Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020072-28.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020072-28.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$294.002,30 Exequente(s): Jacir Venturin Executado(s): ESPÓLIO DE AURELIO FERREIRA DOS SANTOS JACKSON ANDRE DOS SANTOS SECOL SERVIÇOS E ASSESSORIA S/C. LTDA. 1. A decisão de seq. 655 determinou a intimação da parte para promover a avaliação do bem, de modo que após já restava deferida a penhora e determinada a intimação do executado para informar o local onde se encontra automóvel. Ainda, determinou a intimação do executado quanto ao pedido de inclusão da empresa de advocacia no polo passivo e apresentação da certidão de casamento para verificar a possibilidade de busca de bens em nome da esposa do devedor. O exequente apresentou o valor do bem (seq. 658). A certidão de casamento foi acostada na seq. 662, razão pela qual o exequente reiterou a presunção absoluta de esforço comum e inclusão da cônjuge na lide (seq. 664.2). Termo de penhora na seq. 665. O executado deu cumprimento à intimação, requerendo o indeferimento da inclusão da sociedade no polo passivo e o indeferimento da inclusão de bens da cônjuge no polo passivo da execução (seq. 677). O exequente pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório pela não informação do local do bem diante da certidão do depositário (seq. 680). O executado indicou a localização do bem, informou a existência de dívidas e requereu a autorização da venda do veículo, com ressalva da meação da cônjuge. Por fim, impugnou os cálculos apresentados (seq. 682). É o relatório. Decido. 2. Quanto à penhora do veículo e restrição no RENAJUD, vislumbra-se que há alienação fiduciária sobre o veículo, razão pela qual a penhora pode incidir apenas sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, sendo vedada a inclusão de restrição sobre o bem, por ordem legal do Decreto-Lei 911/69. Assim, concedo 10 dias para que o exequente se manifeste sobre o interesse na penhora dos direitos do executado sobre o veículo e se manifeste sobre o prosseguimento. Em caso positivo, retifique-se o termo de penhora. Sem prejuízo, promova-se a retirada da restrição do RENAJUD. 3. Rejeito o pedido de aplicação de multa por ato atentatório, já que a certidão do depositário refere-se à anotação da penhora em seus livros, não se tratando de depositário judicial, tampouco averiguou o bem e teve contato com o executado. Ademais, a diligência foi cumprida na seq. 682. 4. Em relação ao pedido de inclusão da cônjuge e busca de seus bens, entendo pelo seu deferimento em parte. Em seq. 662, restou claro que o executado é casado com a Sra. ALDA DA GRAÇA MACIEL DOS SANTOS sob o regime de comunhão parcial de bens. Conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Portanto, há fundamentos legais para que seja realizada busca de bens que integrarem o patrimônio de ambos os cônjuges. É nesse sentido o entendimento do e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO E DA MEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisas patrimoniais, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome do cônjuge do executado, sob o fundamento de que a medida atingiria patrimônio de terceiro estranho à lide. O agravante alega que a pesquisa objetiva localizar bens do executado registrados em nome do cônjuge, diante do regime de comunhão parcial de bens, e busca a autorização das diligências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, para fins de localização de bens comunicáveis sujeitos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR.A dívida foi contraída durante a constância da sociedade conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, circunstância que gera presunção de comunicabilidade patrimonial, conforme o art. 1.658 do Código Civil.O art. 790, IV, do Código de Processo Civil dispõe que respondem pela dívida os bens do cônjuge quando alcançados pela meação, o que autoriza a constrição limitada à parte pertencente ao executado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser admissível a pesquisa de bens comuns em nome do cônjuge do devedor para viabilizar a penhora da meação do executado, sem configurar constrição sobre bens exclusivos de terceiro, cabendo ao cônjuge comprovar eventual incomunicabilidade por meio de embargos de terceiro (AREsp n. 2.865.428/MT; AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR).A jurisprudência desta Corte admite a realização de pesquisas patrimoniais em nome de cônjuge do executado casado sob regime de comunhão parcial, desde que assegurado o contraditório e preservada a meação, sem juízo prévio de penhorabilidade (TJPR – 13ª Câmara Cível – AI 0091908-49.2025.8.16.0000).A medida não importa, por si só, em violação ao patrimônio de terceiro, pois visa apenas identificar bens eventualmente comunicáveis, preservando-se o contraditório e a meação em caso de futura constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o juízo de origem realize pesquisas de bens em nome do cônjuge do executado pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, assegurando-se o contraditório e o resguardo da meação em caso de localização de bens.___Tese de julgamento: 1. É admissível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado casado sob o regime de comunhão parcial de bens, para fins de localização de patrimônio comunicável, desde que resguardado o contraditório e a meação. __Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.658; CPC, arts. 674, § 2º, I, 790, IV, e 843.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.865.428/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/3/2022, DJe 1/4/2022; TJPR – 13ª Câmara Cível – AI 0091908-49.2025.8.16.0000 – Rel. Des. José Camacho Santos – j. 07/11/2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095200-42.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.04.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESERVA DA MEAÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículos, indisponibilidade de bens e quebra de sigilo fiscal em relação à cônjuge do executado, sob a alegação de que esta é pessoa estranha ao processo. O recorrente sustenta que, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante a união pertencem a ambos os cônjuges, e requer a realização de buscas e eventual constrição de bens em nome do cônjuge da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de buscas e eventual penhora de bens em nome do cônjuge do executado, respeitando-se a meação, em razão de dívida contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.III. Razões de decidir3. É possível a penhora de bens do cônjuge do devedor para satisfação de dívida contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, respeitada a meação.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de busca e eventual penhora sobre bens comuns do casal, desde que resguardada a meação do cônjuge não executado.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a busca de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do cônjuge da executada, resguardada a sua meação.Tese de julgamento: É possível a penhora de bens do cônjuge do devedor, adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, respeitada a meação do cônjuge não executado, mediante a realização de buscas via sistemas de informação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.669, III; CPC/2015, art. 843.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0041045-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 25.09.2023; TJPR, 18ª C. Cível - 0023423-36.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 29.11.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0095725-92.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 11.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0041374-72.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 08.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0109094-22.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 24.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que é possível buscar bens que estão em nome do cônjuge da devedora, desde que respeitada a parte que pertence a ele, já que eles são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032486-46.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.05.2025) Ainda, o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil, prevê que “São sujeitos à execução os bens: IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. Frise-se que não se pretende alcançar a responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, mas sim alcançar o patrimônio do próprio executado (meação). Por essa razão, não há que se falar em inclusão da cônjuge no polo passivo da execução, apenas a busca de eventuais bens em seu nome. Observe-se trecho de voto do Excelentíssimo Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o REsp n. 1.830.735/RS, em 20 de junho de 2023: Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, cabe ao cônjuge afetado demonstrar, mediante procedimento cabível, que os bens eventualmente penhorados não integram o patrimônio comum do casal, bem como o término da união conjugal ou até mesmo a impenhorabilidade do bem. Ao exequente basta comprovar a união conjugal. 4.1. Ante ao exposto, defiro a penhora de bens da cônjuge do executado, a Sra. ALDA DA GRAÇA MACIEL DOS SANTOS (inscrita no CPF sob nº 977.789.589-53), via sistema Sisbajud, como pretendido pelo exequente, mas limitado a 50% do valor encontrado. 4.1.1. À Secretaria para que proceda o bloqueio de ativos financeiros de Alda da Graça Maciel dos Santos, no limite de 50%, pelo Sisbajud. Decorrido o prazo de 48 horas após o bloqueio integral do valor, junte-se aos autos o resultado da pesquisa acima mencionada. Confirmado o bloqueio: a) junte-se o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora; b) intime-se o executado e a cônjuge, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC; c) não apresentada manifestação pelo executado, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4.1.2. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. 4.2. Outrossim, à Secretaria para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da cônjuge da parte Executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 4.2.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 4.2.3. Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; 4.2.4. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 4.2.5. Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. 4.2.6. Ressalva-se a hipótese de o veículo ser objeto de alienação fiduciária, tendo em vista que o bloqueio é vedado pelo art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69. 4.3. Ainda, determino a quebra do sigilo fiscal com a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da cônjuge da parte executada por meio do sistema INFOJUD. 5. Relativamente ao pedido de inclusão da sociedade de advogados no polo passivo, entendo pelo seu indeferimento, haja vista a ausência de dispositivo legal que autorize a pretensão do exequente. Isso porque se trata de sociedade simples, não se encontrando como hipótese legal e nem doutrinária de confusão patrimonial, razão pela qual se mostra imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a devida comprovação dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil. 6. Por fim, quanto ao pedido de autorização para venda do veículo, formulado pelo executado, desde já decido pelo seu indeferimento, haja vista se tratar de propriedade do bem ser da instituição financeira que possui a alienação fiduciária e não do executado. 7. Cumprido o item 2 e 4, retornem para decisão. Int. Curitiba, data e hora da inserção nos istema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito