Cumprimento de sentençaCombustíveis e derivadosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:40
Confirmada
16/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2014.8.16.0146 DESPACHO Esclarecido o equívoco da petição de mov. 356 no mov. 362. Observe-se a decisão de mov. 334 no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 04 de maio de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2014.8.16.0146 DESPACHO Esclarecido o equívoco da petição de mov. 356 no mov. 362. Observe-se a decisão de mov. 334 no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 04 de maio de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Definitivo
05/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:36
Mero expediente
04/05/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:53
Confirmada
11/04/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:45
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
15/03/2022, 00:01
Confirmada
15/03/2022, 00:01
Confirmada
15/03/2022, 00:01
Documento (Informações)
10/03/2022, 16:35
Documento (Certidão)
10/03/2022, 11:14
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 11:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2014.8.16.0146 DECISÃO Nada a prover quanto ao pleito de mov. 322, pois o cumprimento de sentença tramita nos autos em apenso nº 2495-14.2021. Atente-se o exequente. Arquivem-se estes autos, visto que já determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos em apenso, conforme mov. 52 dos autos nº 2495-14.2021. No mais, observe-se a secretaria que o cumprimento de sentença apenso deve ter sua autuação retificada, vez que não é mais provisório, o que consta expressamente na decisão de mov. 52 acima mencionada. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 25 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 11:45
Documento (Certidão)
04/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 00:06
Indeferimento
25/02/2022, 18:20
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Confirmada
20/02/2022, 00:27
Confirmada
20/02/2022, 00:26
Documento (Informações)
09/02/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 13:48
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
09/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:29
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Confirmada
19/01/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:13
Confirmada
17/01/2022, 13:08
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:13
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:52
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:17
Apensamento
12/11/2021, 17:13
Trânsito em julgado
12/11/2021, 17:11
Documento (Acórdão)
12/11/2021, 17:08
Recebimento
11/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001752-48.2014.8.16.0146/6 Recurso: 0001752-48.2014.8.16.0146 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cláusula Penal Agravante(s): CIA DE VEICULOS FRONTEIRA Agravado(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias para que as intimações dirigidas à parte Agravada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado REINALDO MIRICO ARONIS, OAB/PR 35.137-A, conforme requerido no movimento 11.1. Paralelo a isso: Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/07/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS NAQUELES AUTOS. REINÍCIO DO PRAZO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO. MONITÓRIA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DESPACHO CITATÓRIO NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPÊ-LA PORQUE A DEMORA NA CITAÇÃO TERIA DECORRIDO DA FALTA DE PROVIDÊNCIAS PELO INTERESSADO. REFORMA. DILIGÊNCIA DO AUTOR VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA COM O DESPACHO CITATÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS COM A MULTA MORATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA PRIVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. 1. Em que pese tenham sido encontradas dificuldades na localização dos réus, o autor foi diligente durante todo esse período e, por isso, não pode ser penalizado. Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, porque não consumada no caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo e o despacho que ordenou a citação interrompeu seu curso. 2. Afastada a ocorrência de prescrição, os recursos interpostos pelos réus ficam prejudicados, incumbindo a este e. TJPR apreciar, desde logo, o mérito da ação, pois admissível a aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme preceitua o art. 1.013, §4º do Novo Código de Processo Civil. 3. A finalidade dos juros remuneratórios é receber pelo uso do capital empregado ou compensar a disponibilização do capital (em espécie ou material) durante este lapso de tempo fixado no contrato. Ainda que na presente hipótese não se possa falar em empréstimo de espécie, houve privação patrimonial da autora, o que justifica a incidência dos referidos juros. RECURSO 1 E 3 PREJUDICADOS. RECURSO 2 PROVIDO. (...) Nos termos do art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. O art. 206 do Código Civil, por sua vez, prevê, em seu §5º, inciso I, que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. O termo inicial da prescrição para os casos deste inciso, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é o dia seguinte ao vencimento da dívida estampada no instrumento. No presente caso, o documento que fundamenta a ação é o “instrumento particular de confissão de dívida” e nele constou expressamente que o vencimento da primeira parcela seria o dia 30 de junho de 2001 (mov. 1.10). Assim, o dia 1º de julho de 2001 seria o início do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória. Contudo, antes do ajuizamento desta demanda, a autora, ora apelante, ajuizou, em maio de 2014, a Execução de Título Extrajudicial nº 206/2004. A sentença, naqueles autos, foi de parcial procedência dos embargos à execução opostos, para excluir do débito a incidência da multa contratual sobre os juros moratórios. Insatisfeita, a Petrobrás interpôs apelação, oportunidade em que esta c. Corte extinguiu do feito, por entender que o título extrajudicial estava incompleto em razão da ausência do “anexo” (mov. 1.16). Interposto recurso especial, a decisão de segundo grau foi mantida e o feito transitou em julgado no dia 28 de novembro de 2011 (mov. 1.5). A r. sentença e as próprias partes concluíram, então, que a partir do dia 28 de novembro de 2011 o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206 do Código Civil, voltou a correr integralmente, pois com a citação válida no processo de execução, o prazo havia sido interrompido.(...) Fixada essa premissa, verifica-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 29 de maio de 2014 e, a princípio, dentro do prazo prescricional, pelo que não deveriam existir dúvidas quanto sua tempestividade. Porém, o MMº Juiz a quo entendeu prescrita a pretensão, pois “os réus só foram citados em 2018 (quando já decorrido o prazo prescricional), ou seja, incontroverso que as citações ocorreram mais de 5 anos (quase sete anos) após o início da fluência do prazo prescricional”. Em razão disso, a Petrobrás Distribuidora S/A apela, alegando que apesar de a citação ter se concretizado em mais de 5 anos após o termo inicial do prazo prescrição, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação e o despacho inaugural da monitória foi proferido em 03 de julho de 2014. Nesse sentido, que a demora na citação não decorreu de sua desídia, mas da dificuldade de localização dos réus. Com razão. Sobre a citação, o art. 240 do Código de Processo Civil atual dispõe: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...) Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Como a citação, no caso, somente se concretizou em 2018, importante destacar que, apesar de muito semelhantes as dicções dos artigos relacionados à citação, aplica-se à hipótese dos autos o art. 240 do CPC/2015. (...) Todavia, além dessa previsão, o §2º do art. 240 dispõe que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar a previsão do §1º.(...) De toda forma, tem-se que, no presente caso, o autor cumpriu a previsão do §2º, não havendo que se falar em negligência ou culpa que lhe possa ser atribuída, pois dentro do prazo de 10 dias tomou as providências necessárias para VIABILIZAR (o Código não fala em CONCRETIZAR) a citação. (...) O despacho inaugural do processo, que ordenou a citação dos réus, foi proferido em 03 de julho de 2014 (mov. 14.1). No dia 04 de julho do mesmo ano a autora leu a intimação referente ao despacho e, no dia 14 daquele mês juntou o comprovante de pagamento referente às diligências do Sr. Oficial de Justiça (mov. 20.2). O endereço dos réus havia sido indicado com a juntada da petição inicial (mov. 1.13). Por brevidade, adoto parte do relatório da r. sentença a partir desse movimento: “Nos eventos 27 a 28 as citações restaram inexitosas. Fornecido novo endereço no mov. 38. *10/09/2014 Nos eventos 45 a 47 os ARs de citação retornaram com a informações de “não procurado”. O autor, no mov. 54, pleiteou a consulta de endereços pelos sistemas Infojud e Bacenjud e a expedição de ofícios. *20/01/2015 Pleito indeferido no mov. 57. A parte autora informou os endereços da parte ré (mov. 60.2). *25/02/2015 Foi expedida carta precatória (mov. 61.1). A parte autora foi intimada a retirar e distribuir a referida carta (mov. 62.1). Cartas de citação foram expedidas (mov. 65, 66 e 67). As cartas retornaram sem a citação dos réus (mov. 69, 71 e 73). Tendo em vista a não localização e citação da parte ré, a parte autora postulou a busca de endereço dos réus através do sistema Bacenjud e Infojud ou, alternativamente, requereu a citação via edital (mov. 78.1). *12/08/2015 Deferida a busca de endereços no mov. 81. (...) No mov. 97 foi deprecada a citação na Rua Campos Sales, 367, Coral, Lages/SC. Citação infrutífera na Rod. BR 116, km 0, centro, Mafra/SC (mov. 101). Citação infrutífera no mov. 111 na Rua Frederico Heyse, 1250, apto 202, Mafra/SC. Citação por precatória infrutífera no mov. 128, na Rua Antonio Nunes, 134, Jardim América, Mafra/SC. No mov. 131 foi pleiteada a citação por edital. *08/11/2017 No mov. 133, considerando a citação ocorrida em julho de 2017 no mov. 26 dos autos de execução fiscal nº 4832-49.2016, que tramitam perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, bem como o mandado juntado no mov. 40 daqueles autos recentemente (em 11/2017 – quando o Oficial de Justiça teve contato com a pessoa de Osmar Valverde Lenzi), foi determinada a expedição de mandado de citação dos réus para o seguinte endereço: Rua Afonso Petschow, 205, Volta Grande, Rio Negro/PR. Caso infrutífera a diligência, foi determinada a tentativa de citação, via mandado ou carta precatória (30 dias), nos seguintes endereços: Rua Severo de Almeida, 352, apto 33, Campo do Gado, Rio Negro/PR e Rua Campos Sales, 367, Coral, Lages/SC. (...) Como se nota, em que pese tenham sido encontradas dificuldades na localização dos réus, o autor foi diligente durante todo esse período e não pode ser penalizado em razão do simples transcurso do tempo. (...) Logo, por não existir tratamento legal para a interrupção da prescrição quando a citação for realizada fora do prazo legal, com ou sem culpa do autor, deve ser adotada a conclusão antes exposta, no sentido de que a interrupção se dará na data em que proferido o despacho que determina a citação, qual seja, 04 de julho de 2014. É preciso registrar, ainda, que o fundamento de que a autora não observou o fato de que “antes do ajuizamento da ação já havia ocorrido alteração no contrato social da empresa, com o devido registro e publicidade, onde constava o endereço da empresa e de seus sócios”, não merece prosperar, pois não é motivo suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão autoral ou sua má-fé. Isso, porque como já verificado, a autora sempre respondeu prontamente aos comandos judiciais, apresentando diversos endereços dos réus, buscando, reiteradamente, por meio de todas as modalidades de citação, localizá-los. O fato de não ter apresentado um endereço específico, por si só, não sua comprova negligência, pois todos os seus atos demonstram justamente o contrário. Nesse viés, é preciso relembrar que o autor da demanda é sempre quem possui o maior interesse em encontrar os réus, principalmente em casos como o presente, que envolvem a persecução da satisfação de um crédito. Logo, quando não demonstrado que o autor tenha, de qualquer maneira, criado embaraços à citação dos réus, ou qualquer evidência de culpa, não se pode entender que somente o ato de citação é apto a interromper o prazo prescricional, principalmente porque “o art. 240, caput, do Novo CPC, não prevê mais a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação” Importante reforçar, nesse sentido, que a má-fé não se presume. Nos termos do art. 5º do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Qualquer entendimento contrário, certamente, deve ser demonstrado de forma cabal, o que não ocorreu. Assim, a demora na citação dos réus não pode ser imputada à autora, que agiu com diligência durante todo o tempo em que tentou localizar os réus.(...) Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, porque não consumada no caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo e o despacho que ordenou a citação interrompeu seu curso.” – mov. 46.1, Apelação Cível. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELOS RÉUS. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. LOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS ENDEREÇOS EM NOME DOS RÉUS. PEDIDOS SUBSEQUENTES, POR PARTE DA AUTORA, DE CITAÇÃO EM CADA UM DOS ENDEREÇOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU EXAUSTIVAMENTE A QUESTÃO. Foram encontrados mais de SEIS endereços atribuíveis aos réus. A Petrobrás, diligentemente, empenhou todos os esforços em tentar localizá-los, pleiteando a citação em todos os endereços possíveis, um a um. A cada tentativa frustrada, novo pedido era realizado. Nessa perspectiva, não há que se falar em prescrição, pois a pretensão autoral foi exercida dentro e durante o tempo necessário e razoável, estando absolutamente descaracterizada qualquer inércia imputável à autora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) A prescrição é um instituto que possui justamente a função de penalizar aquele que não exerce em tempo razoável sua pretensão. No presente caso, a credora não somente o fez como colaborou com a prestação jurisdicional. Conforme exposto na decisão, “(...) a autora sempre respondeu prontamente aos comandos judiciais, apresentando diversos endereços dos réus, buscando, reiteradamente, por meio de todas as modalidades de citação, localizá-los”.(...) nenhum dos argumentos trazidos pelos ora embargantes é capaz de revelar vício ou afastar a conclusão adotada pelo v. acórdão, pois todas as alegações deduzidas no processo capazes de infirmar a conclusão adotada foram enfrentadas, nos termos do art. 489, §1º inciso IV do CPC.” – mov. 20.1, Embargos de Declaração ED 2 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COM RELAÇÃO À INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO O AUTOR NÃO PROVIDENCIA A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO VERIFICADA. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. SUPOSTA INÉRCIA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. ADEQUADA APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 240 DO CPC AO CASO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A JULGADOS QUE NÃO IMPLICA VÍCIO DA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 1. A previsão do §2º do artigo 240 do CPC, no sentido de não se aplicar o §1º do mesmo artigo, somente é cabível nos casos em que o autor NÃO ADOTA as providências necessárias para viabilizar a citação, o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. 2. Como NÃO houve culpa da autora na demora da citação, a solução mais adequada e justa foi a aplicação do §1º do art. 240 do CPC, que implicou o afastamento do reconhecimento da prescrição, pois a autora não poderia ser penalizada em razão do simples transcurso do tempo, a que não deu causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(...) Isso, porque da mera leitura da decisão embargada, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde do feito foram devidamente analisadas. Para melhor elucidação, cumpre fazer um breve resumo da controvérsia. A Petrobrás Distribuidora ajuizou, em maio de 2014, ação monitória em face de Companhia de Veículos LTDA, ora embargante, e de seus fiadores, Aldameri Gielgen e Osmar Valverde Lenzi. Porém, houve dificuldade em localizar os réus e, consequentemente, proceder a citação, que se concretizou somente em 2018. Neste ponto, inclusive, convém ressaltar que a grande questão da discussão gira em torno da alegada desídia da autora, que, porém, NÃO RESTOU DEMONSTRADA, pois como EXAUSTIVAMENTE consignado, a Petrobrás empenhou todos os esforços possíveis na tentativa de localizar os réus. Como exposto no v. acórdão, foram encontrados mais de SEIS endereços atribuíveis aos réus. A Petrobrás, diligentemente, empenhou todos os esforços em tentar localizar os réus, pleiteando a citação em todos os endereços possíveis, um a um. A cada tentativa frustrada, novo pedido era realizado no endereço subsequente da lista. Nessa perspectiva, não se poderia exigir que a embargada “acertasse de primeira” o verdadeiro e atual endereço dos réus. Dentro do que dispunha, a autora da ação monitória foi extremamente diligente e não deixou de perseguir a efetiva citação dos réus. Feita essa consideração – que afasta, por completo, qualquer alegação de desídia da autora -, surge a questão processual controvertida: aplica-se ou não ao caso concreto o §1º do art. 240 do CPC[1], que trata da na interrupção da prescrição? A resposta, como se depreende do acórdão embargado, é POSITIVA. Para que não restem dúvidas da clareza e do acerto do v. acórdão, vejam-se os trechos a seguir: “(...) no presente caso, o autor cumpriu a previsão do §2º[2], não havendo que se falar em negligência ou culpa que lhe possa ser atribuída, pois dentro do prazo de 10 dias tomou as providências necessárias para VIABILIZAR (o Código não fala em CONCRETIZAR) a citação. (...) Como se nota, em que pese tenham sido encontradas dificuldades na localização dos réus, o autor foi diligente durante todo esse período e não pode ser penalizado em razão do simples transcurso do tempo. Logo, por não existir tratamento legal para a interrupção da prescrição quando a citação for realizada fora do prazo legal, com ou sem culpa do autor, deve ser adotada a conclusão antes exposta, no sentido de que a interrupção se dará na data em que proferido o despacho que determina a citação, qual seja, 04 de julho de 2014”. Isto é, conforme leciona a doutrina, a previsão do §2º do CPC, no sentido de não se aplicar o §1º do mesmo artigo, somente é cabível nos casos em que o autor NÃO ADOTA as providências necessárias para viabilizar a citação, o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. Além disso, cumpre ressaltar, novamente, que o CPC não fala em CONCRETIZAÇÃO da citação, mas sim na adoção das providências necessárias para sua viabilização, o que aconteceu no presente caso. Ou seja, realmente, como assentado no v. acórdão, não há regra especifica para o caso em que a citação não é CONCRETIZADA dentro do prazo de 10 dias, seja com ou sem culpa do autor. Registre-se, ainda, que também não prospera a alegação da embargante no sentido de que a única hipótese de se afastar a consequência do §2º do art. 240 do CPC seria se a demora fosse atribuída à máquina judiciária. Isso, porque como já repetidamente asseverado, no caso em análise NÃO houve culpa do autor e, portanto, apesar da inexistência de regra específica, a solução mais adequada e justa foi a aplicação do §1º do art. 240 do CPC, que implicou o afastamento do reconhecimento da prescrição, pois a autora “não pode ser penalizada em razão do simples transcurso do tempo”. Em outras palavras, a falta de norma que discipline a ausência de concretização da citação no prazo de 10 dias não pode ser utilizada em desfavor daquele que foi diligente a todo tempo. A decisão embargada, portanto, não padece de vícios e a solução nela exposta é a que melhor atende às peculiaridades do caso concreto.” – mov. 16.1, Embargos de Declaração ED 3 Pois bem. Os argumentos recursais envolvendo a aplicação do art. 240, §§1º e 2º, do CPC, se resumem no fato de que: a) houve citação fora do prazo legal, pelo que a prescrição não poderia ser interrompida; b) a recorrida não diligenciou no endereço indicado na alteração contratual; c) afastada a hipótese de falha nos mecanismos do Judiciário. O órgão fracionário, como visto no julgamento recorrido, afastou a ocorrência da prescrição da ação monitória à luz dos fatos e atos processuais constantes dos autos. Com efeito, ao contrário do exposto no recurso, a revisão do entendimento acolhido pela Câmara julgadora no aspecto impugnado demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ (A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: “(...) Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 967.654/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) “ (...) para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, conforme inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. (...) IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1324243/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) “(...) Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 778.542/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Consigne-se, ainda, que, “uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea “a”, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.” (AgInt no REsp 1521509/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). De outro vértice, observa-se que o fundamento em que se assenta o julgado – “(...) no presente caso, o autor cumpriu a previsão do §2º, não havendo que se falar em negligência ou culpa que lhe possa ser atribuída, pois dentro do prazo de 10 dias tomou as providências necessárias para VIABILIZAR (o Código não fala em CONCRETIZAR) a citação” e que “no caso em análise NÃO houve culpa do autor e, portanto, apesar da inexistência de regra específica, a solução mais adequada e justa foi a aplicação do §1º do art. 240 do CPC, que implicou o afastamento do reconhecimento da prescrição, pois a autora “não pode ser penalizada em razão do simples transcurso do tempo” (mov. 16.1, ED 3) – não restou impugnado, suficientemente, nas razões do recurso especial. Nota-se do apelo especial que o recorrente se restringiu a sustentar que a prescrição não foi tempestivamente interrompida por culpa da parte recorrida. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.) A propósito: (...) IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal é deficiente e não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...) XI. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 649.585/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL. (...) FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 8. Havendo fundamento não atacado pela parte recorrente e que é apto, por si só, a manter o decisum combatido, aplica-se à hipótese a Súmula 283/STF. 9. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1684100/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001752-48.2014.8.16.0146/5 Recurso: 0001752-48.2014.8.16.0146 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): CIA DE VEICULOS FRONTEIRA Requerido(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A CIA DE VEÍCULOS FRONTEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta contrariedade do julgamento ao artigo 240, §§1º e 2º, do CPC, ao argumento de que houve citação fora do prazo legal, pelo que a prescrição não poderia ser interrompida. Alega que a recorrida não diligenciou no endereço indicado na alteração contratual e que afastada a hipótese de falha nos mecanismos do Judiciário. Indica divergência jurisprudencial sobre a matéria. Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CIA DE VEÍCULOS FRONTEIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
29/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:50
Recebimento
01/02/2021, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2019, 10:57
Petição (Contra-razões)
28/10/2019, 15:06
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:12
Petição (Contra-razões)
02/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 11:23
Ato ordinatório
27/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 20:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 20:34
Petição (Contra-razões)
26/09/2019, 15:20
Petição (Contra-razões)
17/09/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:58
Ato ordinatório
22/08/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:11
Remessa (em diligência)
02/08/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/08/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:27
Documento (Certidão)
05/06/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:54
Mero expediente
13/05/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:56
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:42
Petição (Embargos ação monitária)
11/02/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:20
Expedição de documento (Carta)
12/12/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:48
Documento (Certidão)
12/12/2018, 16:48
deferimento
06/12/2018, 13:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:59
Documento (Certidão)
27/09/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:16
Ato ordinatório
14/09/2018, 01:14
Ato ordinatório
14/09/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:57
Petição (Embargos ação monitária)
24/08/2018, 17:46
Por decisão judicial
23/08/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:20
Mandado
22/08/2018, 14:53
Mandado
22/08/2018, 14:49
Mandado
22/08/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2018, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2018, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:54
Expedição de documento (Carta precatória)
31/07/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:35
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:32
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 02:35
Por decisão judicial
19/07/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:53
Mero expediente
26/06/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 16:10
Documento (Certidão)
12/04/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:29
Mandado
05/03/2018, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:27
Ato ordinatório
21/02/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:30
Mero expediente
23/01/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:29
Documento (Certidão)
04/05/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:45
Documento (Ofício)
04/10/2016, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 18:12
Mero expediente
15/08/2016, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 13:50
Mandado
13/06/2016, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:44
Ato ordinatório
21/04/2016, 00:11
Por decisão judicial
06/04/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 17:52
Mandado
16/03/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 13:08
Expedição de documento (Carta precatória)
02/03/2016, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2016, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 15:57
Documento (Certidão)
20/11/2015, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:31
deferimento
09/11/2015, 23:28
Conclusão (para despacho)
04/09/2015, 12:41
Documento (Certidão)
04/09/2015, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:40
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 17:45
Expedição de documento (Carta)
22/04/2015, 14:11
Expedição de documento (Carta)
22/04/2015, 14:04
Expedição de documento (Carta)
22/04/2015, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 13:59
Expedição de documento (Carta precatória)
13/03/2015, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2015, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2015, 13:07
Documento (Certidão)
21/01/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2015, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 13:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2015, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/01/2015, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2015, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 14:28
Expedição de documento (Carta)
08/10/2014, 13:17
Expedição de documento (Carta)
08/10/2014, 13:10
Expedição de documento (Carta)
08/10/2014, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2014, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2014, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2014, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2014, 17:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2014, 17:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2014, 17:03
Mandado
11/08/2014, 09:34
Mandado
11/08/2014, 09:30
Mandado
11/08/2014, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2014, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2014, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2014, 17:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2014, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2014, 09:37
Documento (Certidão)
04/07/2014, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2014, 09:35
Mero expediente
03/07/2014, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/07/2014, 12:05
Documento (Certidão)
03/07/2014, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2014, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2014, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 16:45
Documento (Certidão)
05/06/2014, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/05/2014, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)