Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 08:46
Confirmada
01/02/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005321-28.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005321-28.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$567,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VERA BAZAN O exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 26 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005321-28.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005321-28.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$567,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VERA BAZAN O exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 26 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:35
Desistência
30/01/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:08
Confirmada
27/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:06
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:04
Recebimento
24/10/2022, 18:20
Mandado
17/10/2022, 10:24
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2022, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 15:51
Ato ordinatório
23/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:59
Confirmada
17/05/2022, 00:08
Documento (Informações)
13/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 14:32
Trânsito em julgado
06/05/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 12:12
Confirmada
01/04/2022, 18:51
Confirmada
01/04/2022, 18:11
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:06
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
04/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005321-28.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005321-28.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$567,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA VERA BAZAN 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Melhor examinando os autos, reputo ser o caso de exercício de retratação. A imunidade tributária está prevista no artigo 150, VI, "a", §§ 2º e 3º, da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. A COHAB é uma sociedade de economia mista que integra o Sistema Financeiro da Habitação com vistas a facilitar a construção e aquisição de casa própria para a população de menor renda. Atua ela na exploração de atividade econômica, mas não no sistema concorrencial, prestando serviço público com nítido caráter social, qual seja, a garantia da moradia como um direito social (artigo 6º, da CF). Desta forma, com relação aos imóveis que adquire para a execução de sua finalidade, tais quais aquele que gerou o débito de IPTU exigido por meio desta execução, detém a COHAB imunidade, consoante, aliás, vem entendendo o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. exceção de pré-executividade rejeitada. iptu e TAXA DE LIXO. cohAB-CT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA (ART. 150, VI, “A” DA CF/88. AUSÊNCIA DE REGIME CONCORRENCIAL. SOCIEDADE QUE NÃO POSSUI PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. IMUNIDADE QUE NÃO ATINGE AS TAXAS. INTELIGÊNCIA SÚMULA 324/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AS TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0041909-69.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.11.2021) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT).II – PLEITO RECURSAL PELO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA CF. ACOLHIMENTO. COHAB-CT QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL, QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, SENDO INEXISTENTE A CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS. ENTENDIMENTO COLHIDO DO RE N. 964.268/PR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO IPTU.III – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011413-57.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 25.10.2021) Pelo exposto, me retrato da decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária da COHAB e, via de consequência, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à excipiente, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Consequentemente, fica o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da COHAB, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a complexidade baixa da demanda, o tempo de duração da lide, o local da prestação de serviços e os serviços prestados. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até o pagamento, seguida da incidência do percentual ora estipulado. Os juros de mora do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09, fluem da preclusão desta decisão. Comunique-se o I. Des. Relator do agravo de instrumento acerca desta decisão. P.R. 3. Promova-se a busca de endereço da executada Vera Bazan junto aos Sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e CHAVE-COPEL. 4. Com o resultado da busca, localizado endereço ainda não diligenciado, expeça-se carta para a citação da executada. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:26
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:26
Ausência das condições da ação
25/02/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:52
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005321-28.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - Celular: (41) 99557-3574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005321-28.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$567,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA VERA BAZAN Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT ingressou com embargos de declaração em face da decisão de ref. 61.1, aduzindo, em síntese, omissão quanto a quitação do contrato de financiamento e extinção da execução face a ilegitimidade passiva. Requereu, assim, o aclaramento da decisão. Os embargos foram opostos no prazo legal. É, em síntese, o relatório. Por meio de embargos de declaração, busca a executada a reforma do julgado, reiterando a argumentação já constante da exceção de pré-executividade oposta. No entanto, os embargos de declaração não são o meio adequado para a reforma da sentença. Registro, nesse ponto, que a decisão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado os argumentos e documentos apresentados pelas partes e concluído pela denegação da segurança. Não concordando o impetrante com o teor da sentença, deve se valer do recurso adequado para a sua reforma. Logo, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. São José dos Pinhais, 01 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:19
Indeferimento
02/10/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2021, 11:12
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005321-28.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005321-28.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$567,31 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA VERA BAZAN 1. A Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/CT apresentou exceção de pré-executividade em desfavor do Município de São José dos Pinhais. Argumentou, em apertada síntese, que a cobrança do tributo em seu desfavor não merece prosperar, pois o imóvel que gerou o débito de IPTU não mais lhe pertence, diante da quitação das parcelas do preço pela compromissária compradora. Sustentou que cobrar o imposto em seu desfavor representaria desestímulo dos vizinhos, eis que o verdadeiro devedor, o promissário comprador e possuidor do imóvel, ficaria isento de seu pagamento. Arguiu haver confusão patrimonial entre as partes, na medida em que o exequente seria um de seus acionários e que o exequente, na qualidade de acionista, ao ajuizar a presente execução fiscal cometeria abuso de direito. Aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, porque o imóvel foi compromissado à venda a terceiro desde meados de 1982. Afirmou, ainda, que seria imune ao pagamento do imposto. Pugnou pela extinção da execução e, sucessivamente, pela penhora do imóvel gerador do tributo. Intimado, o exequente defendeu a legitimidade passiva da COHAB, na condição de proprietária do imóvel gerador do débito de IPTU. Refutou a imunidade tributária e discordou da nomeação do imóvel à penhora. Requereu a rejeição do incidente. É, em síntese, o relatório. Decido. As alegações desenvolvidas pela excipiente, especialmente de violação ao princípio da moralidade administrativa, à confusão patrimonial, ao abuso de direito, ao desestímulo quanto ao real devedor e à ilegitimidade passiva não merecem prosperar. Com efeito, nos termos do artigo 34, do Código Tributário Nacional, é contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Conforme a matrícula de evento 49.5, a excipiente é proprietária do imóvel, razão pela qual é parte legítima para responder pelo pagamento do IPTU. Já foi pacificada pelo STJ, no julgamento de recurso especial pela sistemática de recurso repetitivo, a posição de que tanto o promitente vendedor, quanto o promissário comprador, são partes legítimas para figurar no passivo de demanda que objetiva a cobrança de IPTU, cabendo ao sujeito ativo eleger o sujeito passivo da obrigação tributária. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Veja que o fato de ter adquirido a propriedade por "convite" do exequente para desenvolver atividade na área de política habitacional não muda a circunstância de ser a COHAB a proprietária do bem. Outrossim, ainda que o Município exequente seja acionista da COHAB, não há confusão patrimonial ou abuso do direito. O patrimônio do acionista não se confunde com aquele da sociedade empresária. Já o exercício de um direito previsto em lei (executar débito tributário regularmente constituído em face do sujeito passivo tributário) não pode ser tido como abuso ou ato atentatório à moral administrativa. O argumento de imunidade tributária não socorre a excipiente. Isto porque, já está pacificado o entendimento perante o E. TJPR que a COHAB, por ser sociedade de economia mista que desempenha ações na área habitacional mediante remuneração, não é beneficiária de imunidade quanto ao IPTU dos imóveis que detém. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO BEM IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL (COHAB-LONDRINA), QUE NÃO DETÉM IMUNIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EVENTUAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA À ENTIDADE RELIGIOSA, POSSUIDORA DO BEM IMÓVEL, À PROPRIETÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0029029-13.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 17.07.2019) Finalmente, a recusa do bem nomeado à penhora pelo exequente é legítima, na medida em que a nomeação não obedeceu à ordem legal. Rejeito, assim, a exceção de pré-executividade. 2. Diante da recusa do bem nomeado à penhora, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:36
Exceção de pré-executividade
16/06/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:28
Documento (Informações)
08/10/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:53
Remessa (em diligência)
29/09/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)