Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035790-70.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0035790-70.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 2- Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$64.228,65 Exequente(s): PÉGASUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DISPLAYS LTDA. - ME Executado(s): LIGIA DE MORAES SOARES 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 617.1) opostos pela parte exequente contra a decisão de mov. 614.1, que acolheu a impugnação apresentada pelos executados (mov. 610.1), reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48.238 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, consignando expressamente que o fato de o bem estar sendo anunciado à venda não afasta tal proteção legal. A parte exequente alega, em síntese, haver omissão no julgado, especialmente quanto à destinação do imóvel em razão da tentativa de alienação. Os executados apresentaram manifestação (mov. 623.1), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão que levantou a constrição. 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão. Verifico que o inconformismo da parte embargante diz respeito ao mérito da decisão, que decidiu de maneira contrária aos seus interesses, inexistindo omissão que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, por não verificar a existência da contradição, omissão ou obscuridade apontada pela embargante. Ressalto que a decisão embargada (mov. 614.1) foi clara e fundamentada ao estabelecer a premissa de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família não é derrogada pelo simples fato de o imóvel estar ofertado à venda. 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto