Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003530-63.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.139,54 Autor(s): JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. A requerente se manifestou pela extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (evento 125.1). Intimada, a parte ré se manifestou concordando com a desistência da parte autora (evento 130.1) 2. DISPOSITIVO. Diante disso, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de acordo para homologação. Suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (evento 6.1). Procedam-se aos levantamentos, caso necessário. 3. DISPOSIÇÕES. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003530-63.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.139,54 Autor(s): JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. A requerente se manifestou pela extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (evento 125.1). Intimada, a parte ré se manifestou concordando com a desistência da parte autora (evento 130.1) 2. DISPOSITIVO. Diante disso, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de acordo para homologação. Suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (evento 6.1). Procedam-se aos levantamentos, caso necessário. 3. DISPOSIÇÕES. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:14
Desistência
27/04/2024, 21:54
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:14
Confirmada
19/03/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003530-63.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.139,54 Autor(s): JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1 - Com fundamento no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se o banco requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o pedido de desistência do autor. Após, retornem conclusos. 2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:32
Mero expediente
14/03/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:17
Confirmada
05/02/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003530-63.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.139,54 Autor(s): JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1. Intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito diante da irregularidade da representação processual, a parte autora informou que não possui interesse no andamento da ação. Entretanto, posteriormente a procuradora Bárbara Nicolle Silva Ferro apresentou substabelecimento assinado pelos antigos patronos da parte autora pugnando pela habilitação nos autos.
Diante do exposto, intime-se a procuradora Bárbara Nicolle Silva Ferro para que se manifeste sobre o desejo em prosseguir com o feito, considerando que a autora já declarou que não almeja a continuidade da ação. Prazo 05 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:05
Mero expediente
24/01/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:06
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:13
Confirmada
01/11/2023, 13:16
Mandado
31/10/2023, 15:46
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Ato ordinatório
19/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003530-63.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.139,54 Autor(s): JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Determinada a intimação das partes para manifestação a respeito da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, a parte autora requereu prova pericial no evento 106.1. No mov. 106.2 foi anexado substabelecimento. 1.1. O procurador Alex Fernandes da Silva está suspenso dos quadros da OAB/PR e, por isso, apresentou substabelecimento dos poderes que lhe foram outorgados com reserva de poderes ao advogado Fabricio Fernando Graebin. No entanto, o substabelecimento deveria ser sem reserva de poderes, uma vez que o advogado se encontra inabilitado para o exercício da advocacia pelo período que perdurar a suspensão. Nesse sentido: SUSPENSÃO DISCIPLINAR - EFEITOS - OBRIGAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO POR PRAZO DETERMINADO - OBRIGATÓRIA CONCORDÂNCIA DO CONSTITUINTE - ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA - OBRIGATORIEDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO A COLEGA. O advogado suspenso por uma das turmas disciplinares do Tribunal de Ética da OAB/SP está inabilitado para o exercício da advocacia pelo período em que perdurar a suspensão, de forma que deverá substabelecer os poderes que lhe foram outorgados por mandato judicial pelos seus clientes, sendo que tais substabelecimentos devem ser sem reservas. O substabelecimento sem reservas pode ser por prazo determinado, nunca inferior ao prazo da suspensão. A concordância do constituinte do mandato judicial com o respectivo substabelecimento é obrigatória, nos termos do artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Da mesma forma, não poderá o advogado suspenso advogar em causa própria, sendo que, no tocante aos processos em curso, deverá outorgar procuração a colega. Inteligência dos artigos 4º, § único, 24, 35, II, 37, § único, do Estatuto da Advocacia e artigo 36 do Código de Processo Civil. Proc. E-4.100/2012 - v.u., em 16/02 /2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. Posto isso, nos termos do art. 76 do CPC, determino a suspensão do processo até que o vício seja sanado e a intimação do procurador da parte autora para que sane o vício no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora pessoalmente, por oficial de justiça e preferencialmente por meio eletrônico, para que regularize sua representação processual, bem como informe expressamente o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do artigo 76, §1º, I do Código de Processo Civil. 1.3. Regularizada a representação processual, retornem os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
19/10/2023, 00:00
Confirmada
18/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:09
Outras Decisões
16/10/2023, 16:21
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:20
Confirmada
16/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:00
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003530-63.2021.8.16.0031.
RECORRENTE: SOLANGE IEDA AMARAL DE OLIVEIRA RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE SEGURO ¿PREVISUL¿ NA CONTA CORRENTE DA AUTORA SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.139,54 Autor(s): JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Pedido de Indenização e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a inicial (mov. 1.1) que o autor recebe seu benefício previdenciário na conta corrente nº 0005154-3, agência 0424, e analisando o extrato foi surpreendido com o desconto de “Pagamento Cobrança Previsul”. Alega que não solicitou nenhum tipo de seguro, tampouco autorizou o desconto. A parte requerida alegou que a seguradora PREVISUL contratou a casa bancária para prestar serviço de cobrança escritural com débito automático dos seus clientes, bem como que o débito que originou os descontos no benefício do autor é contratado diretamente com a PREVISUL, e não com o banco. Determinada a expedição de ofício à Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul para que apresentasse o contrato que originou os descontos no benefício da parte autora (mov.66.1). Juntada de manifestação e documentos da suposta contratação pela Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul (mov. 88.1/88.7). Disposições 1. Em sede de contestação, a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o negócio jurídico cuja inexistência é sustentada pela parte autora consta como realizado com a Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, os descontos na conta bancária da parte autora seriam mero cumprimento dos serviços bancários solicitados. Nesse sentido, entende a jurisprudência. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TURMA RECURSAL PROVISÓRIA JUNTO À 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0105741-50.2019.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. (ev. 17) Intimada, parte recorrida ofereceu contrarrazões (ev. 24) VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, requerida a justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. Alega a parte autora, em síntese, que possui uma conta corrente na instituição ré na agência 3043, Conta nº 0045574-1, aberta com o único intuito de recebimento da sua aposentadoria. Ocorre que, o banco réu vem descontando mensalmente o valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) a título de PREVISUL, por ela, totalmente desconhecidos. Requer a restituição dos valores cobrado indevidamente da conta corrente da parte autora, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o negócio jurídico cuja inexistência é sustentada pela Autora consta como realizado com a Companhia de Seguros Previdência do Sul ¿ PREVISUL. O desconto na conta bancária da Autora seria mero cumprimento dos serviços bancários solicitados. No mérito deduziu a regularidade de sua conduta e a inexistência de danos morais, pela ausência dos requisitos necessários à sua configuração. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Diante dos argumentos esposados pelas partes e do conjunto fático probatório constante dos autos, entendo ser a hipótese de acolhimento de ofício da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. De fato, não deve figurar no polo passivo da demanda, porquanto sua atuação no caso em tela cinge-se à operacionalização da conta bancária da Requerente. Nesse contexto, a instituição financeira é estranha à relação jurídica discutida nos autos, em que se discute a existência e ou validade de contrato de seguro entre a Autora e a Companhia de Seguros Previdência do Sul ¿ Previsul. Caso contrário, a título de ilustração, seria o mesmo que responsabilizar o INSS nos casos de inexistência de contrato de empréstimo consignado, o que não se concebe. Dessa forma, sobreleva ressaltar que uma é a instituição que requisita, outra a que executa. Esta não é responsável por analisar minuciosamente a legitimidade contratual, e sim a primeira. Assim, em verdade, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco, de modo que a responsabilidade pelas supostas cobranças indevidas é a Previsul. Deste modo, VOTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A, nos termos do 485, VI, do CPC 2015. Sem condenação em custas e honorários, eis que não há recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Salvador, 02 de julho de 2020. Leonides Bispo dos Santos Silva JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01057415020198050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/07/2020). (grifei) 2. Pelo exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da ilegitimidade passiva da parte requerida BANCO BRADESCO S/A. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 14 de junho de 2023. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Confirmada
16/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:03
Mero expediente
14/06/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 13:18
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:12
Confirmada
06/03/2023, 00:29
Confirmada
28/02/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:59
Confirmada
07/02/2023, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:49
Confirmada
16/01/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 11:28
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:51
Ato ordinatório
15/09/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:11
Confirmada
07/08/2022, 00:06
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Confirmada
29/07/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003530-63.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.139,54 Autor(s): JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Pedido de Indenização e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a inicial (mov. 1.1) que o autor recebe seu benefício previdenciário na conta corrente nº 0005154-3, agência 0424, e analisando o extrato foi surpreendido com o desconto de “Pagamento Cobrança Previsul”. Alega que não solicitou nenhum tipo de seguro, tampouco autorizou o desconto. Analisando os autos, verifico que a parte requerida alegou que a seguradora PREVISUL contratou a casa bancária para prestar serviço de cobrança escritural com débito automático dos seus clientes, bem como que o débito que originou os descontos no benefício do autor é contratado diretamente com a PREVISUL, e não com o banco. Disposições. 1.
Diante do exposto, expeça-se ofício à Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o contrato que originou os descontos no benefício da parte autora. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 27 de julho de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 14:21
Determinação de Diligência
27/07/2022, 11:28
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 01:06
de Instrução (realizada)
28/06/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:25
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:48
Confirmada
15/06/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:19
Documento (Certidão)
10/06/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:32
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
02/03/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003530-63.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.139,54 Autor(s): JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Pedido de Indenização e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a inicial (mov. 1.1) que recebe seu benefício previdenciário na conta corrente nº 0005154-3, agência 0424, e analisando o extrato foi surpreendido com o desconto de “Pagamento Cobrança Previsul”. Alega que não solicitou nenhum tipo de seguro, tampouco autorizou o desconto. Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão dos descontos. No mérito, requer que seja julgada procedente a presente demanda para anular as cobranças indevidas e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). A decisão de mov. 6.1 recebeu a inicial, deferiu a medida liminar e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 32.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, rebateu os fatos alegados pelo autor na inicial, pugnando pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação (mov. 35.1). A parte requerida postulou pela produção de prova documental (mov. 42.1). A parte autora não produziu provas (mov. 43.0). Vieram os autos conclusos. 2. PRELIMINAR. 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em preliminar de contestação a parte requerida alegou que é de responsabilidade única e exclusiva da Companhia De Seguros Previdência Do Sul - Previsul pelo lançamento do débito supostamente indevido para pagamento na conta corrente de titularidade da parte autora. Todavia, razão não lhe assiste. É que o banco réu possui legitimidade passiva, vez que embora não tenha participado diretamente no suposto negócio jurídico firmado entre a parte autora e a Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul, realizou os descontos na conta corrente da parte autora regularmente, ainda que relativos aos valores cobrados pela Previsul. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto permitiu o débito automático na conta corrente da parte autora. Assim, cabe ao mérito da demanda a análise a respeito se o banco réu comprovou que autorização para tanto Destarte, rejeito a preliminar. 3. SANEAMENTO 3.1. Inexistem outras preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre o interesse de agir. Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro saneado o processo, posto que se apresenta totalmente perfeito. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS 4.1. Antes da fixação dos pontos controvertidos e determinação das provas produzidas, faz-se imprescindível delinear o ônus probatória de cada parte. O pedido da parte requerida de aplicação do Código Consumerista e, consectariamente, de inversão do ônus da prova ainda não foi examinado pelo Juízo, o que se passa a fazer nesse momento. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários está fundamentada na interpretação do art. 3º, § 2º, e art. 29, ambos da Lei nº 8.078/90. A proteção ao consumidor advém do próprio Constituinte Originário, inteligência do art. 5º, XXXII, da Constituição da República, cuja regulamentação adveio em 1990. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.591-1, assentou, com efeitos erga omnes, a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. Não é em sentido diverso o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 297. Reconhecida a abusividade na relação contratual, impõe-se a sua revisão judicial, em observância às normas do Código Consumerista, que são de ordem pública e interesse social, de teor protetivo, conforme o comando constitucional. De mais a mais, em que pese, via de regra, ações deste gênero não admitirem inversão do ônus probatório por se tratar a matéria analisada meramente de direito, o caso em específico se faz necessário, vez que a parte requerente discute a existência de cobranças indevidas, decorrentes de contratos não pactuados e valores não recebidos. Pela regra processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, este deve ser atribuído àquela parte com maiores condições de produzi-la. No caso dos autos, à parte requerida, visto ter maiores condições de provar a existência da relação jurídica entre as partes e o repasse da verba contratada em proveito do autor. Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte requerente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou subsidiariamente a distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.2. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o proveito econômico obtido pela parte autora; c) a existência de vício e a validade do negócio jurídico; d) a existência e extensão dos danos morais; e) a existência e extensão dos danos materiais. 5. ÔNUS DA PROVA 5.1. Caberá à parte REQUERENTE a demonstração dos itens “c”, “d” e “e” dos pontos controvertidos nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15. Ao REQUERIDO caberá a demonstração dos itens “a”, “b” e “c” dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 6. MEIOS DE PROVA 6.1 PROVA DOCUMENTAL 6.2. Defiro a produção de prova documental e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida junte aos autos os documentos pertinentes para elucidação dos pontos controvertidos, registrando que apenas serão admitidos aos autos documentos novos que forem juntados com observância ao que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil., nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 7. INQUIRIÇÃO DA PARTE AUTORA 7.1. Em que pese as partes não terem pleiteado a produção de prova oral, entendo pertinente inquirir a parte autora, a fim de elucidar os fatos alegados na peça exordial acerca do desconhecimento do firmamento do contrato que originou o desconto objeto da peça inicial (art. 139, inc. VIII, do CPC/15). 7.2. Foi editado o Decreto Judiciário nº 373/2021 - D.M. que autoriza a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no §2º do art. 4º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. 8.1. Sem prejuízo, designo audiência para o dia 28/junho/2022, às 1530, oportunidade na qual será ouvida a parte requerente. Modalidade SEMIPRESENCIAL. 8.2. Intime-se a parte autora, pessoalmente (POR WHATSAPP) e por seu procurador, para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º do CPC/15. Atente-se que o cumprimento da intimação deve ser feito de acordo com os Decretos emanados pelo E. TJPR. Caso a parte tenha informado seu telefone particular, deverá ser intimada virtualmente, por videochamada, observando as exigências fixadas nos Decretos emanados pelo E. TJPR para validade do ato (confirmação de identidade, documento pessoal, etc.). 8.3. Atentem-se que os procuradores, quando necessário, devem auxiliar seus clientes quanto ao acesso ao sistema eletrônico. A audiência será realizada por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams. O sistema pode ser acessado pelo Navegador ou pelo aplicativo Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/online-meetings). Para o acesso das partes e de seus procuradores será oportunamente informado o link da reunião. Eventual dúvida sobre a utilização do sistema também poderá ser tratada com a secretaria deste juízo pelos telefones: (42) 3308-7404 ou (42) 98868-9674 (WhatsApp). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 24 de fevereiro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:28
de Instrução (designada)
25/02/2022, 15:27
Decisão de Saneamento e Organização
24/02/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:22
Confirmada
12/10/2021, 00:54
Confirmada
07/10/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:42
Confirmada
11/09/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:44
Petição (Contestação)
25/08/2021, 21:35
Confirmada
17/08/2021, 14:29
Confirmada
17/08/2021, 14:28
de Conciliação (realizada)
04/08/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:33
Confirmada
25/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:52
Confirmada
21/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:56
Confirmada
27/03/2021, 00:53
Confirmada
27/03/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003530-63.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.139,54 Autor(s): JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S/A. Narra a inicial (mov. 1.1) que recebe seu benefício previdenciário na conta corrente nº 0005154-3, agência 0424, e analisando o extrato foi surpreendido com o desconto de “Pagamento Cobrança Previsul”. Alega que não solicitou nenhum tipo de seguro, tampouco autorizou o desconto. Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão dos descontos. No mérito, requer que seja julgada procedente a presente demanda para anular as cobranças indevidas e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando os argumentos da parte autora e verificando os documentos por ela apresentados anexos à exordial, entendo que a concessão de tutela antecipada comporta deferimento. Explico. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam presentes indispensavelmente dois requisitos, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, nos termos do art. 300 do NCPC, independente do grau que se apresentem, podendo um estar mais presente que o outro. O “fumus boni iuris” está relacionado a demonstração da harmonia do pedido da parte com o direito que de fato lhe cabe. Em cognição sumária há indícios do direito da autora que desconhece a relação jurídica. Ainda, no caso em apreço exigir que a parte autora comprove a inexistência da relação jurídica e do débito, é lhe impor a produção de prova negativa, de difícil ou impossível produção, constituindo ônus do credor comprovar a existência do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO NA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - artigo 300 do CPC/2015. 2. O autor nega ter relação jurídica perante o réu, assim é impossível lhe impor o ônus de provar que não contratou o empréstimo. (TJ-MG - AI: 10000170245690001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2017) Tratando do “periculum in mora”, observa-se que a continuidade da cobrança, em tese indevida, acarretará em prejuízo financeiro à parte autora que demonstrou o desconto em dezembro/2020 (mov. 1.7). Deste modo, não pode a parte requerente arcar com o ônus da duração do processo. A rigor a concessão da liminar ficaria condicionada a prestação de caução, em razão de não ser oportunizado ao credor manifestar-se neste momento processual e ser seu o ônus de comprovar a existência do débito. No entanto, diante da hipossuficiência financeira da parte autora, resta dispensada a caução, nos termos da parte final do §1º do artigo 300 do CPC/15. Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃO da cobrança em nome da parte autora, registrada pelo requerido Banco requerido, referente ao “Pagamento Cobrança Previsul”, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da determinação, até o limite do valor da causa. Cumpra-se. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. 3.2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.3. Determino à Secretaria que promova as anotações necessárias no registro dos autos para constar a informação de andamento prioritário, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.4. Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 3.5. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 3.5.1. Os Tribunais de Justiça têm afastado a necessidade de prévio pedido administrativo, a fim de configurar o interesse de agir a respeito da exibição incidental de documentos (TJ-SC - AC: 03014001420178240041 Mafra 0301400-14.2017.8.24.0041, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 25/09/2018, Terceira Câmara de Direito Civil). Destarte, em igual prazo para apresentar contestação, nos termos do artigo 396 do NCPC deve o requerido apresentar cópia do contrato objeto desta ação e demais documentos referentes aquele negócio jurídico, sob pena das penalidades previstas no artigo 400 do CPC/2015. 3.6. Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 3.7. Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§2º, artigo 24, Dec. Jud. 400/2020 – D.M.). 3.8. Ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 3.9. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.10. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.11. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 15 de março de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:51
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 19:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2021, 14:48
Documento (Certidão)
16/03/2021, 14:48
de Conciliação (designada)
16/03/2021, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação