Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004726-67.2017.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0004726-67.2017.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Marlene de Lourdes Casteleira da Silva Executado(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais julgada parcialmente procedente (mov. 20). O recurso interposto pelo réu foi parcialmente provido, condenando-o ao pagamento dos honorários de sucumbência. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 46), sendo então apresentados embargos à execução pela instituição financeira executada (mov. 56), os quais foram acolhidos pela sentença de mov. 66, sendo o efeito extinto com fulcro no artigo 924, III do CPC diante da existência de saldo zero. Com o trânsito em julgado (mov. 71), os valores depositados em juízo para garantia e apresentação dos embargos à execução foram levantados pelo executado (mov. 88). Procedida a baixa definitiva e o arquivamento dos autos (mov. 92), a parte exequente afirmou a existência de descontos mensais a título de RMC, requerendo a intimação da executada para excluir a reserva de margem de cartão de crédito do seu benefício e efetuar o pagamento dos valores descontados a maior no importe de R$1.6351,10 (mov. 95). O banco informou a inexistência de descontos na reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, afirmando ter cumprido com a sua obrigação de fazer nos exatos termos da sentença transitada em julgado (mov. 101). A exequente reiterou pelo pedido de intimação do banco executado para pagar o valor descontado a maior (mov. 106). O INSS apresentou o extrato do benefício previdenciário da autora (mov. 112), oportunidade em que a exequente ressaltou que os descontos ocorreram até junho/2020 (mov. 118). A decisão de mov. 120 foi determinada a devolução em dobro do pagamento feito a maior, realizado no mês do trânsito em julgado da sentença, persistindo os descontos até o mês de março de 2020. O banco executado apresentou embargos de declaração alegando a ocorrência de obscuridade e contradição na decisão de mov. 120. Afirmou que na petição de mov. 101 constou que os referidos descontos se referiam apenas a reserva de margem e não efetivos descontos. Após a manifestação da parte exequente (mov. 129), os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nota-se que execução foi extinta nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil diante da informação da readequação do contrato pelo banco executado, momento em que se apurou o saldo devedor de R$660,32. A sentença transitou em julgado em 25/04/2019. E pela análise do extrato do INSS anexado ao mov. 112.2, se pode constatar que após a referida data houveram outros descontos que perduraram até março de 2020 e totalizaram a quantia de R$617,98. Neste contexto, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito pela satisfação da obrigação e que os descontos efetuados após totalizaram valor inferior ao saldo devedor mencionado pelo executado, não há se falar em pagamento a maior nos termos da decisão de mov. 120. 3. Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios de mov. 122 para sanar a contradição apontada e determinar a baixa e o arquivamento do feito ante o cumprimento integral da obrigação pelo executado. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 15 de dezembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito