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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo João Maria Vieira Réu(s): TRANS PINHO 1. Primeiramente, ante o determinado ao mov. 437, retifique-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Anotações necessárias junto ao Cartório Distribuidor. 2. Após, quanto ao pedido de mov. 443, em que pese, via de regra, a expedição de alvará ocorrer somente após a preclusão da decisão que assim determinou, conforme bem informado pela Escrivania, no caso dos autos, por tratar-se de pagamento pelo executado com concordância do credor, o despacho de mov. 441 determinou a expedição do alvará desde já, ou seja, desde que certificada a inexistência de penhora no rosto dos autos. Assim, cumprido o item 1 da presente decisão, certifique a Secretaria, como determinado, e expeça o alvará, em caso de inexistência de penhora, independentemente da preclusão. 3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo João Maria Vieira Réu(s): TRANS PINHO 1. À Escrivania para que certifique nos autos a (in)existência de penhora lavrada no rosto dos autos. Não havendo, defiro, desde já, o pedido de evento 439.1. Expeça-se oficio visando a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo procurador da parte ré, uma vez que possui poderes para receber e dar quitação (vide procuração de evento 42.4). 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo João Maria Vieira Réu(s): TRANS PINHO SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por ALEXANDRA DE ARAUJO e JOÃO MARIA VIEIRA em desfavor de TRANS PINHO, todos qualificados nos autos. A ré Trans Pinho requereu o início do cumprimento de sentença (eventos 427.1/.3). Os autores Alexandra e João comunicara o pagamento integral da obrigação (eventos 428.1/.3). Foi determinada a intimação da ré para manifestação quanto ao pagamento (evento 432.1). A ré concordou com o pagamento e se deu por satisfeita (evento 435.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Retifique-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Anotações necessárias junto ao Cartório Distribuidor. Diante do cumprimento total da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora e/ou restrição. O pagamento das custas processuais fica com o pagamento suspenso em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, ora executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conformidade com o CN da CGJ. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
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Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo João Maria Vieira Réu(s): TRANS PINHO 1. Considerando que houve informação do pagamento da condenação, intime-se a credora TRANS PINHO para que, no prazo de 05 (cinco), se manifeste quanto à (in)suficiência do valor do depósito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do débito e ensejará a extinção do feito. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo João Maria Vieira Réu(s): TRANS PINHO 1. À Escrivania para que certifique nos autos a (in)existência de penhora lavrada no rosto dos autos. Não havendo, defiro, desde já, o pedido de evento 439.1. Expeça-se oficio visando a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo procurador da parte ré, uma vez que possui poderes para receber e dar quitação (vide procuração de evento 42.4). 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
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Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo João Maria Vieira Réu(s): TRANS PINHO SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por ALEXANDRA DE ARAUJO e JOÃO MARIA VIEIRA em desfavor de TRANS PINHO, todos qualificados nos autos. A ré Trans Pinho requereu o início do cumprimento de sentença (eventos 427.1/.3). Os autores Alexandra e João comunicara o pagamento integral da obrigação (eventos 428.1/.3). Foi determinada a intimação da ré para manifestação quanto ao pagamento (evento 432.1). A ré concordou com o pagamento e se deu por satisfeita (evento 435.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Retifique-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Anotações necessárias junto ao Cartório Distribuidor. Diante do cumprimento total da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora e/ou restrição. O pagamento das custas processuais fica com o pagamento suspenso em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, ora executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conformidade com o CN da CGJ. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo João Maria Vieira Réu(s): TRANS PINHO 1. Considerando que houve informação do pagamento da condenação, intime-se a credora TRANS PINHO para que, no prazo de 05 (cinco), se manifeste quanto à (in)suficiência do valor do depósito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do débito e ensejará a extinção do feito. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:17
Confirmada
19/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:25
Documento (Acórdão)
07/02/2023, 10:50
Não-Provimento
06/02/2023, 17:58
Não-Provimento
06/02/2023, 17:58
Confirmada
04/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 23:04
Mero expediente
21/11/2022, 17:29
Confirmada
30/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:37
Distribuição (sorteio)
19/09/2022, 16:36
Recebimento
19/09/2022, 15:44
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo (CPF/CNPJ: 038.407.109-01) Av. Pedro Viriato Parigto de Souza, 1982 - Lagoão - PALMAS/PR João Maria Vieira (CPF/CNPJ: 893.165.769-20) Av. Pedro Viriato Parigto de Souza, 1982 - Lagoão - PALMAS/PR Réu(s): TRANS PINHO (CPF/CNPJ: 77.789.477/0001-22) RUA EDMUNDO SABOSKI, 438 - SÃO CRISTOVÃO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por João Maria Vieira e Alexandra de Araujo em face de Trans-Pinho Ltda. – EPP, já qualificados nos autos. Narra a exordial que os autores eram os pais de Marcia de Araujo Vieira, falecida em 02/02/2014, vítima de acidente de trânsito. Afirmam que o acidente ocorreu em 30/01/2014, na CR 116, sendo Rio de Janeiro/RJ – São Paulo/SP, envolvendo um caminhão Iveco da empresa ré, um caminhão de propriedade de Kauelen Comércio e Transportes de Frios Ltda., que era conduzido por Elton Pierdona no qual também estava como passageira a vítima Marcia de Araújo Vieira, filha dos ora requerentes, os quais faleceram após o acidente, além de outros três veículos; que o condutor do veículo da ré faleceu no local; que o condutor do veículo em que estava a filha dos autores estava parado em uma barreira devido as obras na pista, quando foi atingido pelo veículo da ré, o qual não conseguiu frear, causando um engavetamento; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do preposto da ré. Aduzem que, do acidente, resultaram danos de média monta no veículo em que a filha dos autores estava, razão pela qual os autores fazem jus a indenização por danos morais e materiais. Requereu, ao fim, a procedência da demanda para o fim de condenar a ré a indenizar os autores pelos danos morais e matérias sofridos. A título de danos materiais, indicaram as despesas do funeral, em R$ 19.210,85, e pugnaram pelo recebimento de pensão mensal até a data em que a filha completaria 25 anos. Informaram que Marcia estava desempregada desde 19/11/2013. Citada, a ré apresentou Contestação, ao mov. 42. Denunciou a lide à proprietária do caminhão em que a filha dos autores estava, KAUELEN COMÉRCIO E TRANSPORTES DE FRIOS LTDA e da TDM TRANSPORTES S.A., alegando que foram os veículos destas empresas os causadores do acidente. Alegou que o veículo em que a filha dos autores estava não se encontrava parado, mas sim em velocidade incompatível com o local, batendo em outro veículo, razão pela qual estes veículos concorrem para a ocorrência do acidente. Afirmou que inexiste prova da dependência econômica dos pais para com a filha e que os gastos do funeral foram vultuosos. Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera ao mov. 43. Réplica ao mov. 47. A parte ré indicou pontos controvertidos ao mov. 53. E a autora, ao mov. 56. O feito foi saneado ao mov. 87. Indeferiu-se o pedido de denunciação à lide. Fixou-se como pontos controvertidos os elementos da responsabilidade civil. Determinou-se a produção de prova documental e oral. Termo de audiência de instrução e julgamento ao mov. 147. Ao mov. 160, sobreveio informação do INSS de que os autores não possuíam benefício ativo nos sistemas da autarquia. Ao mov. 166, a Serventia juntou link de acesso aos áudios da audiência de instrução e julgamento. Ao mov. 177, sobreveio a informação da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. informando que não dispõe das imagens do dia do acidente. A parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 187). Determinou-se a designação de perito, ao mov. 214. A parte autora apresentou seus quesitos ao mov. 286. A parte ré reiterou os quesitos apresentados ao mov. 42. Juntada de laudo pericial ao mov. 363. Impugnação do laudo pericial ao mov. 373. Laudo complementar ao mov. 380. Manifestação da parte ré ao mov. 384, e da parte autora, ao mov. 385. Homologação do laudo pericial ao mov. 387. Juntada das mídias da audiência de instrução, ao mov. 395. Depoimento pessoal do autor, ao mov. 395.2. Depoimento pessoal da autora, ao mov. 395.4. Oitiva da testemunha Valmir Santiago, ao mov. 395.3. Alegações finais pela parte autora ao mov. 396, e, ao mov. 407, pela ré. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que cumpre relatar. Decido. Do mérito
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente ocorrido em 30/01/2014, envolvendo a filha dos autores e o veículo da ré. Quanto aos fatos controversos, tenho que a análise do feito deve observar à (i) dinâmica e culpa pelo acidente narrado na peça inicial; (ii) extensão dos danos gerado pelo acidente; (iii) responsabilidade pela indenização quanto aos supostos danos; (iv) comprovação do quantum indenizatório requerido. A ocorrência do acidente descrito nos autos é fato incontroverso, assim, o pressuposto fático primário, prejudicial de todas as outras questões trazidas ao conhecimento judicial, é a verificação de culpa pelo acidente. Do acervo probatório produzido no feito, destaco o laudo pericial juntado ao mov. 363, no qual foi indicado que: a) o veículo da ré estava em velocidade média de 83 km/h (mov. 363.1, p. 40/pdf) e que, no momento do impacto, a velocidade era de 75 km/h. b) o veículo onde estava a filha dos autores estava em velocidade média de 90 km/h (mov. 363.1, p. 41-42/pdf) e que, no momento do impacto, a velocidade era de 95 km/h. c) o terceiro veículo (V3) encontrava-se parado. d) o quarto veículo (V4) estava em velocidade média de 84 km/h (mov. 363.1, p. 44/pdf) e que, no momento do impacto, estava parado. e) o veículo caminhão trator Iveco Stralis HD de placa ATP 1080 V01 vinha sendo conduzida pelo preposto da Requerida, que agia com imprudência, porque transitava em local sinalizado com obras na pista em velocidade média de 83km/h (oitenta e três quilômetros por hora) carregado e sem o distanciamento adequado do veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02 que vinha à sua frente, lhe cobrindo a visão da pista de rolamento; (mov. 363.1, p. 45/pdf); e.1) que, quando o caminhão Iveco percebeu que o caminhão da sua frente tinha batido, tirou o seu veículo para o acostamento e iniciou frenagem, não evitando, contudo, a colisão traseira com o veículo onde estava a filha dos autores; f) o veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02 do qual a filha dos Requerentes era passageira, vinha sendo conduzida com imprudência, porque transitava em local sinalizado com obras na pista em velocidade média de 90km/h (noventa quilômetros por hora); f.1) ao perceber o trânsito parado à sua frente, tentou realizar manobra evasiva, saindo para a pista da esquerda, mas não conseguiu evitar o 1º Impacto de grave intensidade, batendo o setor angular anterior direito da cabine do veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02, contra o setor angular posterior esquerdo do baú rebocado pelo veículo caminhão trator Scania R400 LA 4x2 RP83 de placa NFJ 6350 V-03; f.2) tão severa foi a intensidade deste impacto, que causou a completa obliteração da metade direita da cabine do veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02, no assento ocupado pela passageira, além disso, verifica-se o sanfonamento da extremidade dianteira direita do baú do veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02 e da extremidade traseira esquerda do baú rebocado pelo veículo caminhão trator Scania R400 LA 4x2 RP83 de placa NFJ 6350 V-03; g) “as evidências não indicam que o veículo caminhão trator Iveco Stralis HD de placa ATP 1080 V-01, conduzido pelo preposto da Requerida, tenha concorrido para os ferimentos fatais da filha dos Requerentes” (mov. 363.1, p. 62/pdf) “As evidências indicam que o veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02, bateu violentamente na extremidade traseira do baú transportado pelo veículo caminhão trator Scania R400 LA 4x2 RP83 de placa NFJ 6350 V-03, resultando nos ferimentos fatais dos 02 (dois) ocupantes, o motorista e a passageira filha dos Requerentes.” (mov. 363.1, p. 62/pdf) “As evidências indicam que sim. O veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02, onde estava a filha dos Requerentes, vinha na velocidade média de 90km/h (noventa quilômetros por hora), o motorista desatento causou o 1º Impacto do acidente automobilístico do dia 30/01/2014.” (mov. 363.1, p. 64/pdf) “As evidências indicam que não. Não foi o impacto do veículo caminhão trator Iveco Stralis HD de placa ATP 1080 V-01 na traseira do veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V02 que causou sozinho todos os 03 (três) Impactos do engavetamento do dia 30/01/2014, porque a direção tomada pelo condutor do veículo caminhão trator Iveco Stralis HD de placa ATP 1080 V-01, saindo da pista à direita, em direção ao acostamento, não poderia resultar nos danos de grave intensidade verificados na cabine e na carroceria do veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02.” (mov. 363.1, p. 65/pdf) (destaquei) Assim, tenho que não é possível atribuir à ré a causa do acidente ora analisado. Explico. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositiva é a análise da conduta subjetiva dos envolvidos, a qual deve advir de um agir culposo, evidenciado por imperícia, imprudência ou negligência. Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da efetiva ocorrência do evento danoso aliada à comprovação do dano que é alegado, do nexo causal havido entre o sinistro e o prejuízo submetido à cobrança e, ainda, a culpa pelo ilícito por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, é necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Cumpre destacar, também, a incidência da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Portanto, é necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade. Em que pese a imprudência, indicada pelo Sr. Perito, ao autor, restou demonstrada que a conduta da parte ré não concorreu para o falecimento da filha dos autores – isto é, não há nexo causal entre a conduta da ré e a morte da filha, uma vez que esta se deu na verdade, em razão do impacto causado pelo veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959, onde estava a filha dos autores, no veículo Scania R400 LA 4x2 RP83 de placa NFJ 6350. Nos seguintes termos: “tão severa foi a intensidade deste impacto, que causou a completa obliteração da metade direita da cabine do veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02, no assento ocupado pela passageira, além disso, verifica-se o sanfonamento da extremidade dianteira direita do baú do veículo caminhão VW Constellation 24.250 de placa BES 9959 V-02 e da extremidade traseira esquerda do baú rebocado pelo veículo caminhão trator Scania R400 LA 4x2 RP83 de placa NFJ 6350 V-03;” (destaquei) Assim, diante da dinâmica acidente, tenho que restou demonstrado que a culpa do acidente não foi da parte ré, uma vez que sua conduta em nada contribuiu para o resultado ocorrido. Não havendo prova cabal nos autos da culpa da requerida, ônus que incumbia ao autor nos termos do artigo 373, I do CPC, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios das partes contrárias, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ficam com o pagamento suspenso em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo (CPF/CNPJ: 038.407.109-01) Av. Pedro Viriato Parigto de Souza, 1982 - Lagoão - PALMAS/PR João Maria Vieira (CPF/CNPJ: 893.165.769-20) Av. Pedro Viriato Parigto de Souza, 1982 - Lagoão - PALMAS/PR Réu(s): TRANS PINHO (CPF/CNPJ: 77.789.477/0001-22) RUA EDMUNDO SABOSKI, 438 - SÃO CRISTOVÃO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Sem impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 363, bem como a sua complementação ao mov. 380. Declaro encerrada a fase de instrução probatória. Nos termos do art. 364, §2º, CPC, abra-se prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais pelas partes, iniciando pela parte autora. Por fim, contados e preparados (este segundo, se for o caso) tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo (CPF/CNPJ: 038.407.109-01) Av. Pedro Viriato Parigto de Souza, 1982 - Lagoão - PALMAS/PR João Maria Vieira (CPF/CNPJ: 893.165.769-20) Av. Pedro Viriato Parigto de Souza, 1982 - Lagoão - PALMAS/PR Réu(s): TRANS PINHO (CPF/CNPJ: 77.789.477/0001-22) RUA EDMUNDO SABOSKI, 438 - SÃO CRISTOVÃO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Das impugnações juntada ao mov. 373/374, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, em dez dias. Com a complementação do laudo, manifestem-se as partes no mesmo prazo. Após, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo João Maria Vieira Réu(s): TRANS PINHO 1. Defiro o pedido de mov. 351.1 e determino a expedição de alvará de transferência referente a 50% dos honorários periciais, conforme requerido. 2. Aguarde-se a realização da perícia. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
12/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo (CPF/CNPJ: 038.407.109-01) Av. Pedro Viriato Parigto de Souza, 1982 - Lagoão - PALMAS/PR João Maria Vieira (CPF/CNPJ: 893.165.769-20) Av. Pedro Viriato Parigto de Souza, 1982 - Lagoão - PALMAS/PR Réu(s): TRANS PINHO (CPF/CNPJ: 77.789.477/0001-22) RUA EDMUNDO SABOSKI, 438 - SÃO CRISTOVÃO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 1. Conclusão desnecessária. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 317. 2. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001901-16.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-16.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alexandra de Araujo João Maria Vieira Réu(s): TRANS PINHO Da minuciosa análise dos presentes autos, verifica-se que foi nomeado o perito André Sussumu Igarashi, o qual apresentou sua proposta de honorários, mov. 235. Instada as partes, os Requerentes discordaram do valor, já aduzindo sobre a possibilidade de desistência da perícia, por não disporem do montante arbitrado (mov. 244), enquanto a Requerida requereu nova intimação do Sr. Perito dizer sobre a possibilidade de redução no valor dos honorários (mov. 245). Apresentada nova proposta de honorários periciais no mov. 251. Em seguida, a parte requerente desistiu da perícia (mov. 259), e a empresa requerida em sua manifestação de mov. 260 pugnou pela intimação do Sr. Perito para se manifestar se seria possível a realização de perícia indireta sinalizando intenção de arcar com o valor dos honorários em razão da desistência dos Requerentes. No mov. 266 o Sr. Perito informou ser possível a realização da perícia indireta, bem como reduziu o valor dos honorários. Na sequência, a parte requerida informou que concorda com o valor proposto (mov. 276) e a parte requerente manifestou ciência no mov. 277. Sendo assim, tendo em vista que se faz necessária a prova pericial para o deslinde da demanda, deixo de homologar a desistência da parte requerente, uma vez que os honorários periciais da respectiva perícia serão arcados pela empresa Requerida. Cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de mov. 214.1. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito