Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002770-86.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$91.524,58 Autor(s): TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Réu(s): VIVO S.A. DECISÃO 1. Considerando que os quesitos complementares apresentados pela parte autora estão diretamente vinculados às matérias já alegadas nos autos, em especial no que se refere à verificação da conformidade das cobranças com os termos contratuais, admito-os como suplementares, porquanto visam esclarecer e complementar a prova técnica produzida, conferindo-lhe maior precisão e completude. Ressalta-se que a identificação do valor supostamente cobrado a maior, que, de acordo com o relato da inicial, é aquele não previsto ou não amparado contratualmente, serve para comprovação das teses suscitadas nos autos, razão pela qual é admissível a discussão pretendida. 2. Em consequência, rejeito a impugnação apresentada e determino a remessa dos autos ao expert, para que se manifeste especificamente acerca dos quesitos suplementares formulados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE LAUDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE LAUDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002770-86.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$91.524,58 Autor(s): TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Réu(s): VIVO S.A. DESPACHO 1. Diante do teor do acórdão de mov. 273.2, intime-se o perito anteriormente nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se mantém a proposta de honorários anteriormente apresentada (mov. 148.1). 2. Caso apresentada nova proposta, colha-se manifestação das partes, oportunidade em que a autora poderá efetuar a complementação da remuneração do profissional. 3. Na hipótese de manutenção da proposta anterior, e como a parte autora já antecipou 50% da remuneração, cumpra-se a decisão de mov. 106.1, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE LAUDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE LAUDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002770-86.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$91.524,58 Autor(s): TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Réu(s): VIVO S.A. DESPACHO 1. Diante do teor do acórdão de mov. 273.2, intime-se o perito anteriormente nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se mantém a proposta de honorários anteriormente apresentada (mov. 148.1). 2. Caso apresentada nova proposta, colha-se manifestação das partes, oportunidade em que a autora poderá efetuar a complementação da remuneração do profissional. 3. Na hipótese de manutenção da proposta anterior, e como a parte autora já antecipou 50% da remuneração, cumpra-se a decisão de mov. 106.1, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Confirmada
11/08/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:42
Documento (Acórdão)
10/08/2022, 10:05
Provimento em Parte
09/08/2022, 15:20
Confirmada
22/07/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:21
Confirmada
15/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:58
Confirmada
07/07/2022, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 21:18
Inclusão em pauta
06/07/2022, 21:18
Pedido de inclusão
04/07/2022, 15:22
Mero expediente
04/07/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 Recurso: 0002770-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Apelado(s): VIVO S.A. I – À pedido, devolvam-se os autos ao Doutor Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
06/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 16:33
Mero expediente
04/05/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2022, 13:31
Documento (Certidão)
28/03/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:41
Confirmada
11/03/2022, 16:41
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
02/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:40
Documento (Certidão)
02/03/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 I. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação. II. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
28/02/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 15:12
Mero expediente
24/02/2022, 17:50
Confirmada
29/11/2021, 00:04
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 15:20
Confirmada
19/11/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 Recurso: 0002770-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA (CPF/CNPJ: 76.302.157/0001-33) AVENIDA ROCHA POMBO, 331 COMERCIAL - CASCAVEL/PR Apelado(s): VIVO S.A. (CPF/CNPJ: 02.449.992/0001-64) Av. Roque Petroni Junior, 1464 3º andar - Lado A - morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.707-000 XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Curitiba, 05 de novembro de 2021. GT Assessora de Juiz da Recursal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 Recurso: 0002770-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA (CPF/CNPJ: 76.302.157/0001-33) AVENIDA ROCHA POMBO, 331 COMERCIAL - CASCAVEL/PR Apelado(s): VIVO S.A. (CPF/CNPJ: 02.449.992/0001-64) Av. Roque Petroni Junior, 1464 3º andar - Lado A - morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.707-000 I –
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (mov. 244.1) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 2770-86.2017.8.16.0021, aforada por TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. em face de VIVO S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para reconhecer excesso de cobrança e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.469,92, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde 16/1/2017 e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do Código Civil). Ainda, distribuiu a sucumbência na proporção de 80% à Autora e 20% à Ré e fixou honorários advocatícios no valor de 20% sobre o montante atualizado da condenação, observada a proporção da sucumbência. A Autora recorreu da sentença (mov. 261.1). II – O recurso foi distribuído a esta 12ª Câmara Cível por prevenção (mov. 3.1 – TJPR), ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 39555-13.2017.8.16.0000, em 2018, e foi classificado como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. No entanto, depreende-se da análise que a presente ação de cobrança tem por objeto um contrato de serviço de telefonia, senão vejamos (mov. 1.1): “6. A Parte autora, convencida pelos argumentos apresentados pelo preposto da ré, de que lhe eram oferecidas boas condições, contratou a prestação de serviços de comunicação por telefone e via dados, como também inúmeras “promoções” de aparelhos durante o período objeto da demanda. 7. Todavia, os valores cobrados mostraram uma dissonância entre o contratado e sua execução, especialmente com referência aos aparelhos, que serão objeto dessa ação. 8. Por conta das suspeitas levantadas, da ausência de informações claras e da insatisfação com o serviço prestado, a parte autora – não tendo expertise na área de telefonia, estranha à sua atividade empresarial – contratou serviço de consultoria especializada para confrontar o valor contratado dos serviços e aparelhos e aqueles efetivamente cobrados. 9. Com espanto, os trabalhos da consultoria e auditoria revelaram que, no período analisado, considerável soma foi paga indevidamente, conforme demonstram os detalhados laudos e relatórios anexos. São pequenos erros que acumulados e multiplicados tornam o valor expressivo! (...) 12. A empresa de consultoria SGT TELECOM auditou faturas de telefonia, nos acessos/conta – 2068564519, 2070905772,2081576580,2114348628,2080303795 - e constatou que, entre novembro de 2012 e agosto de 2016 (considerando essas datas como as de vencimento das faturas), foi pago incorretamente pela parte autora um valor de R$32.083,54 (trinta e dois mil e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), isso de forma simples e não atualizada. 13. Contudo, as próprias Resoluções – nº 477/07 e nº 632/14 - da ANATEL determinam que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, sempre e sem exceção, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o pagamento. 14. Dessa maneira, considerando o pagamento indevido das faturas no período auditado [011/2012 a 08/2016] e, considerando as legislações específicas aplicadas ao caso presente, tem-se o valor de R$91.524,58 (noventa e um mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo atualizado até 19/01/2017 anexo. (...) 55. A Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu artigo 19, inciso X, estabelece a exigência da obediência das normas da agência por parte da concessionária, a saber: (...) 66. Por todo o exposto e o mais que nos autos consta, requer se digne Vossa Excelência: a) Condenar a ré ao pagamento das diferenças apuradas no período auditado, que devidamente atualizado, nos termos do artigo 322, § 1ª do CPC, chega à monta de R$91.524,58 (noventa e um mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) (cálculo anexo), portanto, em dobro nos termos das Resoluções Federais da Agência reguladora, conforme já exposto, que não condiciona qualquer interpretação quanto a existência ou não de má-fé, acrescidos de juros e correção monetária desde cada desembolso; a.1) Subsidiariamente, caso d. juízo entenda pela não aplicação do normal federal própria ao caso, que fixe a devolução em dobro nos termos do artigo 42 do CDC e 940 do CC, posto que inexiste engano justificável na cobrança indevida feita pela ré, face a continuidade delitiva, conforme já exposto, acrescidos de juros e correção monetária desde cada desembolso; a.2) Subsidiariamente, ainda, nos termos do artigo 326 do CPC, caso V.Exa. não entenda pela devolução em dobro, requer-se a devolução dos valores na forma simples, devidamente corrigido, totalizando R$45.762,29 (quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos); (...)” Trata-se, pois, de matéria de competência da Sexta e Sétima Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos moldes previstos pelo Regimento Interno em seu artigo 110, inciso III, alínea “c”, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019)” Outrossim, salienta-se que, para fins de distribuição do recurso, a competência em razão da matéria prevalece sobre a prevenção, conforme a Súmula 60 da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como do entendimento adotado pela 1ª Vice-Presidência. Confira-se: SÚMULA Nº 60 "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. MATÉRIA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESOLUÇÃO 52/2019 QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA DA 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DESTA MATÉRIA À 6ª E 7ª CÂMARAS. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO QUE NÃO GERA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 7ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Diante das modificações introduzidas pela Resolução n° 52/2019, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Resolução nº 52/2019 (30.08.2019), e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Resolução, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Resolução, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito as regra do art. 507, segunda parte, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001593-98.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.05.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESOLUÇÃO 52/2019 QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA DA 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DESTA MATÉRIA À 6ª E 7ª CÂMARAS. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO QUE NÃO GERA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 7ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Diante das modificações introduzidas pela Resolução n° 52/2019, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Resolução nº 52/2019 (30.08.2019), e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Resolução, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Resolução, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito as regra do art. 507, segunda parte, do RITJPR.” EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0016044-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.05.2021) III –
Diante do exposto, ordeno o encaminhamento dos autos à Divisão competente, para fins de redistribuição do presente recurso de Apelação para a Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA gt/lx
19/11/2021, 00:00
Movimentação processual
18/11/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/11/2021, 12:38
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 06:07
Outras Decisões
09/11/2021, 15:56
Confirmada
28/08/2021, 00:49
Confirmada
18/08/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 16:32
Distribuição (prevenção)
17/08/2021, 16:32
Recebimento
17/08/2021, 14:58
Ato ordinatório
17/08/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002770-86.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$91.524,58 Autor(s): TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Réu(s): VIVO S.A. DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). 4. Em razão da tese de nulidade da sentença, com aptidão de acarretar invalidação de ato praticado, inviável a expedição de alvará para levantamento do depósito de mov. 252.4. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 2770-86.2017.8.16.0021 Recebo os embargos de declaração de mov. 249.1 e, desde logo, rejeito-os, eis que mesmo sob o prisma da tese indicada pela parte autora a imposição do dever de restituição em dobro depende de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme enunciado indicado ao mov. 249.1. E, no caso, em que a própria fornecedora reconheceu, extrajudicialmente, a irregularidade na cobrança, acolhendo a impugnação da parte autora, o padrão de conduta contratual é regular e se coaduna com os deveres anexos do contrato, de modo que não existe nem sequer violação da boa-fé objetiva. Em face do exposto, mantém-se a sentença nos termos em que lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 29 de abril de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1