Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000129-82.2022.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 Autos nº. 0000129-82.2022.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TREVO DA SORTE LOTERIAS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito movida por TREVO DA SORTE LOTERIAS LTDA ME em face de ESTADO DO PARANÁ. Intimada a autora para juntar procuração atualizada, comprovante de endereço atualizado e documento pessoal legível, sob pena de indeferimento da inicial, a referida parte cumpriu parcialmente a determinação, restando pendente a juntada de procuração atualização (evento 11). Concedido prazo para a juntada do documento faltante (eventos 13 e 18), foi informado no evento 21 que a autora não enviou a procuradora a documentação solicitada (evento 21). É o relatório. 2. Inicialmente importante ressaltar que é facultado ao juiz, dentro do seu poder geral de cautela e visando resguardar os interesses das partes, determinar a apresentação de procuração atualizada, pois o referido documento deve ser contemporâneo a propositura da ação. No presente feito a ação foi proposta em 21.01.2022, anexando-se procuração outorgando poderes pela autora a procuradora em 24.08.2017, transcorrido assim quase cinco anos, sendo, portanto, necessária a atualização do documento, já que neste período de tempo pode ter ocorrido alteração na representação da empresa. Esclareço que embora o mandato judicial não tenha tempo de vigência, tal presunção é relativa, sendo permitido ao juiz condutor da demanda exigir diligências das partes, com vistas a zelar pelos interesses dos litigantes. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER- DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 807219-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 28.09.2011). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA QUE RESTOU DESATENDIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E SEU PROCURADOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRETENDIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL AO REQUERENTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA A MAIS DE 4 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AOS PATRONOS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0008031-22.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 06.05.2022) 3.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Código. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. 4. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). 5. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito