Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
JANILSON SORTI SALES
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB/PR 40878·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JACSON DA SILVA HECH
OAB/PR 50976·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
11/02/2026, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES I – Homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao mov. 318.2. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada ou, no silêncio, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III – Aguardem os autos em arquivo até 10.12.2028, tempo previsto para o integral cumprimento do acordo. IV – Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao cumprimento do acordo, presumindo-se, no silêncio, pelo seu integral cumprimento. V – Não havendo manifestação das partes ou sendo informado o cumprimento do acordo, certifique-se e, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se em definitivo, com as baixas e anotações necessárias. VI – Havendo informação de descumprimento, voltem conclusos. VII – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 13:45
Confirmada
30/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:42
Homologação de Transação
29/01/2026, 15:58
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:11
Confirmada
15/12/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
executado: ‘a de terceiro, quando pretende defender a sua meação, o que o legitima a propor embargos de terceiro; e a de parte, quando, em face da responsabilidade patrimonial dos seus bens, pretende impugnar o título executivo ou os atos de execução, o que fará, consequentemente, por ação de embargos à execução’ (ZAVASCKI, Teori. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico] 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. RB-6.1). 14. Diante da presunção de consentimento recíproco para a assunção da obrigação, o ato será válido, preservando-se os direitos de terceiros. No entanto, poderá ser ineficaz ao cônjuge que comprove que não consentiu com tais gastos, ou que não reverteram em proveito da família. 15. Desse modo, ao cônjuge que se insurge contra a dívida adquirida na constância de união sob regime de bens comunheiro compete o ônus de provar não ter havido benefício comum: (...) 16. Com efeito, caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. 17. Nesse cenário, o cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro, é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, na hipótese de comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família. Ônus que lhe cabe, ante a presunção absoluta de consentimento recíproco”. Como se vê, embora se tenha entendido pela solidariedade entre cônjuges pelos débitos contraídos por apenas um dos membros da sociedade conjugal, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu que a situação é de litisconsórcio passivo necessário. Ou seja, pretendendo o exequente invadir a esfera patrimonial do cônjuge, deve forçosamente inclui-lo no polo passivo da execução e promover sua citação para pagamento do débito, integrando-o ao processo em curso e, assim, sujeitando-o à inevitabilidade das decisões nele proferidas, inclusive as concernentes à constrição de bens para satisfação da dívida. II – Assim sendo, e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES I – Este julgador, amparado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, sempre entendeu pela impossibilidade de constrição de bens do cônjuge do devedor que não figura também como devedor no próprio título executivo, pois: a) o cônjuge do devedor não está elencado nos incisos do art. 779 do Código de Processo Civil, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução; b) o cônjuge do executado, não sendo parte na execução, não poderia ter seus bens penhorados indiscriminadamente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA QUANDO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes. 3. Agravo interno não provido[1]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno desprovido[2]. Todavia, não há como se desconsiderar que a própria Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 2195589/GO, alterou diametralmente a orientação jurisprudencial antes firmada, passando a admitir a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. 6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito. 7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda[3]. Do exame do voto proferido pela eminente Ministra Relatora colhem-se os seguintes fundamentos: “8. No regime da comunhão parcial de bens há presunção absoluta de esforço comum de ambos os cônjuges para a aquisição do patrimônio, ainda que registrado em nome de apenas um deles. Igualmente, há presunção absoluta de consentimento recíproco para a prática de determinados atos, cuja natureza é essencial para a manutenção da economia doméstica. 9. Nesse sentido, a interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 10. Em decorrência dessa solidariedade legalmente estabelecida, nas ações de cobrança de tais dívidas será necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os consortes, independentemente de a dívida ter sido assumida por apenas um deles. Conforme se depreende da lição de Cristiano Chaves de Farias: (...) 11. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior orienta no sentido de que, na constância da sociedade conjugal, há de se presumir, como regra, que as dívidas assumidas por qualquer um dos cônjuges são em benefício comum do casal. Conforme recentemente decidido pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 2020031-SP, ‘para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução’ (DJe ).13/11/2023 12. Isso, pois, nos termos do art. 790, IV, do CPC, cônjuge e companheiro possuem responsabilidade executória secundária, de forma que seus bens estarão sujeitos à execução na hipótese em que responderem pela dívida, assim como também sua meação. Com efeito, a responsabilidade patrimonial do cônjuge e companheiro tem natureza fiduciária, em face da posição de proveito que obtiveram em decorrência do débito assumido pelo outro cônjuge. 13. Assim, ao cônjuge meeiro confere-se dupla posição em face do processo em que seu cônjuge figura como
diante do exposto, anteriormente ao exame do requerimento de mov. 313.1, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, inclua o cônjuge do executado no polo passivo da execução e promova sua citação. III – Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, voltem conclusos para exame dos requerimentos de constrição patrimonial deduzidos em face do cônjuge. IV – Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito em relação ao executado já citado, requerendo o que entender de direito. V – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] AgInt no REsp n. 2.104.644/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024. [2] AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. [3] REsp n. 2.195.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 13:45
Confirmada
30/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:42
Homologação de Transação
29/01/2026, 15:58
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:11
Confirmada
15/12/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
executado: ‘a de terceiro, quando pretende defender a sua meação, o que o legitima a propor embargos de terceiro; e a de parte, quando, em face da responsabilidade patrimonial dos seus bens, pretende impugnar o título executivo ou os atos de execução, o que fará, consequentemente, por ação de embargos à execução’ (ZAVASCKI, Teori. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico] 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. RB-6.1). 14. Diante da presunção de consentimento recíproco para a assunção da obrigação, o ato será válido, preservando-se os direitos de terceiros. No entanto, poderá ser ineficaz ao cônjuge que comprove que não consentiu com tais gastos, ou que não reverteram em proveito da família. 15. Desse modo, ao cônjuge que se insurge contra a dívida adquirida na constância de união sob regime de bens comunheiro compete o ônus de provar não ter havido benefício comum: (...) 16. Com efeito, caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. 17. Nesse cenário, o cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro, é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, na hipótese de comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família. Ônus que lhe cabe, ante a presunção absoluta de consentimento recíproco”. Como se vê, embora se tenha entendido pela solidariedade entre cônjuges pelos débitos contraídos por apenas um dos membros da sociedade conjugal, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu que a situação é de litisconsórcio passivo necessário. Ou seja, pretendendo o exequente invadir a esfera patrimonial do cônjuge, deve forçosamente inclui-lo no polo passivo da execução e promover sua citação para pagamento do débito, integrando-o ao processo em curso e, assim, sujeitando-o à inevitabilidade das decisões nele proferidas, inclusive as concernentes à constrição de bens para satisfação da dívida. II – Assim sendo, e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES I – Este julgador, amparado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, sempre entendeu pela impossibilidade de constrição de bens do cônjuge do devedor que não figura também como devedor no próprio título executivo, pois: a) o cônjuge do devedor não está elencado nos incisos do art. 779 do Código de Processo Civil, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução; b) o cônjuge do executado, não sendo parte na execução, não poderia ter seus bens penhorados indiscriminadamente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA QUANDO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes. 3. Agravo interno não provido[1]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno desprovido[2]. Todavia, não há como se desconsiderar que a própria Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 2195589/GO, alterou diametralmente a orientação jurisprudencial antes firmada, passando a admitir a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. 6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito. 7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda[3]. Do exame do voto proferido pela eminente Ministra Relatora colhem-se os seguintes fundamentos: “8. No regime da comunhão parcial de bens há presunção absoluta de esforço comum de ambos os cônjuges para a aquisição do patrimônio, ainda que registrado em nome de apenas um deles. Igualmente, há presunção absoluta de consentimento recíproco para a prática de determinados atos, cuja natureza é essencial para a manutenção da economia doméstica. 9. Nesse sentido, a interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 10. Em decorrência dessa solidariedade legalmente estabelecida, nas ações de cobrança de tais dívidas será necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os consortes, independentemente de a dívida ter sido assumida por apenas um deles. Conforme se depreende da lição de Cristiano Chaves de Farias: (...) 11. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior orienta no sentido de que, na constância da sociedade conjugal, há de se presumir, como regra, que as dívidas assumidas por qualquer um dos cônjuges são em benefício comum do casal. Conforme recentemente decidido pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 2020031-SP, ‘para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução’ (DJe ).13/11/2023 12. Isso, pois, nos termos do art. 790, IV, do CPC, cônjuge e companheiro possuem responsabilidade executória secundária, de forma que seus bens estarão sujeitos à execução na hipótese em que responderem pela dívida, assim como também sua meação. Com efeito, a responsabilidade patrimonial do cônjuge e companheiro tem natureza fiduciária, em face da posição de proveito que obtiveram em decorrência do débito assumido pelo outro cônjuge. 13. Assim, ao cônjuge meeiro confere-se dupla posição em face do processo em que seu cônjuge figura como
diante do exposto, anteriormente ao exame do requerimento de mov. 313.1, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, inclua o cônjuge do executado no polo passivo da execução e promova sua citação. III – Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, voltem conclusos para exame dos requerimentos de constrição patrimonial deduzidos em face do cônjuge. IV – Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito em relação ao executado já citado, requerendo o que entender de direito. V – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] AgInt no REsp n. 2.104.644/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024. [2] AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. [3] REsp n. 2.195.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:47
Outras Decisões
03/12/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:57
Confirmada
03/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:53
Confirmada
22/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:40
deferimento
12/08/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:23
Confirmada
11/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2025, 00:57
Por decisão judicial
07/04/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:51
Confirmada
28/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Cumpra-se como requerido no pedido da seq. 282, conforme previsto na portaria n. 01/2022, através do Sistema SISBAJUD, pela modalidade "TEIMOSINHA". Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:58
deferimento
26/02/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Efetuada tentativa de bloqueio pelo Sistema BACENJUD, a diligência foi NEGATIVA conforme certidão de ev. 167.1. Diligenciado junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (seq. 253.4 e 265.1) não foram encontrados bens em nome do devedor. Realizada buscas de bens junto a CNIB (ev. 110.1); efetivada a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito (ev. 121.1) e realizada pesquisa de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do Código de Processo Civil, todas sem sucesso. Diante disso, a parte exequente requereu a suspensão do processo (ev. 273.1). DECIDO. 1. O artigo 921, III do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão do processo de execução por até um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, iniciando-se assim o prazo de prescrição intercorrente. Apesar de haver divergências jurisprudenciais, este Juízo segue a linha de que o prazo máximo de suspensão é de um ano, apoiado em decisões de diversos tribunais1. Este entendimento visa a eficiência e a segurança jurídica, evitando a imprescritibilidade do crédito e a perpetuação das consequências da execução sobre o devedor. Entretanto, isso não invalida o direito do credor de satisfazer seu crédito por meios legalmente permitidos. Suspensões por outros motivos que não a ausência de bens penhoráveis não contam para o prazo de um ano previsto no art. 921, III do CPC. Durante o prazo prescricional, se o credor encontrar novos bens penhoráveis e informar o Juízo, o prazo prescricional será interrompido, conforme a tese 568 do STJ. Feitas tais ponderações, DEFIRO o pedido e SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO e o CURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo de 01 (um) ano, conforme § 1º do mencionado art. 921 do CPC. 2. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, em seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, iniciando-se o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito 1Nesse sentido: TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.09.2020; TJPR - 7ª C.Cível - 0048753-06.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020; TJPR - 13ª C.Cível - 0046543-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 05.02.2021; TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1347752-6 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 02.03.2016; STJ - REsp: 1534755 RS 2015/0123358-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2020.
18/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 13:04
Confirmada
17/04/2024, 13:03
Por decisão judicial
17/04/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:49
deferimento
16/04/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:22
Confirmada
22/02/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DESPACHO: 1. Antes de apreciar o pedido de suspensão do processo (ev. 268), intime-se a parte exequente para dizer sobre o veículo bloqueado no ev. 17 e 88, informando se tem interesse em manter a restrição. 2. Havendo interesse no veículo, a parte exequente deverá dar prosseguimento ao feito requerendo o que de direito. 3. Não havendo interesse, ou no silêncio da parte exequente, proceda-se ao desbloqueio do veículo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:30
Julgamento em Diligência
20/02/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:09
Confirmada
08/02/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:09
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:26
Confirmada
15/01/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:45
deferimento
09/01/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:40
Confirmada
30/11/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:58
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:11
Confirmada
16/11/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:43
deferimento
09/11/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:38
Confirmada
17/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:57
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:01
Confirmada
09/10/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:12
Confirmada
03/10/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO 1. Considerando-se que, embora intimada acerca da penhora de dinheiro realizada via Bacenjud/SISBAJUD, a parte executada, titular da conta objeto da constrição, restou inerte (mov. 224), expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov. 227). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
deferimento
15/09/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:38
Confirmada
11/09/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 12:56
Confirmada
06/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:37
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:59
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:00
Confirmada
28/07/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:43
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:35
Confirmada
13/07/2023, 16:08
Confirmada
07/07/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:27
Mandado
06/07/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:27
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:43
Confirmada
04/05/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:21
Confirmada
30/03/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:57
Documento (Ofício)
29/03/2023, 13:57
Confirmada
29/03/2023, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:42
Confirmada
10/03/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
deferimento
27/02/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:29
Confirmada
10/02/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:41
Confirmada
20/01/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:16
deferimento
19/01/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:57
Confirmada
07/12/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:56
Confirmada
31/10/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:15
Confirmada
26/09/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:45
Confirmada
13/09/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:15
Confirmada
11/08/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:32
deferimento
08/08/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:28
Confirmada
01/08/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:26
Confirmada
13/07/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Do Pedido de desbloqueio dos valores 1. Diante da manifestação do credor, informando não haver interesse nos valores bloqueados via Sisbajud no valor de R$ 207,53, desbloqueie-se, e não sendo possível o desbloqueio, expeça-se alvará de transferência em favor do executado. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 2. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 2.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 2.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 2.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 2.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 2.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 2.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 2.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 2.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:55
deferimento
11/07/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:47
Confirmada
22/06/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:36
Confirmada
27/05/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:06
Confirmada
06/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:49
Documento (Ofício)
05/05/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:37
Confirmada
14/04/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Defiro o pedido do credor e autorizo que a Serventia promova a inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017). Cumprida a diligência acima, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:59
deferimento
12/04/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:18
Confirmada
05/04/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:06
Documento (Ofício)
04/04/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:47
Confirmada
02/03/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:12
deferimento
24/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:53
Confirmada
04/02/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:16
Confirmada
15/12/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:13
deferimento
09/12/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:53
Confirmada
29/11/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:05
Confirmada
08/11/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:06
deferimento
29/10/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:10
Confirmada
22/09/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:24
Confirmada
30/08/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:20
Confirmada
01/07/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011255-70.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.743,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JANILSON SORTI SALES DECISÃO Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:27
deferimento
30/06/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:27
Confirmada
05/05/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:31
Ato ordinatório
30/04/2021, 01:19
Confirmada
07/04/2021, 12:22
Mandado
07/04/2021, 11:50
Ato ordinatório
31/03/2021, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2021, 12:27
Documento (Certidão)
08/03/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:14
Confirmada
22/01/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:50
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:38
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 10:18
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
19/01/2021, 10:17
deferimento
18/01/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 17:43
Confirmada
17/12/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:07
Mandado
17/12/2020, 08:26
Ato ordinatório
07/12/2020, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 17:15
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2020, 11:02
Conclusão (para julgamento)
14/07/2020, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:29
Procedência
07/07/2020, 18:45
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 16:42
Ato ordinatório
24/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:45
Mandado
29/05/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:09
Ato ordinatório
06/04/2020, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2020, 17:00
Liminar
04/04/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:32
Documento (Certidão)
30/03/2020, 12:32
Distribuição (sorteio)
30/03/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)