Cumprimento de sentençaAuxílio-Doença AcidentárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
CICERO ANTONIO DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE BORGUESAM RUZA
OAB/PR 43712·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
ALBER JAMES MORENO SALZEDAS
OAB/PR 37981·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/06/2025, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2025, 13:31
Por decisão judicial
12/06/2025, 15:37
Documento (Informações)
08/05/2025, 15:39
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 16:34
Trânsito em julgado
07/05/2025, 16:34
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Confirmada
08/02/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:24
Confirmada
31/01/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-46.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$17.600,00 Exequente(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 28 de janeiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:37
Pagamento integral do débito
28/01/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-46.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$17.600,00 Exequente(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 28 de janeiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:37
Pagamento integral do débito
28/01/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:40
Confirmada
10/12/2024, 00:12
Confirmada
10/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:38
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:20
Confirmada
16/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 17:29
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:28
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 17:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:35
Confirmada
19/09/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2024, 16:29
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:59
Por decisão judicial
22/08/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:01
Confirmada
12/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:42
Confirmada
16/07/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:17
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:54
Confirmada
27/05/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:58
Confirmada
23/05/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019467-46.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$17.600,00 Autor(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:48
Outras Decisões
13/05/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:31
Confirmada
03/05/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:46
Confirmada
02/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:59
Confirmada
23/04/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019467-46.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$17.600,00 Autor(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que foram apresentados os cálculos, prejudicado o pedido. Diga o exequente sobre os cálculos. 2. Havendo concordância, remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 3. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:59
Outras Decisões
18/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:33
Confirmada
07/03/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 14:36
Confirmada
15/12/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:17
Trânsito em julgado
15/12/2023, 12:16
Documento (Certidão)
15/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:51
Recebimento
05/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:15
Confirmada
20/11/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019467-46.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$17.600,00 Autor(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão que confirmou os pedidos, condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os atrasados (002916-92.2023.8.16.0021 – Reexame Necessário). Após, cumpra-se o art. 8º da Portaria deste Juízo. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:08
Mero expediente
12/11/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 16:46
Confirmada
22/06/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Recurso: 0019467-46.2021.8.16.0021 ReeNec Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CASCAVEL Réu(s):
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC). 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 06 de junho de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 21:16
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 20:37
Confirmada
29/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:47
Confirmada
23/05/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-46.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$17.600,00 Autor(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, asseverando erro material na sentença de evento 86.1, uma vez que no item “b” do dispositivo constou a condenação do réu para pagamento dos atrasados desde 08/10/2016, em decorrência da prescrição quinquenal. Com efeito. 2. Assiste razão a parte embargante, tendo em vista que na sentença embargada não houve a ocorrência da prescrição quinquenal. 3. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para reformar a parte dispositiva da sentença no seguinte trecho: “ b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 08/04/2021 (data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença de NB 633.751.992-6 ), corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; ” Fica, portanto, o presente fazendo parte integrante do decisum. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2023, 09:42
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:03
Confirmada
30/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Havendo a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, diga a parte adversa em 15 dias. Após, conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:54
Mero expediente
15/03/2023, 17:52
Confirmada
14/03/2023, 00:14
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 09:44
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 11:03
Confirmada
09/03/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019467-46.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$17.600,00 Autor(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada Cícero Antonio da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em maio de 2014, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou fratura com luxação de Lisfranc 2º raio, sendo-lhe concedido auxílio-doença de 14/05/2014 até 07/04/2021. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, encontra-se totalmente incapacitado para o labor. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de mov. 1.2/1.10. Decisão de mov. 11.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como indeferindo o pedido de tutela formulado na exordial e determinando a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 27.1 alegando preliminarmente, a prescrição quinquenal. Aduz que em perícia médica federal não foi constatada a incapacidade laborativa. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, e, em caso de procedência, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou documentos de mov. 29.2 e 29.3. Laudo pericial juntado em mov. 44.1. Proposta de acordo (mov. 48.1). O autor não aceitou o acordo (mov. 51.1). A parte autora apresentou alegações finais em mov. 67.1 e o réu em mov. 71.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov. 74.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 27/07/2021 e que pretende o restabelecimento do benefício cessado em 07/04/2021, não existem parcelas prescritas. Passa-se agora à análise do mérito. 2.2 Do mérito
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença e conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença se encontram previstas nos artigos 59 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes, da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. Por fim, o benefício do auxílio-acidente está disciplinado no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 e será, concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É de se destacar, também, que, independentemente do autor ter formulado inicial somente pedido de restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do caráter social do INSS, tem sido reconhecida pela jurisprudência verdadeira fungibilidade entre os benefícios previdenciários, legitimando-se o magistrado a adequar o quadro apresentado pelo segurado ao benefício devido, ainda que não houvesse pedido de concessão do benefício cabível, qual seja, o auxílio-acidente. Nesse Sentido: APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTÁRIA.INSS.SENTENÇA EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. A natureza eminente protetiva aos segurados das ações acidentárias permite que o magistrado, à vista da subsunção da situação fática apresentada pelo suplicante à definição legal de um benefício previdenciário, conceda-lhe este, posto que ausente pedido expressamente formulado, sem em que se cogite de julgamento extra petita; Preliminarmente rejeitada. AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto probatório coligo aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado, necessidade assim de maior esforço para exercer sua atividade habitual. Inteligência do art. 436 do CPC. Incidência do princípio do In dubio pro misero. Precedentes desta Corte (TJ-RS AC: XXXXX RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Dara do Julgamento: 27/06/2013, Décima Câmara Civil, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2013). Assim, conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em maio de 2014, ocasionando fratura com luxação de Lisfranc 2º raio, conforme CAT anexo (mov. 1.8). Por tal razão, em 25/06/2004 foi concedido o auxílio-doença de NB 606.236.776-4 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 23/12/2020, o autor pleiteou a prorrogação administrativamente e foi concedido até 07/04/2021 (mov. 29.3). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (mov. 44.1) o Sr. Perito concluiu que não há incapacidade laboral total, mas há redução da capacidade laboral permanente desde 07/04/2021, conforme conclusão a seguir transcrita: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Em virtude da sua patologia, não há incapacidade laboral total, mas há redução da capacidade laboral permanente desde 07/04/2021. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Redução da capacidade laboral permanente. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim. Acidente de trabalho, queda de andaime, em 17/04/2014, sofreu fratura luxação de Lisfranc, sequelas de artrose pós-trauma e presença de neuroma. Em virtude da sua patologia, não há incapacidade laboral total, mas há redução da capacidade laboral permanente desde 07/04/2021. Dificuldade para deambular, permanecer em pé, subir e descer degraus, carregar e levantar objetos. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da sua capacidade laboral permanente. Com relação ao benefício da aposentadoria, o autor não preenche os requisitos, visto que embora seja permanente a incapacidade parcial para o serviço que exercia, não está totalmente incapacitado. No caso de incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de recuperação, é de se conceder o benefício de auxílio-acidente, ao invés de aposentadoria por invalidez. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ[1]RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor exercerá sua profissão com a capacidade reduzida, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048 /99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao término do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Neste sentido, é o Tema 862 – STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, qual seja 07/04/2021. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Ademais, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. §2º Em qualquer dos casos referidos no §1º, o tribunal julgará a remessa o o necessária. §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito o econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. Por fim, devidamente reconhecida a procedência da demanda, imperioso analisar o pedido de tutela de urgência formulado em inicial. Verifica-se, ainda, que o autor, na época do acidente, ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, tanto é que recebeu administrativamente auxílio-doença por acidente de trabalho conforme comprova o documento de mov. 39.3. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito. Tratando-se de verba de caráter alimentar, portanto, imprescindível à subsistência da requerente, é flagrante que a demora judicial, pode causar danos irreparáveis à parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar a concessão de auxílio-acidente e a imediata implantação do benefício em favor do autor, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho no prazo de 20 dias, eis que deferia a antecipação da tutela, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora sem prejuízo de revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção a cargo da previdência social; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 08/10/2016 ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 23:07
Procedência
28/02/2023, 13:55
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:39
Confirmada
08/12/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:15
Confirmada
08/12/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 20:02
Mero expediente
05/12/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:34
Confirmada
03/08/2022, 11:09
Entrega em carga/vista
02/08/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 22:41
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:55
Petição (Alegações finais)
06/06/2022, 14:01
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:56
Confirmada
21/05/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:29
Ato ordinatório
19/05/2022, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2022, 17:45
Confirmada
16/05/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:36
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019467-46.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$17.600,00 Autor(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante do não aceite da proposta formulada em tentativa de acordo (ev. 48 e 51), determino o cumprimento dos itens 9 e seguintes da decisão de mov. 11.1. 2. Intimações e diligências necessárias Cascavel, 21 de fevereiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:26
Mero expediente
21/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:16
Confirmada
26/01/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:48
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:30
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2021, 14:42
Ato ordinatório
10/12/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:50
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:43
Confirmada
13/10/2021, 00:06
Confirmada
08/10/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 20:48
Confirmada
05/10/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:19
Petição (Contestação)
25/09/2021, 09:24
Confirmada
25/09/2021, 09:24
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 12:47
Confirmada
21/09/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:40
Confirmada
14/09/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019467-46.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019467-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$17.600,00 Autor(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Preliminarmente, intime-se o requerente para que acoste aos autos comprovante de endereço atualizado, eis que o constante no mov. 9.2 está incompleto. 3. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer à audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 4. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me a sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade parcial e permanente do autor para a sua atividade laborativa. Outrossim, os únicos dois atestados que datam de 2021 estão ilegíveis para esta Magistrada, não sendo possível compreender o conteúdo do documento. 5. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 7. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 8. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 9. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 10. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 11. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE