MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA REPRESENTADO(A) POR THIAGO VALGAS MARTINS
Autor
MUNICíPIO DE CAMBARá/PR
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI
OAB/PR 85223·CPF·Representa: Autor
LUCIANA VIEIRA DO NASCIMENTO
OAB/PR 113096·Representa: Autor
GILBERTO CORDEIRO DE ÁVILA
OAB/PR 48153·CPF·Representa: Autor
ESLI ARANTES
OAB/PR 66429·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO PETRECHI
OAB/PR 65680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:57
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:20
Confirmada
11/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$326.945,61 Polo Ativo(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Polo Passivo(s): Município de Cambará/PR
Vistos. Tendo em conta que as partes não se opuseram aos cálculos atualizado pela Contadoria, com acréscimo de custas, homologo a conta judicial de mov. 258.1, para os fins de direito, liquidando o cumprimento de sentença. Expeça-se precatório para pagamento do principal, honorários e RPV para pagamento das custas. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora para o levantamento e manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cambará, 30 de março de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:57
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:20
Confirmada
11/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$326.945,61 Polo Ativo(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Polo Passivo(s): Município de Cambará/PR
Vistos. Tendo em conta que as partes não se opuseram aos cálculos atualizado pela Contadoria, com acréscimo de custas, homologo a conta judicial de mov. 258.1, para os fins de direito, liquidando o cumprimento de sentença. Expeça-se precatório para pagamento do principal, honorários e RPV para pagamento das custas. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora para o levantamento e manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cambará, 30 de março de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 07:50
Expedição de precatório/rpv
30/03/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:16
Confirmada
13/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:14
Confirmada
04/03/2026, 08:53
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:34
Confirmada
26/01/2026, 10:18
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:43
Confirmada
22/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CUSTAS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:55
Confirmada
11/12/2025, 09:44
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 08:32
Documento (Certidão)
11/12/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:50
Confirmada
14/11/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$326.945,61 Polo Ativo(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Polo Passivo(s): Município de Cambará/PR DECISÃO 1. Os cálculos do exequente (mov. 190) foram homologados no mov. 209. A parte executada lhe deve R$ 326.075,41, atualizados em fevereiro de 2025. No acórdão de mov. 161, ficou decidido: o arbitramento dos honorários e dos respectivos consectários legais deve ser delegado para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os limites impostos no § 3º do mesmo dispositivo com relação à Fazenda Pública. Em acréscimo, reconheço o direito da autora ao recebimento de honorários recursais em razão do desprovimento da apelação nº 0001211-79.2023.8.16.0055, interposta pelo Município de Cambará (art. 85, § 11, do CPC). Todavia, o percentual igualmente deverá ser arbitrado pelo Magistrado a quo, quando da liquidação. Sendo assim, conforme critérios do art. 85, § 2º, § 3º, I e II e § 5º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor da parte exequente no equivalente a: a) dez porcento sobre o valor da condenação, estando este limitado a duzentos salários mínimos; b) oito por cento sobre o valor restante da condenação. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários fixados na alínea “a" para o equivalente a doze por cento sobre o valor da condenação, estando este limitado a duzentos salários mínimos. Em suma, considerando o salário mínimo atual de R$ 1.518,00, os honorários serão de 12% sobre R$ 303.600,00 e de 8% sobre R$ 22.475,41. 2. Expeça-se precatório na forma dos arts. 535, § 3º, do CPC, e 100 da Constituição Federal. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 07:40
Expedição de precatório/rpv
06/11/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 07:54
Mudança de Assunto Processual
06/11/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:23
Confirmada
12/10/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:27
Confirmada
18/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:52
Trânsito em julgado
08/09/2025, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$326.945,61 Polo Ativo(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Polo Passivo(s): Município de Cambará/PR DECISÃO 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CAMBARÁ contra a decisão conjunta de mov. 94 dos autos n. 0001211-79.2023.8.16.0055 e de mov. 209 dos autos n. 0002012-63.2021.8.16.0055. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão seria obscura porque: 2.1. OBSCURIDADE 1 O Juízo não explicou por que julgou o pedido de modo conjunto na (i) sentença (seq. 50 dos Autos 0001211-79.2023 e seq. 138 dos 0002012-63.2021) e na (ii) fase de cumprimento de sentença, mas, mesmo assim, aceitou que os pedidos de cumprimento de sentença fossem veiculados de modo apartado, em evidente prática geradora de confusão processual e contrária à uniformização dos tratamentos procedimentais. 2.2. OBSCURIDADE 2 O Juízo não esclareceu por que dispensou abertura de novo contraditório ao executado nos Autos 0002012-63.2021 mesmo após extensa juntada de documentos pela exequente, atinente a mais de uma centena de Notas Fiscais (seq. 206.2). 2.3. OBSCURIDADE 3 O Juízo dispôs no Capítulo 2.2, segundo parágrafo, página 2, que: (...) não é crível que o exequente não tenha controles e documentos para fiscalizar o recolhimento do referido imposto. Entretanto, a congruência do texto paragrafal e capitular pertinente, lido como um todo, dá a entender que estaria se referindo ao executado (MUNICÍPIO DE CAMBARÁ), e não à exequente (MARTIS ENGENHARIA CIVIL LTDA). Se referente ao executado for, consigna-se que, em havendo juízo de crença ou verossimilhança, e não certeza, deve-se esclarecer o motivo pelo qual não se determinou previamente a esta Municipalidade que provasse o direito municipal por ela alegado (art. 376, p. anal.). 2.4. OBSCURIDADE 4 O Juízo, após analisar a documentação trazida pela exequente em réplica e no curso dos autos, dispôs no Capítulo 2.2, sexto parágrafo, página 3, que: Todas as notas referem-se a serviços prestados pela exequente à SANEPAR, enquadrados nos itens 7.09 e 7.05 do anexo da LC n. 116/2003, de modo que estão abrangidos pela decisão final de mérito proferida. Houve comprovação dos valores descontados nas notas fiscais de mov. 18.2 e movs. 1.5 e 145.2 dos autos n. 0002012-63.2021.8.16.0055, cujos valores foram indicados nos relatórios de mov. 80 e mov. 190 dos autos n. 0002012-63.2021.8.16.0055. Entretanto, não se identificou como o Juízo detectou, em cada uma das NFs, onde consta na “Discriminação do Serviço” informação de que o mesmo fora prestado em razão de qualquer um dos 3 (três) contratos objeto dos autos (Contratos ns. 43723, 37085 e 52978), já que em todas elas consta apenas numerações de CN (Código de Natureza ou Código de Serviço), CPS (Código de Pagamento de Serviço) e REC (Retenções ou Recibo). Intimada, a parte embargada pugnou pelo não provimento do recurso. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso prevista no art. 1.022 do CPC, cabendo contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato impugnado. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, que, entretanto, não devem ser providos. Nota-se que a parte embargante pretende, a bem da verdade, a rediscussão e a reavaliação de fatos e de sua adequação jurídica, o que se revela inadequado na via estreita deste recurso de fundamentação vinculada. O juiz não é obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes. O magistrado deve, sim, fundamentar sua decisão, mas pode fazê-lo de forma concisa, analisando os pontos relevantes e suficientes para a resolução do caso. Em outras palavras, não é necessário que o juiz responda ponto a ponto a todas as alegações, desde que a decisão apresente uma justificativa clara e coerente para o resultado. Nesse sentido, a jurisprudência do excelso STF, do colendo STJ e do egrégio TJ/PR, respectivamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos (ACO 2784 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DOS AUTOS QUE CONTRARIA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EVIDENTE TENTATIVA DE REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO POR MEIO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE JÁ FORAM AVALIADAS E QUE LEVARAM AO RESULTADO OBTIDO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0001456-72.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.02.2020). Em outras palavras, os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reanálise de fatos e provas nem para avaliação e correção de suposto error in judicando, devendo a parte insurgente lançar mão de meio de impugnação próprio e adequado a tanto. Nesse sentido, lição do professor Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 3v., 47ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016): Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 3. Cumpra-se integralmente a decisão recorrida. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 19:55
Confirmada
15/07/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 21:07
Confirmada
05/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$326.945,61 Polo Ativo(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Polo Passivo(s): Município de Cambará/PR DESPACHO Para se evitar duplicidade, aguarde-se a juntada da decisão proferida nos autos n. 0001211-79.2023.8.16.0055. Cambará, 09 de junho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:22
Documento (Decisão)
10/06/2025, 08:22
Mero expediente
09/06/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:06
Confirmada
17/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 23:46
Confirmada
16/03/2025, 00:14
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Réu(s): Município de Cambará/PR DECISÃO 1. O acórdão de mov. 161.1 reformou parcialmente a sentença mantendo a procedência dos feitos, contudo, tornando-a ilíquida, de modo que os valores de ISS indevidamente pagos em razão dos contratos nº 52978, 37085 e 43723 devem ser apurados em liquidação. Ainda, em sede de reexame necessário, reformou-se a sentença para que a correção monetária e a taxa de juros de mora da repetição do indébito correspondam às mesmas utilizadas pelo Município da Cambará na cobrança do tributo; e que o arbitramento dos honorários e dos respectivos consectários legais ocorra em fase de liquidação. Cumprimento de sentença e cálculos apresentados em mov. 190. Vieram os autos conclusos. 2. Cumpridos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Anotações, registros e demais diligências necessárias. 3. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (art. 535 do CPC), oportunidade em que deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 4. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma dos artigos 535, § 3.º, do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal. 4.1. Antes da transmissão das Requisições de Pequeno Valor – RPV ou do precatório, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 4.2. O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4.3. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do Código de Processo Civil). 5. Havendo comprovação do pagamento, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 28 de fevereiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 13:43
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:42
Outras Decisões
28/02/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:58
Confirmada
28/02/2025, 10:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 10:56
Confirmada
28/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:36
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:40
Confirmada
12/02/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Réu(s): Município de Cambará/PR
Vistos. 1) Retifique-se para cumprimento de sentença. 2) Em havendo a confirmação pelo Tribunal da inexigibilidade do ISS quanto ao contrato, defiro a restituição dos valores depositados junto ao feito pela MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA, mediante alvará ou ofício de transferência, como pleiteado. 3) Aguarde-se apresentação dos itens de liquidação pelas partes, por 15 dias, para prosseguimento na forma do artigo 534 e ss; do CPC. DN. Cambará, 07 de fevereiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:23
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:11
Outras Decisões
07/02/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:40
Confirmada
25/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Réu(s): Município de Cambará/PR DECISÃO 1) Defiro a dilação de prazo pleiteada pela parte, ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). Prazo para regularizar o andamento fixado em 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 13 de novembro de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:00
deferimento
13/11/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:45
Confirmada
11/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:03
Trânsito em julgado
03/10/2024, 09:02
Documento (Acórdão)
03/10/2024, 09:02
Recebimento
02/10/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Recurso: 0002012-63.2021.8.16.0055 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Martins Engenharia Civil LTDA Apelado(s): Município de Cambará/PR Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:48
Petição (Contra-razões)
07/06/2024, 14:16
Confirmada
26/04/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:56
Confirmada
04/04/2024, 17:39
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Réu(s): Município de Cambará/PR
Vistos. 1) Não há motivos para reconsiderar a decisão anterior. A uma, à míngua de previsão legal de ‘reconsideração’ e o que dispõe expressamente o artigo 505 do CPC. A duas, eis que há recurso cabível para impugnação de sentenças. A três, que nada foi trazido a infirmar os motivos já esposados na sentença prolatada conjuntamente para abarcar este processo e o de nº 0001211-79.2023.8.16.0055. 2) Indefiro o pleito de reconsideração aviado em petição anterior. 3) Impertinente o pedido de especificação e provas de mov. 141, eis que o feito já foi julgado ante reunião prévia para julgamento conjunto. 4) Ante a preclusão consumativa e ausente recurso de apelação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. 5) Após, arquivem-se. DN. Cambará, 22 de março de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 07:06
Indeferimento
22/03/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:07
Confirmada
22/03/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:13
Documento (Certidão)
12/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:41
Confirmada
04/03/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:13
Documento (Decisão)
23/02/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:08
Confirmada
08/02/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 17:35
Confirmada
14/12/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:09
Por decisão judicial
23/08/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:40
Confirmada
22/08/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Réu(s): Município de Cambará/PR DESPACHO
Vistos. 1. Promovo, excepcionalmente, a devolução dos autos sem deliberação, em virtude de minha promoção para a Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaguariaíva/PR, o Decreto Judiciário n.º 552/2023-DM, publicado em 18/08/2023. 2. Intimações e diligências necessárias, inclusive quanto à conclusão oportuna ao novo magistrado titular ou substituto eventualmente designado. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:53
Documento (Decisão)
21/08/2023, 14:51
Apensamento
21/08/2023, 14:46
Mero expediente
21/08/2023, 14:12
Depósito de Bens/Dinheiro
16/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 13:57
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:24
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2023, 08:30
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:45
Depósito de Bens/Dinheiro
18/05/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:14
Confirmada
15/05/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Requerido(s): Município de Cambará/PR HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a decisão lançada na seq. 92, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, nos termos do disposto no § 1º do art. 64 do CPC c/c o inc. I do art. 5º da Lei n. 12.153/01. Determino a remessa destes autos par a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambará-PR. Demais diligências necessárias. Cambará, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
15/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:37
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:51
Incompetência
12/05/2023, 12:00
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 15:25
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:59
Depósito de Bens/Dinheiro
24/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Requerido(s): Município de Cambará/PR Encaminhem-se os autos ao juiz leigo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, data da assinatura digital TAIS SILVA TEIXEIRA JUÍZA SUBSTITUTA
10/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 07:56
Ordenação de entrega de autos
09/03/2023, 04:37
Ato ordinatório
08/03/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:08
Ato ordinatório
24/02/2023, 16:02
Confirmada
24/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:26
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2023, 08:30
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8134 - Celular: (43) 99975-7700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Requerido(s): Município de Cambará/PR DESPACHO
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos novos documentos juntados ao mov. 69.1. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:08
Indeferimento
23/01/2023, 11:39
Ato ordinatório
13/01/2023, 13:49
Depósito de Bens/Dinheiro
13/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/12/2022, 14:59
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2022, 08:32
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:15
Confirmada
07/11/2022, 00:02
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:16
Depósito de Bens/Dinheiro
28/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Requerido(s): Município de Cambará/PR SENTENÇA Com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) douto (a) Juiz (íza) Leigo (a) (mov. 55.1). Sem custas nem honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, datado e assinado eletronicamente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:04
Provimento em Parte
24/10/2022, 14:48
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
27/09/2022, 11:15
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:19
Depósito de Bens/Dinheiro
31/08/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
29/07/2022, 14:47
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 16:33
Decisão
05/07/2022, 16:33
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:03
Depósito de Bens/Dinheiro
24/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 09:19
Confirmada
31/05/2022, 00:11
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2022, 17:58
Depósito de Bens/Dinheiro
20/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Requerido(s): Município de Cambará/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito fiscal, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência” proposta por MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. Sustenta em síntese: a) tem por atividade principal a prestação de serviço de execução de obras hidráulicas de construção civil de redes de abastecimento de água e de redes coletoras de esgoto, de obras de galerias de águas pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto, atividade desenvolvida nos contratos firmados com a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR); b) em maio de 2021, o réu e a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) firmaram os contratos n.º 37085 e n.º 43723, tendo como objeto a obrigação de realização de obras de ampliação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgoto do Município de Cambará; c) emitidas as notas fiscais, obedecendo aos critérios estipulados em contrato, a retenção realizada pela empresa de saneamento básico foi de 3% (três por cento) sobre a mão-de-obra, restando claro que o ônus financeiro é da parte autora, uma vez que o valor referente ao ISSQN é descontado do valor total da nota fiscal, e; d) a retenção realizada estava dentre as hipóteses de não incidência tributária do ISSQN, em razão do veto presidencial à Lei Complementar n.º 116/2003, dessa forma, por não estar incluída como um serviço passível de tributação, tem direito ao reconhecimento da não incidência do ISS relativamente aos serviços prestados à SANEPAR, fazendo jus à restituição dos valores já pagos. Requereu em sede liminar: (a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos valores de ISSQN; (b) que os valores das notas fiscais a serem emitidas, referentes ao contrato ainda pendente de faturamento futuro, sejam apurados e depositados em Juízo, de forma integral; e (c) que seja emitida certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 06 do Código Tributário Nacional. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.10. Contestação apresentada ao mov. 27.1, oportunidade em que a parte ré alegou: a) que o valor correto e atualizado da causa é de R$ 3.029,82 (três mil e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos); b) que o recolhimento tributário operado pelo réu é válido, pois incide ISSQN sobre as atividades objeto dos autos, exercidas pela autora; c) que as atividades exercidas pela parte autora, declaradas nas notas fiscais n⁰ 45822, n⁰ 45850, n⁰ 45878, n⁰ 45900, n⁰ 45926 e n⁰ 45936, são diversas às que ela alega terem sido praticadas, referentes a “saneamento ambiental” e “tratamento e purificação de água”; d) o fato de os Contratos n⁰ 37085 e n⁰ 43723, firmados com a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), terem como objeto genérico serviços referentes a saneamento e esgoto, não leva à presunção de que a atividade praticada pela Contratada se subsumiria às atividades objeto do texto vetado (Códigos 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (Lei do ISSQN)). Requereu ao final: a) a correção do valor da causa para R$ 3.029,82 (três mil e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos); b) o julgamento antecipado do pedido; e c) o julgamento improcedente da ação, pois os serviços prestados pela autora, previstos nos Itens de Códigos 7.02 e 7.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (Lei do ISSQN) não gozam de isenção tributária. No mov. 28.1, o Município de Cambará requereu a revogação da liminar sob a alegação de que: a) constata-se que o recolhimento tributário operado pelo Município foi válido, pois incide ISSQN sobre as atividades objeto dos autos, efetivamente exercidas pela autora; b) 06 (seis) notas fiscais juntadas pela autora, foram emitidas pelo Município de Ponta Grossa/PR, sendo que em todas elas o serviço prestado foi o do Código 7.09 ou o do Código 7.02, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (Lei do ISSQN), mas não os de Códigos 7.14 e 7.15 (Vetados), que teriam isenção tributária; e c) as atividades exercidas pela parte autora, declaradas em notas fiscais, são diversas às que ela alega terem sido praticadas. A parte autora impugnou a manifestação realizada pelo Município de Cambará no mov. 28.1 (mov. 37.1). É o relatório. Decido. 2. Em sede de juízo sumário, foi concedida a liminar pleiteada pela parte autora, conforme decisão de mov. 12.1. Contra essa decisão, não foi interposto recurso por quaisquer das partes. A análise minuciosa de todos os argumentos das partes, a fim de subsidiar um juízo definitivo, somente poderá ser feita em sede de sentença, de modo que, por ora, em que pese aos judiciosos argumentos apresentados na contestação e no pedido de revogação da liminar, resta inviável a revogação da liminar. 3. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da liminar e mantenho as disposições da decisão de mov. 12.1. 4. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 6. Caso seja requerida a produção probatória, remetam-se os autos ao Juiz Leigo, para decisão quanto à instrução do feito, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.099/95. 7. Sendo requerido o julgamento do feito, encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 8. Após, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Confirmada
04/05/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:38
Determinação de Diligência
04/05/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:55
Depósito de Bens/Dinheiro
28/04/2022, 08:30
Confirmada
23/04/2022, 00:08
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Ato ordinatório
19/04/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Requerido(s): Município de Cambará/PR DESPACHO 1. Acerca do pedido de mov. 28.1, intime-se a parte autora para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:05
Mero expediente
12/04/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:31
Petição (Contestação)
12/04/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:56
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002012-63.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-63.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por THIAGO VALGAS MARTINS Réu(s): Município de Cambará/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito fiscal, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência” proposta por MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. Sustenta, em síntese, que tem por atividade principal a prestação de serviço de execução de obras hidráulicas de construção civil de redes de abastecimento de água e de redes coletoras de esgoto, de obras de galerias de águas pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto, atividade desenvolvida nos contratos firmados com a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR). Em maio de 2021, o réu e a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) firmaram os contratos n.º 37085 e n.º 43723, tendo como objeto a obrigação de realização de obras de ampliação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgoto do Município de Cambará. Emitidas as notas fiscais, obedecendo aos critérios estipulados em contrato, a retenção realizada pela empresa de saneamento básico foi de 3% (três por cento) sobre a mão-de-obra, restando claro que o ônus financeiro é da parte autora, uma vez que o valor referente ao ISSQN é descontado do valor total da nota fiscal. Alega a parte autora que a retenção realizada estava dentre as hipóteses de não incidência tributária do ISSQN, em razão do veto presidencial à Lei Complementar n.º 116/2003. Dessa forma, por não estar incluída como um serviço passível de tributação, tem direito ao reconhecimento da não incidência do ISS relativamente aos serviços prestados à SANEPAR, fazendo jus à restituição dos valores já pagos. Requereu, em sede liminar: (a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos valores de ISSQN; (b) que os valores das notas fiscais a serem emitidas, referentes ao contrato ainda pendente de faturamento futuro, sejam apurados e depositados em Juízo, de forma integral; e (c) que seja emitida certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 06 do Código Tributário Nacional. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.10. A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais (mov. 10.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2.
Recebo a petição inicial, porque presentes os seus requisitos (artigos 319 e 320 do CPC). 3. De acordo com o art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, é competência absoluta Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Da análise dos autos, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.1. Assim, DECLARO a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito e, em consequência, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Ante o declínio da competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, não há que se falar em custas, tampouco em parcelamento delas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. 5. Por se tratar de Juízo único, analiso, desde já, o pedido liminar contido nos autos. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, merece ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Narra a autora, sucintamente, que é terceira contratada para a realização de obras e serviços correlatos à atividade fim da SANEPAR, ou seja, tratamento de água, saneamento ambiental e esgotamento sanitário. Conforme certidão simplificada da Junta Comercial do Paraná (mov. 1.4), o objeto social da empresa autora é “indústria de construção civil, comércio de materiais para construção, serviços de fundações e estaqueamento em construções civis, serviços topográficos, transporte rodoviário de cargas, locação de máquinas, equipamentos e veículos, obras e serviços de saneamento, drenagem, terraplenagem, pavimentação, serviços de leituras de medidores de energia e de agua e serviços de cortes de energia e de agua”. Os serviços prestados à SANEPAR são aqueles constantes na cláusula primeira do contrato de mov. 1.7: Consoante se extrai das notas fiscais apresentadas pela parte autora, o ISS destacado tem como fato gerador o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 (mov. 1.5), o qual prevê “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Entretanto, conforme acima demonstrado, o contrato firmado entre a autora e a SANEPAR tem por objeto a execução de serviços de “manutenção de redes e ramais de água e esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e de esgoto (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhoria operacional de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional” (mov. 1.7). Ao que tudo indica, portanto, os serviços prestados pela parte autora relacionam-se à saneamento ambiental e tratamento de água, os quais não constam na Lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de veto presidencial, de cujo teor se transcrevem os seguintes excertos: Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços "7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres." "7.15 – Tratamento e purificação de água." Razões do veto “A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." (grifou0se) Dessa forma, ao menos neste momento de cognição sumária, assiste razão à parte autora quando sustenta que o ISS no presente caso é inexigível. Em abono, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ISS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE QUE É CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA LC 116/2003. EMPRESA QUE CELEBROU CONTRATO COM A SANEPAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENVOLVE A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ITEM 7.02, ESTANDO LISTADAS NOS ITENS 7.14 E 7.15 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SANEAMENTO AMBIENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PREJUÍZO COM A CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, ATÉ O FINAL DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO DAS PARCELAS MENSAIS EM CONTA JUDICIAL QUE NÃO OFERECE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO. IMPORTÂNCIA QUE PODEM SER CONVERTIDAS EM RENDA DA MUNICIPALIDADE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. TUTELA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0043396-11.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.02.2021 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A SANEAMENTO AMBIENTAL E TRATAMENTO DE ÁGUA. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 E 7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RISCO DE DANO PRESENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0046811-02.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.02.2021 – grifou-se) EMENTA. I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE OBRAS DE SANEAMENTO. II - DECISÃO QUE NEGOU ACOLHIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO, POR CONSEQUÊNCIA, O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. III - OBRAS DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA QUE DISPUNHAM DE TAL ATIVIDADE.INCIDÊNCIA DE VETO PRESIDENCIAL. OBJETO DO CONTRATO QUE FIRMAVA OBRAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE APUCARANA, COMPREENDENDO O TRATAMENTO DE EFLUENTES DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA, COM FORNECIMENTO TOTAL DE MATERIAIS. IV - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORÉM ENTENDEU NÃO SER POSSIVEL A ANÁLISE DA OBJEÇÃO APRESENTADA QUANTO A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS FORNECIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. V - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.VI - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1540999-5 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Unânime - J. 27.11.2018 - grifou-se) Já o perigo de dano encontra-se, igualmente, presente, já que, caso não seja concedida a presente tutela antecipada de urgência, haverá a continuidade da cobrança do tributo, o qual, por ora, parece ser indevido e potencialmente causador de prejuízo injustificável ao equilíbrio financeiro da empresa. 5.1. Posto isso, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência e determino (a) a suspensão da exigibilidade do ISS relativo aos serviços prestados pela empresa MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA. em razão do contrato n.º 37085, firmado com a SANEPAR; (b) o depósito integral dos valores apurados pela autora quando da emissão das notas fiscais; e (c) o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, nos moldes do art. 206 do Código Tributário Nacional, pelo MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. 6. Não obstante a previsão legal para realização da audiência de conciliação, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar senão quando existente previsão normativa específica. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Sendo o caso, a audiência poderá ser designada oportunamente, caso o ente público a requeira. Evidentemente, não há prejuízo à possibilidade de, a qualquer tempo, ser formulada proposta de acordo por escrito. 7. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), com as advertências de praxe, podendo apresentar proposta de transação desde logo, caso deseje. 8. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 10. Diligências necessárias. 11. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:33
Liminar
24/02/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:04
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:35
Recebimento
15/12/2021, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)