Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
29/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAETANO ENGLER DAHLEM
CPF
Autor
JAMAL SOUDIF MOCHIK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAETANO ENGLER DAHLEM
OAB/PR 60955·CPF·Representa: Autor
CAETANO ENGLER DAHLEM
OAB/PR 60955·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/03/2022, 13:07
Documento (Informações)
23/03/2022, 09:43
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 17:09
Trânsito em julgado
22/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:16
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025756-36.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025756-36.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.990,00 Exequente(s): CAETANO ENGLER DAHLEM Executado(s): JAMAL SOUDIF MOCHIK Analisando o presente processo, observa-se que foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar o executado, porém sem êxito. Considerando a impossibilidade de localizar o executado para proceder a sua citação, exauridas as diligências para localização do seu endereço, bem como que a parte ingressou com a ação em 29/08/2019, não podendo esta tramitar ad eternum, atrelado a celeridade e economia processual critérios basilares que regem os Juizados Especiais, entendo que o processo deve ser extinto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RÉU NÃO LOCALIZADA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA EM INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO. JUÍZO QUE DILIGENCIOU À ÓRGÃOS PÚBLICOS MAS NÃO OBTEVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIANA TONASELLI em face de ANA LUIZA DE SOUZA MAIA. 2. Após diversas diligências para tentativa de localização da reclamada e, pela ausência de citação válida, foi julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC. 3. Inconformada a reclamante interpôs recurso inominado, alegando, em síntese que a sentença deve ser afastada, pois o juízo não auxiliou na localização da reclamada, deixando de acatar a solicitar para envio de ofícios a repetições públicas e empresas de telefonia para que informassem a localização da reclamada. (evento 48.1) 4. No mérito sem razão a recorrente. Isto porque, o juízo diligenciou junto ao sistema da INFOSEG, BACEN e SIEL, o que não resultou no êxito da citação. 5. Com efeito, não poderá a parte reclamante, impor ao juízo a obrigação de localizar o correto endereço da reclamada, incumbindo a parte autora promover tal diligência, de modo que voto para que a sentença singular seja mantida.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJ-PR - RI: 000399857201481601650 PR 0003998-57.2014.8.16.0165/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 22/05/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2015). Ademais, se a parte está em lugar incerto e não sabido, caberia citação por edital, porém no sistema dos Juizados Especiais, não há permissivo legal - consoante dicção do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, devendo a parte exequente ingressar com a ação na Vara Cível. Indefiro o pedido de expedição de certidão de protesto, uma vez que a exequente sequer foi citada na ação. Ademais, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil o credor poderá levar a protesto, o título executivo judicial, não se aplicando ao título extrajudicial.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto