Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
DANIELLE DOS SANTOS XAVIER
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB/PR 40878·CPF·Representa: Autor
THAÍS FERREIRA DE MATOS
OAB/PR 118642·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
31/03/2026, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 11:51
Confirmada
13/03/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER I – Considerando que não foram localizados bens penhoráveis do devedor, defiro o requerimento de mov. 356.1 e suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inc. III e § 1º do Código de Processo Civil, restando também suspenso, neste período, o prazo prescricional. II – Remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias, inclusive no boletim de movimentação forense. III – Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Após, voltem conclusos. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:48
Execução frustrada
03/03/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:57
Confirmada
29/01/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:25
Confirmada
15/12/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) RUA PARAGUAI, 1407 - CENTRO - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER (CPF/CNPJ: 083.459.489-79) Rua Padre Pedro Arrute, 536 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-440 I – A análise dos autos revela que não deve ser reconhecida, a impenhorabilidade arguida pela executada relativamente aos valores penhorados no rosto dos autos nº 0000267-14.2014.5.09.0128, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (mov. 343.1). Com efeito. Como se vê da leitura da manifestação de mov. 343.1, pretende-se a executada o reconhecimento da impenhorabilidade dos créditos objeto de penhora no rosto dos autos de nº 0000267-14.2014.5.09.0128, sob o fundamento de se tratar de verbas trabalhistas, portanto, impenhoráveis (Código de Processo Civil, art. 833, inc. IV). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da referida impenhorabilidade nas hipóteses em que a constrição não compromete a dignidade ou a subsistência do devedor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.1 Pois bem. Na espécie dos autos, verifica-se, a partir do cálculo apresentado pela executada ao mov. 343.4, que o valor líquido a ser recebido pela executada é de R$ 14.667,78. Assim, a penhora do montante ora executado (R$ 3.911,24) não se mostra apta a comprometer sua dignidade ou subsistência. Assim sendo, afasto a arguição de impenhorabilidade de mov. 343.1. II – Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:47
Indeferimento
03/12/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:51
Confirmada
02/10/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:14
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:51
Confirmada
28/08/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) RUA PARAGUAI, 1407 - CENTRO - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER (CPF/CNPJ: 083.459.489-79) Rua Padre Pedro Arrute, 536 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-440 I – Defiro o requerimento de mov. 328.1. Lavre-se termo de penhora dos direitos que couber à devedora nos autos de nº 0000267- 14.2014.5.09.0128. Em seguida, oficie-se ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, para que proceda à averbação da penhora no rosto dos referidos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, intimando-se de tudo o executado. II – Intime-se também o devedor daquele feito para que não pague à executada e deposite o valor em juízo, sob pena de responder solidariamente pelo débito. III – Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 15:46
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:32
deferimento
28/07/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:22
Outras Decisões
27/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:34
Por decisão judicial
30/01/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO 1. Em razão do pedido de mov. 320.1, determino a suspensão do processo, pelo interregno de um ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. 1.1. Sobrevindo manifestação dentro do prazo de um ano, tornem conclusos. 2. Após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º do CPC). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
19/12/2024, 00:00
Confirmada
18/12/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:06
Por decisão judicial
17/12/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:11
Confirmada
27/11/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:45
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 09:18
Confirmada
18/11/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:06
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:43
Documento (Certidão)
03/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:32
Confirmada
06/09/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:43
Ato ordinatório
05/09/2024, 00:22
Confirmada
29/08/2024, 09:17
Mandado
28/08/2024, 22:07
Ato ordinatório
23/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 15:22
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:38
Confirmada
30/07/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2024, 00:39
Por decisão judicial
28/05/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:58
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:49
Confirmada
02/05/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:34
deferimento
29/04/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:05
Confirmada
17/04/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 16:36
Confirmada
27/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO 1. Do Pedido de Consulta ao INSS O exequente requereu a consulta no sistema para verificação de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada (mov. 265195). O Prevjud reúne as principais consultas e informações dos cidadãos e segurados, como dados cadastrais, vínculos e remunerações, carta de concessão, histórico de pagamento de benefício, histórico de consignação, dentre outros. Posto isso, DEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD. Oficie-se solicitando as informações, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Cascavel, 11 de março de 2024. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
deferimento
11/03/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:32
Confirmada
27/02/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:01
Documento (Ofício)
26/02/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:09
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 08:20
Confirmada
01/02/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:02
deferimento
26/01/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:37
Documento (Certidão)
08/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:45
Confirmada
04/12/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:25
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 14:15
Confirmada
16/11/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:18
deferimento
09/11/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:06
Confirmada
01/11/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:20
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 07:43
Confirmada
17/10/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:47
deferimento
10/10/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:37
Confirmada
19/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:42
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 08:50
Confirmada
14/08/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:35
Confirmada
11/08/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO 1. Da Validade da Intimação da Penhora De acordo com o art. 841, §2° e §4°, do CPC/15, considera-se realizada a intimação acerca da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único do CPC/15 dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Estabelecidas tais premissas, verifica-se dos autos que as tentativas de intimação da parte executada, embora tenham retornado negativas (mov. 207), foram direcionadas para o endereço constante dos autos onde realizada a citação (mov. 103). Registre-se que, não se vislumbra dos autos a comunicação de modificação do endereço da parte executada. Desse modo, DEFIRO o pedido e declaro válida a intimação acerca da penhora (mov. 207). Por conseguinte, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores em favor da parte exequente, apresentado nos petitórios de mov. 211. Expeça-se alvará de levantamento com prazo de validade de 60 dias. 2. Posteriormente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2023, 16:08
deferimento
01/08/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:49
Confirmada
12/06/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:18
Mandado
06/06/2023, 16:05
Ato ordinatório
01/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:23
Confirmada
09/05/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:50
Confirmada
12/04/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:15
Confirmada
07/03/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 14:15
Confirmada
27/01/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 18:28
Confirmada
08/12/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:28
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Confirmada
25/11/2022, 17:27
Mandado
25/11/2022, 14:56
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:08
Confirmada
07/10/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:08
Ato ordinatório
19/09/2022, 08:52
Ato ordinatório
15/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:42
Confirmada
19/08/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:29
Confirmada
29/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:55
Documento (Ofício)
28/07/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:10
Confirmada
13/07/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO Defiro o pedido do credor e autorizo que a Serventia promova a inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017). Cumprida a diligência acima, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:22
deferimento
11/07/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:42
Confirmada
21/06/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:23
Confirmada
03/06/2022, 08:47
Confirmada
03/06/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 14:01
Documento (Certidão)
27/05/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DESPACHO Nos autos n° 0048740-41.2019.8.16.0021, em trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca, fora reconhecido que o valor obtido com a venda do veículo (R$ 34.000,00), antes objeto da busca e apreensão deste autos, é de propriedade da Exequente, conforme decisão (mov.128.2). E, assim foi encaminho ofício à Caixa Econômica, determinando a transferência do valor para estes autos. Desse modo, expeça-se alvará de transferência/levantamento dos valores em favor da parte exequente conforme requerido (mov.132). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a quitação da obrigação sob pena de extinção dos autos pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
deferimento
26/04/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:05
Confirmada
08/04/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:41
Ato ordinatório
07/04/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:26
Confirmada
02/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:32
deferimento
24/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:08
Confirmada
31/01/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:45
Confirmada
11/11/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018361-83.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018361-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.189,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELLE DOS SANTOS XAVIER DECISÃO Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:59
deferimento
09/11/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:20
Confirmada
08/10/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 06:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 06:41
Documento (Certidão)
06/09/2021, 15:50
Mandado
06/09/2021, 15:32
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 09:58
Documento (Certidão)
03/08/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:00
Confirmada
24/06/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:34
Confirmada
17/06/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:08
Confirmada
10/06/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:14
Documento (Ofício)
08/06/2021, 16:14
Confirmada
07/06/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:09
Documento (Certidão)
31/05/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:26
Confirmada
25/05/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:25
Documento (Ofício)
24/05/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:54
Confirmada
13/05/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:45
Confirmada
23/04/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:19
Mandado
22/04/2021, 11:15
Ato ordinatório
20/04/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 13:44
Documento (Certidão)
12/04/2021, 10:23
Documento (Certidão)
11/03/2021, 08:11
Documento (Certidão)
07/02/2021, 21:11
Documento (Certidão)
07/01/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 08:58
Confirmada
25/11/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:28
Documento (Certidão)
03/11/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:11
Documento (Certidão)
28/09/2020, 16:55
Expedição de documento (Carta)
28/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:01
Documento (Certidão)
13/08/2020, 15:22
Remessa (em diligência)
11/08/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:43
Ato ordinatório
11/08/2020, 17:42
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
11/08/2020, 17:39
deferimento
10/08/2020, 17:24
Ato ordinatório
06/08/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 09:26
Mandado
30/06/2020, 17:50
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:19
Mero expediente
22/06/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:34
Ato ordinatório
18/06/2020, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2020, 14:46
Liminar
17/06/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:23
Distribuição (sorteio)
08/06/2020, 09:00
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)