Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034431-51.2010.8.16.0014 Recurso: 0034431-51.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Parana, 540 calçadão - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Apelado(s): MARIA APARECIDA BAGGIO FERRONATO (CPF/CNPJ: 323.429.189-68) RUA SAIRA PARAISO, 39 - ARAPONGAS/PR ELIZIA CANAVARRO (CPF/CNPJ: 286.862.339-53) AV CINCO DE MARÇO, S/N - PIRAÍ DO SUL/PR LEONICE MARTINS (CPF/CNPJ: 436.781.739-34) Rua Caracaratinga, 95 - Conjunto Padre Chico - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-700 RAUL DO VALLE FILHO (CPF/CNPJ: 111.398.549-68) RUA SENA MARTINS, 440 - LONDRINA/PR EDNA CRISTINA SARTORI GUEDES (RG: 12685084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 830.074.409-63) Rua Vereador Loro, 861 - São João do Ivaí - SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.930-000 MARLI SIMÃO DE SANTIS (RG: 7764707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.492.309-20) Rua Padre Piva, 450 - Jardim das Nações - CASTRO/PR - CEP: 84.172-160 JOSE MARCELO OMODEI (RG: 34023816 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.796.659-87) Rua Cisne Branco, 43 - Jardim Lorena - ARAPONGAS/PR CELSO LOUZADA LEMOS (RG: 20756438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.622.039-15) Rua Prefeito Antônio Fernandes Sobrinho, 140 Sobreloja - Centro - LONDRINA/PR UBIRAJARA SCHENFELDER SALES (RG: 5814685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.669.839-15) Rua Doutor Faivre, 340 ap 73 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-140 MARIA IRENE SANCHES MARTINS (CPF/CNPJ: 042.705.239-48) Rua Ernesto Casagrande, 199 - São Pedro - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-310 ANGELO SIBILA (CPF/CNPJ: 128.001.209-91) representado(a) por MIRIAM CRISTINA CAVENAGHI SIBILA (RG: 30026381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.532.379-34) Rua Maximino Bueno de Godoy, 95 - Jardim Montecarlo - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000
Vistos. 1. A instituição financeira Apelante peticionou informando que formalizou acordo com elizia almeida canavarro (mov. 207.5), requerendo a homologação do mesmo em relação ao aderente mencionado, no entanto, o prosseguimento do feito no tocante aos demais requerentes. 2. Assim sendo, homologo o acordo noticiado no mov. 207.5, bem como julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015 em face de ELIZIA ALMEIDA CANAVARRO. 3. Após, tendo em vista que o presente feito envolve as diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos, os quais estão sendo discutidos perante o Supremo Tribunal Federal (RE n.º 626.307/SP e RE n.º 591.797/SP), bem como em observância aos Ofícios-Circulares n.º 114/2010-GP e n.º 116/2010 do Senhor Presidente deste E. Tribunal de Justiça, acato novamente a decisão de sobrestamento e determino a baixa dos autos à Divisão. 4. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss