Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2026, 18:53
Mero expediente
30/04/2026, 18:42
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:39
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 12:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000136-57.2022.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.080,94 Autor(s): ELOY DA SILVA JUNIOR BILESKI (RG: 82694358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.758.489-56) Rua José Belém, 94 casa 3 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-090 Réu(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80) Rua Fonseca Teles, 18/30 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.940-200 DESPACHO 1. Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que já foi apresentado contrarrazões (mov. 99), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 11:51
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:39
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 12:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000136-57.2022.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.080,94 Autor(s): ELOY DA SILVA JUNIOR BILESKI (RG: 82694358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.758.489-56) Rua José Belém, 94 casa 3 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-090 Réu(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80) Rua Fonseca Teles, 18/30 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.940-200 DESPACHO 1. Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que já foi apresentado contrarrazões (mov. 99), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 11:51
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000136-57.2022.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-57.2022.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.080,94 Autor(s): ELOY DA SILVA JUNIOR BILESKI Réu(s): TIM CELULAR S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO O autor, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese que o requerido realizou cobranças de serviços não solicitados e que, em razão disso, sofreu abalo moral. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 34.1). O requerido, devidamente citado (mov. 44.1), apresentou defesa no mov. 39.1. Na contestação, o requerido impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Alegou, preliminarmente, a irregularidade na representação processual; necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR 1.561.113-5; falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o não estão presentes os pressupostos para responsabilidade civil da requerida. O autor apresentou impugnação a contestação (mov. 54.1). O réu pugnou pela produção de prova oral (mov. 57.1). O autor requereu a intimação da requerida para apresentação do contrato assinado ou gravação telefônica para comprovar a adesão aos serviços (mov. 60.1). No mov. 62.1, determinou-se ao autor que juntasse os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica para viabilizar o julgamento da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mesmo ato, foi determinado ao autor a regularização da representação processual, com apresentação de procuração atualizada. O autor requereu a concessão de prazo para cumprimento da determinação (mov. 68.1). Foi deferido o pedido de dilação de prazo (mov. 70.1). O autor pugnou por nova dilação de prazo (mov. 73.1). Ante a inércia da parte autora, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita foi acolhida e o benefício concedido ao autor revogado, bem como concedeu-se prazo ao autor para recolhimento das custas e após, para regularização da representação processual (mov. 75.1). O autor foi intimado e requereu o cancelamento da distribuição (mov. 85.1). Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais. 1. Nos termos da decisão de mov. 75.1, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor foi acolhida. Assim, revogado o benefício, concedeu-se prazo ao autor para recolhimento das custas. Em observância ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil[1] e art. 324, parágrafo único, do Código de Normas[2], o autor foi intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, da taxa judiciária e distribuição e requereu o cancelamento da distribuição (mov. 85.1). Desta forma, considerando que o regular recolhimento das custas e demais despesas processuais é pressuposto processual para o ajuizamento e prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Assento que é incabível o cancelamento da distribuição após o estabelecimento da relação jurídico processual, que se dá com a citação válida do requerido. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO CONCEDIDO JUDICIALMENTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (INC. IV DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO CABIMENTO (§ 11 DO ART. 85 DA LEI N.13.105/2015). 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a douta Magistrado fixou prazo considerável para o recolhimento das custas iniciais, diligência que, todavia, não restou atendida pelo Apelado. 2. Extinção do feito, sem análise do mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não cabe no caso em análise a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015), em razão da ausência de fixação em primeira instância. 4. Recurso de apelação conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 12ª C. Cível – Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff - Apelação Cível – 1641217-4 – j. 13.12.2017). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [2] Art. 349. Se exigível a antecipação de custas, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o preparo, cancelar-se-á a distribuição. Parágrafo único. No caso de insuficiência das custas devidas por antecipação, bem como da taxa judiciária, antes do cancelamento da distribuição dever-se-á intimar a parte para completar o valor devido.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000136-57.2022.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-57.2022.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.080,94 Autor(s): ELOY DA SILVA JUNIOR BILESKI Réu(s): TIM CELULAR S.A. I. A parte autora requereu a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de incapacidade de arcar com as custas do processo, apresentando declaração de hipossuficiência e informações acerca do recebimento do auxílio emergencial referentes ao ano de 2020 (mov. 1.5 /1.6), os quais são, para além de extemporâneos, insuficientes para alicerçar o pleito formulado. Determinada a juntada de documentos para demonstrar a situação econômica alegada (mov. 62 e 70), a parte autora se manifestou requerendo reiteradamente dilações de prazo. Indefiro o requerimento de dilação de prazo formulado no mov. 73, uma vez que o feito se encontra paralisado há mais de um ano aguardando a comprovação da hipossuficiência econômica do autor, tempo que se mostra mais do que suficiente para a coleta dos documentos necessários. O requerimento de assistência judiciária gratuita, firmado apenas na declaração de hipossuficiência econômica, merece melhores ponderações. Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme constou na decisão de mov. 62.1, a declaração de hipossuficiência econômica do autor e as informações acerca do recebimento do auxílio emergencial referentes ao ano de 2020 (mov. 1.5 /1.6), os quais são, para além de extemporâneos, insuficientes para alicerçar o pleito formulado, uma vez que a demanda foi proposta em janeiro de 2022. No caso dos autos, embora devidamente oportunizado, o autor não trouxe qualquer elemento capaz subsidiar seu pedido. Cumpre salientar que é ônus da parte comprovar a necessidade do benefício arguido, bem como de oferecer elementos para que o magistrado conceda a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou ainda possa estabelecer percentual na redução das despesas processuais. Nesse sentido, registre-se recentes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE PERMITIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NO PERCENTUAL DE 75%.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. Pessoa física – Documento que comprova a situação de hipossuficiência financeira do Agravante – Benefício da justiça gratuita concedido. 3. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053399-25.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.04.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da Alegada impossibilidade financeira. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. PARTE QUE DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGADA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA.CONFIRMADA - É imperativa a confirmação da sentença que determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada para tanto, deixa de trazer aos autos documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada e, do mesmo modo, deixa de recolher as custas processuais devidas. Recurso não provido. TJPR - 18ª C.Cível - 0001097-68.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2019). Desse modo, acolho a impugnação ofertada pelo réu e, por consequência, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, promova o preparo das custas processuais iniciais, sob pena extinção. III. Realizado o pagamento das custas, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido entre a outorga da procuração acostada no mov. 1.2 e a propositura da ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, promova a juntada de procuração atualizada, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, I). Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000136-57.2022.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-57.2022.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.080,94 Autor(s): ELOY DA SILVA JUNIOR BILESKI Réu(s): TIM CELULAR S.A. I. Concedo o prazo derradeiro de cinco dias para que a parte autora cumpra integralmente o despacho proferido no mov. 62.1, sob pena de revogação da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000136-57.2022.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-57.2022.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.080,94 Autor(s): ELOY DA SILVA JUNIOR BILESKI (RG: 82694358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.758.489-56) Rua José Belém, 94 casa 3 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-090 Réu(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80) Rua Fonseca Teles, 18/30 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.940-200 I. Em sua contestação de mov. 39.1 a parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária concedido ao autor, alegando a não comprovação de sua hipossuficiência econômica. Denota-se dos autos que o autor juntou apenas a declaração de hipossuficiência (mov. 1.8) e informações acerca do recebimento do auxílio emergencial referentes ao ano de 2020 (mov. 1.5/1.6), os quais são, para além de extemporâneos, insuficientes para alicerçar o pleito formulado. Assim, para subsidiar a decisão da impugnação, determino a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem documentos para demonstrar a situação da hipossuficiência alegada, tais como: declaração de hipossuficiência atualizado, fotocópia da CTPS, de holerites; de extratos bancários e de cartão de crédito de suas contas bancárias, todos dos últimos 3 (três) meses; declaração de imposto de renda ou de isenção dos últimos 03 anos; fotocópias da declaração de MEI ou de participar de sociedade empresária, ou qualquer outro elemento que comprove seus ganhos, bem como possuir gastos que o impossibilite de custear as despesas do processo sem prejuízo seu ou de sua família, sob pena de indeferimento da benesse requerida. Assento, por oportuno, que a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não tem o condão de suspender o processo, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil[1]. II. Sem prejuízo, a parte requerida alegou, ainda, a irregularidade na representação processual do autor, ante o lapso temporal entre a assinatura do documento de mov. 1.2 e o ajuizamento da ação. Inobstante não haja elementos que permitam afirmar, de forma peremptória, se tratar de demanda predatória, na hipótese dos autos observa-se que tanto a procuração como a declaração de hipossuficiência estão datadas de 25.09.2018, enquanto a presente demanda foi proposta em 19.01.2022. E, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como do NUMOPEDE, tal fato é recorrente nas ações em massa, o que demanda maior rigor na análise dos documentos que instruem a inicial. Ademais, denota-se que a procuração juntada aos autos é genérica, a qual foi utilizada para ajuizamento de demanda anterior (n° 3364-11.2020.8.16.0146), não podendo se concluir que a parte autora tenha ciência acerca da presente demanda. Assente-se, ainda, que a recente nota técnica do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná de n° 06/2023, identifica como predatórias demandas judiciais que utilizam procurações genéricas e antigas, como no caso dos autos em que demanda foi proposta acerca de 02 anos após a assinatura da procuração. Destarte, tendo em vista as orientações expedidas pelo Órgão Correcional e em atendimento ao princípio da segurança jurídica, à parte autora para que, no prazo de 10 dias, regularize a representação processual com a juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Assente-se que compete ao Magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e assegurar a observância à boa-fé processual, prevista no art. 5º do Código de Processo Civil. III. Cumpridas as determinações acima, volte para decisão. IV. Intimem-se. Colombo, data da assinatura. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000136-57.2022.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.080,94 Autor(s): ELOY DA SILVA JUNIOR BILESKI (RG: 82694358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.758.489-56) Rua José Belém, 94 casa 3 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-090 Réu(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80) Rua Fonseca Teles, 18/30 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.940-200 DESPACHO Recebo a competência a mim declinada. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Postergo a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para o momento oportuno, tendo em vista a extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ressalte-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, mediante requerimento das partes ou em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como no âmbito extrajudicial. 3. Cite-se a parte requerida como pleiteado e com as formalidades legais para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado as advertências de praxe. 4. Sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 5. Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. Colombo, data da assinatura digital. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-57.2022.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos ajuizada por Eloy da Silva Junior Bileski em face de TIM S.A. Conforme se infere do comprovante de residência de mov. 19.2 e da exordial, a parte autora reside na cidade de Colombo-PR e a parte ré está estabelecida na cidade de Rio de Janeiro-RJ. Portanto, autora e ré não residem nesta Comarca de Rio Negro-PR. Imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CDC. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. ART. 406, DO CC. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. "Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ. [...]" (AgRg no Ag 1088329/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012). 2. Ainda que o título executivo seja regulado por lei especial e que nele haja expressa contratação de juros moratórios acima do patamar previsto no art. 406, do CC, deve ser declarada a nulidade da respectiva cláusula, por conter cobrança abusiva e desproporcional. APELO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002802-02.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.10.2019) APELÇAÕ CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OBRIGA O RÉU A PROVAR FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. ÔNUS PROBANDI DESCUMPRIDO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há dúvida e que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de relação de consumo. 2. Ainda que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, não se pode imputar à Requerida/Apelada, o ônus de provar fato negativo, isto é, de que não foi pleiteada a sustação. 3. Se a Recorrente deixou de comprovar que houve pedido de sustação de cheque, (art. 333, I, do Código de Processo Civil), impossível acolher a sua pretensão. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1290621-1- Curitiba – Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende – Unânime - J. 10.09.2015 – sem anotações no original APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU/CONSUMIDOR. PARTE QUE NOTIFICOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA MUDANÇA DO SEU DOMICÍLIO. BANCO QUE, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ TINHA CONHECIMENTO DO NOVO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA ATÉ QUE OUTRA SEJA PROLATADA, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO COMPETENTE. ARTIGO 64, §§3º E 4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002179-64.2017.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.12.2019) – sem anotações no original Dessa forma, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, o foro competente para dirimir as questões que daí resultarem é absoluto, ante a exegese que se extrai do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;". Com efeito, em se tratando de relação jurídica acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, a competência, de forma absoluta, é definida pelo foro do domicílio do consumidor, como decorrência do princípio da facilitação de sua defesa (conforme artigo 6º, VIII). Contudo, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, revela-se possível a flexibilização do conceito de competência relativa ou absoluta, quando se tratar de competência territorial, na medida em que, somente poderá ser “considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor (STJ - Segunda Seção - AgRg nos EDcl no CC Dessa feita, uma vez que poderá116.009/PB - Rel. Min. SIDNEI BENETI - DJe 16/09/2011). No mesmo sentido, o TJPR, na Súmula nº 40, dispõe que “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. Sobre a possibilidade de o consumidor propor demanda em foro diverso daquele de domicílio, quando outro lhe for mais conveniente e, desde que o foro eleito não prejudique a defesa, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, restando incontroversa a qualidade de consumidora da empresa demandada, porquanto destinatária final dos produtos/serviços contratados - software para gerenciamento de suas atividades empresarias - lhe é facultada a escolha do foro competente para melhor exercer seu direito de defesa. 2. Impossibilidade de se aferir, na presente esfera recursal, a existência de abusividade tida como inserta em cláusula contratual de eleição de foro, ante o enunciado contido na Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 465.974/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Ainda, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR CONSUMIDORA EM FACE DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O FORO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR – RELAÇÃO DE CONSUMO – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR-AUTOR ESCOLHER PROPOR A AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DO RÉU, NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL, NO LOCAL EM QUE OCORRERAM OS FATOS OU ONDE DEVE SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO – ESCOLHA, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER ALEATÓRIA E DEVE RESPEITAR AS OPÇÕES FIXADAS PELA JURISPRUDÊNCIA, PAUTADAS PELA BOA-FÉ E FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO, SEQUER JUSTIFICADO, ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) E O FORO EM QUE PROPOSTA A DEMANDA – PROCESSO QUE DEVE TRAMITAR JUNTO AO FORO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA (CURITIBA/PR), TAL COMO ELA OPTOU EM AÇÃO SEMELHANTE, ANTERIORMENTE AJUIZADA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA APRECIAR A DEMANDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002782-47.2020.8.16.0037 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR QUE É AUTOR E OPTOU PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - POSSIBILIDADE - FACULTADO AO CONSUMIDOR OPTAR ENTRE O FORO DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE ELEIÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO REFORMADA - PRECEDENTES. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1684038-7 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - Unânime - J. 19.07.2017) – sem anotações no original Todavia, tal entendimento também não autoriza que o consumidor demande em comarca aleatória, que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição, e nem o do local de cumprimento da obrigação, sem justificativa. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA – MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO JUDICIALIZADA EM FORO ALEATÓRIO, DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DA RÉ OU DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO –COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Do escólio da Corte Cidadã: “2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012).” (STJ – AgRg no AREsp 667721/MG. QUARTA TURMA. Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 09/06/2015. DJe de 15/06/2015) 2. Conflito conhecido e rejeitado para declarar a competência do Juízo Suscitante. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012249-66.2017.8.16.0001 - Colombo - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 21.03.2019) No caso em epígrafe, a parte autora reside em Colombo-PR e a parte ré está sediada na Comarca de Rio de Janeiro/RJ.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Colombo /PR, local de residência da parte autora (consumidora). Intime-se a parte autora. Remetam-se os autos. Diligências necessárias. Rio Negro, 01 de abril de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-57.2022.8.16.0146 DESPACHO Competência Em consulta realizada ao sistema Infojud (em anexo) verifica-se que o local de residência da parte autora seria na cidade de Colombo/PR, especificamente na Rua José Belem, n° 94, Roca Grande. Assim, em que pese a fundamentação apresentada pela parte, a fim de me certificar acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, determino que a parte autora dê cumprimento integral ao despacho de mov. 7, realizando a juntada de comprovante atualizado de residência em seu nome, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Anoto, por oportuno, que a conduta de fornecer endereço falso no processo pode, eventualmente, configurar figura delitiva e sujeitar à parte autora às sanções legais. Após retornem conclusos. Rio Negro, 25 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-57.2022.8.16.0146 DESPACHO Emenda à inicial - comprovante de endereço Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, pois o comprovante juntado no mov. 1.7 encontra-se desatualizado. Após, retornem conclusos. Rio Negro, 19 de janeiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito