Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Alto Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
MARIO NATIVO BALDIN
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
OAB/PR 42136·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO HENRIQUE BANA PAILO
OAB/PR 33473·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
MAIARA RITIELE DE QUEIROZ
OAB/PR 69870·CPF·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/05/2022, 13:36
Documento (Informações)
30/05/2022, 13:21
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:30
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Confirmada
09/05/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-84.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0002501-84.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.118,13 Exequente(s): Mario Nativo Baldin Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Ante o depósito efetuado e o levantamento do alvará, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se o levantamento de eventuais constrições realizadas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-84.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0002501-84.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.118,13 Exequente(s): Mario Nativo Baldin Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Ante o depósito efetuado e o levantamento do alvará, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se o levantamento de eventuais constrições realizadas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2022, 17:44
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 12:27
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Confirmada
25/03/2022, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:15
Confirmada
23/03/2022, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:33
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:18
Confirmada
17/03/2022, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:19
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-84.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0002501-84.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.118,13 Exequente(s): Mario Nativo Baldin Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (mov. 128), diretamente à conta bancária a ser informada pelo executado em 10 dias, após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 1.1. Colacione-se o respectivo comprovante. 2. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação do débito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, nesta data. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:17
Outras Decisões
24/02/2022, 14:33
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:48
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 15:32
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:42
Confirmada
18/11/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-84.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002501-84.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.118,13 Exequente(s): Mario Nativo Baldin Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se pela derradeira vez o executado para que se manifeste acerca do contido ao mov. 117, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimações necessárias. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:51
Mero expediente
17/11/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 12:12
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
26/10/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-84.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002501-84.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.118,13 Exequente(s): Mario Nativo Baldin Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a ocorrência do pagamento em duplicidade, e tendo em vista que a parte exequente já teve seu crédito satisfeito, determino a expedição de alvará para transferência do valor depositado ao mov. 100 a uma conta bancária a ser indicada pela parte executada em 05 dias. Na sequência, colacione-se aos autos o respectivo comprovante e arquive-se o feito. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:31
Documento (Certidão)
25/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:49
deferimento
25/10/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:16
Confirmada
21/08/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-84.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002501-84.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.118,13 Exequente(s): Mario Nativo Baldin Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do contido ao mov. 100, prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:19
Mero expediente
10/08/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 15:26
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:51
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:50
Confirmada
08/06/2021, 00:30
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 10:09
Confirmada
04/06/2021, 00:28
Confirmada
04/06/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 15:05
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:36
Confirmada
24/05/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-84.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002501-84.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.118,13 Exequente(s): Mario Nativo Baldin Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária informada pelo exequente, após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 1.1. Deve a instituição bancária confirmar a operação, encaminhando resposta ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação do seu crédito, sendo advertido de que seu silêncio gerará presunção de quitação do débito. 3. Oportunamente tornem os autos conclusos para sentença de extinção em face do cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:53
deferimento
21/05/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-84.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002501-84.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.118,13 Exequente(s): Mario Nativo Baldin Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem. O acordão proferido pela Egrégia Turma Recursal transitou em julgado em 21/11/2019, todavia, o pedido de cumprimento de sentença apenas foi manejado em 09/09/2020, isto é, aproximadamente 01 (um) ano depois. Desde então, a parte executada vem sendo intimada através de seu procurador constituído nos autos, no entanto, todos prazos tem transcorrido sem qualquer manifestação. Assim, a fim de evitar nulidade e atento às disposições do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, determino a intimação da instituição financeira, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Não obstante, desde já, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo, até o limite da ordem expedida, e o imediato desbloqueio do remanescente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:44
Mero expediente
07/05/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 13:53
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:17
Confirmada
10/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:39
Confirmada
08/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:05
Confirmada
08/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:54
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:45
Documento (Informações)
05/11/2020, 12:26
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 12:35
Mudança de Classe Processual
04/11/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:33
deferimento
31/10/2020, 08:10
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 12:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 09:29
deferimento
26/07/2020, 23:03
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:53
deferimento
29/05/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:48
Mero expediente
27/03/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:50
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:20
Recebimento
21/11/2019, 12:12
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2018, 17:46
Petição (Contra-razões)
26/09/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:05
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:47
Mero expediente
04/09/2018, 12:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 11:50
Procedência em Parte
22/08/2018, 19:16
Conclusão (para julgamento)
20/08/2018, 20:30
Decisão
20/08/2018, 20:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:22
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/03/2018, 20:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 17:54
Petição (Contestação)
19/02/2018, 15:07
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 14:47
Documento (Informações)
04/12/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)