Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 06:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:08
Confirmada
31/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Encerrado tal lapso temporal, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 06:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:08
Confirmada
31/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Encerrado tal lapso temporal, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
20/01/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:09
deferimento
20/01/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:13
Documento (Certidão)
06/01/2026, 09:09
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:47
Confirmada
29/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. Considerando o petitório de mov. 464.1, intime-se a parte contrária para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do pedido. Int. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:32
Mero expediente
18/11/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 07:49
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:10
Confirmada
11/11/2025, 00:04
Confirmada
11/11/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 23:49
Confirmada
07/10/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:36
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:54
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:50
Confirmada
30/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:02
Confirmada
19/08/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:17
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:44
Confirmada
13/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 07:47
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 23:31
Confirmada
28/07/2025, 00:21
Confirmada
28/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. DEFIRO o pedido retro. NOMEIO para o encargo o Perito FELIPE DE ALMEIDA SANCHES, que deverá informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Em caso de recusa, fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos. Em caso de aceitação, intime-se o ‘Expert’ nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte requerente, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte embargante para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. Realizado o aceite, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários. Caso não existam impugnações, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:19
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:18
Perito
07/07/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:20
Confirmada
20/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:09
Confirmada
09/06/2025, 12:09
Mandado
09/06/2025, 10:09
Confirmada
02/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:22
Confirmada
28/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:52
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:38
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:34
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 15:15
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:15
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Confirmada
24/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN 1. DEFIRO o pedido retro. 2. PROCEDA-SE a expedição de mandado de constatação, conforme requerido no movimento retro. 3. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:18
Outras Decisões
13/01/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 08:32
Documento (Certidão)
11/01/2025, 15:18
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:21
Confirmada
23/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:04
Confirmada
20/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. 1. INTIME-SE o terceiro, na pessoa de seu Advogado habilitado aos autos, para cumprir com exatidão a determinação contida na decisão do mov. 356.1, no prazo de quinze dias, independentemente de o contrato mencionado ainda estar vigente ou não, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em cinco dias, sob pena de preclusão. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:39
Mero expediente
08/10/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:39
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:52
Confirmada
13/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
03/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:00
Confirmada
11/06/2024, 19:05
Mandado
11/06/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 16:10
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:04
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:25
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 10:24
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. 1. Mov. 352.1: DEFIRO. Com fulcro no princípio da cooperação, INTIME-SE o arrendante indicado no contrato de mov. 319.4 para que informe ao Juízo o valor individualizado pago a cada um dos requeridos, bem como a que título foram realizados os pagamentos, comprovando-os documentalmente, em quinze dias, sob pena de responder pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem em cinco dias, sob pena de preclusão. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:15
Documento (Certidão)
12/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:11
deferimento
29/02/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 1. Diante do término do período de substituição desta magistrada perante a Vara Cível e Anexos da Comarca de Castro, devolvo os autos, excepcionalmente, sem análise, o que faço com fundamento no art.2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 21/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 416/2022. 2. Remetam-se os autos à magistrada titular. Castro-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
26/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 09:20
Mero expediente
24/10/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:08
Confirmada
01/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. Preliminarmente, considerando a petição retro, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 19:18
Mero expediente
20/09/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:02
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Confirmada
21/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. Considerando o teor do petitório de movimento retro, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:16
Mero expediente
10/05/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:57
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no petitório de mov. 330.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Ainda, na mesma oportunidade a parte exequente deverá se manifestar se tem interesse na realização de perícia. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 07:18
Determinação de Diligência
26/02/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:48
Confirmada
03/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:40
Confirmada
16/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste nos termos da petição de mov. 319.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Não havendo pagamento, ou em caso de impugnação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:10
deferimento
05/09/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:39
Confirmada
23/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:26
Confirmada
01/08/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos.
Trata-se de “Liquidação de Sentença” iniciado por MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN e ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN em face de RENI MARIA VRIESMAN, MILENA ROBERTA VRIESMAN e LEANDRO VRIESMAN. Afirma que na sentença transitada em julgado os réus foram condenados ao pagamento de aluguel pela utilização do quinhão do bem dos autores e que os valores devem ser apurados em liquidação de sentença (mov. 305.1). É o relato. Decido. Verifica-se que na sentença transitada em julgado determinou o seguinte no item c de seu dispositivo: “c) PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na Ação de Arbitramento de Aluguel, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR os réus ao pagamento de contraprestação pela utilização do bem, equivalente ao valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, na proporção do quinhão dos autores, com base nos valores de mercados, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC”. Sendo assim, recebo o pedido de liquidação de sentença, com fundamento no art. 509, inciso I do CPC. Nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes, nas pessoas de seus Advogados, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem a juntada, tornem conclusos os autos para apuração do valor e deliberação quanto eventual necessidade de perícia. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:52
deferimento
25/07/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2022, 10:45
Confirmada
21/07/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. Considerando que o recurso de apelação interposto sequer foi conhecido, CUMPRA-SE integralmente a sentença proferida nestes autos. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:54
Outras Decisões
20/07/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 08:32
Documento (Certidão)
12/07/2022, 07:54
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:35
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:05
Recebimento
24/05/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENI MARIA VRIESMAN E OUTROS
APELADO: ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN E OUTRO 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAUSAS CONEXAS, SENTENÇA UNA. APELANTES QUE APRESENTARAM DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC/15.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006748-39.2017.8.16.0064 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO Vistos, examinados e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0006748-39.2017.8.16.0064, oriundo de ação de arbitramento de aluguel sob o mesmo número, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Castro, em que figura como apelante Reni Maria Vriesman e outros e, apelados Adriano Leonardo Kordel Vriesman e outro. 1 Em substituição ao Des. Rogério Etzel2 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006748-39.2017.8.16.0064 I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 249.2, que julgou de maneira conjunta os presentes autos (ação de arbitramento de aluguel - nº 0006748-39.2017.8.16.0064) e aqueles sob o nº 0004663-46.2018.8.16.0064 (ação declaratória de propriedade), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo: a) PARCIALMENTE EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido contido na Ação Declaratória de Propriedade, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada dos bens descritos nas alíneas ‘c’, ‘e’ e ‘h’ da inicial. b) IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, os demais pedidos constantes na Ação Declaratória de Propriedade, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais), observados os requisitos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante o trabalho do d. Casuístico, o tempo de tramitação do processo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como obstar o enriquecimento sem causa. c) PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na Ação de Arbitramento de Aluguel, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR os réus ao pagamento de contraprestação pela utilização do bem, equivalente ao valor de3 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006748-39.2017.8.16.0064 aluguel mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, na proporção do quinhão dos autores, com base nos valores de mercados, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC. Em razão de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o valor da causa. Em suas razões (mov. 275.1) sustentam os apelantes, em apertadíssima síntese, que: a) as testemunhas ouvidas foram unanimes em relatar que os bens imóveis não pertenciam a Álvaro Adriano Vriesman; b) foi realizada a juntada de documentos que comprovam a realização de partilha informal diversa daquela contida nos autos de inventário de Leonardo Vriesman; c) as testemunhas informaram que Álvaro Adriano Vriesman negociou a venda dos terrenos de matricula imobiliária n. R-4-8.969, R-5-8.973 e R-5-8.974 com a senhora Annie Helena Dykstra Bosch, recebendo em troca dos bens caminhões e carretas, veículos esses que passaram a fazer parte da frota da Empresa Álvaro Adriano Vriesman & Cia. Ltda; d) a troca dos terrenos resta evidenciada pelos documentos emitidos pelo Departamento de Transito (DETRAN) e pelo contrato de comodato de bens móveis. Conclui assim, pela reforma da sentença, uma vez que ao contrário do que reconheceu o Juízo, os apelantes e Álvaro teriam dividido os bens imóveis deixados por Leonardo Vriesman de forma diversa daquela4 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006748-39.2017.8.16.0064 constante no formal de partilha expedido pelo Juízo da Vara Cível de Castro (autos n. 1236/2004) Pugna, assim, pelo recebimento do presente recurso e após, seu provimento, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os presentes autos. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 286.1), momento em que defenderam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao principio da dialeticidade. Quanto ao mérito, defenderam que a sentença não merece reforma, vez que a partilha informal jamais teria ocorrido e inexiste provas que sustentem a tese dos apelantes. Recebidos os autos, foi concedida vistas ao Parquet (mov. 51.1), que se manifestou pela rejeição da preliminar suscitada, com o consequente conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (mov. 60.1). É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o teor dos autos, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido, com base no art. 932, inciso III do CPC. Esclareço.
Trata-se de apelação cível oposta em face da sentença de mov. 249.2, que julgou de maneira conjunta os presentes autos5 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006748-39.2017.8.16.0064 (ação de arbitramento de aluguel - nº 0006748-39.2017.8.16.0064) e aqueles sob o nº 0004663-46.2018.8.16.0064 (ação declaratória de propriedade). Analisando ambos os processos, averígua-se que em 24/05/2021, as 16:34:11, os apelantes ofertaram recurso de apelação nos autos sob o nº 0004663-46.2018.8.16.0064, conforme pode ser observado no mov. 188.1 daqueles autos. Na mesma data, as 23:52:34, foi apresentado o presente recurso (mov. 275.1), que embora não apresente as mesmas palavras, guarda teor muito similar ao recurso supracitado. Ocorre que, pelo princípio da unirrecorribilidade, se consagra a premissa que em face de cada decisão, só poderá ser oposto um único recurso próprio. 2 Acerca do tema, assim leciona a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é este o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. Verifica-se, portanto, que o presente não merece ser conhecido, visto a evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1.603.6 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006748-39.2017.8.16.0064 Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que7 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006748-39.2017.8.16.0064 tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Ademais, a decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 02/08/2017 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 03/08/2017, e o presente recurso foi interposto em 20/09/2017, quando já escoado o prazo legal, em 25/08/2017, conforme certificado nos autos. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) De igual modo, posicionou esse Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (UNIDADE AUTÔNOMA EM FASE DE CONSTRUÇÃO) E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO - SENTENÇA UNA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO - INCORPORADORA/REQUERIDA. [...] 2. APELAÇÃO - PARTE AUTORA 1. SENTENÇA ÚNICA.8 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006748-39.2017.8.16.0064 RECURSO IDÊNTICO PROTOCOLADO NAS DUAS AÇÕES EM FACE DA MESMA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOS DOIS RECURSOS. – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PROTOCOLIZADA EM MOMENTO POSTERIOR (AÇÃO REVISIONAL - 3096-17.2014) [...] (TJPR - 17ª C. Cível - 0002012-73.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA DEMANDA E IMPROCEDENTE A SEGUNDA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NA AÇÃO POSSESSÓRIA E AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINARMENTE – DUPLICIDADE DE RECURSOS – APELO APRESENTADO NOS AUTOS DE USUCAPIÃO NÃO CONHECIDO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – MÉRITO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – NÃO ACOLHIDA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – OCUPAÇÃO QUE OCORREU POR PERMISSÃO DA FAMÍLIA DO EX-COMPANHEIRO DA OCUPANTE DO BEM – RETOMADA DO BEM QUE SE AFIGURA LEGÍTIMA APÓS O FALECIMENTO DESTA – NÃO CONFIGURADA A POSSE AD USUCAPIONEM – RECURSO DESPROVIDO9 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006748-39.2017.8.16.0064 (TJPR - 18ª C. Cível - 0004996-13.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2021) Dessa forma, verificada a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, entendo que o recurso não dever ser conhecido. III. CONCLUSÃO Assim, pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Após, proceda-se a baixa dos autos. Intime-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
28/02/2022, 00:00
Documento (Ofício)
25/02/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 364/2021-DM, que deferiu as providências conforme procedimento SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Presidente desta Corte, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, autorizou a redistribuição de processos em virtude do excessivo volume de trabalho constatado nas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, redistribua-se com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Recurso: 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Apelante(s): RENI MARIA VRIESMAN LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN Apelado(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN I. Considerando a existência de interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178, inciso II e 932, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, à conclusão. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Des. Rogério Etzel Relator
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Castro Origem: Vara Cível de Castro Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Apelante(s): RENI MARIA VRIESMAN LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN Apelado(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro Vriesman, Milena Roberta Vriesman e Reni Vriesman contra a r. sentença proferida nos Autos nº 0006748-39.2017.8.16.0064 de Ação de Arbitramento de Aluguel proposta contra eles pelos Apelados, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento de contraprestação pela utilização do imóvel, equivalente ao valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação, e na proporção dos quinhões hereditários. A ação de origem foi proposta pelos Apelados com a finalidade de condenar os ora Apelantes ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo de imóvel que integra o acervo hereditário, decorrente do falecimento de Adriano Leonardo Kordel Vriesman falecido em, 16 de fevereiro de 2015. A demanda é conexa e foi julgada em conjunto com os Autos nº 0004663-46.2018.8.16.0064, de Ação Declaratória, a qual, por sua vez, tinha conexão com os Autos de Ação de Inventário nº 0002117-23.2015.8.16.0064, em trâmite pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Castro, no curso da qual já houve a interposição, em 21 de janeiro de 2019, do Agravo de Instrumento nº 0001218-81.2019.8.16.0000, distribuído para a 12ª Câmara Cível, de Relatoria do digno Desembargador Rogério Etzel. Na medida em que a causa de origem versa sobre matéria conexa a Ação nº 0004663-46.2018.8.16.0064 e a Ação de Inventário nº 0002117-23.2015.8.16.0064, impõe-se a redistribuição do feito, em função da matéria, nos termos do artigo 110, Inciso V, "c" (Ações relativas ao Direito de Sucessões), do Regimento Interno desta Corte e, também por conta da prevenção.
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito ao digno Desembargador Rogério Etzel, da 12ª Câmara Cível, em razão da matéria e da prevenção, nos termos dos artigos 110, Inciso V, "c" e 179, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Curitiba, 05 de agosto de 2021 MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Castro Origem: Vara Cível de Castro Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Apelante(s): RENI MARIA VRIESMAN LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN Apelado(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Intime-se a parte Apelante para que promova a comprovação do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 1.007, §º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Curitiba, 8 de julho de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
09/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2021, 09:31
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 20:43
Petição (Contra-razões)
24/06/2021, 17:04
Confirmada
05/06/2021, 00:20
Confirmada
05/06/2021, 00:19
Confirmada
05/06/2021, 00:18
Confirmada
05/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:41
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:35
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 23:52
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:50
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:12
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:12
Confirmada
03/05/2021, 00:45
Confirmada
03/05/2021, 00:45
Confirmada
03/05/2021, 00:45
Confirmada
03/05/2021, 00:45
Confirmada
03/05/2021, 00:45
Confirmada
03/05/2021, 00:44
Confirmada
03/05/2021, 00:44
Confirmada
03/05/2021, 00:44
Confirmada
03/05/2021, 00:44
Confirmada
03/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006748-39.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006748-39.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.243,66 Autor(s): ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN MARIA EDUARDA KORDEL VRIESMAN Réu(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN
Vistos. Junte-se cópia da sentença prolatada nos autos em apenso. Após, INTIMEM-SE as partes. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:16
Procedência
22/04/2021, 15:30
Conclusão (para julgamento)
12/03/2021, 13:53
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:33
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:30
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 16:45
Confirmada
12/12/2020, 00:46
Confirmada
12/12/2020, 00:46
Confirmada
12/12/2020, 00:45
Confirmada
12/12/2020, 00:45
Confirmada
12/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:30
Mero expediente
01/12/2020, 17:16
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:26
Entrega em carga/vista
10/09/2020, 12:02
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 19:57
Apensamento
10/07/2020, 19:56
Julgamento em Diligência
10/07/2020, 18:39
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 08:29
Documento (Certidão)
19/06/2020, 09:04
Documento (Certidão)
19/05/2020, 15:23
Documento (Certidão)
16/04/2020, 08:19
Documento (Certidão)
16/03/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:49
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:32
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:41
Mero expediente
06/11/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:47
Entrega em carga/vista
10/10/2019, 08:31
Mero expediente
04/10/2019, 18:34
Conclusão (para julgamento)
15/08/2019, 09:09
Petição (Alegações finais)
13/08/2019, 20:38
Petição (Alegações finais)
30/07/2019, 09:05
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:27
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/07/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:30
deferimento
10/07/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 23:52
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:24
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 20:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:45
Petição (Contestação)
26/04/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/04/2019, 13:23
deferimento
12/04/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:53
Documento (Certidão)
05/02/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:49
Ato ordinatório
09/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 12:48
Documento (Certidão)
02/10/2018, 17:09
Documento (Certidão)
30/08/2018, 18:30
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:12
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:45
Documento (Certidão)
06/08/2018, 17:22
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:21
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2018, 14:27
deferimento
25/07/2018, 17:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 08:39
Documento (Ofício)
11/07/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2018, 11:11
Mero expediente
26/06/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:29
Mero expediente
28/05/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 13:41
Documento (Certidão)
12/04/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 08:34
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Petição (Contestação)
14/02/2018, 23:39
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:42
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:14
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 08:30
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 08:20
Documento (Certidão)
19/12/2017, 17:18
Documento (Certidão)
19/12/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 08:46
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:48
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 15:37
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 15:32
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 15:26
Liminar
07/12/2017, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:54
Gratuidade da Justiça
22/11/2017, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)