ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
INCOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIXADORES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARLI SANTOS
OAB/PR 19981·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:37
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:59
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:39
Confirmada
24/10/2025, 08:32
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:15
Confirmada
21/10/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 21:31
Confirmada
06/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:50
Documento (Certidão)
12/09/2025, 10:34
Confirmada
03/09/2025, 09:19
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 19:43
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 19:42
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:49
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:29
Trânsito em julgado
01/09/2025, 16:06
Documento (Ofício)
01/09/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-61.1999.8.16.0017 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:07
Confirmada
05/08/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2025, 22:33
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:47
Confirmada
06/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:10
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:55
Confirmada
03/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:06
Confirmada
10/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (12/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:30
Confirmada
22/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-61.1999.8.16.0017 1. Intime-se a parte executada para que comprove ou efetue o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de prosseguimento da execução. 2. Após, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:29
Outras Decisões
27/09/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:32
Confirmada
22/04/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-61.1999.8.16.0017 Diante da informação de que a CDA se encontra baixada (campo “Consultar valores” em “Informações adicionais”), manifeste-se a exequente acerca da satisfação do débito e extinção do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:18
Outras Decisões
12/04/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:02
Recebimento
02/01/2024, 14:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
02/01/2024, 14:29
Remessa
06/12/2023, 12:31
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 17:49
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/11/2023, 17:44
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Confirmada
21/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:33
Documento (Ofício)
10/11/2023, 18:30
deferimento
07/11/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-61.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-61.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.695,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INCOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIXADORES LTDA JEFFERSON BATISTA NOGUEIRA JOSÉ ALURINDO BARROS YUKO NAGANO Defiro o pedido de mov. 107.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 1 (um) ano. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2022, 16:48
Por decisão judicial
07/12/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 04:56
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Confirmada
15/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-61.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-61.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.695,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INCOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIXADORES LTDA JEFFERSON BATISTA NOGUEIRA JOSÉ ALURINDO BARROS YUKO NAGANO 1. Diante do consentimento da Fazenda Pública, ao renunciar o prazo para manifestação (mov. 96), defiro o requerimento formulado ao mov. 90.1, para o fim de determinar o levantamento do arresto gravado sobre o imóvel descrito na matrícula de nº 58.362, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR. Observa-se que o peticionante comprovou ter adquirido o referido imóvel do executado (Yuko Nagano) muito tempo antes do ajuizamento da presente execução, e que procedeu a quitação integral de seu contrato. Vai daí, portanto, não ser possível fazer incidir qualquer constrição sobre o imóvel acima identificado, porquanto de titularidade de pessoa que não integra esta execução na qualidade de executada. Tem-se, assim, que a manutenção do arresto sobre o aludido imóvel redunda em indevida constrição, a ensejar o manejo desnecessário de ação de embargos de terceiros, mecanismo processual este hábil a gerar a desnecessária movimentação da máquina judiciária, dado ser evidente o direito que repousa em favor do peticionante Sr. José Julmar de Assis. Assim sendo, determino o levantamento da indisponibilidade, referente a estes autos, gravada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 58.362, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR. Expeça-se o competente ofício. 2. No mais, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:06
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:31
deferimento
03/10/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:45
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-61.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-61.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.695,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INCOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIXADORES LTDA JEFFERSON BATISTA NOGUEIRA JOSÉ ALURINDO BARROS YUKO NAGANO 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte Executada de mov. 90. 2. Após, voltem conclusos. 3. Sem prejuízo, habilite-se o procurador da parte executada aos autos, conforme requerido no mov. 90.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:25
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:23
Mero expediente
24/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-61.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-61.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.695,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INCOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIXADORES LTDA JEFFERSON BATISTA NOGUEIRA JOSÉ ALURINDO BARROS YUKO NAGANO Defiro o pedido de mov. 85.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2021, 15:25
Por decisão judicial
21/07/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:06
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:29
Confirmada
10/07/2021, 00:21
Confirmada
10/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:12
Por decisão judicial
20/11/2020, 15:14
Por decisão judicial
19/11/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2020, 01:24
Por decisão judicial
17/07/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2019, 00:27
Por decisão judicial
28/06/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:54
Por decisão judicial
28/11/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:03
Por decisão judicial
17/08/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:40
deferimento
16/08/2018, 19:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2018, 00:32
Por decisão judicial
27/03/2018, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:22
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Por decisão judicial
18/08/2017, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 18:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2017, 00:22
Por decisão judicial
25/07/2016, 15:53
Documento (Certidão)
25/07/2016, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2016, 15:48
Por decisão judicial
19/07/2016, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)