Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti DECISÃO 1. Ciente quanto ao não provimento do recurso interposto (ev. 681). 2. A parte exequente pugnou pela realização de avaliação e hasta pública do veículo NISSAN/MARCH 16S - PLACA AYW 9027 - RENAVAM: 01022314421, penhorado em ev. 253.1 (ev. 605).
Diante do exposto, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. Havendo interesse na remoção, deverá o exequente informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2.2. Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida, com fundamento no artigo 840, §1º, CPC. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 2.3. Em caso de desinteresse na remoção ou ausência de manifestação, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como, no mesmo ato, que ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 3. Quanto a alegação de fraude a execução, a decisão de ev. 597 determinou a intimação dos terceiros adquirentes. Houve a intimação de Cristiano José Gabriel (intimado em ev. 637), Andressa Maiza Gabriel (intimada em ev. 665) e Adriane Junkes (intimada em ev. 664). Dessa forma, resta pendente a intimação de Luciane Mariele Gabriel. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Confirmada
31/03/2026, 02:50
Confirmada
31/03/2026, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:20
Outras Decisões
30/03/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:23
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado em ev. 684.1, uma vez que excessivo, considerando que o prazo concedido para manifestação foi suspenso durante o recesso forense, de modo que ausente o prejuízo alegado pela parte. Entretanto, concedo o prazo adicional, improrrogável, de 05 (cinco) dias, para manifestação. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado em ev. 684.1, uma vez que excessivo, considerando que o prazo concedido para manifestação foi suspenso durante o recesso forense, de modo que ausente o prejuízo alegado pela parte. Entretanto, concedo o prazo adicional, improrrogável, de 05 (cinco) dias, para manifestação. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:40
Mero expediente
02/03/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:14
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:47
Confirmada
14/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
09/12/2025, 12:20
Recebimento
08/12/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:21
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:52
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti DESPACHO Considerando o prazo requerido em ev. 654 e o pedido formulado pelo executado em ev. 670, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cálculo atualizado da dívida. Com a juntada, abra-se vista ao executado. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:12
Mero expediente
10/11/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:39
Ato ordinatório
31/10/2025, 01:11
Ato ordinatório
31/10/2025, 00:54
Confirmada
08/10/2025, 16:56
Confirmada
08/10/2025, 16:54
Mandado
07/10/2025, 15:43
Mandado
07/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:48
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:36
Confirmada
14/09/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:57
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:28
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:05
Confirmada
02/07/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:48
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:57
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:55
Confirmada
20/03/2025, 02:50
Confirmada
20/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti DECISÃO Ocorre a prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido negligência da parte interessada no andamento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – CHEQUE – FEITO PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS REMANESCENTES –POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNREJUS – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 – PRECEDENTE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL NOMEADA EM FAVOR DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010710-41.1999.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2022) Quanto ao prazo aplicado, no caso dos autos, trata-se a presente ação de execução título extrajudicial, que tem por objeto contrato de abertura de crédito, com prazo prescricional de cinco anos, podendo em caso de inércia da parte exequente, ser a referida pretensão, atingida pela prescrição intercorrente. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Inobstante as reiteradas críticas doutrinárias e jurisprudenciais sobre a redação da orientação em destaque, extrai-se que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição simples. A respeito: Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito. Prescrição intercorrente reconhecida. Insurgência do exequente. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412). Inércia do exequente. Falta de determinação de suspensão do feito que não obsta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Sentença mantida. Recurso desprovido, sem majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 4003042-39.2013.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) (destaquei) Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao exequente. Da análise dos autos afere-se que a parte credora deu o regular andamento na execução, não deixando o processo paralisado por prazo superior a 5 anos. Pontua-se que em se tratando de execução de título extrajudicial, para a configuração da prescrição intercorrente, necessário restar demonstrada a inércia do credor, ou seja, que o processo tenha ficado paralisado sem justificativas, devido a inércia da parte exequente. Com efeito, diversamente do que ocorre na execução fiscal, se a parte exequente realiza diligências para a busca de bens penhoráveis, as tentativas infrutíferas não tem o condão de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que significa dizer que mesmo não tendo localizado bem para penhora, se a parte exequente deu o regular impulso ao processo e não deixou paralisado por prazo superior ao da prescrição, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. A propósito: JULGAMENTO MONOCRATICO.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 – SC. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DIVERSAS MEDIDAS INTENTADAS E REQUERIDAS AO LONGO DOS ANOS. EXECUÇÃO NÃO FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 14ª C.Cível - 0003503-13.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR.RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056189-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.02.2022) (destaquei)
Ante o exposto, verifica-se a inexistência de prescrição intercorrente nos presentes autos, razão pela qual indefiro o requerimento formulado no ev. 602.1. No mais, cumpra-se as determinações de ev. 597. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 17 de março de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:43
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:41
Outras Decisões
18/03/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:30
Confirmada
05/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:01
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:58
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:14
Confirmada
27/01/2025, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:03
Confirmada
11/12/2024, 02:54
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Altair Gabriel, Battisti & Gabriel Ltda, Jane Junkes Gabriel e Marlon Antonio Battisti. Os executados foram citados em seq. 2.4, fls. 26 verso e seq. 2.9. Foram realizadas diligências para satisfação do crédito exequendo, quais seja, pesquisa via Bacenjud (seq. 73.1), Renajud (seq. 154.1/154.9, 189.1, 261.1), Infojud (seq. 171.1/171.8, 560.1/560.26), Sisbajud (seq. 417.1, 551.1). Foram encontrados veículos em nome dos executados em diligência realizada via sistema Renajud, em seq. 154.2 e 154.5. O veículo “EDP2635 - GM/CELTA 4P LIFE – ANO 2008/2009”, de propriedade da executada Jane Junkes Gabriel teve termo de penhora lavrado em seq. 184.1. Com bloqueio via sistema Renajud realizado à seq. 189.1. Já o veículo “NISSAN/MARCH 16S - PLACA AYW 9027 - RENAVAM: 01022314421” de propriedade do executado Marlon Antonio Battisti, teve termo de penhora lavrado em seq. 253.1. O exequente apresentou avaliação particular, 263.1. Intimado o executado acerca da penhora, avaliação, bem como do cargo de fiel depositário do bem, seq. 264.1, houve o decurso do prazo sem manifestação, seq. 267.0. Na seq. 275.1 foi deferida a realização de leilão judicial, bem como a prévia remoção do bem penhorado em seq, 184.1. O leiloeiro nomeado manifestou-se informando que que o bem penhorado nestes autos foi arrematado no processo nº 0002153-05.2015.8.16.0181 da comarca de Marmeleiro, seq. 303.1/303.3. Em seq. 311.1, o exequente requereu o levantamento da restrição do veículo placa “EDP2635 - GM/CELTA 4P LIFE – ANO 2008/2009”, considerando a informação de arrematação do bem. O veículo foi desbloqueado, em seq. 328.1. Em seq. 571.1, o exequente requereu a busca do veículo “NISSAN/MARCH 16S - PLACA AYW 9027 - RENAVAM: 01022314421”, já penhorado nestes autos em seq. 253.1, via sistema Renajud, a fim de certificar se o bem ainda é de propriedade do executado. O pedido foi deferido em seq. 580.1. Constou na busca Renajud que o veículo ainda é de propriedade do executado, em seq. 589.3. A parte exequente, em seq. 592.1, alegou a existência de fraude à execução com relação aos imóveis de matrícula 10.501 e 10.530 do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR, observando que foram alienados a familiares. Narra que "conforme se observa nas matrículas anexas o imóvel de matrícula 10.501 foi alienado para foram alienados para CRISTIANO JOSÉ GABRIEL, LUCIANE MARIELE GABRIEL e ANDRESSA MAIZA GABRIEL (filhos dos executados) e o imóvel de matrícula 10.530 foi alienado para ADRIANE JUNKES - 034.311.599-90 (irmã da executada JANE JUNKES GABRIEL)". Em seguida, a parte exequente requereu a inclusão de indisponibilidade de bens e o bloqueio de imóveis em nome dos executados através do sistema CNIB, em seq. 595.1. É o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente à análise do pedido exarado em seq. 595.1, verifica-se que há, nos autos, veículo em nome do executado sobre o qual recai penhora, consoante se observa de seq. 253.1, qual seja, “NISSAN/MARCH 16S - PLACA AYW 9027 - RENAVAM: 01022314421”. Conforme consta no relatório, o exequente requereu nova busca Renajud para averiguar se o veículo ainda é de propriedade do executado. A diligência foi efetuada, constando que o bem ainda está em nome do executado Marlon Antonio Battisti, estando também ativas as restrições de transferência e penhora, em seq. 589.3. 2.1. Destarte, considerando que o veículo ainda se encontra penhorado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre eventual interesse na manutenção de bloqueio sobre o bem. 3. Relativamente ao pedido de indisponibilidade de imóveis, feito pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade, desde que esgotadas as tentavas de localização de bens, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, que restou ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Nesse sentido, com o fim de tornar objetiva análise desse requisito, o STJ delimitou que é necessário ao menos o esgotamento das diligências à disposição da Fazenda, quais sejam, o acionamento do BacenJud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado, consoante orientação já firmada no AgRg no Ag 1429330/BA, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012: Entende-se como "esgotamento de diligências" o uso dos meios ordinários que possibilitam a localização de bens e direitos de titularidade da parte executada. Por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor. Por outro lado, não se pode exigir que a Fazenda Pública expeça ofícios a todos os registros de imóveis do País. A razoabilidade impõe que tal medida seja adotada no cartório do domicílio do executado. Ainda, oportuno observar que, conforme pontuou o Relator do REsp 1.377.507/SP, Ministro Og Fernandes, além das medidas acima descritas tem-se por razoável a tentativa de localização de veículo na titularidade do executado. Em igual sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ausência de fundamento plausível para recusa. Esgotamento das providências de busca de bens da parte executada. Execução no interesse do credor. Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens não se revela medida gravosa. Precedentes. Decisão reformada. 1. Após o esgotamento dos meios de busca de bens do executado, não se justifica o indeferimento da utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 2. “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” (SÚMULA 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072302-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2023) Nessa senda, transladando-se as medidas balizadas no Tema Repetitivo n. 714 para a seara cível, tem-se prudente seja realizada, também, a consulta ao sistema Infojud, justamente porque a pesquisa por meio do referido sistema constitui um instrumento à disposição dos credores para obtenção de informações do executado acerca da declaração de imposto de renda (DIRF), de propriedade territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI). Assim sendo, para configurar o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor, a fim de possibilitar a utilização do CNIB, necessário que, ao menos, tenha sido realizada nos autos a busca de ativos financeiros via Sisbajud; busca de veículos via Renajud; consulta ao Infojud, além de diligência junto aos Cartórios de Registro Imobiliário do domicílio do executado. No caso dos autos, após convertido o feito para cumprimento de sentença e intimada a parte devedora, verifica-se que houve a busca de bens nos Bacenjud (seq. 73.1), Renajud (seq. 154.1/154.9, 261.1), Infojud (seq. 171.1/171.8, 560.1/560.26), Sisbajud (seq. 417.1, 551.1). Infere-se, assim, que embora a parte exequente esteja atuando de forma proativa e diligente para satisfação do seu crédito, inexistem nos autos demonstrativos de diligências junto aos Ofícios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. 4.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito ou, havendo interesse, diligencie junto aos ofícios de registros de imóveis do domicílio do executado, trazendo aos autos as respectivas certidões. 5. Caso demonstrada a inexistência de imóveis no domicílio da parte executada - o que deverá ser comprovado com as respectivas certidões de negativas de imóveis expedidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada -, defiro, desde já, a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 5.1. Observe-se, neste ponto, que a manutenção da ordem de indisponibilidade de forma permanente não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. Assim, determino a manutenção da ordem de indisponibilidade no sistema CNIB pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo de posterior renovação da diligência, caso a medida seja do interesse do exequente. 5.2. Observem-se, no que pertinentes, as disposições do art. 135 da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. 6. No que diz respeito ao petitório de seq. 592.1, preliminarmente, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, anexe aos autos as matrículas dos imóveis referidos. 6.1. Em seguida, com fundamento no art. 792, §4º, do CPC, que dispõe que antes de declarar a fraude à execução o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, intimem-se os adquirentes (Cristiano José Gabriel, Luciane Mariele Gabriel, Andressa Maiza Gabriel e Adriane Junkes - endereço constante na matrícula se outro não for informado pela parte exequente), para que tenham ciência do pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula 14.289 do Cartório de Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques e, querendo, oponham embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:06
Outras Decisões
09/12/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:52
Confirmada
18/11/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:21
Confirmada
04/11/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:41
Documento (Ofício)
23/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:24
Confirmada
13/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2704-90) AVENIDA DAMBROS e PIVA, 531 TERREO - CENTRO - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Executado(s): Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Rua Rigoletto Andreolli, 1450 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Battisti & Gabriel Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Avenida Dambros e Piva, 365 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Jane Junkes Gabriel (RG: 80336926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.615.159-39) Rua das Camélias, 330 - Alvorada - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - Telefone(s): 46 3525 2312 Marlon Antonio Battisti (RG: 62562455 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.524.079-41) Rua Telmo Octavio Muller, 1010 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR DECISÃO 1. Diante do pedido formulado em mov. 577 e manifestação do executado em mov. 579, à Secretaria para que promova a busca de veículos junto ao sistema Renajud, a fim de verificar se o bem indicado encontra-se na propriedade da parte requerida. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação. 2. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de designação de audiência de conciliação formulada em mov. 579.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:15
Outras Decisões
11/09/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:39
Confirmada
25/07/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti DESPACHO Previamente à outras deliberações, acerca do ev. 573.1, intime-se o exequente para manifestação, em quinze dias. No mesmo prazo, manifeste-se acerca do prosseguimento. Após, conclusos. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 22 de julho de 2024. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:35
Mero expediente
22/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:12
Confirmada
27/05/2024, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:26
Confirmada
16/05/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 10:25
Confirmada
19/04/2024, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 20:41
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:03
Confirmada
11/04/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2704-90) AVENIDA DAMBROS e PIVA, 531 TERREO - CENTRO - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Executado(s): Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Rua Rigoletto Andreolli, 1450 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Battisti & Gabriel Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Avenida Dambros e Piva, 365 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Jane Junkes Gabriel (RG: 80336926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.615.159-39) Rua das Camélias, 330 - Alvorada - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - Telefone(s): 46 3525 2312 Marlon Antonio Battisti (CPF/CNPJ: 039.524.079-41) Rua Telmo Octavio Muller, 1010 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca no sistema Infojud. No entanto, esclareço que a apresentação das Declarações de Imposto de Renda implica quebra de sigilo fiscal e, desta forma, é admissível tão somente em situações excepcionais, quando exauridas as demais possibilidades de encontrar bens da parte executada. 1.1. Desse modo, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal, proceda a Serventia a consulta das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. 1.2. Frustrada a medida, defiro, então, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos 3 (três) anos em nome do executado. Nesta hipótese, anote-se para que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça. 2. Intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:18
deferimento
09/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:09
Confirmada
14/03/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:18
Confirmada
22/11/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:09
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 18:42
Confirmada
11/10/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2704-90) AVENIDA DAMBROS e PIVA, 531 TERREO - CENTRO - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Executado(s): Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Rua Rigoletto Andreolli, 1450 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Battisti & Gabriel Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Avenida Dambros e Piva, 365 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Jane Junkes Gabriel (RG: 80336926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.615.159-39) Rua das Camélias, 330 - Alvorada - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - Telefone(s): 46 3525 2312 Marlon Antonio Battisti (CPF/CNPJ: 039.524.079-41) Rua Telmo Octavio Muller, 1010 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR DESPACHO 1. Cumpra-se conforme deferido em mov. 516.1. 2. Efetivada a diligência, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:51
Mero expediente
09/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 20:57
Confirmada
03/10/2023, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2023, 10:37
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:32
Confirmada
26/09/2023, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:54
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 17:52
Confirmada
20/09/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2704-90) AVENIDA DAMBROS e PIVA, 531 TERREO - CENTRO - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Executado(s): Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Rua Rigoletto Andreolli, 1450 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Battisti & Gabriel Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Avenida Dambros e Piva, 365 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Jane Junkes Gabriel (RG: 80336926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.615.159-39) Rua das Camélias, 330 - Alvorada - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - Telefone(s): 46 3525 2312 Marlon Antonio Battisti (CPF/CNPJ: 039.524.079-41) Rua Telmo Octavio Muller, 1010 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca de ativos financeiros através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", inicialmente com reiterações pelo período de 30 (trinta) dias. Promova-se a inclusão de minuta de bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo. 1.1 Sendo frutífera a diligência, intime-se o executado por meio de seu advogado ou com ofício AR, para que, querendo, em 5 (cinco dias), se manifeste, nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a penhora, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. 1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, com prestação de contas em 15 (quinze) dias, se o alvará for levantado pelo advogado da parte, caso tenha poderes para tanto. 2. A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. 2.1. O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em qualquer dos casos, sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
20/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:07
Confirmada
19/09/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:30
deferimento
18/09/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:04
Confirmada
05/09/2023, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 21:52
Confirmada
21/08/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti DESPACHO À Serventia para que certifique nos autos o mov. em que citada a executada Jane Junkes Gabriel, eis que o indicado na certidão de ev. 503.1 não corresponde. Sem prejuízo, acerca do retorno de AR de ev. 500, intime-se o exequente para manifestação, em 10 dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura eletrônica. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:13
Mero expediente
14/08/2023, 18:12
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:13
Confirmada
23/06/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:31
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:09
Confirmada
16/06/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por Banco do Brasil S.A em face de Altair Gabriel, Battisti & Gabriel LTDA, Jane Junkes Gabriel e Marlon Antonio Battisti. Apresentada proposta de acordo por parte do executado Marlon Antonio Battisti à seq. 469.1, a parte exequente apresentou discordância à seq. 486.1 e, diante da ausência de acordo, requereu o prosseguimento da ação, com a inclusão do nome dos executados no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud. Vieram os autos conclusos. 2. O CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nessa linha, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada objetiva compelir o devedor a efetuar o pagamento, bem como que o executado possui procurador constituído nos autos, e, ainda, relevando os deveres de cooperação apresentados pelo artigo 6º, CPC, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 2.1. Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias. 3. De outro norte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde logo o pedido de seq. 487.1, com fundamento no art. 782, §3º, CPC. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Anota-se, nesse ponto, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp nº 1809328/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL, ALIADO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTIGOS 4º E 6º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062693-33.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) 4. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:54
deferimento
04/06/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:04
Confirmada
12/05/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:32
Confirmada
28/04/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti DESPACHO 1. Ciente quanto ao contido em petitório de mov. 474.1. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para nova manifestação nos autos. 2. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, inclusive para que diga sobre o resultado da tentativa de resolução amigável e extrajudicial do conflito Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:48
Mero expediente
24/04/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:18
Confirmada
13/04/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:37
Confirmada
06/04/2023, 08:08
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti
Vistos. Defiro o pedido. Intime-se o Exequente nos termos do mov. 461.1. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 20:12
deferimento
29/03/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:29
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:33
Confirmada
23/03/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:14
Confirmada
22/03/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:16
Confirmada
17/03/2023, 08:35
Confirmada
17/03/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 06:21
Confirmada
01/03/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:24
Confirmada
23/02/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:06
Confirmada
12/01/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 09:28
Confirmada
16/12/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2704-90) AVENIDA DAMBROS e PIVA, 531 TERREO - CENTRO - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Executado(s): Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Rua Rigoletto Andreolli, 1450 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Battisti & Gabriel Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Avenida Dambros e Piva, 365 - Centro - MARMELEIRO/PR Jane Junkes Gabriel (RG: 80336926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.615.159-39) Rua das Camélias, 330 - Alvorada - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - Telefone(s): 46 3525 2312 Marlon Antonio Battisti (CPF/CNPJ: 039.524.079-41) Rua Telmo Octavio Muller, 1010 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR DECISÃO Levante-se a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, considerando serem provenientes de seguro-desemprego. Destaco a concordância da parte ao mov. 420.1. Previamente a qualquer outra deliberação a respeito do petitório de mov. 178.1, em relação a alegação de fraude à execução, intime-se o terceiro adquirente para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 792, § 4°, do Código de Processo Civil). Ademais, em que pese a determinação de intimação da parte executada (mov. 180.1), denota-se que as intimações posteriores, foram expedidas apenas para o exequente (mov. 181 e 191). Deste modo, à secretaria para que cumpra com o determinado, e intime o executado para manifestação em quinze dias, trazendo os documentos que entender pertinentes. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:12
Deferimento em Parte
08/12/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:26
Confirmada
30/11/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:58
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:13
Confirmada
09/10/2022, 00:12
Confirmada
05/10/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:16
Mandado
29/09/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:17
Confirmada
28/09/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:27
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:32
Confirmada
21/09/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 08:50
Documento (Informações)
16/09/2022, 14:45
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 12:16
Ato ordinatório
16/09/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:15
Ato ordinatório
15/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 12:50
Confirmada
14/09/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Ante a ausência de acordo e continuidade do feito, cumpram-se os pedidos de mov. 320, em sua integralidade, referente ao que ainda não foi realizado de diligências. Com as respostas dos sistemas, intime-se o Exequente para manifestação em dez dias. Dil. Francisco Beltrão, 05 de setembro de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:06
deferimento
05/09/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2022, 16:12
Confirmada
29/08/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Acolho o pedido de mov. 320 no que toca ao SISBAJUD. Cumpra-se com as diligências de praxe. Dil. Francisco Beltrão, 24 de agosto de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
25/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:41
Confirmada
24/08/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:45
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 17:45
deferimento
24/08/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:14
Confirmada
22/08/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:57
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:10
Confirmada
03/08/2022, 14:08
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:13
Confirmada
27/07/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 00:35
Confirmada
19/07/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2704-90) AVENIDA DAMBROS e PIVA, 531 TERREO - CENTRO - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Executado(s): Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Rua Rigoletto Andreolli, 1450 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Battisti & Gabriel Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Altair Gabriel (RG: 58089850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.538.309-25) Avenida Dambros e Piva, 365 - Centro - MARMELEIRO/PR Jane Junkes Gabriel (RG: 80336926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.615.159-39) Rua das Camélias, 330 - Alvorada - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - Telefone(s): 46 3525 2312 Marlon Antonio Battisti (CPF/CNPJ: 039.524.079-41) Rua Telmo Octavio Muller, 1010 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR DECISÃO Defiro pedido de mov. 344.1, suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Após, intime-se novamente para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
14/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:16
deferimento
11/07/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:25
Confirmada
04/07/2022, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:44
Confirmada
30/05/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. À seq. 332.1 foi deferida a concessão de prazo para a parte exequente manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado. Na seq. 335.1 a parte exequente informou que necessita de prazo de 10 dias para a devida manifestação e/ou prosseguimento do feito. É o relato. 2. Diante do requerimento apresentado pela parte exequente, acolho o pedido de seq. 335.1 e concedo o prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado e/ou prosseguimento da execução. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:30
deferimento
24/05/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:48
Confirmada
09/05/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado Marlon Antonio Battisti apresentou proposta de acordo na seq. 322.1. À seq. 324.1 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada. Na seq. 325.1 o executado Marlon Antonio Battisti informou que entrará em contato com o jurídico da parte exequente para formalizar concretamente a proposta de acordo. Requereu, assim, a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Comprovou-se o desbloqueio via Renajud, conforme o item 2 da decisão de seq. 314.1 (seq. 328.1). Na seq. 330.1 a parte exequente requereu a concessão do prazo de 10 dias para a manifestação acerca da proposta de acordo. É o relato. 2. Considerando a manifestação apresentada pela parte executada em celebrar acordo com a parte exequente (seq. 322.1 e 325.11), bem como relevando que a parte exequente indicou o prazo necessário para a manifestação, com amparo no artigo 3º, §3º, CPC, defiro o pedido de seq. 330.1 e concedo o prazo de 10 dias para a parte exequente manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado. 3. Eventualmente transcorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:44
deferimento
26/04/2022, 20:22
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 08:01
Confirmada
05/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados, conforme seq. 2.4 e 51.1. A busca de valores via Bacenjud foi positiva, seq. 73.1. À seq. 132.1 foi determinada a intimação da parte executada da penhora realizada nos autos, oportunidade em que foi indeferido o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Requereu a parte exequente a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (seq. 143.1). As pesquisas realizadas via sistema Renajud (seqs. 154.1-154.9), bloquearam veículos de propriedade da executada Jane Junkes Gabriel (seq. 154.4) e do executado Altair Gabriel (seq. 154.9). Intimada para indicar sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, a parte exequente peticionou informando que a pesquisa realizada via sistema Renajud resultou infrutífera ante as restrições impostas sobre os veículos. Assim, requereu a busca de bens via sistema Infojud, seq. 158.1. Consta resultado das buscas via Infojud em seq. 171.1-171.8. A parte exequente manifestou seu interesse na penhora do veículo placa EDP2635 - GM/CELTA 4P LIFE – ANO 2008/2009 e penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária do veículo placa AYW9027 - NISSAN/MARCH 16S – ANO 2014/2015, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao credor fiduciário. Ainda, informa que os devedores Jane Junkes Gabriel e Altair Gabriel venderam três imóveis de sua propriedade em 2018, durante o trâmite desta ação e após a regular citação. Pretende o reconhecimento da fraude à execução e a consequente nulidade da venda. A decisão de seq. 180.1 deferiu o pedido de penhora sobre o veículo EDP2635 - GM/CELTA 4P LIFE – ANO 2008/2009. Na oportunidade, a parte executada foi intimada para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução. Consta termo de penhora do veículo GM/CELTA 4P LIFE, 2008/2009, placas EDP-2635, de propriedade da executada Jane Junkes Gabriel (seq. 184.1), bem como, sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária do veículo NISSAN/MARCH 16S, 2014/2015, placas AYW-9027, seq. 185.1. O exequente apresentou em petitório de seq. 198.1 o valor de mercado do veículo EDP2635 – GM/CELTA 4P LIFE, Ano 2008/2009, informando que sua venda ocorrerá através de leiloeiro público credenciado perante o Juízo. Ainda, requereu a dilação de prazo de 10 dias para a apresentar informações do credor fiduciário, bem como novas diligências via sistema BacenJud (seq. 202.1). Apresentou informações acerca da alienação fiduciária sobre o veículo AYW9027 - NISSAN/MARCH 16S – ANO 2014/2015, seq. 204.1/2. Foi expedido ofício para o credor fiduciário do veículo penhorado, seq. 224.1-224.2. Sobre o ofício, consta resposta à seq. 227.1 e 232.1-232.5. A parte exequente requereu a penhora do veículo placa AYW9027 - Ano/Fab/Mo 2014 - chassi 94DFCUK13FB102734, informando que está com contrato liquidado e gravame baixado, seq. 242.1. A penhora foi deferida em seq. 245.1. Foi levantada penhora sobre os direitos do contrato de alienação do veículo AYW9027 - NISSAN/MARCH 16S – ANO 2014/2015 (seq. 252.1), bem como, lavrado termo de penhora sobre o referido bem, seq. 253.1. O exequente apresentou avaliação particular do veículo em seq. 263.1-263.2, pugnando pela venda direta, a ser realizada por leiloeiro público. O pedido foi deferido em seq. 275.1. Na seq. 276.1 a parte executada informou estar em conversa com a procuradoria jurídica da parte exequente há meses, tentando formalizar um acordo amigável. Na ocasião, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, bem como a realização de audiência de conciliação. Por fim, requereu a intimação dos procuradores das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal de Francisco Beltrão e Marmeleiro para que se habilitem nos autos, por serem credores preferenciais nos presentes autos c/c autos nº 5625-32.2006 da 2º Vara Cível desta Comarca. A seu turno, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, informando que as tratativas visando a composição estão em andamento (seq. 278.1). O feito foi suspenso em seq. 281.1. O exequente requereu a dilação de prazo para manifestação, seq. 282.1. Em seguida, na seq. 285.1, o exequente informou que a proposta de acordo não foi aceita. Por oportuno, informa que se houver interesse da parte executada, as tratativas de acordo poderão ser feitas diretamente pelo telefone indicado. Outrossim, requer pelo prosseguimento do feito, ratificando o contido na seq. 275.1 e esclarecendo que o próprio executado ficará como fiel depositário do referido bem, não sendo necessária a remoção do veículo. O procurador do executado Marlon Antonio Battisti manifestou-se na seq. 287.1/287.2 juntando cópia e-mail de negociação enviado, bem como cópia da petição de dilação de prazo do exequente. A decisão de seq. 289.1 deferiu o pedido de expedição de mandado de remoção. Após o término da suspensão dos autos, a parte executada requereu a suspensão dos efeitos constritivos nesses autos, uma vez que possuía audiência de conciliação designada em outro processo, envolvendo o objeto desta ação, seq. 297.1-307.1, tendo a parte exequente discordado do pedido, seq. 299.1. O leiloeiro nomeado manifestou-se informando que que o bem penhorado nestes autos foi arrematado no processo nº 0002153-05.2015.8.16.0181 da comarca de Marmeleiro, seq. 303.1/303.3. Em seq. 311.1, o exequente requereu o levantamento da restrição do veículo placa EDP2635 - GM/CELTA 4P LIFE – ANO 2008/2009, considerando a informação de arrematação do bem. Em seguida, o executado apresentou três propostas de acordo ao credor, seq. 313.1. A decisão de seq. 314.1 determinou o levantamento da penhora realizada em seq. 253.1, assim como de eventuais restrições lançadas no sistema Renajud sobre o referido veículo. Na oportunidade, a exequente foi intimada para se manifestar acerca das propostas de acordo formulado pelo executado. À seq. 320.1 o exequente informou não ter interesse em realizar acordo, eis que as propostas são dissonantes dos atos normativos e interesses do Banco. Na oportunidade, requer diligências em busca de valores via Sisbajud, de bens via Infojud (DOI, DITR) e declarações de imposto de renda (DIRPF) dos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da execução. Por fim, pugna pela indisponibilidade de bens do devedor via CNIB. Em seq. 322.1 o executado apresentou nova proposta de acordo, envolvendo os presentes autos e outro feito em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Sequencialmente, mov. 323.1/2, sobreveio informação acerca da arrematação de bem em outra demanda, oportunizando-se a manifestação, no prazo de quinze dias, acerca de eventual direito de preferência. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Em consulta aos autos referidos em seq. 323, constata-se a expedição de carta de arrematação referente ao Veículo GM/Celta, Placas EDP 2635 (seq.161.1). Em análise aos presentes autos, constata-se que em seq. 311.1, o exequente requereu o levantamento da restrição do veículo placa EDP2635 - GM/CELTA 4P LIFE – ANO 2008/2009, considerando a informação de arrematação do bem. Nesse sentido, constata-se que a decisão de seq. 314.1, tendo em vista a informação de que o veículo penhorado nestes autos foi arrematado em outro processo, bem como relevando a expressa manifestação do exequente nesse sentido, promova-se o levantamento da penhora realizada na seq. 253.1, assim como de eventuais restrições lançadas nos presentes autos no sistema Renajud, relativamente ao referido bem. 2.1. Assim, cumpra-se na forma do item 2 da decisão de seq. 314.1, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. 3. Sem prejuízo, considerando a manifestação do executado em seq. 322.1, em atenção ao disposto no artigo 3º, §3º, CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada. 3.1. Havendo contraproposta, vistas ao executado por igual prazo. 4. Eventualmente verificado o decurso do prazo sem manifestação (item 2), retornem os autos conclusos para análise do pedido de seq. 320.1. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:45
Mero expediente
21/03/2022, 19:15
Documento (Ofício)
21/03/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:48
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
03/03/2022, 12:11
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Na seq. 253.1 foi penhorado veículo de propriedade do executado Marlon Antonio Battisti. O executado foi intimado, seq. 264.1, mantendo-se inerte, seq. 267.0. Na seq. 275.1 foi deferida a realização de leilão judicial, bem como a prévia remoção do bem penhorado. Foi deferida a suspensão do feito, seq. 281.1, diante da possibilidade de acordo entre as partes (seq. 276.1 e 278.1). Após o término da suspensão dos autos, a parte executada requereu a suspensão dos efeitos constritivos nesses autos, uma vez que possuía audiência de conciliação designada em outro processo, envolvendo o objeto desta ação, seq. 297.1-307.1, tendo a parte exequente discordado do pedido, seq. 299.1. O leiloeiro nomeado manifestou-se informando que que o bem penhorado nestes autos foi arrematado no processo nº 0002153-05.2015.8.16.0181 da comarca de Marmeleiro, seq. 303.1/303.3. Em seq. 311.1, o exequente requereu o levantamento da restrição do veículo placa EDP2635 - GM/CELTA 4P LIFE – ANO 2008/2009, considerando a informação de arrematação do bem. Em seguida, o executado apresentou três propostas de acordo ao credor, seq. 313.1. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. Preliminarmente, tendo em vista a informação de que o veículo penhorado nestes autos foi arrematado em outro processo, bem como relevando a expressa manifestação do exequente nesse sentido, promova-se o levantamento da penhora realizada na seq. 253.1, assim como de eventuais restrições lançadas nos presentes autos no sistema Renajud, relativamente ao referido bem. 3. Com vistas ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que manifeste-se acerca das propostas de acordo apresentadas pelo executado na seq. 311.1, com prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:24
deferimento
24/02/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:20
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Confirmada
18/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:42
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:57
Confirmada
01/02/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:17
Confirmada
23/01/2022, 00:08
Confirmada
20/01/2022, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Na seq. 253.1 foi penhorado veículo de propriedade do executado Marlon Antonio Battisti. O exequente apresentou avaliação particular, 263.1. Intimado o executado acerca da penhora, avaliação, bem como do cargo de fiel depositário do bem, seq. 264.1, houve o decurso do prazo sem manifestação, seq. 267.0. Na seq. 275.1 foi deferida a realização de leilão judicial, bem como a prévia remoção do bem penhorado. Na seq. 276.1 a parte executada informou estar em conversa com a procuradoria jurídica da parte exequente há meses, tentando formalizar um acordo amigável. Na ocasião, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, bem como a realização de audiência de conciliação. Por fim, requereu a intimação dos procuradores das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal de Francisco Beltrão e Marmeleiro para que habilitação nos autos, por serem credores preferenciais nos presentes autos c/c autos nº 5625-32.2006 da 2º Vara Cível desta Comarca. A seu turno, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, informando que as tratativas visando a composição estão em andamento (seq. 278.1). Foi deferida a suspensão do feito, pontuando-se que resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas em seq. 276.1, que serão oportunamente enfrentadas caso inviabilizado o acordo (seq. 281.1). O exequente requereu a dilação de prazo para manifestação, seq. 282.1. Em seguida, na seq. 285.1, o exequente informou que a proposta de acordo não foi aceita. Por oportuno, informa que se houver interesse da parte executada, as tratativas de acordo poderão ser feitas diretamente pelo telefone indicado. Outrossim, requer pelo prosseguimento do feito, ratificando o contido na seq. 275.1 e esclarecendo que o próprio executado ficará como fiel depositário do referido bem, não sendo necessária a remoção do veículo. O procurador do executado Marlon Antonio Battisti manifestou-se na seq. 287.1/287.2 juntando cópia e-mail de negociação enviado, bem como cópia da petição de dilação de prazo do exequente. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. Preliminarmente, em que pese a petição do devedor tenha sido juntada posteriormente à manifestação do credor, seq. 285.1, verifica-se que se trata de proposta anterior. Ao que se infere, a proposta de seq. 287.1, foi apresentada em 08/11/2021, válida até 16/11/2021, ao passo que a manifestação do credor informando que a proposta não foi aceita, data de 29/11/2021. Assim, ao que se infere da manifestação apresentada pela parte exequente, ao menos até o momento, não foi firmado acordo entre as partes, de modo que possível o prosseguimento do feito. Com relação ao documento de seq. 288.1, impende pontuar novamente que a composição poderá ser informada a qualquer tempo nos autos. 3. Prosseguindo, tendo em vista o expresso interesse do exequente no sentido de que o executado ficará como fiel depositário do bem (seq. 285.1), dispensa-se a expedição do mandado de remoção determinado na seq. 281.1. Registra-se, por oportuno, que o executado já foi anteriormente intimado acerca do cargo de fiel depositário do bem, mantendo-se inerte, seq. 264.1 e 267.0. 3. Por outro lado, considerando a necessidade de que o veículo permaneça a disposição de eventuais interessados na sua arrematação [1], expeça-se mandado de constatação e depósito, com vistas a averiguar se o veículo se encontra na posse da parte executada, oportunidade em que, em caso positivo, cientifique-se novamente o executado de que permanecerá como depositado fiel do bem, ciente de que deverá cuidar do veículo e não poderá aliená-lo, além de permitir que eventuais interessados na arrematação vistoriem o veículo, sob pena de imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 4. Cumpridas as diligências e localizado o veículo, cumpra-se na forma elencada na seq. 275.1, para realização do leilão eletrônico. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. _____________________ [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULOS – LEILÃO ELETRÔNICO A SER REALIZADO – PLEITO VOLTADO À NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO FIEL ATÉ A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA VISTORIA POR PARTE DE EVENTUAIS INTERESSADOS – REMOÇÃO DOS BENS POR PARTE DA EXEQUENTE, COM FULCRO NO ART. 840, II, DO CPC – RECONHECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que, apesar da autorização expressa pelo disposto no art. 840, § 2º, do CPC, no sentido de que os bens móveis objeto de penhora podem ficar depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do exequente e até que ocorra o leilão eletrônico com posterior remoção pelo adquirente, bem como do que determina o art. 612 do CPC, sendo a execução processada no interesse do credor, vislumbra-se no presente caso a inviabilidade da hasta pública em caso de deferimento do pedido, mormente porque se tratam os bens penhorados de veículos automotores, hipótese em que se faz necessária a prévia vistoria por parte de eventuais interessados acerca da constatação do estado de conservação dos bens, de sorte a formar o preço do lanço, além de poder culminar na própria impossibilidade de entrega do bem ao adquirente após hipotética arrematação. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103517-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:07
Outras Decisões
14/12/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:44
Confirmada
12/11/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A decisão de seq. 275.1 deferiu a realização de leilão judicial, bem como a prévia remoção do bem penhorado. Na seq. 276.1 a parte executada informou estar em conversa com a procuradoria jurídica da parte exequente há meses, tentando formalizar um acordo amigável. Na ocasião, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, bem como a realização de audiência de conciliação. Por fim, requereu a intimação dos procuradores das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal de Francisco Beltrão e Marmeleiro para que se habilitem nos autos, por serem credores preferenciais nos presentes autos c/c autos nº 5625-32.2006 da 2º Vara Cível desta Comarca. A seu turno, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, informando que as tratativas visando a composição estão em andamento (seq. 278.1). É o relato. 2. Diante das manifestações apresentadas por ambas as partes, acolho os pedidos de seqs. 276.1 e 278.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias com vistas às tratativas de composição entre as partes, com fundamento no artigo 921, I, c/c art. 313, II, ambos do CPC. 3. Sem prejuízo, no tocante ao interesse da parte executada na realização de audiência de conciliação, oportuno salientar que, conforme já delineado nos autos, havendo interesse, é possível, com fundamento no art. 3, §3º, do CPC, o agendamento de audiência conciliatória junto ao Cejusc, a qualquer tempo, de forma a contribuir para a solução consensual do conflito entre as partes. 4. Diante da suspensão deferia, por ora, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas em seq. 276.1, que serão oportunamente enfrentadas caso inviabilizado o acordo 5. Eventual verificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:19
deferimento
28/10/2021, 19:13
Confirmada
28/10/2021, 10:08
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti Vistos para decisão. 1. Considerando a manifestação de seq. 273.1, defiro o pedido contido no petitório de seq. 263.1. Nos termos do item “3.1” da decisão de seq. 245.1, “a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física”. Desse modo, mesmo que a parte exequente não tenha se manifestado pela remoção do bem em seq. 263.1, imprescindível a apreensão física do veículo a fim de proceder aos atos alienatórios. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o local onde se encontra o veículo objeto da remoção. 2. Após, expeça-se mandado de remoção do bem indicado no termo de penhora de seq. 253.1. O bem deverá ser depositado em mãos da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC/2015). 3. Com a apreensão, autorizo, desde já, a realização do leilão por meio eletrônico (art. 882, §1º, do CPC/2015). Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. Para a realização da hasta pública nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Elton Luiz Simon – leiloeiro cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Cumpre ao leiloeiro adotar as providências prescritas no art. 884 do CPC. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 2,5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Transação depois de designada arrematações publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação 1% do valor da adjudicação, pelo credor. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. Expeça-se edital, observando-se o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. Intime-se a parte executada na forma do disposto no art. 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no art. 826 do CPC, ficando ele intimado no próprio edital, se não for encontrado. Cumpra-se o Código de Normas no que for pertinente. 4. Indefiro o pedido de suspensão formulado unilateralmente pela parte executada (seq. 274.3), porquanto a falta de composição extrajudicial não impede o prosseguimento do feito. Acerca da audiência de conciliação, esta poderá ser designada caso haja também haja interesse da parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 12:55
deferimento
20/10/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:01
Confirmada
19/08/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:39
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:24
Confirmada
16/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:24
Confirmada
29/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:40
Documento (Informações)
18/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 15:28
Ato ordinatório
18/06/2021, 15:28
Ato ordinatório
18/06/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 22:55
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 14:53
Confirmada
28/04/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005637-46.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi penhorado o veículo EDP2635 - GM/CELTA 4P LIFE – ANO 2008/2009 e, no tocante ao veículo AYW9027 - NISSAN/MARCH 16S – ANO 2014/2015, foi deferida a penhora sobre os direitos do contrato, conforme decisão de seq. 180.1. Os temos de penhora foram lavrados às seqs. 184.1 e 185.1, e o bloqueio via sistema Renajud foi realizado à seq. 189.1. A parte exequente requereu a penhora do veículo placa AYW9027 - Ano/Fab/Mo 2014 - chassi 94DFCUK13FB102734, informando que está com contrato liquidado e gravame baixado, seq. 242.1. Em seq. 244 apresentou o valor atualizado do débito e requereu o prosseguimento do feito na forma da decisão de seq. 207.1. É o relato. 2. Analisando o documento apresentando em seq. 227.1, verifica-se que o gravame que recai sobre o veículo encontra-se baixado. Assim sendo, defiro o pedido de seq. 242.1. 3. Lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. 3.1 Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias:c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3.2 Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.3 Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como, no mesmo ato, de que ficará constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 3.4 Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida para decisão 4. No mais, cumpra-se, no que pertinente, as decisões lançadas nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:31
deferimento
22/04/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:28
Confirmada
26/02/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:11
Confirmada
16/02/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005637-46.2006.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.287,21 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Altair Gabriel Battisti & Gabriel Ltda representado(a) por Altair Gabriel Jane Junkes Gabriel Marlon Antonio Battisti Vistos para despacho. Em atenção às respostas dos ofícios expedidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e requeira o que de direito. No mais, cumpra-se o item “2” da decisão de seq. 207.1. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:30
Mero expediente
05/02/2021, 19:44
Documento (Ofício)
02/02/2021, 11:05
Documento (Ofício)
13/01/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:01
Confirmada
17/12/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 14:07
Documento (Ofício)
14/12/2020, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2020, 16:36
Documento (Ofício)
02/12/2020, 16:58
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:00
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 16:00
deferimento
29/09/2020, 19:19
Ato ordinatório
29/09/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:43
Documento (Informações)
18/06/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:47
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 18:42
Ato ordinatório
17/06/2020, 18:41
Ato ordinatório
17/06/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:08
Ato ordinatório
07/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:01
deferimento
21/02/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 08:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:23
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:41
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2019, 19:16
Ato ordinatório
18/06/2019, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 13:58
Documento (Certidão)
03/06/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:24
Confirmada
09/05/2019, 12:51
Confirmada
22/04/2019, 13:59
Ato ordinatório
05/04/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:38
Documento (Certidão)
03/12/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:58
Documento (Certidão)
22/11/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:00
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:26
Documento (Certidão)
20/08/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 08:47
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:56
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:48
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:34
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 18:06
deferimento
02/03/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:32
Documento (Certidão)
15/01/2018, 17:32
Desarquivamento
15/01/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 18:24
Provisório
26/08/2016, 16:58
Reativação
26/08/2016, 16:58
Definitivo
26/08/2016, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:58
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 12:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 12:42
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 15:32
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:13
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 18:26
Documento (Certidão)
12/05/2016, 18:24
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
25/04/2016, 16:57
Remessa
20/04/2016, 16:13
Remessa (em diligência)
20/04/2016, 12:22
Documento (Ofício)
20/04/2016, 12:22
Reativação
20/04/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)