Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678254/PR (2024/0233123-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - DF021445
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADOS: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
BENJAMIM MARÇAL COSTA - PR048766
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0010235-13.2017.8.16.0130. Eis a ementa (fl. 882): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FEITO, CONTUDO, MADURO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E OBRAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A TAXA COBRADA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 661.260-0/01. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para analisar a preliminar de nulidade da CDA pela falta de referência ao processo administrativo ou ao auto de infração que embasou o crédito exequendo. Concluiu-se, porém, que "resta intacta a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da dívida, presunção esta que não se afasta com o simples questionamento perante o juízo, sem nenhuma prova concreta [...] sem alterar, contudo, a conclusão do acórdão ora embargado". No recurso especial, alegou-se a violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, 926, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC; 202, inciso V, e 203 do CTN; 2º, § 5º, inciso VI, da LEF; 1º da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); 6º da Lei Federal n. 5.070/1966; e 18, § 1º, da Lei n. 13.116/2015 (Lei das Antenas). Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem, seguiu-se a interposição do presente agravo em recurso especial Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo diretamente ao exame do recurso especial. Na espécie, o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alterar a conclusão do acórdão embargado, adotando as seguintes razões de decidir (fls. 923-932): As CDA’s que embasam a execução (mov. 1.2 a 1.21 – autos de execução fiscal) contém a indicação do nome do devedor, o respectivo endereço, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a data da inscrição, e os fundamentos legais utilizados para a cobrança da multa, dos juros de mora e da correção monetária. Outrossim, o inc. V do art. 202, do CTN, prevê a indicação do número do processo administrativo como um requisito relativo. Uma vez que o lançamento do tributo seja realizado de ofício, a ausência de processo administrativo não torna nula a CDA, dado que o contribuinte é notificado pelo envio de guia de recolhimento e cabe a ele entrar com o processo administrativo caso não concorde com o valor. [...] Destarte, resta intacta a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da dívida, presunção esta que não se afasta com o simples questionamento perante o juízo, sem nenhuma prova concreta. [...] Do distinguishing do caso com o Tema 919 do Supremo Tribunal Federal O acórdão, para o efeito do recurso da embargante, não contém omissão, tendo em vista que o Recurso Extraordinário 776.594/SP (tema 919/STF) diz respeito à competência privativa da União em instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, enquanto as taxas cobradas pelo Município possuem fatos geradores diversos. [...] Ao delimitar a competência municipal, o STF deixou clara a possibilidade de cobrar taxas referentes à fiscalização “de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente”. [...] Logo, o caso ora em análise difere-se do referido precedente do STF, na medida que ambas as taxas municipais tratam do exercício do poder de polícia, regulado pelo art. 145, II, da Constituição Federal. [...] Conforme já relatado no acórdão, o Órgão Especial deste tribunal já se manifestou, através do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 661.260-0/01, acerca da legalidade dos dispositivos que regulam a cobrança da referida taxa. [...] Feitas essas breves considerações não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada nesse aspecto, mas mera insatisfação da parte, situação que não autoriza a reforma por meio de embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC. Como se vê, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à liquidez da CDA, fez distinção a respeito do poder de polícia no que se refere à fiscalização e à constitucionalidade da imposição da multa no julgamento dos embargos de declaração de fls. 920-933. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto às demais questões, apesar dos argumentos apresentados pela recorrente, ainda em reforço de argumentação, o Colegiado decidiu com base em matéria constitucional e ainda na validade da Lei Municipal n. 2.384/2002 (incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF), o que inviabiliza a pretensão recursal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 897), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.