Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026696-98.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026696-98.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.848.932,21 Exequente(s): SILVIO GONÇALVES FERNANDES Executado(s): BPV BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. CARLOS ALBERTO NOGUEIRA GRAVA ERON JOSE CAMARGO MARIA DE LOURDES DELATORE GRAVA Valdemar Luciano Filho 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado VALDEMAR LUCIANO FILHO, na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente, defendendo que desde a sua inclusão no polo passivo, ou ao menos desde a última tentativa frustrada de penhora, já transcorreu lapso temporal muito superior aos 6 anos legais (seq. 562). O exequente se manifestou à seq. 566, defendendo a inocorrência da prescrição e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, importante salientar que a exceção de pré-executividade é medida de defesa oponível no processo de execução admitida quanto às questões de ordem pública, bem como nas hipóteses em que a questão alegada possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Considerando que a alegação de prescrição é matéria de ordem pública, constituindo pressuposto processual, conheço da exceção de pré-executividade. Contudo, no mérito, não vislumbro seu acolhimento. Conforme dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal do processo executivo, notadamente nas hipóteses de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, ocasião em que o feito deve permanecer suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual tem início a contagem do prazo prescricional correspondente ao direito material perseguido. Nesse sentido, o § 4º do referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente somente se dá após a suspensão regular do processo, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observando-se, ainda, o prazo de suspensão previsto no § 1º do mesmo artigo. No caso concreto, observa-se que a prescrição já foi tema tratado nos autos, sobretudo na decisão de seq. 513.1, a qual definiu como termo inicial da prescrição intercorrente o dia 24.05.2022, bem como pontuou se tratar de prazo quinquenal. Diante disso, entendo que não houve o decurso do prazo prescricional que justificasse o acolhimento da exceção apresentada. Ademais, ainda que já tenha sido proferida decisão acerca do tema, o executado sequer a cita em suas razões, seja para pontuar prazo oposto ou termo inicial diverso, inexistindo razão para rever a decisão mencionada. Assim, uma vez fixado o termo inicial da prescrição intercorrente, sem o decurso prazo quinquenal, rejeito a exceção oposta. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela inocorrência da prescrição. 4. Haja vista a rejeição da exceção, não há que se falar em condenação em ônus sucumbenciais, eis que se admite apenas para caso de acolhimento. 5. Considerando que o executado foi intimado acerca de valores bloqueados e não se manifestou, entendo que o valor deve ser levantado pelo exequente. Promova-se a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos e expeça-se alvará de levantamento ao exequente, o qual deverá, na sequência, se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 6. Concedo 10 dias para que o executado VALDEMAR se manifeste sobre o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 566). 7. Cumprido os itens 5 e 6, retornem para análise. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito