Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018322-57.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018322-57.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOSE CELSO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Foram apresentados os cálculos pelo INSS no evento 285. A autora impugnou-os no evento 288. Foram homologados os cálculos no evento 290.1. Embargos de Declaração não-acolhidos (evento 297). O Contador Judicial fez a juntada de custas no evento 305. O INSS impugnou no evento 312.1 as contas apresentadas alegando que na parte da cobrança de 'tabela XVI contador", contas de qualquer natureza (evento 225.2) por conter valores, segundo o réu, exorbitantes e, principalmente, porque o cálculo homologado no evento foi o do INSS, conforme se vê nas seq. 285 e 290. Requereu, por fim, a retirada dessa parte das custas. O contador judicial manifestou-se alegando a conformidade das contas apresentadas, considerando que feitas com base no regimento de custas, esclarecendo que, para cada operação realizada por esta contadoria, que venha a sofrer a incidência de cálculo de juros, correção monetária e prêmios, padece a cobrança mês a mês (por ano ou fração) do valor prescrito na TABELA XVI item II. É o breve relato. Decido. Verifica-se dos autos que, efetivamente, o contador judicial elaborou cálculos que envolveram 23 parcelas, com as consequentes correções e respectivas aplicações de juros, logo, não se sustenta que o cálculo do contador envolvia um ato único. Ainda, ao ser instado a se manifestar, o contador judicial apresentou no evento 317, de forma didática e elucidativa o demonstrativo dos cálculos realizados para chegar ao montante R$ 1.086,08 (um mil e oitenta e seis reais e oito centavos), correspondente ao item II – da Tabela XVI – Contador, bem como explicou ter sido necessária a elaboração e atualização dos valores por mais de uma vez, resultando na soma dos honorários, de modo que deve ser mantido o valor apurado. Em sede agravo, decidiu este Tribunal em controvérsia semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEFENSORA DATIVA REFERENTES À 31 (TRINTA E UMA) AÇÕES EM QUE ATUOU. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NEGADO. CÁLCULO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR APRESENTADO. CÁLCULO DE CUSTAS DEVIDAS AO CONTADOR JUDICIAL E AO ESCRIVÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA TABELA XVI, ITENS I E II, E NA TABELA IX DO REGIMENTO DE CUSTAS. NÃO CONFIGURADA A OFENSA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO CONTADOR. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE CUSTAS DO ESCRIVÃO PARA EMISSÃO DE RPV. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039073-26.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.06.2022) Isto posto, não visualizo irregularidade nas contas apresentadas pelo Contador Judicial, razão pela qual indefiro o pedido da parte ré (evento 312) pela exclusão das custas lançadas pelo contador judicial e mantenho a homologação dos cálculos (evento 290.1). Cumpra-se o item 6 da decisão de evento 290.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito