PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
BRUNO MATHIAS MARIOZI
OAB/PR 58285·Representa: Autor
NARA MIKAELE CARVALHO ARAUJO
OAB/PR 98973·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057685-38.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o cumprimento do despacho retro, determino o arquivamento destes autos com as baixas e anotações previstas no CNFJ/CGJ-TJPR. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2026. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:57
Documento (Informações)
18/03/2026, 17:36
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 15:52
Confirmada
15/02/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057685-38.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação em sua totalidade, com os respectivos pagamentos e levantamentos de valores. Ante exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2026. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:57
Documento (Informações)
18/03/2026, 17:36
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 15:52
Confirmada
15/02/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057685-38.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação em sua totalidade, com os respectivos pagamentos e levantamentos de valores. Ante exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2026. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 22:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2026, 19:48
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:41
Confirmada
24/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 14:52
Confirmada
14/01/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:46
Confirmada
05/12/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:01
Depósito de Bens/Dinheiro
12/11/2025, 08:34
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:53
Por decisão judicial
10/11/2025, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 00:48
Por decisão judicial
26/09/2025, 14:08
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Confirmada
08/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057685-38.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À serventia judicial para fornecer certidão em conformidade com o quesito apresentado pela parte autora. No mais, aguarde-se informações sobre o pagamento do precatório. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:30
Mero expediente
26/08/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2025, 17:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 17:29
Confirmada
03/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:47
Confirmada
15/04/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:16
Ato ordinatório
11/04/2024, 18:15
Documento (Certidão)
11/04/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:29
Por decisão judicial
16/05/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:06
Confirmada
29/03/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:53
Confirmada
21/03/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:05
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:54
Confirmada
03/02/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:52
Documento (Certidão)
02/02/2023, 18:52
Documento (Certidão)
02/02/2023, 18:36
Trânsito em julgado
02/02/2023, 18:35
Documento (Acórdão)
02/02/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057685-38.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA (RG: 71303721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.506.159-77) Rua Joaquim Pereira Filho, 233 - Residencial Vila Romana - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-816 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Na decisão de seq. 186 foi homologado o cálculo de seq.156.5. Alvará de honorários advocatícios na seq. 231. 1. Ao cartório para cumprir a decisão de seq. 186, item 3 e seguintes (expedição de precatório do principal). 2. Oportunamente, voltem conclusos. Londrina, novembro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 12:26
Confirmada
31/10/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 17:49
Confirmada
16/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Em atenção ao certificado no evento 233, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, retornem. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA (A) [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:59
Mero expediente
05/10/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Manifeste-se a Escrivania no prazo de 05 dias, sobre o especificado pela parte exequente na seq. 228. 02. Após, voltem conclusos com urgência. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
01/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 16:06
Documento (Certidão)
31/08/2022, 16:05
Mero expediente
30/08/2022, 16:47
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 15:13
Documento (Certidão)
30/08/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:11
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:43
Confirmada
03/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:29
Documento (Certidão)
28/07/2022, 18:29
Documento (Certidão)
28/07/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Primeiramente, considerando o documento anexado na seq. 206.4, à Secretaria para que certifique acerca da existência de valores depositados em conta bancária vinculada ao presente feito, atinentes aos honorários advocatícios (seqs. 156.5 e 206.3). 02. Caso positivo, em atenção ao Decreto Judiciário n. 227/2020 D.M, que dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determino a expedição de ofício para a instituição financeira correspondente para fins de transferência dos valores indicados na seq. 206.4 em favor da procuradora Dra. Raquel Viotto Martins. 03. Caso negativo, intime-se o INSS, com urgência, para comprovação de pagamento da guia de recolhimento (seq. 206.4) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sequestro de valores necessários à satisfação do débito. 04. Após, voltem os autos conclusos com urgência. 05. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA L
25/07/2022, 00:00
deferimento
22/07/2022, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/07/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:15
Confirmada
13/06/2022, 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Em atenção ao contido nas seqs. 208 e 210, manifeste-se a parte requerida, em 10 (dez) dias. 02. Após retornem para decisão. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:34
Mero expediente
02/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:22
Por decisão judicial
16/05/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Diante do noticiado no evento 200, manifeste-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Em seguida, retornem para decisão. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
16/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 11:41
Confirmada
14/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:54
Mero expediente
13/05/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:45
Confirmada
03/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:27
Por decisão judicial
09/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:58
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 20:11
Confirmada
03/03/2022, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:55
Confirmada
02/03/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado na seq.156.5, datado dezembro de 2021, no importe total de R$ 85.290,65 (oitenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos – valores em atraso mais honorários), mais custas processuais no importe de R$ 1.624,69 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 86.915,34 (oitenta e cinco mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), diante da concordância externada pela parte autora. 02. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, para o valor devido a título de honorários advocatícios. 03. Quanto ao principal, expeça-se o competente precatório requisitório. 04. Realizado o pagamento do débito pela autarquia ré, autorizo o seu levantamento, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos). 05. Após, manifeste-se o credor quanto a satisfação do débito em 10 (dez) dias. 06. Havendo concordância, retornem anotados para extinção. 07. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:37
deferimento
24/02/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:30
Confirmada
14/02/2022, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Preliminarmente, manifeste-se o INSS quanto aos valores apresentados na conta de custas de seq.179, em 10 (dez) dias. 02. Havendo concordância, retornem para homologação. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:19
Mero expediente
09/02/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:32
Confirmada
08/02/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 13:59
Confirmada
30/01/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:00
Confirmada
28/01/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Compulsando os autos, denota-se que não houve fixação de honorários, conforme determinado pela r. sentença de mov.122. 02. Por conseguinte, fixo honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando a tempo na solução da demanda e o grau de zelo despendido pelos procuradores do autor, à luz do exposto pelo art. 85, § 3º do CPC. 03. Tendo em vista que a quantia fixada nesta oportunidade, já havia sido considerada pelo INSS no mesmo percentual, deixo de determinar eventual retificação dos valores. 04. Remetam-se os autos ao Contador para elaboração de conta de custas. 05. Após, intime-se o INSS para manifestação acerca dos valores apresentados pelo Sr. Contador em 15 (quinze) dias. 06. Havendo concordância, retornem para homologação. 07. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
27/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:20
deferimento
25/01/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 19:59
Confirmada
21/01/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0057685-38.2019.8.16.0014 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Intime-se a parte exequente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FER RARI JUÍZA DE DIREITO
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:19
Mero expediente
20/01/2022, 02:04
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 17:44
Confirmada
12/01/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 13:14
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Em atenção ao pretendido no mov.151, diga a parte ré, em 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, retornem. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:44
Mero expediente
24/11/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:20
Confirmada
08/10/2021, 00:38
Documento (Certidão)
29/09/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057685-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057685-38.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$165.475,89 Exequente(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:06
deferimento
25/09/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:20
Confirmada
16/09/2021, 08:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/09/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 13:05
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 13:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2021, 17:06
Confirmada
10/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:13
Recebimento
10/09/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057685-38.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0057685-38.2019.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VALDECIR FERNANDES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou que a Câmara Julgadora, ao deixar de conhecer do Reexame Necessário, infringiu o artigo 496 do Código de Processo Civil. Pois bem. Constou no aresto impugnado: “O juízo de piso ordenou a observância do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 496, do Código de Processo Civil, por considerar tratar-se de sentença ilíquida. Não obstante, entendo não ser caso de se conhecer da remessa necessária. Isso porque, consoante a redação do artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, não se submete ao reexame necessário a sentença que condene a União, suas autarquias e fundações de direito público, em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, condenou-se o INSS a restabelecer o benefício previdenciário ao segurado, bem como a pagar-lhe as prestações vencidas desde a cessação, em 25/11/2015, com acréscimo de juros moratórios e de correção monetária. Dessa forma, constata-se que o valor da condenação é passível de ser aferido mediante simples cálculo aritmético, e que o seu montante final não ultrapassará o limite de mil salários-mínimos, notadamente diante do atual teto do salário benefício pago pela autarquia previdenciária”. Tal conclusão foi lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. Vale reprisar: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento” - os destaques não constam no original (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
01/09/2021, 00:00
Documento (Ofício)
13/04/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 11:25
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2020, 13:25
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:45
Petição (Contestação)
24/08/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 19:00
Procedência
02/07/2020, 15:33
Conclusão (para julgamento)
27/05/2020, 13:32
Petição (Alegações finais)
26/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:48
Petição (Alegações finais)
02/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:41
deferimento
29/04/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:44
Mero expediente
20/04/2020, 22:34
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 20:30
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:01
Mero expediente
05/03/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 13:14
Documento (Certidão)
02/03/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:51
Ato ordinatório
17/12/2019, 12:51
deferimento
16/12/2019, 13:21
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:03
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:54
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:21
Petição (Contestação)
29/10/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 19:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 19:01
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:55
Ato ordinatório
06/09/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:54
deferimento
05/09/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)