Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000060-46.2013.8.16.0179 Embargos de Declaração. Acolhimento. I.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 325) opostos pela terceira interessada Recall Consultoria Ltda. (cessionária) em face da decisão lançada em mov. 138. Relatados, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, a decisão atacada assim consignou: “ revogo a decisão constante do ref. mov. 265 e determino o sobrestamento de qualquer expedição de precatórios até que sanadas as irregularidades processuais. B. Fixo, portanto, que o feito deve seguir pelo rito de liquidação de sentença por arbitramento, a teor do art. 510 do CPC, para a apuração do quantum devido a cada exequente, conforme os critérios objetivos estabelecidos no título judicial e no Tema 439/STF. (...)” (mov. 321). Em sede de embargos, Recall Consultoria Ltda. requereu “a manutenção do ofício requisitório/precatório expedido em favor do exequente Odilon Bonilauri Rubineck, e dos demais credores, atribuindo-se, caso entenda necessário, excepcionais efeitos infringentes.” (mov. 325). O Estado do Paraná se manifestou informando que “já apresentou os valores que entende devidos e os respectivos cálculos no mov. 247. ” (mov. 323). Por sua vez, Odilon Bonilauri Rubineck e outros, assim requereram: “Os três autores concordam expressamente com o valor dos atrasados informado pelo Estado do Paraná no mov. 247.2, ensejando o deslinde do presente feito.” E, ainda: “Em relação à implantação da nova posição funcional devida (obrigação de fazer), o único autor ainda vivo Odilon Bonilauri Rubinek dá por quitada a referida obrigação, sendo a implantação realizada em fevereiro/2024 em seu contracheque, na classe X, conforme noticiado pela Paraprevidência no mov. 239.4 (página 1415 do arquivo integral em PDF), requerendo seja julgada extinta por sentença a referida obrigação de fazer. Reitera-se que não há se falar em obrigação de fazer nem implantação em =3=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central folha relativamente às autoras Lea Lopes Arthury e Maria de Lourdes dos Santos, tendo em vista que ambas faleceram no curso do processo nos anos de 2015 e 2016, não deixando pensionistas, conforme noticiado pelos herdeiros no mov. 213.1 (pág. 1011 do arquivo integral em PDF) e pela Paranaprevidência no mov. 239.4 (página 1415 do arquivo integral em PDF).” (mov. 327). (grifo nosso). Pois bem. Razão assiste à parte embargante. Isso porque a decisão atacada determinou a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, além de revogar o comando de expedição de precatório quanto ao valor incontroverso, mesmo havendo quantia certa em execução. Ora, se há valores já executados — os quais, inclusive, ensejaram impugnação por parte do Estado do Paraná — não se justifica a necessidade de liquidação. Ademais, ainda que em momento anterior tenha sido instaurada controvérsia acerca da existência de excesso de execução (mov. 247), tal discussão restou superada diante da concordância expressa dos exequentes quanto ao valor indicado pelo Estado do Paraná (mov. 247 e 327). Assim, inexiste óbice para que o processo siga pelo rito de cumprimento de sentença de quantia certa, com a consequente homologação dos valores e expedição de precatório. II.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de revogar o item III da decisão de mov. 321, e determinar que o feito siga pelo rito de cumprimento de sentença de quantia certa. III. Ainda, em prosseguimento, considerando a concordância expressa das partes quanto ao valor perseguido (mov. 247, 323 e 327), fixo definitivamente o valor da execução consoante cálculos trazidos pelo Estado do Paraná (mov. 247), com observância do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431) 1, Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195) 2, Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal 3 e art. 100, §§5º e 12º, da CF 4 e Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Forte no art. 535, § 3°, do CPC, em relação ao crédito principal que supera o limite do art. 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015, com observância à Resolução nº 482/2022 do CNJ e ao Decreto Judiciário 86/2024 do TJPR, expeça-se requisição de pagamento de natureza alimentar mediante precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. Ressalto que, tendo sido indeferidos os precatórios anteriormente expedidos, não se mostra possível o simples “desarquivamento” ou “restabelecimento”, como pretende a parte, sendo imprescindível a reexpedição. =3=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central V. Destaco, ainda, que para a expedição de precatório em favor dos Espólios é indispensável o cumprimento do item II, constante do mov. 321. VI. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. VII. Com a preclusão recursal, cumpra-se. VIII. Sem prejuízo, com o atendimento do item II da decisão de mov. 321, voltem conclusos para sentença de extinção quanto à obrigação de fazer. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =3=