Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:09
Confirmada
09/12/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Espólio de Orivaldo Rosa representado(a) por JESUS COSTA ROSA Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR BUENO VENLAUSKAS OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO DECISÃO 1. Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2. COMUNIQUE ao Distribuidor e proceda com as demais anotações necessárias. 3. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel descrito na inicial: Lote de Terras sob nº 07, da quadra “M”, com área de 440,00 m2, no loteamento Vila Planalto, perímetro Urbano desta cidade, Matricula 1.584 do cartório Registral de Imóveis de Campina da Lagoa – PR. 4. Após, VISTA às partes sobre o valor apurado, oportunidade em que eles deverão se manifestar quanto ao interesse em adquirir a cota parte do outro condômino ou proceder à venda em leilão. Prazo comum de 30 dias. 5. Após, concluso. Campina da Lagoa, 02 de dezembro de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:50
Confirmada
02/12/2024, 16:50
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 15:42
Entrega em carga/vista
02/12/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:39
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 15:39
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 15:37
deferimento
02/12/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:50
Trânsito em julgado
11/11/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:38
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 18:32
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:21
Confirmada
12/09/2024, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:56
Confirmada
10/09/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Espólio de Orivaldo Rosa representado(a) por JESUS COSTA ROSA Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR BUENO VENLAUSKAS OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO DECISÃO 1. Embargos de declaração ajuizados pelo Autor contra a parte da sentença que distribuiu os ônus de sucumbência. Em síntese, pede que a sucumbência seja fixada de acordo com o princípio da causalidade. É o relato. DECIDO. 2. No caso concreto a parte ajuizou um processo para extinção do condomínio que foi julgado procedente para determinar a avaliação e venda do bem, com posterior repartição do produto, de acordo com a fração de cada condômino. A sentença fixou os honorários de sucumbência e o repartiu igualitariamente entre todas as partes, na proporção de 25% para cada. O Autor se insurge contra essa decisão alegando que os honorários devem ser fixados com base no princípio da casualidade. De plano registro que a sentença embargada se baseou nos seguintes argumentos para fixar a sucumbência: a demanda é necessária para definir o preço correto do imóvel e repartir o produto. O interesse na alienação do imóvel é de todos; Não há como impor a parte contrária a sucumbência por ela não ter interesse na aquisição da cota parte dos demais condôminos, pois não há legislação que o obrigue, tratando-se de fato que se insere na autonomia da vontade; As partes não se opuseram a venda, mas apenas questionaram a forma como ela se daria e o preço, argumentos que são válidos como proprietários. A condenação da parte contrária do ônus da sucumbência conduziria a uma espécie de responsabilização objetiva, pois bastaria que um dos condôminos tomasse a iniciativa de ajuizar a ação e todos os demais seriam condenados por algo que estão de pleno acordo. Basta ver a injustiça que o raciocínio geraria em imóveis com valores elevados. Portanto, entendo que nos casos de processo de jurisdição voluntária, em que não há estritamente uma lide e o feito visa apenas administrar questões administravas, a sucumbência deve ser fixada com base no princípio do interesse, segundo o qual os ônus são de responsabilidade de quem o processo interessar. A propósito: Ausência de resistência ao pedido e de litigiosidade que afastam a condenação ao pagamento de honorários ao procurador do Autor e torna este responsável pelo custeio do processo. Aplicação do princípio do interesse em detrimento do da sucumbência. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002422-04.2004.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião extraordinária. Procedência, carreando à titular de fração do domínio os ônus de sucumbência. Inconformismo. Cabimento. Ausência de resistência à pretensão. Réu que apenas apresentou esclarecimentos quanto à cadeia sucessória. Ação de usucapião que implica processo necessário. Esvaziado o processo de qualquer conteúdo litigioso, a sua feição administrativa remanescente define os encargos processuais segundo o princípio do interesse, no caso, exclusivo do autor. Interpretação do princípio da causalidade e do interese que impõe a não fixação de honorários advocatícios na hipótese. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, os apelados, em contrarrazões, manifestaram-se pelo acolhimento do recurso. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 02110722620028260100 SP 0211072-26.2002.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 18/06/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEMANDA NÃO CONTESTADA. PRINCÍPIO DO INTERESSE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. I- A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios do sucumbimento ou da causalidade. II- Dado à não oposição da requerida/apelante, que expressamente anuiu com a usucapião o feito restou esvaziado de qualquer conteúdo litigioso, de modo a não caracterizar a sucumbência. Assim, dado à feição administrativa, prevalece a definição dos encargos processuais segundo o princípio do interesse que, no caso, é exclusivo da autora, cabendo, portanto, a exclusão dos honorários sucumbências e, em contrapartida, a imputação ao pagamento das custas e despesas processuais pela parte autora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03764597120138090071, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 20/06/2018, Hidrolândia - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018) A conclusão é que não há omissão sanável, pois a sucumbência for repartida segundo o interesse de todos os condôminos, cabendo a eles arcar com os valores de forma igualitária. 3. Dispositivo Ante o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4. CUMPRA-SE as disposições finais da sentença de mov. 303. Campina da Lagoa, 05 de setembro de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 13:55
Confirmada
03/09/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Espólio de Orivaldo Rosa representado(a) por JESUS COSTA ROSA Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR BUENO VENLAUSKAS OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO DECISÃO 1. Embargos de declaração ajuizados pela parte em face da sentença que julgou o pleito procedente para extinguir o condomínio e autorizar a venda. O cerne dos embargos diz respeito ao valor da venda e se será realizada nova avaliação. É o relato. DECIDO. 2. CONHEÇO dos embargos, eis que próprio e tempestivo. Quanto ao mérito o objeto da ação era a extinção do condomínio existente sobre um imóvel urbano com uma casa construída. A demanda foi julgada procedente para determinar a venda do bem e a repartição do preço entre os condôminos, na proporção de cada um. Quanto a avaliação deverá ser realizada uma nova, na fase de cumprimento de sentença, para que o valor da venda reflita o real preço de mercado do bem. A nova avaliação se justifica no caso concreto por conta das discussões envolvendo o preço de aquisição pelos demais condôminos. 3. Ante o acima exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO apenas para esclarecer que o preço de venda será determinado após uma nova avaliação do imóvel, providência que será cumprida na fase de cumprimento de sentença. 4. CIÊNCIA às partes. 5.CUMPRA-SE as disposições finais da sentença de mov. 303. Campina da Lagoa, 27 de agosto de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:08
Entrega em carga/vista
02/09/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 18:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 19:17
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 17:34
Confirmada
20/08/2024, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 11:14
Confirmada
20/08/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Espólio de Orivaldo Rosa representado(a) por JESUS COSTA ROSA Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR BUENO VENLAUSKAS OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO SENTENÇA 1.
Cuida-se de pedido de esclarecimentos em face da decisão saneadora – mov. 227. Em síntese, a parte informa que a Requerida carece de interesse de interesse de agir, considerando que o bem não foi vendido a terceiros, e sim aos condomínios, razão pela qual não se aplica o art. 504 do CC. O Autor esclarece, de início, que ele, o Réu e os Srs. Osmidil Rosa Bueno e Odete Rosa de Almeida são todos irmãos e que, em razão do falecimento de seus genitores e, por consequência, do respectivo processo de inventário (autos nº 059/2002), adquiriram, em copropriedade, o imóvel matriculado sob o nº 1.584, do CRI desta Comarca. Alega que, no ano de 2013, adquiriu dos Srs. Osmidil e Odete as quotas partes que lhes pertenciam, de modo que passou a ser proprietário de 75% (setenta e cinco por cento) do referido bem. Narra que, em abril de 2015 - quando já se encontrava em situação de dificuldade financeira -, recebeu proposta de alienação do imóvel, o que seria vantajoso para ambas as partes, porém, o Réu, na pessoa do seu curador, não teria concordado com a venda. Afirma que, por isso, lhe encaminhou uma notificação extrajudicial, oportunizando lhe o exercício do direito de preferência, mas não obteve retorno. Conta, ainda, que, em setembro de 2015, houve a renovação daquela proposta, sendo, então, providenciado um parecer técnico, cuja avaliação foi compatível com o valor oferecido, todavia, o Réu continua desinteressado tanto na venda, quanto na compra do bem. Diz que já se operou a decadência do direito de anular o negócio jurídico, razão pela qual o pleito do reconvinte não deve ser conhecido. Decisão deferindo a denunciação da lide – mov. 33. Contestação pelo Requerido OSMAR ROSA – mov. 19. Em síntese diz que não lhe foi conferido o direito de preferência em relação a compra. Que está de acordo com o desfazimento do condomínio, contanto que a venda seja pelo preço de mercado. Contestação pelo Requerido OSMIDIL ROSA BUENO – mov. 109. Em síntese, diz que não vendeu o imóvel, eis que a compra e venda foi forjada pelo seu irmão e Autor a partir de uma procuração que não foi outorgada para essa finalidade. Contestação pela parte ODETE ROSA DE ALMEIDA – mov. 127. Também afirma que não vendeu o bem e que foi enganada pelo Autor. Saneador de mov. 145, oportunidade em que as preliminares foram afastadas e deferida as provas. Sobreveio a informação de que o Autor faleceu, razão pela qual o feito foi sobrestado até a habilitação do herdeiro. O feito foi parcialmente extinto em relação a reconvenção, que pleiteava a declaração de nulidade da compra e venda, por se tratar de que questão que extrapola os pedidos iniciais e que deve, portanto, ser ventilada em demanda própria. É o relato. DECIDO. 2. Não há outras preliminares e o feito está apto ao julgamento. No mérito a controvérsia diz respeito ao direito de um dos condôminos de extinguir o condomínio, mediante a venda do bem imóvel indivisível. De acordo com o Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. Como se vê, a extinção do condomínio é direito potestativo dos condôminos, que pode ser exercido a qualquer tempo, seja por meio de divisão, sendo a coisa divisível, seja por meio de adjudicação ou alienação a terceiro, sendo a coisa indivisível Não havendo consenso entre os condôminos, não há óbice ao direito de extinguir o condomínio havido, não podendo a apelada ter limitado seu direito de propriedade. A propósito: Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Sobre o tema, o magistério de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA esclarece: "A comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito freqüentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isso mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a idéia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo. [...] é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa [...]. Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum ( Código Civil, art. 629). [...] Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; [...] Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção dos quinhões ou sortes." ("Instituições de Direito Civil". 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 134/135). O bem é de co-propriedade das partes nos autos, como faz prova a matrícula de mov. 1.5. A extinção de condomínio é direito potestativo de coproprietário que não se sujeita a prescrição e oposição, e que cumpre o propósito social de divisão da coisa comum quando divisível, e alienação quando indivisível, com o repasse da quota parte pecuniária devida em razão da copropriedade desfeita. 3. Dispositivo Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para decretar a extinção do condomínio existente entre as partes, relativo ao imóvel registrado sob a matrícula de nº Matricula 1.584 do cartório Registral de Imóveis de Campina da Lagoa – PR. Ato contínuo, AUTORIZO a alienação judicial do referido bem pelo preço da avaliação, sendo o produto da venda distribuído entre as partes na proporção/porcentagem prevista na matrícula do imóvel. Custas na proporção de 25% para cada parte, considerando que o interesse é recíproco. Fixo os honorários por equidade em R$1.500,00, haja vista a ausência de proveito econômico imediato. 4. Providências Processuais Registre-se. Publique-se. Intime-se. Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Ato contínuo, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Campina da Lagoa, 08 de agosto de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
13/08/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:36
Procedência
08/08/2024, 19:04
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 10:59
Documento (Certidão)
20/05/2024, 10:59
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 08:46
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Confirmada
02/02/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Espólio de Orivaldo Rosa representado(a) por JESUS COSTA ROSA Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR ROSA BUENO OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO DECISÃO 1. Embargos de declaração ajuizados pelo Autor em face da decisão de mov; 274, que extinguiu a reconvenção. Diz que a decisão foi omissa, pois não fixou os honorários de sucumbência. É o relato. DECIDO. 2. CONHEÇO dos embargos, eis que próprio e tempestivo. No mérito, de fato, a decisão foi omissa ao não fixar os honorários. 3.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos e fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor dado à causa na reconvenção. 4. CIÊNCIA às partes. 5. Após, CUMPRA-SE o item 6 da decisão de mov. 274 (concluso para sentença). Campina da Lagoa, 22 de janeiro de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:34
Confirmada
23/01/2024, 10:54
Entrega em carga/vista
23/01/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:47
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:41
Confirmada
30/11/2023, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2023, 17:03
Confirmada
29/11/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Espólio de Orivaldo Rosa representado(a) por JESUS COSTA ROSA Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR ROSA BUENO OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de esclarecimentos em face da decisão saneadora – mov. 227. Em síntese, a parte informa que a Requerida carece de interesse de interesse de agir, considerando que o bem não foi vendido a terceiros, e sim aos condomínios, razão pela qual não se aplica o art. 504 do CC. Diz que já se operou a decadência do direito de anular o negócio jurídico, razão pela qual o pleito do reconvinte não deve ser conhecido A parte contrária foi ouvida. É o relato. 2.
Trata-se de ação de extinção de condomínio de imóvel indivisível proposta por ORIVALDO ROSA em face de OSMAR ROSA BUENO. Em síntese o autor alega que é irmão do réu e coproprietário de um terreno: Lote de Terras sob nº 07, da quadra “M”, com área de 440,00 m2, no loteamento Vila Planalto, perímetro Urbano desta cidade, Matricula 1.584 do cartório Registral de Imóveis de Campina da Lagoa – PR. Analisando os autos verifico que a decisão que saneou o feito, de fato, merece alguns ajustes. O Requerido contestou a demanda e apresentou reconvenção, pleiteando outras questões que extrapolam o objeto inicial. Quanto a contestação verifico que o Requerido está de acordo com a venda do bem pelo preço de mercado e posterior repartição do produto obtido entre os proprietários. A alienação do imóvel é o principal pleito do Autor e o Requerido está de acordo, como se nota pela leitura de sua contestação. Como não há controvérsia a respeito, a prova testemunhal e depoimento das partes é desnecessária, para não se dizer contraproducente e só tem o condão de protelar a solução do feito, na forma do art. 341 e 374, II, ambos do CPC, bastando apenas a prova pericial ou documental para determinar o preço de mercado do imóvel, o que poderá ser feito em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ajustes para afastar a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento das partes, porquanto irrelevantes. Ato contínuo, verifico que a matéria restante é unicamente de direito e não há controvérsia a respeito da venda, o que autoriza o julgamento antecipado, na forma do art. 356, I, do CPC. INTIME-SE as partes a respeito e, após, concluso para sentença. 3. Prosseguindo verifico que o Ré, além de contestar, apresentou reconvenção arguindo a nulidade da venda aos demais condôminos, bem como o preço pago, inferior ao de mercado. De acordo com o Código de Processo Civil – CPC: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. É requisito da reconvenção, portanto, a pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa Segundo o CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso dos autos, contudo, as matérias ventiladas na reconvenção não são conexas com a ação principal. O pedido da inicial é a extinção do condomínio, mediante venda do bem e repartição do produto entre os coproprietários. Sobre isso não há lide, eis que o Requerido está de acordo com a venda. Por outro lado, na reconvenção o pedido está relacionado a eventual nulidade na transferência da cota parte do bem por um dos proprietários aos outros. As questões discutidas são absolutamente diversas e o único ponto de interseção entre eles diz respeito ao fato de tratarem sobre o mesmo imóvel. Nada além disso. Contudo, isso não implica em demandas conexas, ante a falte de identidade do pedido e da causa de pedir. Veja que em nenhum momento o Autor invoca a tese de nulidade e o Requerido igualmente não levanta divergência quanto a possibilidade de venda. Se houve ou não nulidade da venda e se o preço é aquém do valor de mercado a questão foge aos limites da presente demanda, que busca tão somente a extinção do condomínio de um bem indivisível por força de lei. É certo, ademais, que tanto o Autor quanto o Réu são proprietários e se algum deles entender que a venda ao outro coproprietário é ilegal procederá na forma do art. 1.322 do Código Civil c/c art. 504 do CPC. 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a reconvenção, na forma do art. 356 c/c art. 485, VI, do CPC. Ao ensejo, JULGO igualmente EXTINTA a denunciação da lide, ante a perda superveniente de interesse processual, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas proporcionais pelo Requerido. Atente-se para a gratuidade eventualmente deferida. 5. CIÊNCIA às partes. 6. Com o trânsito em julgado desta decisão, concluso para sentença. Campina da Lagoa, 27 de novembro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
28/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:43
Procedência em Parte
27/11/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 17:55
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:32
Confirmada
21/08/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:54
Confirmada
21/08/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Orivaldo Rosa Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR ROSA BUENO OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO DECISÃO 1. Ante o contido ao mov. 258.2 e considerando que o inventariante é representante do espólio (art. 75, VII, do CPC), DEFIRO o pedido de mov. 227.1. Retifique-se o polo ativo para incluir a inventariante Jesus Costa Rosa como representante do Espólio de Orivaldo Rosa. 2. A decisão de saneamento do processo foi proferida em 08/05/2021 (mov. 145.1). O autor Orivaldo faleceu em 13/02/2021, ou seja, três meses antes, de forma que não teve oportunidade de, na forma adequada, se manifestar sobre a referida decisão. Logo, a fim de evitar nulidade, conheço das impugnações apresentadas no mov. 227.1, cujo conteúdo ataca a decisão de saneamento do processo. 3. Na solicitação de ajustes e embargos de mov. 227.1, o autor apresenta matérias de ordem pública, vale dizer, decadência e legitimidade passiva do reconvinte. 3.1. Tendo em vista que os temas não foram debatidos entre as partes, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste sobre a insurgência de mov. 227.1. 3.2. Ainda, em razão da boa-fé, cooperação processual e paridade de armas, autorizo a parte requerida a se manifestar sobre a decisão de saneamento, na forma do art. 357, par. 1º, do CPC. 4. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
21/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
18/08/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:17
Documento (Certidão)
18/08/2023, 11:17
Ato ordinatório
18/08/2023, 11:15
Outras Decisões
15/08/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 21:40
Confirmada
20/04/2023, 10:30
Documento (Certidão)
13/04/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:09
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 18:03
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:41
Confirmada
09/02/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Orivaldo Rosa Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR ROSA BUENO OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO DECISÃO 1. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Dessa forma, defiro o pedido de seq. 243.1. 1.1. Retifique-se a autuação e demais registros, doravante figurando como parte o Espólio de Osmar Rosa Bueno. 2. Considerando a informação de que a escritura de inventário do de cujus Orivaldo Rosa ainda não foi concluída, intime(m)-se seu(s) procurador(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça(m) o pedido de habilitação de 227.1 e 233.1, uma vez que inexistindo a figura do inventariante, necessário observar o procedimento do art. 687 e seguintes do CPC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Orivaldo Rosa Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR ROSA BUENO OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO DECISÃO 1. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Dessa forma, defiro o pedido de seq. 243.1. 1.1. Retifique-se a autuação e demais registros, doravante figurando como parte o Espólio de Osmar Rosa Bueno. 2. Considerando a informação de que a escritura de inventário do de cujus Orivaldo Rosa ainda não foi concluída, intime(m)-se seu(s) procurador(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça(m) o pedido de habilitação de 227.1 e 233.1, uma vez que inexistindo a figura do inventariante, necessário observar o procedimento do art. 687 e seguintes do CPC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:43
Outras Decisões
29/01/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:59
Confirmada
10/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Orivaldo Rosa Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR ROSA BUENO OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO DESPACHO 1. Postergo a análise dos pedidos manejados no seq. 227.1. Antes, contudo, intime(m)-se o(s) advogado(s) de Osmar Costa Bueno para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a certidão de óbito do réu e regularizem o polo passivo da presente ação e polo ativo da reconvenção, tendo em vista a notícia de falecimento (seq. 192.1), sob pena de extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, inc. I, §§ 1º e 2º, inc. I, do CPC. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:23
Mero expediente
28/06/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
12/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:35
Mero expediente
05/04/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:44
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:29
Confirmada
15/10/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Orivaldo Rosa Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR ROSA BUENO OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO
Vistos. 1. Ciente quanto ao contido nos movs. 218.1 e 227. 2. Não obstante, primeiramente, intime-se a subscritora do supramencionado mov. 227, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e, sendo o caso, comprovar se houve o efetivo cumprimento do item “SÉTIMO”, da Escritura Pública lavrada em 22/07/2021 (mov. 227.3), eis que já decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do inventário, bem como de validade dos poderes de representação da Inventariante do Espólio de Orivaldo Rosa, Sra. Jesus Costa Rosa. 3. Após, voltem conclusos, para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:31
Ato ordinatório
05/10/2021, 11:30
Mero expediente
01/10/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 22:01
Documento (Certidão)
16/09/2021, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2021, 01:59
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:44
Confirmada
24/07/2021, 00:07
Confirmada
24/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:15
Confirmada
14/07/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Orivaldo Rosa Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR ROSA BUENO OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO
Vistos. 1. Ciente quanto ao óbito do Autor (mov. 189), bem como à notícia do falecimento do Réu OSMAR ROSA BUENO (mov. 192.1). 2. Sendo assim, cancelo a audiência de instrução e julgamento outrora designada para 14/07/2021, às 14h00min. 3. Ademais, prefacialmente, suspendo o curso do presente feito, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, a fim de que o subscritor da petição de mov. 189.1, em sendo o caso, promova, em nome dos legitimados, a habilitação do Espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros do de cujus (ORIVAL ROSA), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, inc. I, §§ 1º e 2º, inc. I, do CPC. 4. Após o decurso do referido prazo, independentemente do seu cumprimento, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:21
Confirmada
13/07/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 08:44
Confirmada
13/07/2021, 08:43
Por decisão judicial
13/07/2021, 07:48
de Instrução e Julgamento (cancelada)
13/07/2021, 07:47
Entrega em carga/vista
13/07/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 07:46
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/07/2021, 20:56
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:03
Confirmada
09/07/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:16
Confirmada
08/07/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 08:50
Confirmada
08/07/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 11:54
Confirmada
06/07/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 11:53
Confirmada
06/07/2021, 00:34
Confirmada
06/07/2021, 00:34
Confirmada
06/07/2021, 00:33
Confirmada
06/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:38
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:39
Confirmada
26/05/2021, 00:07
Confirmada
26/05/2021, 00:06
Confirmada
26/05/2021, 00:06
Confirmada
26/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001063-09.2016.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-09.2016.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Orivaldo Rosa Réu(s): ODETE ROSA DE ALMEIDA OSMAR ROSA BUENO representado(a) por PAULO CESAR ROSA BUENO OSMIDIL ROSA BUENO representado(a) por ADRIANO DIAS ROSA BUENO
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação de Extinção de Condomínio de Imóvel Indivisível” proposta por ORIVALDO ROSA em face de OSMAR ROSA BUENO, na pessoa do seu Curador Judicial Paulo Cesar Rosa Bueno. O Autor esclarece, de início, que ele, o Réu e os Srs. Osmidil Rosa Bueno e Odete Rosa de Almeida são todos irmãos e que, em razão do falecimento de seus genitores e, por consequência, do respectivo processo de inventário (autos nº 059/2002), adquiriram, em copropriedade, o imóvel matriculado sob o nº 1.584, do CRI desta Comarca. Alega que, no ano de 2013, adquiriu dos Srs. Osmidil e Odete as quotas partes que lhes pertenciam, de modo que passou a ser proprietário de 75% (setenta e cinco por cento) do referido bem. Narra que, em abril de 2015 - quando já se encontrava em situação de dificuldade financeira -, recebeu proposta de alienação do imóvel, o que seria vantajoso para ambas as partes, porém, o Réu, na pessoa do seu curador, não teria concordado com a venda. Afirma que, por isso, lhe encaminhou uma notificação extrajudicial, oportunizando-lhe o exercício do direito de preferência, mas não obteve retorno. Conta, ainda, que, em setembro de 2015, houve a renovação daquela proposta, sendo, então, providenciado um parecer técnico, cuja avaliação foi compatível com o valor oferecido, todavia, o Réu continua desinteressado tanto na venda, quanto na compra do bem. Informa, também, que, no momento, o imóvel ora sub judice, que possui uma casa de madeira precária, é ocupada por um filho do Réu e sobrinho do Autor, que não paga nada a título de aluguel e impostos, tampouco executa as mínimas obras de manutenção. Aduz, portanto, não lhe restar alternativa, a não ser procurar resolver essa situação na esfera judicial. Para corroborar, juntou documentos (movs. 1.2/1.14). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (mov. 12.1). O Réu foi citado (mov. 18) e, ato contínuo, apresentou contestação e reconvenção, com denunciação à lide, sustentando, em síntese, que não havia sido informado da venda/compra efetuada em 2013 entre os demais condôminos, o que ensejaria a sua nulidade, propondo, destarte, a divisão igualitária da fração ideal objeto dessa negociação entre os dois interessados, ou seja, Autor e Réu, em relação ao qual se pugnou pela concessão da AJG (mov. 19). O Autor impugnou a contestação (mov. 23). O Réu protestou pelo depoimento pessoal do Autor/Reconvindo, pela oitiva de testemunhas e perícia (mov. 27.1). O Autor ofereceu resposta à reconvenção e indicou interesse nas provas documental, oral (depoimento pessoal dos Litisdenunciados) e pericial (mov. 44.1). O pedido de AJG formulado pelo Réu foi indeferido (mov. 55.1), pelo que este comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 59), sem haver, contudo, juízo de retratação (mov. 62.1). Posteriormente, o Litisdenunciado Osmidil apresentou contestação à reconvenção, noticiando que em momento algum vendeu a sua quota parte para o Autor, o qual, na verdade, o teria ludibriado, mediante a utilização de uma procuração por instrumento público - firmada apenas para a prática de atos processuais -, e, não obstante, manifestou o desejo de vender o seu quinhão, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, ao Reconvinte (mov. 109). O recurso manejado pelo Réu foi provido, para o fim de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 113). A Litisdenunciada Odete compareceu espontaneamente aos autos (mov. 125.1) e, em seguida, apresentou contestação, asseverando, igualmente, que o negócio jurídico celebrado em 2013 teria se dado de forma fraudulenta (mov. 127). O Réu, na qualidade de Reconvinte, impugnou as contestações de movs. 109 e 127; postulou pela condenação do Autor às penas por litigância de má-fé; e reiterou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal das partes e litisconsortes, e pericial (mov. 131). A Litisdenunciada Odete protestou pela prova essencialmente documental e depoimento pessoal (mov. 137.1), enquanto o Litisdenunciado Osmidil deixou decorrer o prazo in albis (mov. 138). O Ministério Público, por seu turno, concordou com as provas requeridas pelas partes (mov. 141.1). Eis o resumo do necessário. 2. Não tendo sido suscitada nenhuma preliminar e/ou prejudicial de mérito, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Ressalto que, na espécie, o julgamento antecipado da lide não se mostra possível, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por ser imprescindível a produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos. 4. Diante disso, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência/validade/eficácia da suposta venda e compra realizada entre o Autor e os Litisdenunciados no ano de 2013; b) a ciência inequívoca do Réu quanto à referida negociação; e c) o real valor do imóvel naquela época e atualmente. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o ônus da prova fica a cargo do Autor, uma vez que se seguirá a regra da distribuição estática prevista no art. 373, do CPC. 5. As questões jurídicas controvertidas, que foram invocadas pelas partes em suas peças processuais, serão analisadas quando da prolação da sentença. 6. Sendo assim, DEFIRO a produção das provas oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes envolvidas (Autor, Réu e Litisdenunciados) e na oitiva de testemunhas; pericial, mediante avaliação judicial do imóvel; e documental. 6.1. Observe a Secretaria que, ante o deferimento do depoimento pessoal, os interessados deverão ser intimados pessoalmente e advertidos da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 7. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 14/07/2021, às 14h00min. 8. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias antes do ato, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, caso ainda nãotenha sido feito, limitando ao número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três) por questão de fato. Destaca-se que, consoante dispõe o artigo 455, do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo”, exceto se a necessidade de intimação judicial restar devidamente demonstrada pela parte ao Juiz (artigo 455, §4º, inciso II, do CPC). 9. Sem prejuízo, para a realização da prova pericial, determino a remessa dos autos ao avaliador judicial da Comarca, que deverá proceder à avaliação mercadológica do imóvel, considerando o seu valor no ano de 2013 e também no corrente, em até 30 (trinta) dias. Salienta-se que os custos deverão ser divididos pro rata entre o Autor e o Réu, observada a concessão dos benefícios da AJG para ambos. 9.1. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, e, em caso de eventual impugnação, nova vista ao avaliador judicial, para, no mesmo prazo, prestar os devidos esclarecimentos. 10. Ainda, fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do art. 435, do CPC. 11. Intimem-se as partes desta decisão e, querendo, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
15/05/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 12:02
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2021, 14:41
Documento (Certidão)
10/03/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:13
Entrega em carga/vista
21/10/2020, 14:22
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:40
Petição (Contestação)
29/05/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:36
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:54
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:22
Documento (Certidão)
06/12/2019, 15:11
Recebimento
25/11/2019, 13:29
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:42
Petição (Contestação)
13/11/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Carta)
27/09/2019, 17:33
Expedição de documento (Carta)
27/09/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:33
Ato ordinatório
15/08/2019, 10:30
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:52
Confirmada
26/04/2019, 13:32
Ato ordinatório
08/04/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:03
Ato ordinatório
09/02/2019, 00:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:29
Ato ordinatório
17/12/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2018, 16:21
Documento (Certidão)
14/11/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:32
Expedição de documento (Carta precatória)
25/09/2018, 18:09
Ato ordinatório
25/09/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:14
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:29
Mero expediente
24/08/2018, 13:09
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 16:14
Documento (Certidão)
22/08/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 18:22
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2018, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 10:56
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 08:31
Mero expediente
04/04/2018, 13:57
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2018, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2018, 16:40
Remessa (em diligência)
05/01/2018, 16:56
Ato ordinatório
05/01/2018, 16:53
Ato ordinatório
05/01/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2018, 16:43
Mero expediente
08/11/2017, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:18
Entrega em carga/vista
28/08/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Ato ordinatório
26/05/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:10
Petição (Contestação)
22/05/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2017, 18:59
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/02/2017, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2017, 12:33
deferimento
02/02/2017, 19:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 15:01
Documento (Certidão)
03/01/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)