Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE DECISÃO Inicialmente, sugere-se à banca de advogados que representa o autor que reflita sobre o modelo de petição utilizado, o qual torna extremamente difícil e extenuante a leitura. Recomenda-se a utilização de fundo branco, com devidos espaçamentos entre linhas e entre o cabeçalho e o conteúdo do texto, além da padronização do texto com apenas uma fonte, de apenas um tamanho, com escritos apenas na cor preta. Também indica-se que é desnecessária a aposição de selos de autenticidade, uma vez que para isso servem as assinaturas digitais. Sugere-se, ademais, que racionalize o uso do negrito, bem como dos versículos bíblicos, que, com máximo respeito à fé individual de cada um, não fazem parte do mundo jurídico. Enfim, em continuidade, não prospera o pedido de suspensão de mov. 282.1, uma vez que das informações complementares ao Tema 1.285/STJ, juntadas pela própria parte, colhe-se que: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Em análise do pedido de orientações de mov. 280.1, possível o cumprimento do despacho que ordenou a expedição de alvará de transferência de valores, haja vista que esta ocorrerá em proveito da parte exequente, não do executado. Lado outro, indefiro os demais pedidos de mov. 256.1, tendo em vista que, determinada a atualização dos cálculos relativos ao débito, não fora apresentada a respectiva planilha. Intimem-se as partes, devendo a exequente manifestar-se pelo prosseguimento em até 15 dias, inclusive, indicando os marcos temporais que eventualmente fundamentem suas alegações acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente do débito, na espécie. Campina da Lagoa, 2 de outubro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44)99146-6551
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE DECISÃO Inicialmente, sugere-se à banca de advogados que representa o autor que reflita sobre o modelo de petição utilizado, o qual torna extremamente difícil e extenuante a leitura. Recomenda-se a utilização de fundo branco, com devidos espaçamentos entre linhas e entre o cabeçalho e o conteúdo do texto, além da padronização do texto com apenas uma fonte, de apenas um tamanho, com escritos apenas na cor preta. Também indica-se que é desnecessária a aposição de selos de autenticidade, uma vez que para isso servem as assinaturas digitais. Sugere-se, ademais, que racionalize o uso do negrito, bem como dos versículos bíblicos, que, com máximo respeito à fé individual de cada um, não fazem parte do mundo jurídico. Enfim, em continuidade, não prospera o pedido de suspensão de mov. 282.1, uma vez que das informações complementares ao Tema 1.285/STJ, juntadas pela própria parte, colhe-se que: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Em análise do pedido de orientações de mov. 280.1, possível o cumprimento do despacho que ordenou a expedição de alvará de transferência de valores, haja vista que esta ocorrerá em proveito da parte exequente, não do executado. Lado outro, indefiro os demais pedidos de mov. 256.1, tendo em vista que, determinada a atualização dos cálculos relativos ao débito, não fora apresentada a respectiva planilha. Intimem-se as partes, devendo a exequente manifestar-se pelo prosseguimento em até 15 dias, inclusive, indicando os marcos temporais que eventualmente fundamentem suas alegações acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente do débito, na espécie. Campina da Lagoa, 2 de outubro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44)99146-6551
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:49
Indeferimento
02/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:57
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:14
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:29
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:29
Confirmada
01/08/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:49
Confirmada
19/06/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:24
Confirmada
17/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE DECISÃO Certifique-se a secretaria de que foi informada conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta. - Em sendo informada conta corrente do próprio titular da ação: expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à conta de depósito; - No caso de indicação de conta corrente do procurador da parte: em observância ao art. 382, §1º, do CNFJ, certifique-se a secretaria: a) que o instrumento de mandado tem poderes específicos para receber e dar quitação; b) que a procuração foi lavrada há menos de 1 ano. Estando tudo em conformes, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores em seu favor. Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias; ou os dados bancários do próprio titular do crédito e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores. Com a juntada do comprovante de transferência, sendo ela referente ao montante total da dívida, fica extinta a execução até o montante transferido, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a existência de saldos, apresentando cálculos atualizados - inclusive com o desconto da parcela quitada -, promovendo o necessário para continuidade, em até 15 dias. Informando a quitação plena, conclusos para prolação de sentença de extinção. Cumpra-se todo o exposto independentemente de nova conclusão. Campina da Lagoa, 16 de abril de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:21
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 10:48
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-48.2009.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE DECISÃO 1. Em atenção à petição acostada no mov. 249, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil). 1.1. Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. 2. Sobreveio comunicação de indeferimento de efeito suspensivo ao recurso (mov. 250). 2.1. Assim, CUMPRA-SE a decisão agravada. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:59
Sem efeito suspensivo
20/02/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:17
Documento (Decisão)
20/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:37
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 13:28
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:28
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:26
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:26
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 08:20
Confirmada
16/01/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-48.2009.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): FABIULA MULLER KOENIG FERNANDA SAYURI NAGANO TAKII GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE DECISÃO 1. Embargos de declaração pelo Devedor contra a decisão que afastou a impenhorabilidade e manteve a penhora. Em síntese, alega que a conta em que ocorreu os bloqueios apresenta baixa movimentação financeira, junta documentos e pede o reconhecimento da impenhorabilidade. É o relato. DECIDO. 2. CONHEÇO dos embargos, eis que próprio e tempestivo. No mérito verifico que a matéria ventilada nos embargos é a mesma que já foi trazida antes do julgamento e levada em consideração pelo Juízo ao afastar a impenhorabilidade. Como dito, cabe ao Devedor o ônus da prova da impenhorabilidade, providência em relação a qual ele não se desincumbiu. Desse modo, não há omissão, obscuridade ou mesmo contradição. 3. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração de mov.. 228. 4. Quanto ao pleito de mov. 227, INTIME-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias. 5. Se não houver oposição, desde já determino a inclusão do Banco do Brasil no polo ativo, considerando a justificativa apresentada pela advogada e a necessidade de repartição dos valores. Pontuo desde já que se houver divergência entre os advogados credores a questão deverá ser dirimida em feito próprio, de modo a não tumultuar o andamento da execução. 6. Com o trânsito em julgado da decisão de mov. 222 e desta, VISTA às partes. Campina da Lagoa, 23 de dezembro de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/12/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:24
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:14
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-48.2009.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): FABIULA MULLER KOENIG (RG: 46993063 SSP/PR e CPF/CNPJ: 965.365.439-04) Rua Marechal Hermes, 92 Sala 2. - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 83.530-230 FERNANDA SAYURI NAGANO TAKII (RG: 96932430 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) nc, nc - CURITIBA/PR GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (CPF/CNPJ: 729.961.619-04) Rua Almirante Tamandaré, 114 - Santa Bárbara - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.804-290 Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE (RG: 3989224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 679.705.919-49) Rua Doutor Arion Ribeiro de Campos, 380 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-320 MAURO CARVALHO DUARTE (RG: 3688348 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.508.979-49) Rua Doutor Arion Ribeiro de Campos, 380 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-320 DECISÃO 1 – Houve bloqueio de R$ 22.728,82 e R$ 3.824,56 no Banco do Brasil em nome de ELSA MARA DELMUTTI DUARTE – mov. 206. Intimada, a Devedora se insurgiu contra a constrição alegando, em síntese, que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que impenhoráveis – mov. 215. O credor foi ouvido e se manifestou pelo indeferimento – mov. 219. É o relato. DECIDO. 2 – De acordo com o Código de Processo Civil - CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 854, §3º, I, do CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em apreço o montante foi bloqueado na agência 3284-0, conta corrente 56.835-X, do Banco do Brasil (mov. 215.2) e a Devedora não juntou quaisquer provas de que a constrição recaiu sobre valores destinados à reserva financeira. Com efeito, a Corte Superior, em movimento de superação parcial do entendimento então adotado, fixou os seguintes parâmetros aplicáveis a casos como o dos autos (Info 804/2024 - REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024): a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em suma, o acervo probatório revela que a renda auferida pela Executada nos últimos meses foi suficiente para o pagamento das despesas necessárias à sua subsistência com sobras periódicas que permitiram o acúmulo da quantia constrita e que não se encontra depositada em conta poupança. Isto é, não há comprovação de que o numerário “constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. À propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE QUANTIA PRÓXIMA A R$ 30.000,00 DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. RECENTE DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE, EM MOVIMENTO DE SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING), PASSOU A APLICAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA APENAS AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC), COMPETINDO AO EXECUTADO, NO CASO DE QUANTIAS EXISTENTES EM CONTAS DE OUTRAS NATUREZA, COMPROVAR QUE SE TRATA DE NUMERÁRIO DESTINADO A ASSEGURAR O CHAMADO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESP 1.677.144. HIPÓTESE NA QUAL O EXECUTADO NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE SE TRATAR DE RESERVA DE PATRIMÔNIO FEITA COM TAL FINALIDADE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036227-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.08.2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR COM FUNDAMENTO NO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC, QUE SE REFERE À CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE QUE SE TRATA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA, ASSIM COMO DE QUE O VALOR CONSTRITADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, OU A PROTEÇÃO CONTRA ADVERSIDADES. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.144/RS. ÔNUS DE PROVA NÃO CUMPRIDO. PENHORA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024).” Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053290-69.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024) 3 –
Ante o exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade e, por conseguinte, mantenho a constrição. 4 – Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de R$ 22.728,82 e R$ 3.824,56 mais rendimentos em favor do Exequente, por seu advogado, se tiver poderes para tanto, nos termos do art. 906 do CPC. 5 – Em seguida, INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório. Prazo de 15 dias. 6 – Se nada for requerido, SUSPENDA o processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 7 – Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Confirmada
11/09/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:13
Confirmada
02/09/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:32
Confirmada
25/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:10
Confirmada
15/08/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:14
Documento (Certidão)
14/08/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:48
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:31
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:37
Confirmada
27/05/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:07
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:33
Confirmada
31/01/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-48.2009.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): FABIULA MULLER KOENIG FERNANDA SAYURI NAGANO TAKII GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE DECISÃO 1. De acordo com o art. 854 do CCP o legislador permite a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, DEFIRO a penhora e bloqueio online (SISBAJUD). A penhora deverá ser feita na modalidade "teimosinha" e pelo período máximo, de forma a aumentar as chances de êxito. a) Sobrevindo resultado positivo, INTIME-SE o Executado e o Credor, através de advogado ou pessoalmente, para se manifestarem em relação ao bloqueio, no prazo comum 05(cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC. b) Em caso de INÉRCIA, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo credor, que deverá indicar a conta bancária para transferência e mencionar especificamente o montante e folhas do SISBAJUD em que consta o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. EXPEÇA-SE alvará. c) Da penhora online NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 30 dias. 2. DEFIRO o bloqueio de veículos em nome do executado, através do sistema Renajud: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículos, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 5 (cinco) dias: c.1) apresentar avaliação particular dos veículos, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente. (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) Caso não apresentada avaliação ou no caso de suspeita de inexistência do bem, deverá ser feita a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 872 do CPC). c.3) após, o Exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o Executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, por meio de seu advogado, para oferecer defesa. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente nos endereços constantes dos autos. Conste-se que em razão do pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 5 (cinco) dias informe o local onde se encontram os veículos. e) apresentados embargos, concluso para decisão. 3. Da diligência negativa, INTIME-SE o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório. Prazo de 15 dias. Campina da Lagoa, 29 de janeiro de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:59
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:33
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:34
Confirmada
04/10/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-48.2009.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE DECISÃO 1. Cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. 2. RETIFIQUE-SE o polo ativo, excluindo o Banco do Brasil e incluindo os Advogados de mov. 73, uma vez que titulares do crédito exequendo. 3. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Contador, porquanto o cálculo já foi apresentadão no mov. 157 e a obrigação de apresentar o valor devido é do Exequente, na forma do art. 524 do CPC. 4. VISTA ao Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de até 15 dias. 5. Se nada for requerido, SUSPENDA o feito por 01 ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Campina da Lagoa, 02 de outubro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:41
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 12:41
Documento (Certidão)
03/10/2023, 12:41
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:37
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:36
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:35
Indeferimento
02/10/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:59
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:55
Confirmada
21/07/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:44
Confirmada
14/03/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:56
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 12:18
Confirmada
26/09/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-48.2009.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE DECISÃO 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência que BANCO DO BRASIL S.A move em face de ELSA MARA DELMUTTI DUARTE e OUTROS. O pedido foi protocolizado em 31/07/2020 (seq. 73.1). Naquela oportunidade, apontou-se como devido o importe de R$ 673.433,11 (seiscentos e setenta e três mil e quatrocentos e trinta e três reais e onze centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. Instada(s) a realizar o pagamento voluntário do débito (seq. 75.1), a(s) parte(s) executada(s) apresentaram impugnação parcial ao pedido de cumprimento de sentença. Na oportunidade, apontou-se a existência de excesso de execução decorrente da utilização de percentual incorreto, uma vez que os valores devidos pelos executados a título de honorários corresponderiam a 11,5% do valor da causa (10% fixados na origem + majoração do STJ de 15% da quantia já fixada). Apontou como valor incontroverso o importe de R$ 276.847,54. Com esses fundamentos, requer a procedência da presente impugnação (seq. 98.1). A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida por este juízo sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 120.1). Em resposta à impugnação, a parte exequente concordou parcialmente com a manifestação apresentada em relação ao percentual dos honorários (11,5%). Todavia, discordou do valor incontroverso apresentado, sustentando ser devido o valor de R$ 516.298,71 (seq. 129.1). As partes se manifestaram reiterando seus argumentos (seq. 137.1 e 147.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da análise dos autos, depreende-se que a presente execução decorre do cumprimento de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência do objeto. Em virtude da sucumbência, as partes impugnantes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (seq. 23.1). Inconformadas, as partes impugnantes interpuseram recurso de apelação (seq. 41.1). Naquela oportunidade, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento parcial ao recurso interposto, apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, e, considerando que a modificação foi ínfima, não influenciando no resultado da lide, a sucumbência fixada foi mantida (seq. 57.7). Ainda, observa-se que os impugnantes interpuseram recurso especial, tendo sido inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPR (seq. 57.5). Em razão disso, apresentaram agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. O recurso, contudo, não foi conhecido e ensejou a majoração dos honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (seq. 57.3). A sentença/acordão transitou em julgado no dia 17/06/2020 (seq. 58.0). No dia 31/07/2020, o Banco do Brasil S/A informou que a quantia devida a título de honorários advocatícios era de R$ 673.433,11, apresentando a seguinte planilha de cálculo: Instadas a realizar o pagamento voluntário do débito (seq. 75.1), a(s) parte(s) executada(s) apresentaram impugnação parcial ao pedido de cumprimento de sentença. Na oportunidade, apontou-se a existência de excesso de execução decorrente da utilização de percentual incorreto, uma vez que os valores devidos pelos executados a título de honorários corresponderiam a 11,5% do valor da causa (10% fixados na origem + majoração do STJ de 15% da quantia já fixada). Indicou-se como valor incontroverso o importe de R$ 276.847,54, desprezando a incidência de correção monetária sobre o valor da causa. Apresentou a seguinte planilha de cálculo: Em resposta à impugnação, a parte exequente concordou parcialmente com a manifestação apresentada em relação ao percentual dos honorários (11,5%). Todavia, discordou do valor incontroverso apresentado, sustentando ser devido o valor de R$ 516.298,71, uma vez que, sob seu ponto de vista, é cabível a atualização do valor causa. Confira-se a nova planilha apresentada: Inicialmente, destaca-se que é incontroversa a existência de excesso de execução decorrente da utilização de percentual incorreto, uma vez que os valores devidos pelos executados/impugnantes a título de honorários correspondem a 11,5% do valor da causa (10% fixados na origem + majoração do STJ de 15% da quantia já fixada). Cinge-se a controvérsia apenas a estabelecer o termo inicial dos juros de mora, bem como a definir se o percentual devido a título de honorários advocatícios deve levar em consideração o valor atualizado da causa, e não incidir sobre o seu valor “original”. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, quando a verba honorária é fixada sobre o valor da causa, o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da intimação do devedor para o respectivo pagamento, e não a partir do trânsito em julgado da sentença. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à prescrição, o Tribunal a quo consignou: "Conforme se verifica da documentação acostada, a autora demonstra que, em 18 de agosto de 2011, ajuizou perante o juizado Especial Cível - Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Paranaguá -, com pedido de repetição de imposto de renda retido sobre as referidas férias e do 1/3 constitucional (autos 5002128-95.2011.404.7008). Veja-se que a prescrição pressupõe a inércia do credor, situação que não se verifica dos autos. Ainda que a autora tenha deduzido seu pedido junto à justiça Federal, em face da União, e o processo tenha sido extinto, sem julgamento de mérito, exerceu o seu direito de ação, restando interrompida a prescrição. (...) Pois bem, segundo se depreende dos demonstrativos de pagamento juntados pelo Estado do Paraná na contestação, as retenções do Imposto de Renda relativas aos períodos de 2006 e 2007, ocorreram em agosto de 2006 e julho de 2007. Ainda, conforme consta do extrato da consulta ao processo n º 5002128-95.2011.404.7008, a União foi citada, validamente, em 06/10/2011, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação (18 de agosto de 2011), nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Por tais razões, merece provimento esta parte do recurso de apelação, para afastar a prescrição decretada". 3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "Ora, se somente em 2014 foi ajuizada esta ação em face do Estado do Paraná não há nenhuma citação válida efetivada por juízo incompetente em relação a ele antes desse ano e, por conseguinte, restam prescritas as pretensões relativas a repetição de retenções ocorridas em 2006 e 2007 merecendo, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição". 4. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. No enfrentamento da matéria referente ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por fim, atendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por equidade, sopesando os critérios do § 3º do mesmo dispositivo, levando em conta a simplicidade da causa, o zelo do profissional, e o lugar da prestação do serviço, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta fixação, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora equivalentes aos da Caderneta de Poupança (REsp n° 1257257/SC - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - Dje 3.10.2011), bem como ao pagamento das custas processuais". 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal examinou as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009, representadas pelos Temas 435 e 810/STF. 9. Com efeito, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 10. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, firmando tese no Tema 905/STJ. 11. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de pretensão à repetição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre o pagamento de férias não gozadas e 1/3 Constitucional respectivo, pagas em 2006 e 2007. (...) Desta maneira, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar o Estado do Paraná a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre as férias não gozadas, convertidas em pecúnia, e sobre o 1/3 constitucional, referentes aos anos de 2006 e 2007, com atualização pela Selic, a partir da retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, e em homenagem ao princípio da isonomia". 12. Na hipótese, por se tratar de condenação judicial de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 13. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1895645/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 14/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. Não se conhece da preliminar alegada pelos agravantes quanto ao possível reconhecimento da incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão monocrática apenas manteve o acórdão recorrido, não havendo falar, pois, em parcial provimento do recurso. Aplicação da súmula 284/STF. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. "(...) na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento" (AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.5.2015, DJe 29.5.2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 640.634/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015) Ainda, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA ESPECÍFICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICADO. CÁLCULO CORRETAMENTE ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. DEVIDAMENTE ATUALIZADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029681-67.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 11.09.2018). Já em relação à correção monetária sobre a base de cálculo da verba honorária, em que pese a sentença/acordão tenha condenado os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios 11,5% (10% fixados na origem + majoração do STJ de 15% da quantia já fixada) sobre o valor da causa, verifica-se que o importe deve ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, conforme determina a Súmula n.º 14 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO ACÓRDÃO, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022302-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA, RECONHECENDO QUE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDE SOBRE O VALOR DA CAUSA, SEM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS CONTA-SE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO. 1. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO STJ. 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA ATUALIZADA MONETARIAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012242-38.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.08.2021) Nessa linha, concluo que o cálculo apresentado pelo exequente/impugnado se mostra impreciso e, de modo consequente, resulta em excesso de execução. De outro passo, em relação ao cálculo apresentado pelo impugnante, verifico que, embora tenha aplicado o percentual correto dos honorários de sucumbência, desprezou a incidência de correção monetária sobre o valor da causa. 3. De todo modo, acolho parcialmente a impugnação de seq. 98.1, reconhecendo o excesso de execução, com base no art. 535, IV, do CPC e para declarar que o percentual dos honorários advocatícios (11,5%) deve incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado monetariamente, nos termos da Súmula n.º 14 do STJ. 4. Como resultado, remetam-se os autos ao(à) Contador(a) Judicial para que apresente cálculo do valor devido, tendo por base os parâmetros da presente decisão. 5. Considerando a parcial procedência do pedido do impugnante, condeno a parte impugnada (exequente) a suportar as custas processuais decorrentes do incidente da impugnação (se houver), tal como os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, no caso, em 10% sobre o valor que será apurado em excesso de execução (art. 85, § 3º, I, do CPC). O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. 6. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias e, oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:21
Confirmada
12/04/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-48.2009.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE DESPACHO 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a informação acostada no seq. 137.1 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
09/04/2022, 21:34
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 09:59
Mero expediente
05/04/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:39
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:32
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-48.2009.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE
Vistos. 1. Considerando o contido no mov. 129, intime-se a parte Executada, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 2. Após, voltem conclusos, quando, então, será decidido acerca do quantum efetivamente devido ao Exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ora em discussão. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:04
Mero expediente
26/10/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 17:48
Petição (Contestação)
14/07/2021, 18:39
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:21
Confirmada
03/07/2021, 00:10
Confirmada
03/07/2021, 00:09
Confirmada
23/06/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-48.2009.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-48.2009.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$673.433,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE
Vistos. 1. RECEBO a Impugnação Parcial ao pedido de cumprimento de sentença, vez que tempestiva (mov. 98), inexistindo outras causas que impliquem sua rejeição liminar. 2. Sob esse contexto, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ocorre que, no caso, não obstante os argumentos deduzidos pelos Executados/Impugnantes, fato é que, diferente do alegado, a presente execução não se encontra garantida, sendo incabível fazer referência aos autos conexos a estes, eis que lá não se está cobrando os honorários aqui pleiteados, até porque são resultado da sucumbência experimentada pela referida parte nesta demanda. Ademais, ressalta-se que a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação não se confunde com os efeitos inerentes à fase em questão. 2.1. Logo, estando ausentes os reclamos do supracitado art. 525, § 6º, do CPC, é de rigor a não atribuição do almejado efeito suspensivo. 3. Em prosseguimento, intime-se o Exequente/Impugnado, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:38
Indeferimento
20/06/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 17:14
Documento (Certidão)
12/04/2021, 16:30
Documento (Certidão)
12/04/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:08
Confirmada
17/03/2021, 13:41
Confirmada
17/03/2021, 13:41
Documento (Certidão)
09/03/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:45
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:28
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:23
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:23
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:25
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:24
Confirmada
23/11/2020, 00:39
Confirmada
23/11/2020, 00:38
Confirmada
23/11/2020, 00:38
Confirmada
23/11/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 03:33
Documento (Certidão)
12/11/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:30
Remessa (em diligência)
12/11/2020, 14:30
Documento (Certidão)
12/11/2020, 14:30
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:28
deferimento
11/11/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2020, 11:55
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:21
Remessa (em diligência)
24/06/2020, 13:54
Documento (Certidão)
24/06/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:39
Trânsito em julgado
24/06/2020, 13:38
Documento (Acórdão)
24/06/2020, 13:37
Recebimento
24/06/2020, 12:29
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2018, 14:26
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:23
Petição (Contra-razões)
13/06/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:05
deferimento
22/05/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 18:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2018, 18:34
Conclusão (para julgamento)
27/03/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:45
Ausência de pressupostos processuais
29/01/2018, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 08:12
Apensamento
20/09/2017, 08:10
Mero expediente
25/08/2017, 15:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 17:21
Apensamento
17/08/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)