Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:15
Confirmada
02/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:15
Confirmada
02/03/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 13:32
Trânsito em julgado
19/02/2025, 13:32
Recebimento
18/02/2025, 15:11
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Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Homologo parcialmente (somente no que diz respeito à Ação Monitória n. 0009899-48.2020.8.16.0083) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a transação realizada entre as partes por meio da minuta de acordo colacionada ao mov. 116.1/TJPR, o que faço com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, extinguindo-se o procedimento recursal. No mais, considerando que a outra parcela do acordo também já foi objeto de homologação (AP n. 0009895-11.2020.8.16.0083 Ap), à Secretaria desta 10.ª Câmara Cível para que promova a baixa e o arquivamento definitivo do presente feito. Intimem-se. Arquivem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Da análise dos autos, constata-se que o petitório de mov. 122.1/TJPR foi assinado por pessoa jurídica não relacionada ao presente recurso (S S Serviços Terceirizados Ltda), e não pela advogada da parte apelante, desse modo, intime-se o recorrente (Joseti Antonio Meimberg) para que, no prazo de cinco (5) dias, colacione aos autos cópia do petitório de mov. 122.1/TJPR devidamente assinado pela procuradora constituída pessoa física. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Da análise da minuta de acordo colacionada ao mov. 116.1/TJPR, verifica-se que ele engloba objeto referente a outra demanda, que por sua vez não é conexa ou acessória do presente feito. Nesse contexto, nos termos dos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, e por cautela, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca da possibilidade da homologação parcial da transação, somente no que diz respeito à Apelação Cível n. 0009899-48.2020.8.16.0083 Ap. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Defiro o pedido formulado pelas partes para suspender o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com esteio no artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação das partes, à Secretaria desta 10.ª Câmara Cível para que abra conclusão a este Relator para nova deliberação. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Intime-se o apelante Joseti Antônio Meimberg para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca dos petitórios de mov. 101.1/TJPR e 102.1/TJPR. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Apelação nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Ante ao decurso do prazo de suspensão concedido por meio do despacho de mov. 91.1/TJPR, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca das tratativas de acordo indicadas nos petitórios de mov. 81, 83, 84 e 89, requerendo o que lhes for pertinente. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Defiro o pedido formulado pelas partes para suspender o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o que faço com esteio no artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação das partes, à Secretaria desta 10.ª Câmara Cível para que abra conclusão a este Relator para nova deliberação. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Intime-se a apelante Santa Rosa Agroindustrial para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca dos petitórios de mov. 83.1/TJPR e 84.1/TJPR. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Apelação nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Ante ao decurso do prazo de suspensão concedido por meio do despacho de mov. 68.1/TJPR, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca das tratativas de acordo indicadas nos petitórios de mov. 60, 61, e 66, requerendo o que lhes for pertinente. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Defiro o pedido formulado pelas partes para suspender o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, o que faço com esteio no artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação das partes, à Secretaria desta 10.ª Câmara Cível para que abra conclusão a este Relator para nova deliberação. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Intime-se o apelante Joseti Antonio Meimberg para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca dos petitórios de mov. 60.1/TJPR e 61.1/TJPR. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Ante ao decurso do prazo de suspensão concedido por meio do despacho de mov. 41.1/TJPR, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca das tratativas de acordo indicadas nos petitórios de mov. 25, 26 e 27, requerendo o que lhes for pertinente. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 1. Retifique-se a autuação para que conste corretamente o nome do autor, ora apelado, Comércio de Cereais Sudoeste Ltda. 2. Defiro o pedido formulado pelas partes para suspender o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, o que faço com esteio no artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação das partes, à Secretaria desta 10.ª Câmara Cível para que abra conclusão a este Relator para nova deliberação. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Intimem-se as partes para que, no prazo de dez (10) dias, manifestem-se quanto ao petitório de mov. 27.1/TJPR, voltando após. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Intimem-se as partes para que, no prazo de dez (10) dias, manifestem-se quanto ao petitório de mov. 27.1/TJPR, voltando após. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes constante ao mov. 170.1 dos autos de origem, retifique-se a autuação para excluir o advogado Juarez Paim da Silveira (OAB/PR n. 73.182) como procurador do réu, ora apelante, Joseti Antônio Meimberg. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca do petitório de mov. 18.1/TJPR, requerendo o que lhes for pertinente. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
25/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Defiro o pedido formulado pelas partes para suspender o presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, o que faço com esteio no artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação das partes, à Secretaria desta 10.ª Câmara Cível para que abra conclusão a este Relator para nova deliberação. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
22/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 10:56
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:58
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 10:57
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 16:30
Confirmada
09/06/2022, 13:47
Confirmada
07/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:34
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:06
Confirmada
06/05/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009899-48.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.887.393,89 Autor(s): Cerealista Schmoller Ltda Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Comércio de Cereais Sudoeste EIRELI, já qualificada, contra Joseti Antônio Meimberg, igualmente qualificado. A parte autora pretende a cobrança de uma dívida no valor de R$ 14.887.393,89, referente ao Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar n° 019/2018, celebrado com a Santa Rosa Agroindustrial Ltda. em 24/04/2018, que tinha como objeto a compra e venda de 12.571.315 quilos de soja. O réu figurou na relação contratual na condição de devedor solidário de todas as obrigações assumidas pela “Compradora”. Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte ré para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou opor embargos monitórios (mov. 13.1). Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios (mov. 35.1). Argumentou, em síntese, que: a) “não é o devedor principal da dívida perseguida, mas sim e tão somente fiador, contudo, não participou das fixações de preços, não podendo ser responsabilizado por documento que não tenha consentido”; b) “há que se considerar a existência de outra devedora solidária/fiadora, Sr. Talise Casagrande Pilonetto, bem como a devedora principal, Santa Rosa Agroindustrial Ltda.”; c) “inobstante o contrato questionado informar simplesmente que a garantia se operou por meio de um ‘devedor solidário’, tal fato não afasta que na realidade figurou como fiador”; d) “todos os efeitos da fiança devem ser lançados nesta demanda, entre eles: i) o Requerido e a Sra. Talise são solidariamente responsáveis pela obrigação; ii) em caso de execução, necessariamente a satisfação inicia-se pelos bens da devedora principal/Santa Rosa, afinal não houve afastamento do benefício de ordem; iii) necessidade de outorga uxória, afinal, o Sr. Joseti é casado pelo regime de comunhão de bens, assim há irregularidade na própria garantia; iv) a interpretação é restrita ao expressamente pactuado”; e) “imprescindível que esse Douto Juízo intime a parte Autora para que esclareça, justifique e comprove a origem dos recebimentos parciais realizados pelos terceiros interessados”; f) “em que pese o Sr. Edson Casagrande tenha aparentemente se retirado da sociedade Santa Rosa antes do pedido de recuperação judicial, mesmo após retirar-se continuou agindo por interposta pessoa – leia-se Pirâmide Veículos Ltda. - e continuou saldando obrigações assumidas pela Recuperanda, Santa Rosa Agroindustrial, mesmo não estando mais no quadro societário”; g) a FMB Máquinas e Implementos Ltda. assumiu uma parcela da dívida cobrada neste processo, mais precisamente R$ 651.000,00; h) há risco de que tenha sido praticado crime falimentar; i) “não restam dúvidas de que as próprias fixações não respeitaram condição indispensável de validade, eis que foram produzidas unilateralmente e não podem ser utilizadas como base para os cálculos da presente demanda”; e j) “o valor atribuído pela Autora não correspondeu à realidade do preço da saca de soja nos dias fixados. Conforme convencionado na cláusula terceira do contrato, a fixação do preço da soja seria realizada de acordo com a Bolsa de Chicago”. Não obstante, chamou ao processo a Santa Rosa Agroindustrial Ltda. e a Sra. Talise Casagrande Pilonetto. A parte autora / embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 44.1). Este juízo, então, deferiu o pedido de chamamento ao processo de Talise Casagrande Pilonetto e de Santa Rosa Agroindustrial Ltda., que foram incluídas no polo passivo do processo (mov. 55.1). Devidamente citadas, as referidas partes rés opuseram embargos monitórios (mov. 81.1). Asseveraram, resumidamente, que, “considerando os pagamentos parciais havidos antes do ajuizamento da presente ação monitória, o valor atualizado da dívida é de R$ 4.716.247,10, e não R$ 14.887.393,89”. A parte autora / embargada mais uma vez apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 94.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Após, este juízo reconheceu a competência para processar e julgar este processo, atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou um único ponto controvertido, autorizou a utilização dos depoimentos colhidos nos autos n° 0001238-17.2019.8.16.0083 a título de prova emprestada, indeferiu a produção de prova oral e pericial e abriu prazo para que as partes apresentassem razões finais escritas (mov. 128.1). É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito De acordo com o art. 700, I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Quanto ao conceito de prova documental no âmbito da ação monitória, a jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de que “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Seguindo essa linha de raciocínio, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni lecionam que: A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. (Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 160). In casu, a parte autora juntou o Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar n° 019/2018, datado de 24/04/2018 (mov. 1.6), que tinha como objeto a compra e venda de 12.571.315 quilos de soja (cláusula n° 1), cujo preço seria fixado a partir da entrega da mercadoria até o dia 30/11/2018, levando-se em consideração a cotação na Bolsa de Chicago (cláusula n° 3). Além disso, foram colacionados aos autos os termos de fixação n° 599/2018, 618/2018, 643/2018, 644/2018, 741/2018, 748/2018, 758/2018, 716/2018, 719/2018 e 722/2018 (mov. 1.7), os quais continham a quantidade e qualidade do produto, o preço e a data e a forma de pagamento. Inegável, pois, que os referidos documentos, associados ao demonstrativo de débito (mov. 1.8) e à notificação judicial (mov. 1.9), configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, capazes de justificar o ajuizamento de ação monitória. Superada essa questão, sigo à análise dos aspectos controvertidos propriamente ditos. Responsabilidade do réu / embargante Joseti Antônio Meimberg O réu Joseti Antônio Meimberg asseverou que “não é o devedor principal da dívida perseguida, mas sim e tão somente fiador”, o que implica, dentre outras coisas, que, “em caso de execução, necessariamente a satisfação inicia-se pelos bens da devedora principal/Santa Rosa, afinal não houve afastamento do benefício de ordem”. Disse, ainda, que havia necessidade de outorga uxória, uma vez que é casado pelo regime de comunhão de bens. Segundo o artigo 264 do Código Civil, “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Nota-se, assim, que a existência de solidariedade depende da lei ou da vontade das partes, não podendo em hipótese alguma ser presumida pela natureza do objeto da prestação ou por outras circunstancias do caso (artigo 265 do Código Civil). Os artigos 275 e ss. do Código Civil contêm as disposições específicas quanto à solidariedade passiva e, conforme artigo de abertura, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. Por outro lado, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (artigo 818 do Código Civil). Como praxe dos negócios jurídicos solenes, a “fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva” (artigo 819 do Código Civil). Além disso, tratando-se o fiador de pessoa casada, imprescindível a outorga uxória do cônjuge alheio ao negócio (artigo 1647, inciso III, do Código Civil[1]). No caso dos autos, o contrato apresenta como vendedora a sociedade empresária Comércio de Cereais Sudoeste Ltda., e como compradora a sociedade empresária Santa Rosa Agroindustrial Ltda., representada pela sócia Talise Casagrande Pilonetto. Ao final do documento, assinaram como devedores solidários a própria sócia Talise Casagrande Pilonetto e o Sr. Joseti Antônio Meimberg. Veja-se (mov. 1.6, fl. 3): 5. DAS GARANTIAS DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO: 5.1. Comparecem no presente instrumento na qualidade de DEVEDORES SOLIDÁRIOS de todas as obrigações assumidas pela COMPRADORA, Sra. Talise Casagrande Pilonetto, brasileira, casada, portadora do CPF N° 058.386.859-21 e RG N° 8.475.113-8 SSP/PR, residente e domiciliada à Rua Ibiporã, n. 907, Ap. 301, Centro, Município de Pato Branco, Estado do Paraná e o Sr. Joseti Antonio Meimberg, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF N° 127.754.369-00 e RG N° 654.228-0 SSP/PR, residente de domiciliado à Rua Niterói, N° 57, Centro, Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. A cláusula supratranscrita, que trata das garantias do cumprimento do contrato, é de clareza solar ao qualificar o Sr. Joseti Antônio Meimberg como devedor solidário, sem qualquer referência ao regime de fiança ou aval. Como visto, o ajuste da fiança deve se dar por escrito e restar evidente no contrato, o que certamente não é satisfeito pela mera condição de colocar-se como devedor solidário. Não obstante, os fundamentos apresentados nos embargos monitórios vão de encontro à segunda parte do artigo 819 do Código Civil, que veda expressamente que a fiança seja interpretada extensivamente. Inegável, portanto, que o Sr. Joseti Antônio Meimberg se colocou na condição de devedor solidário da dívida insculpida no contrato, e não de simples fiador. Como consectário lógico, o negócio jurídico prescinde da outorga uxória e, por isso, não se aplica à espécie o teor do Enunciado n° 332 da Súmula do C. STJ. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE REJEITOU AS NULIDADES ARGUIDAS E AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO APELAD. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 1010, II DO CPC/15 – RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EXPOSTAS NA PEÇA RECURSAL – MOTIVAÇÃO ACERCA DA REFORMA DA SENTENÇA – VÍCIO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TESE AFASTADA. EMBARGANTE QUE ASSINOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA QUALIDADE DE CO-DEVEDOR DA DÍVIDA CONTRAÍDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA – DESNCESSIDADE DE ESCOAMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL – ATUAÇÃO COMO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO – PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA MONITÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO TÍPICO – REGIDO POR LEI ESPECIAL (Nº 10.931/2004) – SITUAÇÃO DE AVALISTA E FIADOR NÃO CONFIGURADO – COMPROMISSO. EXPRESSAMENTE ASSUMIDO NO AJUSTE, NA CONDIÇÃO DE CO-DEVEDOR – DESNECESSIDADE DA OUTORGA UXÓRIA DIANTE DA SOLIDARIEDADE DO EMBARGANTE – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ – TÍTULO TÍPICO – PRESCINDIBILIDADE DA AUTORGA MARITAL – SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR AC 0021108-52.2009.8.16.0001, rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª C.C, j. 20/4.2020). Como se não bastasse, o artigo 1.650 do Código Civil prevê expressamente que: Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Ou seja, no caso sob exame, a legitimidade para arguir a nulidade da fiança seria da cônjuge do pretenso fiador ou de seus herdeiros, não sendo cabível a ele próprio alegar a existência de vício em decorrência da ausência de outorga uxória. Tal entendimento visa preservar o princípio segundo o qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou ou que lhe deu causa, valendo-se da própria ilicitude para buscar se eximir da obrigação assumida, em observância à boa-fé objetiva que permeia o direito obrigacional. Aliás, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “(...) a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros” (AgRg no REsp 1232895/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Seguindo essa linha intelectiva, temos a seguinte ementa do C. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – DESCABIMENTO – ILEGITIMIDADE DA FIADORA PARA ARGUIR EVENTUAL VÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650/CC – NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA QUE PODE SER SUSCITADA SOMENTE PELO CÔNJUGE OU HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR SE VALER DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA – OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0059809-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.05.2021). Quitações parciais e prática de crime falimentar Cumpre consignar, inicialmente, que a discussão relativa à suposta prática de crime falimentar extrapola os limites objetivos da lide. Vale dizer, esta ação monitória não se revela o meio processual adequado para questionar as condutas praticadas durante o processo de recuperação judicial da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. Além disso, o réu Joseti Antônio Meimberg sequer possui interesse na desconstituição destes pagamentos parciais, porquanto, em última análise, beneficiam todos os devedores, independentemente de quem os tenha feito. Especificamente no que diz respeito à Pirâmide Veículos Ltda., sem prejuízo do exposto acima, esclareço que o simples fato de ter efetuado o pagamento parcial do débito não é suficiente para responsabilizá-la pela satisfação do remanescente, visto que não possui qualquer vínculo com a obrigação proveniente do “Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar” n° 019/2018. Assunção de dívida O réu Joseti Antônio Meimber afirmou, ainda, que a FMB Máquinas e Implementos Ltda. assumiu uma parcela da dívida cobrada neste processo, mais precisamente R$ 651.000,00. Verifico, porém, que esta versão esta pautada unicamente em uma informação contida nos documentos contábeis da referida sociedade empresária, não tendo sido juntado nenhum outro documento que a corroborasse (instrumento de confissão de dívida, por exemplo). Com efeito,
trata-se de hipótese ventilada em ação de exigir contas, através da qual busca-se que o Sr. Edson Casagrande, que atuou como mandatário junto à FMB Máquinas e Implementos Ltda., preste informações quanto a esta suposta assunção de dívida, a respeito da qual não se tem certeza da ocorrência. Fixação do preço O réu Joseti Antônio Meimberg argumentou, ademais, que “não restam dúvidas de que as próprias fixações não respeitaram condição indispensável de validade, eis que foram produzidas unilateralmente e não podem ser utilizadas como base para os cálculos da presente demanda”, bem como que “o valor atribuído pela Autora não correspondeu a realidade do preço da saca de soja nos dias fixados. Conforme convencionado na cláusula terceira do contrato, a fixação do preço da soja seria realizada de acordo com a Bolsa de Chicago”. Especificamente no que concerne ao preço da mercadoria, o contrato em litígio estabelece que (mov. 1.6, fl. 2): 3. DO PREÇO DA MERCADORIA: 3.1. Pactuam as partes que o preço objeto deste contrato, sendo soja Venda a Fixar, cuja fixação do preço poderá ser feita a partir da entrega da mercadoria até o dia 30 de novembro de 2018. Parágrafo 1 – As fixações poderão ser feitas pela VENDEDORA, a partir da abertura do pregão eletrônico da Bolsa de Chicago até 15 min. antes do fechamento da mesma. Parágrafo 2 – O momento da fixação, de preço(s) e o volume fixado, são de prerrogativa exclusiva da VENDEDORA, mediante documento escrito e assinado por ambas as partes. Parágrafo 3 – No caso de variações significativas de mercado, durante o pregão da Bolsa de Chicago, as fixações deverão ocorrer sob consulta junto à COMPRADORA. Os termos de fixação de preço n° 599/2018, 618/2018, 643/2018, 644/2018, 741/2018, 748/2018, 758/2018, 716/2018, 719/2018 e 722/2018, por sua vez, ajustaram o preço da saca de 60 kg de soja entre R$ 81,00 e R$ 92,00 e foram subscritos apenas pela vendedora (parte autora) e pela compradora (Santa Rosa Agroindustrial Ltda.) (mov. 1.7). Antes de qualquer outra discussão, faz-se necessária a definição do exato sentido da expressão “partes”, constante na parte final do supratranscrito parágrafo segundo da cláusula terceira. A referida expressão é precedida de “ambas”, ou seja, refere-se a dois, um e outro. Assim, tendo em vista que as únicas pessoas mencionadas pela cláusula terceira são a “vendedora” e a “compradora”, é evidente a alusão à parte autora e à Santa Rosa Agroindustrial Ltda. A rigor, não há menção expressa aos codevedores solidários, pessoas naturais, até porque somente foram relacionados posteriormente, na cláusula quinta do instrumento contratual. Além disso, deve-se interpretar o contrato segundo a boa-fé e os usos e costumes do lugar (artigo 113 do Código Civil). Vale dizer, deve-se privilegiar a praxe comercial. Reputo conveniente mencionar, neste particular, que, ao ser ouvido no processo autuado sob o n° 0001238-17.2019.8.16.0083, cuja mídia digital foi juntada aos presentes autos no mov. 129.3, o Sr. Renato Pereira de Souza afirmou, resumidamente, que: a) era funcionário da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. à época dos fatos (meados de 2018), exercendo a função de gerente comercial; b) tinha como atribuições formar preços, definir momento de compra e venda, visitava clientes, comprava soja, vendia farelo, óleo, enfim, operava como gerente comercial da indústria de óleo de soja; c) se recorda de contratos feitos com a Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda.; d) foi feito um contrato a fixar e na medida do tempo foram fixando os preços conforme a vontade do vendedor; e) trabalhou diretamente nessa fixação de preço; f) o seu e-mail era “[email protected]”; g) até hoje, a praxe é fazer um contato telefônico, a fim de acordar o preço, e, em seguida, emitir uma confirmação do negócio por e-mail; h) normalmente o preço que está na confirmação de negócio é o que foi acordado no “contrato-mãe”; i) acredita que a assinatura do contrato seja uma matriz com a assinatura de uma das “proprietárias” da Santa Rosa; j) essa matriz era utilizada em todas as confirmações análogas, que eram feitas do mesmo jeito, para não ter que colher a assinatura da “proprietária” da sociedade empresária; e k) não ocorreu a assinatura digital de fato. Percebe-se, pois, que os moldes da negociação de compra e venda de cereais com a parte autora era a praxe da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. Isto é, era firmado contrato com preço a fixar e, na medida do tempo, confeccionava-se o termo de fixação, conforme a vontade do vendedor. Verifico, portanto, que o contrato de compra e venda n° 019/2018 seguiu os costumes do lugar, estipulando a fixação do preço para momento posterior. Além do mais, extrai-se das cláusulas contratuais que a responsabilidade solidária assumida pelo Sr. Joseti Antônio Meimberg abrange a satisfação da integralidade das obrigações contraídas pela devedora principal, incluído o preço fixado posteriormente. Ou seja, não há qualquer disposição acerca da imprescindibilidade da sua participação direta na fixação. Logo, não havendo dúvidas de que o termo de fixação de preço vincula-se, segundo menção explícita, à avença do contrato de compra e venda, em que a parte assumiu, ilimitadamente, a responsabilização solidária pelas obrigações dela advindas, inequívoca a sua responsabilidade pela dívida discutida. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO, EMPRESARIAL, MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL CEDIDAS PELA PARTE RÉ À PARTE AUTORA EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. PROVAS ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO ADITIVO EM QUE ASSENTADA A CESSÃO DO CRÉDITO COBRADO. PACTO ACESSÓRIO. TERMO EXPRESSAMENTE ABRANGIDO PELA RESPONSABILIDADE CONTRAÍDA NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AFASTAMENTO. MORA CONFIGURADA DESDE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE RECOMPRA. 4. NÃO JUNTADA PELO FATURIZADOR DE PARTE DAS DUPLICATAS. CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO ADITIVO ASSINADO PELO FATURIZADO. DISCRIMINAÇÃO DETALHADA DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CRÉDITO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADO. ART. 373, I E II, DO CPC. 5. FATOR DE COMPRA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. Tendo o réu firmado o contrato de fomento mercantil na condição de devedor solidário e prevendo a avença, expressamente, a extensão da obrigação a débitos oriundos de termos aditivos, integrantes do pacto por ele firmado, é o demandado parte legítima para responder à ação de cobrança de dívida advinda de operação assentada em um daqueles aditivos, ainda que ausente sua assinatura no instrumento acessório. (TJPR, 0002466-65.2015.8.16.0148, rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 5/7/2018). Em relação à assinatura da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. nos termos de fixação de preço, representada pela sócia Talise Casagrande Pilonetto, noto que, de fato, se trata de uma cópia da rubrica inserida manualmente no documento, e não da assinatura original. Isso, como visto, é ratificado pela testemunha Renato Pereira de Souza, funcionário da cerealista à época dos fatos. Deve-se sopesar, todavia, que, apesar de a assinatura não possuir validade jurídica, pois não preenche os requisitos de autenticidade da assinatura digital, os referidos documentos não se tornam imprestáveis à finalidade pretendida pela parte autora. Firmo esta convicção na medida em que, conforme se depreende da prova documental colacionada aos autos, os termos de fixação de preço foram encaminhados desta maneira para a parte autora por empregados da própria Santa Rosa Agroindustrial Ltda., por meio dos e-mails “[email protected]” e “[email protected]”, os quais, frise-se, foram encaminhados a diversos outros endereços eletrônicos vinculados à cerealista. Ademais, como descrito anteriormente, o Sr. Renato Pereira de Souza confirmou em juízo que, até hoje, a praxe é fazer um contato telefônico, a fim de acordar o preço, e, em seguida, emitir uma confirmação do negócio por e-mail, bem como que essa “assinatura matriz” era utilizada em todas as confirmações análogas, que eram feitas do mesmo jeito, para não ter que colher a assinatura da “proprietária” da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. Vale dizer, essa forma de assinatura se tratava de uma prática recorrente da cerealista. Por conseguinte, ao questionar a autenticidade das assinaturas, a parte ré / embargante está exercendo um direito próprio em contrariedade com o seu comportamento anterior, o que é vedado por um dos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva, qual seja, o brocardo venire contra factum proprium non postest. Além disso, o valor referente ao contrato em litígio foi incluído na lista de credores quirografários no processo de recuperação judicial da Santa Rosa Agroindustrial Ltda., inexistindo questionamento a respeito da sua existência. Por fim, previamente à análise da alegação de onerosidade excessiva na fixação do preço da saca de soja, para melhor compreender como é feita esta operação, transcrevo os seguintes trechos do depoimento do Sr. Carlos Alberto Maccari, colhido no processo autuado sob o n° 0001238-17.2019.8.16.0083, cuja mídia digital foi juntada aos presentes autos no mov. 129.2: Tem uma corretora de cereais; a corretora intermedia negócios entre um vendedor (cliente “A”) e um comprador (cliente “B”); trabalha tanto para o mercado externo, na exportação, quanto no mercado interno, para indústria; são comuns nesse mercado os contratos de compra e venda de soja com fixação de preço futuro; quando se faz uma exportação, leva-se em base as cotações de Chicago, mais o prêmio que é pago e, em cima disso, é feita a conversão; são “tantos” centos de dólar por “bushel” em Chicago, mais “tantos” centos de dólar de prêmio por “bushel”; o “bushel” se transforma em dólar e o dólar se transforma em real, no preço de porto; para se trazer um preço para o interior ou para a indústria, eles calculam o preço de porto menos o frete; quem está nesse mercado sabe que funciona assim; para fixar o preço não basta olhar apenas o preço do pregão eletrônico da Bolsa de Chicago; caso seja levada em consideração apenas a cotação da bolsa, deixando de considerar os outros elementos, o mercado interno não consegue comprar, porque terá uma diferença de R$ 20,00 / R$ 30,00 por saco; como corretor já fez negociações com a “Santa Rosa”; conhece o funcionário da “Santa Rosa”, o Sr. Renato Pereira, que era o responsável por fazer a fixação de preços na empresa; as negociações eram feitas através de Skype, WhatsApp ou telefone; a confirmação do negócio era enviada por e-mail, a qual era posteriormente assinada. Ou seja, a fixação do preço da saca de soja pode ser resumida da seguinte maneira: apura-se o valor da saca – em dólares – a partir da cotação na Bolsa de Chicago e acresce-se o prêmio de exportação. Após, feita a conversão do preço de dólar para real, são considerados os custos portuários e de frete para se chegar ao valor final. No caso dos autos, a fixação do preço, de acordo com a já citada cláusula terceira, ocorreria a partir do momento da abertura do pregão eletrônico da Bolsa de Chicago, até 15 minutos antes do fechamento. Isso não significa, porém, que seria considerada única e exclusivamente a cotação na Bolsa de Chicago, pois, conforme elucidado pela testemunha Carlos Alberto Maccari, tal postura contrariaria a prática de mercado, levando a uma diferença de R$ 20,00 a R$ 30,00 por saca de soja, o que tornaria inviável a sua comercialização nesses termos. É certo, portanto, que a fixação ocorreu nos moldes convencionados no contrato de compra e venda, que, por sua vez, está em consonância com a praxe de mercado. Não se pode olvidar, outrossim, que a “compradora” – Santa Rosa Agroindustrial Ltda. – possui amplo conhecimento sobre o mercado da soja e, ainda assim, assentiu com os preços fixados ao assinar os respectivos termos. Valor efetivamente devido As rés / embargantes Talise Casagrande Pilonetto e Santa Rosa Agroindustrial Ltda. se limitaram a questionar o valor devido. Analisando detidamente os autos constato que inexiste equívoco no valor apontado como correto pela parte autora / embargada, pois, apesar de ter atualizado separadamente os créditos e as amortizações para, somente ao final, deduzi-los, utilizou exatamente o mesmo índice de correção monetária e a mesma taxa de juros moratórios. Ou seja, o resultado apresentado pela parte autora / embargada é exatamente idêntico àquele que seria obtido se o débito fosse calculado nos moldes propostos pelas partes rés / embargantes, para as quais cada um dos descontos deveria incidir no momento do pagamento. Por outro lado, verifico que o valor apurado na recuperação judicial autuada sob o n° 00002648-83.2018.8.16.0071 – R$ 16.397.011,15 – já considerava os seguintes descontos: R$ 1.338.000,00 em 01/11/2018; R$ 226.800,00 em 26/11/2018, referente à entrega de um caminhão; R$ 250.000,00 em 15/10/2018, atinente à entrega de uma escavadeira; e R$ 150.000,00 em 15/10/2018, relativo à entrega de uma pá carregadeira (cf. decisão juntada no mov. 94.3). Não obstante, todos os outros pagamentos parciais noticiados nos embargos monitórios de mov. 81.1 foram devidamente incluídos no cálculo de mov. 1.8. Pondero, ao arremate, que, tendo em conta que houve a homologação da desistência do pedido de recuperação judicial (cf. sentença juntada no mov. 94.4), não há que se falar em inexigibilidade dos encargos moratórios durante o referido procedimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar as partes rés – solidariamente – ao pagamento do valor indicado na petição inicial - R$ 14.887.393,89 (quatorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) -, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a elaboração do cálculo juntado no mov. 1.8 (dezembro de 2020). Condeno as partes rés / embargantes ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval; Francisco Beltrão, 27 de abril de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:41
Procedência em Parte
28/04/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 20:18
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:25
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
04/03/2022, 10:32
Confirmada
02/03/2022, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009899-48.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.887.393,89 Autor(s): Cerealista Schmoller Ltda Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. De início, pontuo que no presente caso, a parte autora optou por ajuizar ação no domicílio do réu que não se insurgiu em relação a isso Neste caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] é de que, em se tratando de competência por eleição de foro, não há óbice de ajuizamento da ação no domicílio do réu, principalmente, quando não há demonstração de prejuízo. Destarte, o processamento da presente ação deve permanecer neste Juízo. Tendo em vista que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo, o que faço com fulcro no art. 357 do CPC. Atesto a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com base nas teses apresentadas pelas partes, fixo o seguinte ponto controvertido: quantum efetivamente devido. Das provas Tendo em vista que há identidade entre as demandas, autorizo a utilização dos depoimentos colhidos nos autos n. 0001238-17.2019.8.16.0083, a título de prova emprestada. Registro, a propósito, que a utilização de prova emprestada prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, poupando as partes e o próprio Judiciário da repetição desnecessária de atos processuais já realizados com a mesma finalidade, notadamente em um contexto de pandemia. Nas palavras de Fredie Didier Junior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed. – Salvador: Ed. Jus Podium, 2015), “a prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentam”. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida noutro processo, desde que observado o contraditório (artigo 372), e, in casu, este requisito foi satisfeito, porquanto os depoimentos foram colhidos em ações envolvendo as mesmas partes e contratos semelhantes. Inexiste, portanto, qualquer impeditivo lógico-jurídico ou jurídico-positivo à utilização dos depoimentos a título de prova emprestada. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova pericial e oral, uma vez que a finalidade indicada pelas partes pode ser alcançada através de provas documental e da prova emprestada, sobretudo porque a controvérsia refere-se ao quantum efetivamente devido em razão da realização de pagamentos parciais. Além disso destaco que necessidade de se verificar quem fez os pagamentos parciais é irrelevante, vez que se trata de ação monitória lastreada em contrato de compra e venda. Determino que a Serventia promova a inclusão das mídias digitais contendo depoimento pessoal de Joseti Meimberg, depoimento testemunhal de Carlos Alberto Maccari e Renato Pereira de Souza, colhidos na fase de instrução da ação monitória autuada sob o número 0001238-17.2019.8.16.0083. Sequencialmente, intime as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo comprovado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1806278/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Francisco Beltrão, 24 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:10
deferimento
24/02/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:04
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Confirmada
20/12/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009899-48.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.887.393,89 Autor(s): Cerealista Schmoller Ltda Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. Anteriormente ao saneamento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de eventual incompetência deste Juízo, tendo em vista que conforme cláusula de eleição de foro do contrato de compra e venda de produto agrícola (mov.1.6), o Juízo competente para dirimir qualquer dúvida ou ação relacionada a referida transação é o da Comarca de Clevelândia/PR. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverão as partes requerente e aos requeridos Santa Rosa e Talise, se manifestarem acerca do contido no mov.109. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Francisco Beltrão, 13 de dezembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:27
Outras Decisões
13/12/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:32
Confirmada
12/11/2021, 16:58
Confirmada
12/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:53
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
22/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:28
Confirmada
20/09/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:19
Confirmada
21/08/2021, 00:30
Confirmada
20/08/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 15:21
Confirmada
17/08/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009899-48.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.887.393,89 Autor(s): Cerealista Schmoller Ltda Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. Ante o oferecimento de embargos à ação monitória, suspendo a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4°, do CPC). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) / embargada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5°, do CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, imediatamente conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:32
deferimento
10/08/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 08:44
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:07
Petição (Embargos ação monitária)
09/08/2021, 19:39
Confirmada
06/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:58
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 14:53
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:03
Confirmada
05/07/2021, 00:10
Confirmada
01/07/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009899-48.2020.8.16.0083.
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Nesse contexto, bem como considerando que, a exemplo da Sra. Talise Casagrande Pilonetto, o réu efetivamente figurou na condição de fiador da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. (afiançada) no aludido instrumento contratual, não resta outra alternativa senão deferir o pedido de chamamento ao processo. Promova-se, pois, a inclusão de Talise Casagrande Pilonetto e de Santa Rosa Agroindustrial Ltda. no polo passivo deste processo e, após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.887.393,89 Autor(s): Cerealista Schmoller Ltda Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Vistos e examinados.
Cuida-se de ação monitória lastreada em “contrato de compra e venda de produto agrícola com preço a fixar” n° 019/2018, datado de 24/04/2018. Ao ser citada, a parte ré opôs embargos monitórios, oportunidade na qual requereu o chamamento ao processo da outra fiadora – Sra. Talise Casagrande Pilonetto – e da devedora principal – Santa Rosa Agroindustrial Ltda. Registro, a propósito, que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo intime-se a parte ré para que adote as providências necessárias à citação das referidas pessoas no prazo legal, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (artigo 131 do Código de Processo Civil[1]). No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão inicial (mov. 13.1). Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Francisco Beltrão, 23 de junho de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Documento (Informações)
24/06/2021, 13:30
Remessa (em diligência)
24/06/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:26
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:25
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:24
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:24
deferimento
23/06/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:47
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:07
Confirmada
14/05/2021, 00:58
Confirmada
11/05/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:40
Documento (Certidão)
03/05/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 08:46
Confirmada
10/04/2021, 00:08
Confirmada
09/04/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009899-48.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-48.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.887.393,89 Autor(s): Cerealista Schmoller Ltda Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Vistos e examinados. Ante o oferecimento de embargos à ação monitória, suspendo a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4°, do CPC). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) / embargada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5°, do CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, imediatamente conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 26 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:19
deferimento
26/03/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 01:01
Ato ordinatório
25/03/2021, 00:29
Petição (Embargos ação monitária)
23/03/2021, 19:57
Confirmada
24/02/2021, 17:06
Mandado
24/02/2021, 16:37
Ato ordinatório
23/02/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:16
Documento (Certidão)
19/02/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:31
Confirmada
19/02/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:21
Confirmada
05/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Carta)
04/02/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 12:51
Confirmada
29/01/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:40
deferimento
15/01/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 15:23
Documento (Certidão)
15/01/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 15:21
Confirmada
28/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:44
Documento (Certidão)
17/12/2020, 11:44
Distribuição (sorteio)
16/12/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)