Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:44
Documento (Certidão)
15/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:42
Expedição de documento (Carta precatória)
27/08/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:29
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:22
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001130-56.2021.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001130-56.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.665,20 Autor(s): MARIA APARECIDA SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. Considerando o acórdão de seq. 33.1 (autos de recurso), que condenou o defensor da parte autora ao pagamento de custas e honorários, e tendo em vista que devidamente intimado, o nobre defensor deixou de proceder ao pagamento das custas, defiro o pedido de seq. 40.1. Intimem-se ambas as partes. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
deferimento
07/02/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:46
Documento (Certidão)
14/06/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:51
Confirmada
21/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:33
Confirmada
26/04/2023, 15:25
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 14:05
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:04
Trânsito em julgado
09/03/2023, 14:02
Trânsito em julgado
09/03/2023, 14:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 11:01
Confirmada
09/12/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:07
Recebimento
07/12/2022, 16:19
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Intimação - sentença
SENTENÇA
apelANTE: MARIA APARECIDA SOUZA.
apelADO: BANCO PAN S.A..
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001130-56.2021.8.16.0070 Recurso: 0001130-56.2021.8.16.0070 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA APARECIDA SOUZA Apelado(s): BANCO PAN S.A. apelação cível nº 0001130-56.2021.8.16.0070, da VARA CÍVEL DA comarca de CIDADE GAÚCHA. RELATOR: Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER
VISTOS. Converto o feito em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente o extrato bancário do mês de formalização do empréstimo consignado, a fim de comprovar a inexistência de depósito do valor pactuado. Tendo em vista o disposto no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre eventual possibilidade de ser mantida a r. sentença proferida, por fundamento diverso, ante a existência de abuso de direito, a ausência de documento essencial para a propositura da demanda (extratos) e a genericidade da petição inicial. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, datado eletronicamente. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator gssc
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001130-56.2021.8.16.0070 Recurso: 0001130-56.2021.8.16.0070 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA APARECIDA SOUZA Apelado(s): BANCO PAN S.A. Vistos, I - Considerando-se o término do período de substituição ao Desembargador Octavio Campos Fischer e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001130-56.2021.8.16.0070 Recurso: 0001130-56.2021.8.16.0070 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA APARECIDA SOUZA Apelado(s): BANCO PAN S.A. Devolvo os presentes autos à 14° Câmara Cível, ante o término da minha substituição, conforme determinação do art. 58, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Intimem-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal Magistrado
18/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2022, 10:22
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Petição (Contra-razões)
16/12/2021, 12:23
Confirmada
03/12/2021, 05:57
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001130-56.2021.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.665,20 Autor(s): MARIA APARECIDA SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença recorrida por seus exatos fundamentos. 2. Caso ainda não conste dos autos, cite-se a parte ré para contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:41
Outras Decisões
22/11/2021, 22:42
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:51
Confirmada
17/10/2021, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001130-56.2021.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001130-56.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.665,20 Autor(s): MARIA APARECIDA SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA SOUZA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, determinando-se, dentre outras diligências, a juntada de procuração atualizada, firmada por instrumento público (mov. 6.1). No mov. 9.1, a parte autora alegou que não existe nenhuma irregularidade no instrumento de procuração, pelo que seria suficiente para instruir a inicial. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É o caso dos autos. Conforme constou do relatório, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com juntada de procuração atualizada, firmada por instrumento público. Referida cautela foi adotada por ser notório o ajuizamento de milhares de ações revisionais bancárias e de empréstimo consignado (às vezes na modalidade RMC) pelo patrono da parte autora, não só nas mais variadas Comarcas do Estado do Paraná, mas também em diversos outros Estados da Federação. Mais que isso. O procurador em questão estaria sediado na pequena cidade de Iguatemi-MS, distante, centenas de quilômetros, desta Comarca, o que gerou dúvida quanto à efetiva regularidade da representação processual. Por esse motivo, foi determinada a emenda da petição inicial. Ademais, para além do que constou do despacho de mov. 6.1, recentemente, o MM. Juiz Titular desta Vara teve conhecimento da seguinte situação, ocorrida na região sudoeste do Paraná, mais precisamente na Comarca de Ampére. Após determinação de expedição de mandado de constatação nos autos n.º 0000076-95.2021.8.16.0186, medida adotada pelo profícuo MM. Juiz de Direito daquela localidade, Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz, com a mesma finalidade do despacho prolatado nos presentes autos (averiguar a regularidade da representação), obteve-se a informação (naquele caso) de que a parte não conhecia e não havia contratado o causídico que subscreve a presente petição inicial. Note-se que aquela demanda tinha praticamente o mesmo objeto da ora em discussão (revisional de contrato bancário). Inclusive, a decisão prolatada pelo Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz seguiu a mesma linha do também zeloso MM. Juiz de Direito da Comarca de Clevelândia, Dr. Antônio José Silva Rodrigues, que proferiu determinação semelhante nos autos n.º 0001718-94.2020.8.16.0071, nos quais, assim como se verificou na Comarca de Ampére, obteve-se a mesma resposta: a parte não conhecia nem havia contratado referido procurador. Não desconhece esta magistrada o fato de que é admitido ao procurador postular em juízo com a mera apresentação de procuração particular, sendo dispensável qualquer requisito adicional (como o reconhecimento de firma ou o instrumento público). Porém, é sabido, de igual forma, que compete ao julgador zelar para que as partes estejam regularmente representadas em juízo, especialmente porque tal circunstância consiste em pressuposto processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício. Vê-se, portanto, e citando os casos ocorridos nas Comarcas de Ampére e Clevelândia apenas a título exemplificativo, que são fundadas as razões pelas quais se determinou a regularização da representação processual, medida judicial esta, reitere-se, pautada no poder geral de cautela que é dado ao magistrado, e devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. E, considerando que não foi atendida a ordem de emenda, a qual, inclusive, seria facilmente cumprida pela parte autora, impositivo o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus à parte autora, eis que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não-representação. Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o advogado que protocolou a petição inicial, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR n.º 84.232, ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, diante da ausência de citação da parte ré. Havendo recurso de Apelação, voltem para juízo de retração (artigo 331, caput e §1º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o réu (art. 331, § 3º, do CPC) e, nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:02
Indeferimento da petição inicial
05/10/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:29
Confirmada
31/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001130-56.2021.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.665,20 Autor(s): MARIA APARECIDA SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Preliminarmente, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito