Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) RECEBIDOS OS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:56
Trânsito em julgado
15/01/2026, 09:56
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:07
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:35
Confirmada
21/11/2025, 16:56
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Intimação
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20/11/2025, 00:00
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Intimação
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20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) RECEBIDOS OS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:32
Recebimento
11/11/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869300/PR (2025/0063726-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
EMBARGADO: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869300/PR (2025/0063726-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
EMBARGADO: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869300/PR (2025/0063726-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
EMBARGADO: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869300/PR (2025/0063726-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
AGRAVADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
AGRAVADO: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869300/PR (2025/0063726-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
AGRAVADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
AGRAVADO: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869300/PR (2025/0063726-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
AGRAVADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
AGRAVADO: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869300/PR (2025/0063726-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
AGRAVADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
AGRAVADO: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869300/PR (2025/0063726-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
AGRAVADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
AGRAVADO: GASPAR IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
KARINE DUCCI LOURENÇO - MT019982
MADELINE VOZNAK CAMPOS - MT030341O
KELI DIANA WEBER VERARDI - MT015985
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S. A. APELADA: GASPAR IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Faculto a manifestação da apelante sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões da apelada. Prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 0033228- 20.2015.8.16.0001 AP, 4ª VARA CÍVEL, FORO CENTRAL, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Intime-se e oportunamente voltem. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 71
15/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2023, 10:08
Documento (Certidão)
31/05/2023, 10:08
Petição (Contra-razões)
30/05/2023, 09:04
Confirmada
09/05/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:05
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 375.1 opostos pela pessoa jurídica autora em face da sentença proferida no mov. 372.1 2. Por intermédio dos embargos de declaração opostos no mov. 375.1, a pessoa jurídica autora alegou a existência de omissões ao argumento de que: a) não se observou a condição exigida entre as partes de que os bens estivessem em perfeitas condições; b) há comprovação de vistoria dos maquinários no processo; c) a empresa TECNOESTE não detém qualquer correlação com o BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, não havendo o que se falar que os bens estavam na posse do requerente; e, d) restou comprovado que os maquinários apresentavam avarias. Intimada, a pessoa jurídica ré apresentou contrarrazões ao mov. 380.1. 3. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, eis que pretende a pessoa jurídica embargante a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Com efeito, conforme constou na sentença embargada, houve a análise das tratativas de acordo realizadas entre as partes e das condições para a devolução dos bens, especialmente, a necessidade da vistoria do maquinário ocorrer no “ato de entrega”. Da análise da sentença hostilizada, verifica-se que foram abordados todos os pontos pertinentes da sucessão de fatos que analisada acarretou a improcedência da ação de busca e apreensão, inclusive com uma abordagem cronológica dos fatos, consoante as provas produzidas nos autos. Veja-se do trecho extraído da sentença: “Ou seja, também restou acordado que, havendo a entrega dos bens, a vistoria deveria acontecer no “ato de entrega” do maquinário. Analisando a ordem cronológica dos fatos, verifica-se que o maquinário foi devolvido nos dias 13/10/2015, 15/10/2015 e 17/10/2015 (movs. 77.5/77.8) no endereço Rua P, nº 120, Distrito Industrial, Cuiabá/MT, sede da Tecnoeste, concessionária do banco autor. Também restou comprovado que no dia 18/11/2015 o banco autor enviou e-mail ao réu com o seguinte teor (mov. 273.2): “Infelizmente não temos como receber os equipamentos financiados através dos contratos abaixo identificados, para quitação dos saldos devedores, vez que as condições atuais dos bens e valor de mercado ficaram aquém de nossas expectativas. Diante disso estão os mesmos disponíveis para retirada quando Vossa Senhoria entender conveniente”. A busca e apreensão foi cumprida no dia 02/12/2015 no mesmo endereço apontado pelo autor para a devolução das máquinas (mov. 269.3). Os depoimentos em juízo também relatam os mesmos fatos. A testemunha Emerson Sell Bilbija (mov. 348.8) funcionário do banco autor, disse que a Tecnoeste fez a vistoria dos equipamentos imediatamente; que não recebeu as avaliações; que normalmente recebe um laudo, mas que nesse caso só recebeu o comunicado da concessionária de que foi feita a avaliação e o valor que eles sugeriam, porque tinha danos no equipamento. Da mesma forma, a testemunha Josinei Clemir da Silva (mov. 348.4) disse que a Volvo seguiu a avaliação da concessionária; que as máquinas estavam com diversos problemas, que não as qualificaram para o acordo. Porém, o banco autor não juntou aos autos qualquer comprovação da vistoria realizada, bem como de que os equipamentos possuíam danos ou avarias que impediam a concretização do acordo, inclusive a testemunha Emerson Sell Bilbija deixou claro que, nesse caso, não receberam qualquer laudo sobre os equipamentos. Portanto, a cronologia dos fatos comprova que o réu entregou amigavelmente o maquinário, conforme acordado com o banco autor e somente um mês após a devolução, o banco requerente informou que não iria receber os bens, que, frise-se, já estavam em sua posse direta há mais de um mês, o que afronta ao que fora pactuado anteriormente (verificação dos bens no “ato de entrega”), bem como a boa-fé objetiva que deve permear toda a relação contratual.” Dessa forma, inexiste qualquer omissão na sentença com relação a necessidade de que os bens estivessem em perfeitas condições, o que se considerou foi que a avaliação deveria ter se dado no ato da entrega do maquinário e, somente um mês após a devolução na Tecnoeste (empresa indicada pelo Banco para a devolução dos bens), o banco requerente informou que não iria receber os bens, fato esse que afronta a boa-fé objetiva. Ainda, em que pese as alegações do embargante, não há comprovação de vistoria dos maquinários no processo. Observe-se que a própria testemunha indicada pelo embargante, Emerson Sell Bilbija, deixou claro que, nesse caso, não receberam qualquer laudo sobre os equipamentos. Ou seja, não há provas de que a vistoria foi realizada, muito menos de que isso ocorreu no ato de entrega das máquinas, razão pela qual insustentável a tese do embargante de que não só houve vistoria – inexiste qualquer prova, como que as máquinas apresentavam avarias, pois a alegação não é corroborada por nenhum elemento probatório. Por fim, quanto à alegação de que a sentença não considerou que a empresa TECNOESTE não detém qualquer correlação com o BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, mais uma vez sem razão. Isso porque a entrega dos bens se deu em local definido pelo próprio banco embargante durante as tratativas do acordo e que o maquinário ficou por um mês neste local, tanto é assim que a busca e apreensão se deu na sede da empresa Tecnoeste, pois o maquinário não estava mais na posse na empresa embargada. Tem-se, então, que a alteração do entendimento neste momento, como requer a pessoa jurídica embargante significaria reforma do entendimento exarado na sentença anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 4. Diante disso, verifica-se que inexiste qualquer omissão na sentença embargada, tendo-se percebido que a insurreição da parte no que se refere ao conteúdo fundamental da decisão, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. Constata-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 5. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mc
12/04/2023, 00:00
Confirmada
11/04/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 375.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
14/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 19:15
Confirmada
13/02/2023, 19:13
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:41
Mero expediente
13/02/2023, 13:17
Petição (Contra-razões)
07/02/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 10:04
Documento (Certidão)
06/02/2023, 10:04
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:01
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033228-20.2015.8.16.0001 I - RELATÓRIO BANCO VOLVO (BRASIL) S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GASPAR IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica também qualificada nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de financiamento, mediante quatro Cédulas de Crédito Bancário sob n° 331315/001, 331316/001, 331318/001 e 331321/001, todas a serem pagas em 56 (cinquenta e seis) parcelas, com garantia de alienação fiduciária dos seguintes bens: 01 (uma) máquina ESCAVADEIRA, marca VOLVO, modelo EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCEC250DH00240053; 01 (uma) máquina ESCAVADEIRA, marca VOLVO, modelo EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCEC250DL00240052; 01 (uma) máquina MOTONIVELADORA, marca VOLVO, modelo G940, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCE0G940CE0503811; 01 (uma) máquina ROLO COMPACTADOR DE SOLO, marca VOLVO, modelo SD 105, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCE0S105CE0707106; b) o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento a partir de julho/2015, de modo que os valores em atraso somavam R$ 1.852.302,77 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dois reais e setenta e sete centavos) até o ajuizamento da ação; e, c) faz jus ao direito de fazer apreender os bens que lhe foram fiduciariamente alienados, a fim de recuperar o crédito concedido ao réu. Diante de tais fundamentos, requer: I) liminarmente, a busca e apreensão dos bens descritos na inicial; II) a citação do réu para, querendo, pagar a dívida no valor de R$ 8.450,24 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) ou, sob pena de revelia, contestar a presente ação; e, III) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito ou conteste a ação, a consolidação definitiva da sua propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. Deu-se à causa o valor de R$1.852.302,77 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dois reais e setenta e sete centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.18. Em decisão inicial de mov. 23.1, foi liminarmente deferida a busca e apreensão requerida, determinando-se a expedição o respectivo mandado e o depósito do bem com a pessoa jurídica autora, na forma do pedido. Cumprida a liminar por meio de carta precatória (mov. 30.2), houve a apreensão dos bens indicado na petição inicial, contudo o réu não foi citado. O banco autor manifestou-se ao mov. 37.1 para informar que se utilizou da prerrogativa constante no §12, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/1969, para apreensão dos bens alienados fiduciariamente. A parte autora também apresentou emenda a inicial (mov. 38.1), porém a emenda não foi recebida por este Juízo (mov. 42.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 77.1) suscitando preliminarmente, a incompetência absoluta e a perda superveniente do objeto da presente ação, ante a realização do acordo entre as partes. No mérito, alegou, em suma, que: a) os bens já estão na posse do Autor ante à entrega amigável ocorrida nos dias 14, 16 e 19 de outubro de 2015, o qual expressamente aceitou receber amigavelmente da Requerida os bens em questão como quitação do saldo devedor; b) o autor dolosamente omitiu na petição inicial da ação de busca e apreensão a circunstância de ter recebido amigavelmente os bens diretamente da Ré para quitação da dívida; c) o autor ao mesmo tempo em que acordou com a entrega dos bens amigavelmente para fins de quitação do saldo devedor, propôs ação de busca e apreensão para exigir a entrega dos veículos objeto do acordo; e, d) além da comissão de permanência de 9% ao mês, (o que, por si só, já caracteriza a sua abusividade), o Autor exige, concomitantemente, juros de mora, multa e ainda honorários advocatícios. Requereu a declaração de inexistência da mora, os juros moratórios sejam limitados a 1% ao ano e a multa a 2%, alternativamente, que seja aplicada, tão somente, a comissão de permanência, limitada às taxas dos contratos. Réplica ao mov. 82.1. Determinada a especificação de provas (mov. 83.1), a parte ré pugnou pela realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas (mov. 88.1), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 89.1). Em petição de mov. 94.1 o autor rechaçou a tese de composição extrajudicial trazida pela requerida, alegando que após uma avaliação prévia dos bens a serem devolvidos pela ré, constatou-se que os mesmos não estavam nas condições de conservação e manutenção que a requerida alegava, razão pela qual enviou e-mail ao representante legal da Empresa Ré, informando sua discordância com a devolução dos bens para quitação dos contratos, Em despacho de mov. 98.1, verificou-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Desta decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento (mov. 106.1), o qual não foi provido (mov. 138.3). Proferida sentença (mov. 171.1) reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo. O autor, então, interpôs agravo de instrumento (mov. 192.1), sendo que o processo foi suspenso, em razão do efeito suspensivo concedido ao recurso (mov. 195.1), que, posteriormente foi provido (mov. 205.1), mantendo a competência do juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba. Por meio do despacho de mov. 217. 1 a parte autora foi intimada para esclarecer em que local os maquinários estavam quando da realização da apreensão e se, para a apreensão do bem alienado, de fato se utilizou da faculdade prevista no art, 3º, §12, do Decreto Lei 911/69. A parte ré peticionou ao mov. 222.1 expondo que o maquinário alienado já estava na posse do banco autor quando da efetivação da liminar. Já a parte autora disse que as apreensões ocorreram dentro da concessionária que realizou às avaliações dos equipamentos uma vez que, após o e-mail informando que não haveria acordo, a empresa requerida, por negligência própria, não realizou a retirada dos equipamentos da referida concessionária. Determinada a habilitação da pessoa jurídica cessionária, SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, como terceira interessada, sem prejuízo de posterior determinação para a regularização do polo ativo (mov. 252.1). Expedido ofício à Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Capital da Comarca de Cuiabá/ MT, o qual foi respondido conforme expediente anexado no mov. 269.1/269.4. Manifestação das partes nos movs. 285.1, 286.1 e 288.1, oportunidade que a pessoa jurídica ré requereu a produção da prova testemunhal, enquanto a pessoa jurídica autora o julgamento do processo no estado que se encontra. Por meio da decisão de mov. 290.1, deferiu-se a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 347.1), foi colhido o depoimento pessoal do representante da parte ré. Em seguida, foram inquiridas 03 (três) pessoas arroladas como testemunhas pela parte autora (Josenei Clemir da Silva, Emerson Sell Bilbija e Richardt André Albrecht) e ouvidas 02 (duas) pessoas arroladas como testemunhas pela parte ré (Edna Pereira de Souza e Gerson Odair Franke). Alegações finais nos movs. 356.1, 357.1 e 359.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” na qual a pessoa jurídica autora almeja, também em sede liminar, a busca e apreensão de 01 (uma) máquina ESCAVADEIRA, marca VOLVO, modelo EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCEC250DH00240053; 01 (uma) máquina ESCAVADEIRA, marca VOLVO, modelo EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCEC250DL00240052; 01 (uma) máquina MOTONIVELADORA, marca VOLVO, modelo G940, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCE0G940CE0503811; 01 (uma) máquina ROLO COMPACTADOR DE SOLO, marca VOLVO, modelo SD 105, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCE0S105CE0707106. Por outro lado, o réu almeja a procedência da reconvenção para o fim de descaracterizar a mora. Para tanto, formula requerimento que os juros moratórios sejam limitados a 1% ao ano e a multa a 2% e, alternativamente, que seja aplicada, tão somente, a comissão de permanência, limitada às taxas dos contratos. Ainda, que seja declarada a nulidade da cláusula que estabelece a cobrança, de forma mascarada, da comissão de permanência e a nulidade da cláusula que estabeleceu a incidência de honorários advocatícios em benefício exclusivo do autor. Dessa forma, considerando a ordem lógica das matérias postas em discussão, uma vez que a procedência do pedido revisional apresentado pelo réu poderia afastar a mora e gerar a improcedência do pleito autoral de busca e apreensão, a análise da reconvenção se dará anteriormente à pretensão formulada com a inicial. a) Da reconvenção Pretende o réu a declaração da a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, para o fim de reconhecer as abusividades praticadas pela instituição financeira autora/reconvinda na apuração do saldo devedor. Pois bem. Por primeiro, destaca-se a possibilidade de apresentação de pedido contraposto em sede de contestação à ação de busca e apreensão, porquanto o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aceita tal modalidade. Observe-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APRECIAÇÃO DE PEDIDOS REVISIONAIS NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, § 4º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONTRATO FIRMADO DEPOIS DE 30/04/2008. INVALIDADE. SERVIÇO DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA." (TJPR - 18ª C.Cível - 0009706-66.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 18.09.2019) a.1) Da Comissão de Permanência Ainda que a legalidade da contratação da comissão de permanência seja questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 294), não se revela admissível, entretanto, a sua cumulação com os juros remuneratórios, multa ou juros moratórios (Súmula 296). Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1291792 RS 2011/0269313-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) (destaquei). Deste modo, conforme se constata do teor do item 17 “MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS” das cédulas de crédito bancário n° 331315/001, 331316/001, 331318/001 e 331321/001, há a previsão de aplicação de comissão de permanência no percentual de 9% (nove por cento) de forma cumulada com os juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Portanto, deve a comissão de permanência ser afastada no presente caso, com a devolução de eventuais valores indevidamente pagos a este título. a.2) Dos Juros Moratórios e da Multa Resta prejudicado o pedido nesta parte, posto que nas cédulas de crédito bancário n° 331315/001, 331316/001, 331318/001 e 331321/001 os juros moratórios já incidem em 1% ao ano e a multa contratual é expressamente de 2%. a.3) Da Descaracterização da Mora A jurisprudência da Corte Superior pátria é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS [...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". [...] 6. A descaracterização da mora somente é possível caso configurada abusividade na cobrança de encargos, no período da normalidade contratual. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp 686.429/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) Na presente hipótese, conforme fundamentado no item “a.1” acima, verificou-se a previsão de cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e multa, o que não se configura como cláusula contratual aplicável ao período da normalidade, mas quando do atraso no pagamento (inadimplência do devedor). Dessa forma, não se mostra razoável a compreensão de que o valor das parcelas objeto desta reconvenção teria sido decisivo para o inadimplemento do contrato, já que a única cláusula abusiva encontrada não incide no período de normalidade. Com isso, tem-se por caracterizada a mora da devedora. b) Da pretensão autoral (busca e apreensão)
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão”, na qual a pessoa jurídica autora almeja liminarmente, a busca e apreensão de 01 (uma) máquina ESCAVADEIRA, marca VOLVO, modelo EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCEC250DH00240053; 01 (uma) máquina ESCAVADEIRA, marca VOLVO, modelo EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCEC250DL00240052; 01 (uma) máquina MOTONIVELADORA, marca VOLVO, modelo G940, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCE0G940CE0503811; 01 (uma) máquina ROLO COMPACTADOR DE SOLO, marca VOLVO, modelo SD 105, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, série: VCE0S105CE0707106. Alega a pare autora que, em dezembro de 2014, celebrou com o réu contrato de financiamento, mediante Cédulas de Crédito Bancário sob ns° 331315/001, 331316/001, 331318/001 e 331321/001, com garantia de alienação fiduciária dos bens supracitados. Aduz que, todavia, o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de julho/2015, incorrendo em mora desde então. Por fim, sustenta que o saldo devedor, à época do ajuizamento da demanda, era no montante de R$ 1.852.302,77 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dois reais e setenta e sete centavos). Todavia, a parte ré, em sede de contestação, argumentou que já havia realizado a entrega amigável dos bens, o que fez mediante acordo formalizado com o banco autor por meio das tratativas de e-mail. Pois bem. Dos e-mails carreados aos autos (mov. 77.4) verifica-se que, em 06/10/2015, a parte ré recebeu um e-mail do banco autor informando o local de entrega das máquinas e solicitando a comunicação da data da entrega para providenciar a documentação referente à devolução dos bens. Observe-se que, em nenhum momento, a devolução dos bens ficou condicionada à vistoria do maquinário devolvido. Ainda, no dia seguinte, o preposto do banco autor assim informou: “No ato de entrega estes equipamentos serão vistoriados por nosso pessoal técnico e, estando todos no estado de conservação informado e aqui registrado, no mesmo instante enviaremos os documentos comprobatórios da quitação dos saldos devedores destes contratos e isenção de responsabilidades futura por parte dessa empresa.” Ou seja, também restou acordado que, havendo a entrega dos bens, a vistoria deveria acontecer no “ato de entrega” do maquinário. Analisando a ordem cronológica dos fatos, verifica-se que o maquinário foi devolvido nos dias 13/10/2015, 15/10/2015 e 17/10/2015 (movs. 77.5/77.8) no endereço Rua P, nº 120, Distrito Industrial, Cuiabá/MT, sede da Tecnoeste, concessionária do banco autor. Também restou comprovado que no dia 18/11/2015 o banco autor enviou e-mail ao réu com o seguinte teor (mov. 273.2): “Infelizmente não temos como receber os equipamentos financiados através dos contratos abaixo identificados, para quitação dos saldos devedores, vez que as condições atuais dos bens e valor de mercado ficaram aquém de nossas expectativas. Diante disso estão os mesmos disponíveis para retirada quando Vossa Senhoria entender conveniente”. A busca e apreensão foi cumprida no dia 02/12/2015 no mesmo endereço apontado pelo autor para a devolução das máquinas (mov. 269.3). Os depoimentos em juízo também relatam os mesmos fatos. A testemunha Emerson Sell Bilbija (mov. 348.8) funcionário do banco autor, disse que a Tecnoeste fez a vistoria dos equipamentos imediatamente; que não recebeu as avaliações; que normalmente recebe um laudo, mas que nesse caso só recebeu o comunicado da concessionária de que foi feita a avaliação e o valor que eles sugeriam, porque tinha danos no equipamento. Da mesma forma, a testemunha Josinei Clemir da Silva (mov. 348.4) disse que a Volvo seguiu a avaliação da concessionária; que as máquinas estavam com diversos problemas, que não as qualificaram para o acordo. Porém, o banco autor não juntou aos autos qualquer comprovação da vistoria realizada, bem como de que os equipamentos possuíam danos ou avarias que impediam a concretização do acordo, inclusive a testemunha Emerson Sell Bilbija deixou claro que, nesse caso, não receberam qualquer laudo sobre os equipamentos. Portanto, a cronologia dos fatos comprova que o réu entregou amigavelmente o maquinário, conforme acordado com o banco autor e somente um mês após a devolução, o banco requerente informou que não iria receber os bens, que, frise-se, já estavam em sua posse direta há mais de um mês, o que afronta ao que fora pactuado anteriormente (verificação dos bens no “ato de entrega”), bem como a boa-fé objetiva que deve permear toda a relação contratual. Ainda, também ficou demonstrado que, mesmo na posse dos bens, o banco ingressou com medido judicial de busca e apreensão, obtendo liminar e realizando a apreensão dos mesmos, que já estavam inclusive em sua posse, porque entregues pelo réu no endereço indicado pelo autor. Ao proceder dessa maneira, o banco autor violou o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é juridicamente inadmissível. Com base no princípio da boa-fé objetiva, bem como no art. 113, §1º, inc. I, do Código Civil, consagrou-se a proibição do venire contra factum proprium, não se admitindo que a parte assuma comportamentos contraditórios no decorrer da relação processual e de que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à sua celebração. Sobre comportamento contraditório, a doutrina assim ensina: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.”[1] Nesse sentido, convém trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do ‘venire contra factum proprium’ (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade” (STJ – HC 355.208/PB – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Publicação: 29/08/2016). Com efeito, não pode a parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual. A boa-fé atribui às partes o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com fatos próprios já praticados. Assim, tendo o banco autor sustentado a necessidade de busca e apreensão de bens que já estavam em sua posse e que foram objeto de acordo amigável, não há como acolher se o pedido principal, o qual se opõe diametralmente ao que anteriormente pactuado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. “MERITUM RECURSAE”. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO LEGAL INSERTA NO §1º DO ART. 523/CPC. TRATATIVAS DE ACORDO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. ACERTO INFORMAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO, após expirado o prazo legal. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA MULTA E HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 523, §1º). IMPOSSIBILIDADE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRIVILEGIAÇÃO DA BOA-FÉ. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008457-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.07.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. ACORDO DAS PARTES PERANTE O PROCON, PARA EXCLUSÃO DA MULTA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, APÓS PROPOR ACORDO AO CONSUMIDOR, REALIZOU COBRANÇA DA MULTA. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SERASA PELA MESMA DÍVIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI HONRA OBJETIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004905-69.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.07.2022) (grifei) Assim, tem-se a improcedência da ação de busca e apreensão, reconhecendo o acordo firmado entre as partes e a entrega amigável dos bens alienados fiduciariamente anteriormente ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. Todavia, a simples devolução amigável do veículo pelo devedor não implica em perda de objeto da ação de busca e apreensão, haja vista que o credor fiduciário possui legítima pretensão de ver declarada a sua consolidação na posse e propriedade do bem, afim de que possa aliená-lo livremente, sem qualquer interferência do devedor fiduciário. No caso, restou evidente que o réu efetuou, não somente a entrega amigável dos bens, como também realizou acordo de quitação dos valores devidos, mediante a entrega do equipamento e perda das prestações anteriormente pagas, bem como que o maquinário foi recebido pelo banco autor sem contestação, a qual só veio a acontecer passado um mês da devolução das máquinas. Além disso, também não restou comprovado nos autos que as máquinas apresentavam avarias ou problemas que impossibilitassem a concretização do acordo. De tal forma, devem os contratos de alienação fiduciária serem declarados quitados, mútua e reciprocamente, mediante o acordo firmado entre as partes, razão pela qual improcede o pleito autoral. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado com a petição inicial por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A em face de GASPAR IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por GASPAR IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA em face de BANCO VOLVO (BRASIL) S/A para o fim de DETERMINAR o afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual e DECLARAR a quitação das Cédulas de Crédito Bancário sob n° 331315/001, 331316/001, 331318/001 e 331321/001, mútua e reciprocamente, em virtude do acordo extrajudicial firmado, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do maquinário descrito na petição inicial no patrimônio da pessoa jurídica autora, BANCO VOLVO (BRASIL) S/A. Por fim, haja vista a sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito [1] Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021. p. 602. mc
29/11/2022, 00:00
Confirmada
28/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:00
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
28/11/2022, 09:59
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 01:11
Documento (Certidão)
19/09/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:36
Confirmada
19/09/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 00:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 22:01
Confirmada
14/09/2022, 21:46
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 18:11
Documento (Certidão)
14/09/2022, 18:08
Petição (Alegações finais)
14/09/2022, 18:03
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Petição (Alegações finais)
06/09/2022, 17:52
Petição (Alegações finais)
18/08/2022, 11:18
Confirmada
16/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Confirmada
08/08/2022, 12:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/08/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:22
Documento (Certidão)
26/07/2022, 17:04
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:12
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:11
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1. Por intermédio da petição de mov. 327.1, a pessoa jurídica autora REFERIU que: “realizou o levantamento da pauta de audiência (DOC EM ANEXO) e constatou a existência de possíveis datas para a realização de audiência ainda para este ano de 2.022, conforme documento em anexo”. Promoveu à juntada de planilha demonstrando a existência de datas disponíveis na pauta deste Juízo. Subsidiariamente, requereu o cancelamento da audiência. 2. Pois bem. Por primeiro, salienta-se que, em que pese os esforços deste Juízo em possibilitar a célere tramitação processual, em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências até o mês de janeiro de 2021, conforme o consignado no despacho de mov. 316.1. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização em meio virtual no ano de 2.021, situação essa que esgotou a pauta deste Juízo para o período de 2.021. Assim, se fez necessária a abertura da pauta de audiências do ano de 2.022, ainda no mês de março/2021, de modo que foram designadas 69 (sessenta e nove) audiências – presenciais, semipresenciais e virtuais -, preenchendo-se assim todos os dias disponíveis para a realização de audiências em 2.022 nos autos processuais das ações conduzidas por este Magistrado. Em virtude desse cenário antes delineado, as audiências a serem designadas no corrente ano de 2.022, já a partir do mês de fevereiro/2.022, são pautadas para o ano de 2.024, haja vista a absoluta falta de datas disponíveis em datas anteriores. Destaca-se que já foram designadas 61 (sessenta e uma) audiências no ano de 2.023 – dentre estas, atos presenciais, semipresenciais e virtuais, preenchendo-se, assim, todos os dias disponíveis a este Magistrado até o término do respectivo ano. Dessa forma, em que pese a juntada de planilha dando conta da existência de datas neste Juízo, esclarece-se à pessoa jurídica que não condiz com a realidade fática da pauta deste magistrado subscritor. Isso porque, nos termos do Decreto-Judiciário nº 68/2019, que dispõe sobre a divisão do trabalho, lotação e movimentação dos Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, editado pelo E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fica estabelecida a divisão da incumbência da presidência dos processos de 50% (cinquenta por cento) para cada qual dos magistrados que atuam nesta unidade judiciária. De tal modo, com a respectiva divisão de 50% (cinquenta por cento) da incumbência da presidência dos processos, ficou estabelecido que este magistrado subscritor realizará as suas audiências às terças-feiras e quintas-feiras. Ainda, destaca-se que para a designação das respectivas audiências nas datas disponíveis, este Magistrado observa o calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contendo os feriados e as suspensões de expediente. Assim, as datas indicadas na planilha anexada no mov. 327.2, são reservadas à MM. Juíza Substituta desta Vara Cível, para designar as audiências dos processos que são por si presididos. Quanto à possibilidade de designação de audiência no mês de julho ou de dezembro, esclarece-se que tais meses comumente são aproveitados às férias dos magistrados e servidores, bem como para permitir a atualização das pendências, de modo que não são pautadas audiências neste período. Embora isso, excepcionalmente, para a realização da audiência de instrução e julgamento, redesigno a data 28 de julho 2022, às 14:30 horas. Ciência aos interessados, com urgência, que deverão adotar as diligências necessárias para a realização do ato processual virtual. 3. Sem prejuízo, sobre o documento anexado no mov. 327.2, faculto a manifestação da pessoa jurídica ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC c/c 436 e 437, §1º, CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
08/07/2022, 00:00
Confirmada
07/07/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:49
de Instrução e Julgamento (designada)
07/07/2022, 13:01
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/07/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:40
Mero expediente
06/07/2022, 17:18
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:33
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 08:58
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:05
Confirmada
13/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:20
de Instrução e Julgamento (designada)
08/04/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências a partir do mês de março de 2020 até o mês de janeiro de 2021. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização em meio virtual no ano de 2.021, situação essa que esgotou a pauta deste Juízo para o período de 2.021. Assim, se fez necessária a abertura da pauta de audiências do ano de 2.022, ainda no mês de março/2021, de modo que foram designadas 69 (sessenta e nove) audiências – presenciais, semipresenciais e virtuais -, preenchendo-se assim todos os dias disponíveis para a realização de audiências em 2.022 nos autos processuais das ações conduzidas por este Magistrado. 2. Em virtude desse cenário antes delineado, as audiências a serem designadas no corrente ano de 2.022, já a partir do mês de fevereiro/2.022 deverão ser agendadas para o ano de 2.023, haja vista a absoluta falta de datas disponíveis em datas anteriores. 3. De tal modo, para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 09 de novembro de 2023, às 14:30 horas. 4. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 4.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 4.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 4.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 4.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 4.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 4.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 5. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/04/2022, 00:00
Confirmada
06/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:46
Outras Decisões
05/04/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:12
Confirmada
29/03/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:42
Documento (Certidão)
28/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:09
Confirmada
07/03/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:38
Confirmada
02/03/2022, 10:10
Confirmada
02/03/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1. Ciente das testemunhas arroladas no teor das petições de movs. 297.1 e 299.1. 2. Intime-se às partes para que manifestem eventual anuência na realização da audiência de Instrução e Julgamento por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, mediante expressa manifestação de interesse nesse sentido ou justifiquem eventual impossibilidade apta a ensejar na designação de audiência presencial. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Se manifestado o interesse pelas partes quanto à realização da audiência de forma virtual, deverá à Escrivania certificar nos autos a respeito da habilitação e dos dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 4. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2022”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:17
Mero expediente
24/02/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:38
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:38
Confirmada
03/02/2022, 13:30
Confirmada
25/01/2022, 15:08
Confirmada
25/01/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A em face de GASPAR IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA, pela qual a instituição financeira pretende reaver os bens alienados fiduciariamente, quais sejam: 01 (UMA) MÁQUINA ESCAVADEIRA, MARCA VOLVO, MODELO EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, SÉRIE: VCEC250DH00240053; 01 (UMA) MÁQUINA ESCAVADEIRA, MARCA VOLVO, MODELO EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, SÉRIE: VCEC250DL00240052; 01 (UMA) MÁQUINA MOTONIVELADORA, MARCA VOLVO, MODELO G940, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, SÉRIE: VCE0G940CE0503811; 01 (UMA) MÁQUINA ROLO COMPACTADOR DE SOLO, MARCA VOLVO, MODELO SD 105, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, SÉRIE: VCE0S105CE0707106. 2. Proferida decisão no mov. 23.1, foi concedida a medida limianr de busca e apreensão dos bens, em 01/12/2015 (mov. 23.1). 3. Em seguida, no dia 02/12/2015, no mov. 77.1, a pessoa jurídica autora informou que realizou a busca e apreensão das máquinas apresentadas na inicial, aparentemente utilizando-se da faculdade prevista no art, 3º, §12, do Decreto-Lei 911/69: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” 4. Citada no mov. 76.2, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 77.1), alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ao argumento que o Foro competente é o da sede a empresa ré. Alegou ainda, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento que as partes formalizaram acordo, oportunidade que o autor aceitou a entrega amigável dos equipamentos pela ré como forma de quitação do débito. No mérito, discorreu quanto à inexigibilidade da busca e apreensão em razão do acordo firmado entre as partes, bem como quanto ao comportamento contraditório da instituição financeira autora. Subsidiariamente, apresentou pretensão revisional de contrato. 5.Intimada, a pessoa jurídica autora apresentou impugnação à contestação (mov. 82.1), oportunidade que alegou que o acordo não se perfectibilizou. Apresentou impugnação às demais alegações apresentadas pela pessoa jurídica ré. 6.Proferida a decisão no mov. 171.1, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo, em face da qual a pessoa jurídica autora interpôs agravo de instrumento, a qual foi dado provimento reconhecendo a competência deste Juízo para analisar e julgar esta presente ação (mov. 205.1) 7.Pela decisão de mov. 217.1, restou consignado que: Cinge-se à controvérsia quanto à eventual formalização de acordo entre as partes, fato este que influencia diretamente no julgamento da presente relação jurídica processual, considerando que a pessoa jurídica ré afirma veementemente que formalizou acordo com a instituição financeira alienante e entregou os bens extrajudicialmente; a pessoa jurídica autora, por sua vez, refuta todas as alegações da pessoa jurídica ré, afirmando que o acordo não se concretizou. Ambas as partes promoveram à juntada de documentos de suas alegações. 7.Resta por este Juízo perquirir em qual o local estavam os bens alienados quando foram apreendidos e em posse de qual das partes, de modo a possibilitar a análise quanto à alegação que os bens forem entregues, ou não, à instituição financeira, eis que no auto de apreensão anexado no mov. 30.2, não há qualquer informação nesse sentido. Nota-se que, a apreensão informada no mov. 30.2 foi realizada no endereço “RUA P. Nº120, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ-MT”, o qual não foi indicado como endereço de quaisquer das partes na petição inicial. Ademais, a referida apreensão foi efetivada no dia 02/12/2012, ou seja, um dia após a concessão da medida liminar por este Juízo, quando a pessoa jurídica autora havia realizado a leitura da intimação quanto ao teor da decisão, fato este que causa certa estranheza. Assim, as partes foram intimadas para prestarem os devidos esclarecimentos quanto à posse dos maquinários quanto da realização da apreensão e a quem pertence o endereço que foi realizada a diligência “RUA P. Nº120, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ-MT” Ainda, foi expedido ofício à Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Capital da Comarca de Cuiabá/ MT para o fim de verificar as informações completas quanto à realização da busca e apreensão que se refere o auto anexado no mov. 30.2, em que circunstância a diligência foi realizada, bem como em posse de quem as máquinas estavam no local da apreensão. 8. Manifestação das partes nos movs. 222.1 e 223.1. 9. Expedido ofício à Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Capital da Comarca de Cuiabá/ MT, o qual foi respondido conforme expediente anexado no mov. 269.1/269.4. 9. Manifestação das partes nos movs. 285.1, 286.1 e 288.1, oportunidade que a pessoa jurídica ré requereu a produção da prova testemunhal, enquanto a pessoa jurídica autora o julgamento do processo no estado que se encontra. 10. É a síntese do necessário. Decido. 11. A solução da controvérsia vertida na demanda dependerá da análise das questões de fato e de direito: a) a concretização, ou não, da prévia formalização de acordo entre as partes anteriormente ao ajuizamento da presente demanda; b) a revisão das cláusulas contratuais. 12. Posto isto, para que seja possível a formação de adequado juízo de convicção para o julgamento da ação, de modo a permitir a devida e necessária verificação quanto à alegada realização de acordo extrajudicial relativamente aos bens que são objetos da controvérsia estabelecida nos presentes autos, haja vista que o Juiz é o destinatário final das provas, determino, de ofício, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica ré, sob pena de confesso, conforme autoriza os art. 385 do CPC. 13. De modo a evitar eventual futura alegação de cerceamento de defesa e ao fito de permitir o contraditório e ampla defesa, defiro a produção da prova testemunhal, conforme requerido no teor da petição de mov. 285.1, pelo que, assinalo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato (art. 357, §6º, CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 14. Decorrido o prazo concedido no item 13, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:39
Outras Decisões
24/01/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:22
Confirmada
10/12/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:26
Confirmada
01/12/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 273.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica ré. 2. Sem prejuízo, intime-se os interessados para que se manifestem eventual anuência quanto à dilação probatória e a possibilidade de encerramento da instrução processual e a conclusão dos autos destinada à prolação de sentença. 3. Após, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos pela caixa de entrada de “despachos”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
01/12/2021, 00:00
Confirmada
30/11/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:43
Mero expediente
26/11/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:48
Confirmada
22/11/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:19
Confirmada
21/11/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:58
Confirmada
16/11/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:46
Confirmada
12/11/2021, 12:44
Confirmada
11/11/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:25
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:04
Confirmada
17/09/2021, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1. Haja vista que ainda pendente os esclarecimentos a serem prestados pela pessoa jurídica autora e cedente dos créditos, BANCO VOLVO BRASIL S/A, considerando que ela que participou dos fatos objeto da controvérsia estabelecida nos presentes autos, assim, será mantida no polo ativo desta relação jurídica processual até que seja solucionada a questão. Sem prejuízo, promova-se à habilitação da pessoa jurídica cessionária, SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, como terceira interessada, sem prejuízo de posterior determinação para a regularização do polo ativo, como requerido no teor da petição de mov. 250.1. 2. Sem prejuízo, cumpra-se ao determinado no despacho de mov. 239.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:13
Ato ordinatório
16/09/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:46
Mero expediente
10/09/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:20
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:31
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:30
Documento (Certidão)
30/08/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:05
Confirmada
28/08/2021, 00:53
Confirmada
28/08/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 Por primeiro, cumpra-se ao determinado no item 02 do despacho de mov. 226.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:06
Mero expediente
13/08/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:45
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:40
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:36
Documento (Certidão)
26/07/2021, 20:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:35
Confirmada
25/07/2021, 00:15
Confirmada
25/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição anexada no mov. 222.1 e os documentos que a instruem, manifeste-se à pessoa jurídica autora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Capital da Comarca de Cuiabá/ MT, via meio eletrônico idôneo, requisitando informações completas quanto à realização da busca e apreensão que se refere o auto anexado no mov. 30.2, em que circunstância a diligência foi realizada, bem como em posse de quem as máquinas estavam no local da apreensão, conforme determinado na decisão de mov. 217.1. 3. Após, voltem conclusos para deliberações, oportunidade que deliberarei inclusive quanto ao requerimento formulado para cessão de créditos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:56
Mero expediente
13/07/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:39
Confirmada
05/07/2021, 00:51
Confirmada
25/06/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A em face de GASPAR IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA, pela qual a instituição financeira pretende reaver os bens alienados fiduciariamente, quais sejam: 01 (UMA) MÁQUINA ESCAVADEIRA, MARCA VOLVO, MODELO EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, SÉRIE: VCEC250DH00240053; 01 (UMA) MÁQUINA ESCAVADEIRA, MARCA VOLVO, MODELO EC250 DL, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, SÉRIE: VCEC250DL00240052; 01 (UMA) MÁQUINA MOTONIVELADORA, MARCA VOLVO, MODELO G940, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, SÉRIE: VCE0G940CE0503811; 01 (UMA) MÁQUINA ROLO COMPACTADOR DE SOLO, MARCA VOLVO, MODELO SD 105, ANO/FAB/MOD: 2014/2014, SÉRIE: VCE0S105CE0707106. 2. Proferida decisão no mov. 23.1, foi concedida a medida limianr de busca e apreensão dos bens, em 01/12/2015 (mov. 23.1). 3. Em seguida, no dia 02/12/2015, no mov. 77.1, a pessoa jurídica autora informou que realizou a busca e apreensão das máquinas apresentadas na inicial, aparentemente utilizando-se da faculdade prevista no art, 3º, §12, do Decreto-Lei 911/69: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” 4. Citada no mov. 76.2, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 77.1), alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ao argumento que o Foro competente é o da sede a empresa ré. Alegou ainda, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento que as partes formalizaram acordo, oportunidade que o autor aceitou a entrega amigável dos equipamentos pela ré como forma de quitação do débito. No mérito, discorreu quanto à inexigibilidade da busca e apreensão em razão do acordo firmado entre as partes, bem como quanto ao comportamento contraditório da instituição financeira autora. Subsidiariamente, apresentou pretensão revisional de contrato. 3. Intimada, a pessoa jurídica autora apresentou impugnação à contestação (mov. 82.1), oportunidade que alegou que o acordo não se perfectibilizou. Apresentou impugnação às demais alegações apresentadas pela pessoa jurídica ré. 4. Proferida a decisão no mov. 171.1, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo, em face da qual a pessoa jurídica autora interpôs agravo de instrumento, a qual foi dado provimento reconhecendo a competência deste Juízo para analisar e julgar esta presente ação (mov. 205.1) 5. Após, vieram os autos conclusos. 6. Pois bem. Cinge-se à controvérsia quanto à eventual formalização de acordo entre as partes, fato este que influencia diretamente no julgamento da presente relação jurídica processual, considerando que a pessoa jurídica ré afirma veementemente que formalizou acordo com a instituição financeira alienante e entregou os bens extrajudicialmente; a pessoa jurídica autora, por sua vez, refuta todas as alegações da pessoa jurídica ré, afirmando que o acordo não se concretizou. Ambas as partes promoveram à juntada de documentos de suas alegações. 7. Resta por este Juízo perquirir em qual o local estavam os bens alienados quando foram apreendidos e em posse de qual das partes, de modo a possibilitar a análise quanto à alegação que os bens forem entregues, ou não, à instituição financeira, eis que no auto de apreensão anexado no mov. 30.2, não há qualquer informação nesse sentido. Nota-se que, a apreensão informada no mov. 30.2 foi realizada no endereço “RUA P. Nº120, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ-MT”, o qual não foi indicado como endereço de quaisquer das partes na petição inicial. Ademais, a referida apreensão foi efetivada no dia 02/12/2012, ou seja, um dia após a concessão da medida liminar por este Juízo, quando a pessoa jurídica autora havia realizado a leitura da intimação quanto ao teor da decisão, fato este que causa certa estranheza. 7. Assim, intime-se às partes para que esclareça especificamente em posse de quem os maquinários estavam quando da realização da apreensão e a quem pertence o endereço que foi realizada a diligência “RUA P. Nº120, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ-MT” Na mesma oportunidade, deverá a pessoa jurídica autora esclarecer se, para a apreensão do bem alienado, de fato se utilizou da faculdade prevista no art, 3º, §12, do Decreto Lei 911/69. Prazo comum: 10 (dez) dias. 8. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Capital da Comarca de Cuiabá/ MT, via meio eletrônico idôneo, requisitando informações completas quanto à realização da busca e apreensão que se refere o auto anexado no mov. 30.2, em que circunstância a diligência foi realizada, bem como em posse de quem as máquinas estavam no local da apreensão. 9. Após, faculto ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Na mesma oportunidade, deverá a pessoa jurídica ré informar eventual anuência quanto à substituição requerida na petição de mov. 216.1 em razão da informada cessão de crédito. 11. Uma vez isso, venham conclusos para deliberações. 12. Desde já, salienta-se à serventia que conforme constou dos despachos de mov. 195.1 e 208.1 ainda não houve decisão, neste momento processual, determinando o encerramento da instrução processual e a conclusão dos autos para prolação de sentença, de modo que a conclusão deverá ser realizada mediante a destinação à caixa de “despacho”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E/iv
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:07
Julgamento em Diligência
24/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:19
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:46
Confirmada
02/06/2021, 14:57
Confirmada
27/05/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A AGRAVADA: GASPAR IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA. RELATOR: ROGÉRIO RIBAS, JUIZ SUBST. DE 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. NILSON MIZUTA, DJ: 05.06.2020) 4. Posteriormente, a pessoa jurídica ré interpôs Recurso Especial e, após, Agravo em Recurso especial, os quais não foram conhecidos. 5. Assim, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a competência deste Juízo. 6. De tal modo, com o retorno dos autos da Superior Instância e a juntada do acórdão no mov. 205.1,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033228-20.2015.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos que, conforme decisão proferida no mov. 171.1, houve o reconhecimento da preliminar de incompetência e a determinação de remessa dos autos à Comarca de Sorriso/MT. 2. Em face desta decisão, a pessoa jurídica autora interpôs agravo de instrumento, ao qual, foi atribuído, em sede liminar, efeito suspensivo para o fim de suspender o curso deste processo até ulterior decisão pelo Colegiado. Assim, o curso deste processo permaneceu suspenso até a presente data. 3. Após, foi dado provimento, para o fim de reconhecer a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba, conforme transcrição da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECONHECIMENTO DO FORO INICIAL COMO COMPETENTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA QUE INICIALMENTE RECEBEU A AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO TEM LUGAR NO CASO CONCRETO. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057351-46.2019.8.16.0000 – DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA intime-se aos interessados para que se manifestem, devendo, na oportunidade, manifestar eventual anuência quanto ao encerramento da instrução probatória e determinação de conclusão dos autos para sentença. Prazo comum: 10 (dez) dias. 7. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:34
Mero expediente
25/05/2021, 18:27
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 14:39
Documento (Acórdão)
21/05/2021, 14:38
Recebimento
21/05/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:01
Por decisão judicial
13/03/2020, 14:26
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:43
Mero expediente
11/12/2019, 10:43
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:34
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:23
Documento (Certidão)
13/10/2019, 22:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2019, 20:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2019, 13:27
Conclusão (para julgamento)
27/09/2019, 11:37
Petição (Contra-razões)
26/09/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:12
Mero expediente
26/08/2019, 13:23
Conclusão (para julgamento)
24/06/2019, 12:06
Documento (Certidão)
19/06/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:16
deferimento
21/05/2019, 15:49
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 10:49
Documento (Certidão)
23/11/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:06
Mero expediente
13/11/2018, 16:19
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 18:16
Conclusão (para julgamento)
04/07/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:13
Remessa (em diligência)
03/07/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:45
Mero expediente
25/06/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 10:14
Mero expediente
21/05/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 12:06
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:57
Mero expediente
27/04/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 10:17
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 09:03
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:20
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:20
Mero expediente
25/10/2017, 18:38
Documento (Certidão)
27/09/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 11:33
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:20
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:33
Documento (Certidão)
04/09/2017, 09:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:47
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 13:12
Mero expediente
27/04/2017, 12:34
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 11:56
Remessa (em diligência)
26/04/2017, 09:39
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:11
Mero expediente
24/03/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/12/2016, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 18:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:10
Mero expediente
25/10/2016, 13:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 06:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:25
Mero expediente
24/08/2016, 13:21
Petição (Contestação)
15/08/2016, 19:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 14:25
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:20
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 09:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 09:18
Expedição de documento (Carta)
27/04/2016, 16:43
Ato ordinatório
05/04/2016, 09:33
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 15:26
Ato ordinatório
11/01/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 19:37
Mero expediente
08/01/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 11:06
Conclusão (para decisão)
08/01/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 15:56
Ato ordinatório
21/12/2015, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 10:27
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 13:06
Determinação de Diligência
01/12/2015, 12:35
Conclusão (para decisão)
30/11/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 13:02
Mero expediente
25/11/2015, 11:22
Ato ordinatório
25/11/2015, 09:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 14:05
Documento (Certidão)
24/11/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 10:53
Ato ordinatório
24/11/2015, 09:31
Ato ordinatório
24/11/2015, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:20
Documento (Certidão)
23/11/2015, 12:20
Distribuição (sorteio)
23/11/2015, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)