Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 13:28
Documento (Certidão)
27/03/2026, 17:38
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 16:40
Mero expediente
23/03/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Confirmada
19/02/2026, 17:52
Confirmada
17/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0028242- 51.2024.8.16.0019 de ev. 950.1 em nome da parte executada até o limite da dívida (último cálculo de ev. 685.1). Oficie-se ao juízo competente para anotação da penhora. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0028242- 51.2024.8.16.0019 de ev. 950.1 em nome da parte executada até o limite da dívida (último cálculo de ev. 685.1). Oficie-se ao juízo competente para anotação da penhora. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
06/02/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:07
deferimento
06/02/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:10
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 14:54
Documento (Certidão)
23/01/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:55
Confirmada
17/10/2025, 16:09
Apensamento
17/10/2025, 16:07
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 10:37
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 14:40
Confirmada
15/10/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Conforme o exposto em ev. 927.1, expeça-se mandado de avaliação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de setembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 11:17
Confirmada
01/10/2025, 11:17
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:23
deferimento
30/09/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:03
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Confirmada
27/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) DECORRIDO PRAZO DE LICATU LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. ME (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Compulsando os presentes autos, verifica-se que a intimação da parte executada não fora recebida pessoalmente, ante a informação de que o imóvel encontra- se desocupado (ev.913.1). No entanto, a intimação do executado ocorreu no endereço mais atualizado dos autos e que consta indicado na carta de revogação do mandato (ev. 711.2), na procuração colacionada (ev.1.17) e onde o executado foi devidamente citado (ev. 1.15). Desse modo, incabível ao Juízo diligenciar acerca do endereço atual da parte, uma vez que é ônus que lhe cabe mantê-lo atualizado nos autos, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Por isso, considero VÁLIDA a intimação de evs. 913.1, assim como também foi decidido em ev. 793.1. II- INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:41
deferimento
13/06/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:04
Confirmada
05/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) MANDADO DEVOLVIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:27
Mandado
24/04/2025, 10:41
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:28
Confirmada
08/04/2025, 02:33
Confirmada
08/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Conforme o pedido de ev. 898.1, expeça-se mandado de intimação nos moldes do pedido. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de março de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:40
deferimento
28/03/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) MANDADO DEVOLVIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:59
Confirmada
18/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:46
Mandado
17/03/2025, 13:56
Ato ordinatório
05/03/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:19
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 14:48
Confirmada
22/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:12
Confirmada
03/02/2025, 11:09
Confirmada
03/02/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:33
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:12
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:26
Confirmada
29/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Analisando o AR juntado em ev. 839.1, nota-se que não há informação de que a executada modificou seu endereço, consta apenas a informação “ausente”. Portanto as diligências no endereço não restaram exauridas. O art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, do CPC, não prevê a possibilidade de presumir válida a intimação quando o AR retornar com a informação "ausente". Desse modo, INDEFIRO o pedido de ev. 846.1, pois é inviável a sua análise. II - Analisando os autos vê-se que não foram diligenciadas pesquisas nos sistemas SIEL, SERASAJUD, INFOJUD, PORTALJUD e SNIPER. Havendo requerimento DEFIRO desde já a consulta aos referidos sistemas. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:28
Indeferimento
18/09/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:48
Confirmada
29/08/2024, 15:42
Confirmada
29/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:21
Confirmada
11/08/2024, 00:13
Confirmada
11/08/2024, 00:13
Confirmada
11/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:22
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:18
Documento (Informações)
31/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:37
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:35
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Com relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula n°. 18.465 (ev. 810.2), considerando que consta anotação de alienação fiduciária sobre este, a penhora há de recair tão somente sobre os direitos provenientes do contrato de financiamento. Posicionamento este, inclusive, adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS – PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO – PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM PERTENCENTE À ESFERA PATRIMONIAL ALHEIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Do c. Superior Tribunal de Justiça: “Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/06/2016). (TJPR - 10ª C.Cível - 0017615-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 31.08.2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EM QUE PLEITEIA A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1823763/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Desse modo, DEFIRO o pedido de ev. 130.1, nos termos acima expostos (art. 857 do CPC). I.1 - OFICIE-SE o banco fiduciante, notificando-o acerca da presente decisão, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da execução do contrato referente ao imóvel em análise, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como seus valores e a existência de possível mora. Com o retorno da resposta do ofício, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. I.2 - Proceda-se à penhora por termo nos autos, devendo o exequente, nos termos do art. 844 do CPC, comprovar o registro, em 10 (dez) dias. I.3 - Após, INTIME-SE a parte executada – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (art. 841 do CPC/15). II - INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, por carta, para que regularize a sua representação processual, em 5 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de julho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
deferimento
19/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:58
Confirmada
28/06/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Intime-se a parte exequente, para que esclareça o pedido de penhora (ev. 808.1), se não seria o caso de penhora de direitos. Após, voltem os autos conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de junho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:56
Mero expediente
25/06/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:13
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Confirmada
19/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009476-48.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.566,08 Exequente(s): Licatu Logistica e Transportes Ltda. ME Executado(s): Vilson Vicente Rocha 1- Tendo em conta a substituição processual, deferida na decisão de seq. 689.1, DEFIRO o pedido de seq. 796.1. À escrivania, para que proceda à retificação do termo de penhora de seq. 353.1, eis que em razão da substituição processual, houve alteração da parte exequente. 1.1- Após, INTIME-SE a exequente, para que dê cumprimento ao contido na seq. 793.1. 2- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de março de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 15:22
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:58
Confirmada
08/02/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I – O endereço para o qual se diligenciou a tentativa de intimação do executado a respeito da penhora do bem é o mesmo para o qual houve sua citação (ev. 1.15) e o mesmo em que consta na procuração de ev. 1.17 e carta de revogação de poderes de ev. 711.1. Desse modo, incabível ao Juízo diligenciar acerca do endereço atual da parte, uma vez que é ônus que lhe cabe mantê-lo atualizado nos autos, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Por isso, considero VÁLIDA a intimação de evs. 785.1. Contudo, a fim de ser possível o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel penhorado, é indispensável a intimação do cônjuge do executado, nos termos do já decidido no ev. 649.1, item IV.3. Também deverá a parte comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de fevereiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:47
deferimento
06/02/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:52
Confirmada
28/11/2023, 15:51
Confirmada
28/11/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:43
Mandado
20/11/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:20
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 10:42
Confirmada
09/11/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I – Previamente à análise do pedido de ev. 774.1, desentranhe-se o mandado de ev. 740. Através do Google Maps e da consulta de imagens mais antigas, foi possível identificar o imóvel de n° 428, situado à Rua Visconde de Nacar, Centro: Após, tornem conclusos para decisão. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de outubro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:50
Outras Decisões
31/10/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:47
Confirmada
01/09/2023, 00:14
Confirmada
01/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 11:03
Ato ordinatório
11/07/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I – No ev. 758.1 a parte exequente pugnou pela citação da parte ré por meio eletrônico. Considerando o contido nos arts. 193 e 246 do CPC, DEFIRO o pedido. À Escrivania, para que promova a citação do réu por meio eletrônico, nos moldes dos arts. 218 a 220 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Anexo do Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ. Na realização da citação, deverá ser solicitado o envio de documento com foto ou foto/vídeo da pessoa a ser citada, a fim de confirmar a identidade do destinatário. Sem a devida confirmação a escrivania não deverá proceder a citação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de julho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Confirmada
10/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:35
deferimento
10/07/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:07
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:34
Confirmada
29/05/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I – Compulsando os presentes autos, verifica-se que a intimação da parte executada não fora recebida pessoalmente, ante a informação de que o número não foi localizado (ev.742.1). No entanto, a intimação do executado ocorreu no endereço mais atualizado dos autos e que consta indicado na carta de revogação do mandato (ev.711.2), na procuração colacionada (ev.1.17) e onde o executado foi devidamente citado (ev.1.15). No entanto, antes de considerar válida a intimação realizada, proceda-se à tentativa de citação por WhatsApp consoante já deferido no ev.721.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de maio de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:37
Mero expediente
26/05/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:04
Confirmada
16/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:44
Mandado
05/05/2023, 03:03
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 07:35
Ato ordinatório
05/04/2023, 06:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 10:02
Confirmada
03/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:57
Confirmada
20/03/2023, 10:56
Confirmada
20/03/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:01
Ato ordinatório
15/03/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de revelia formulado em ev. 719.1, pois não foram esgotados todos os meios de localização do executado, eis que o AR retornou com a informação "não existe o número". Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que CUMPRA o item II da decisão de ev. 716.1. II - DEFIRO a citação da parte executada por meio eletrônico, no número indicado em petitório retro. À Escrivania, para que promova a citação do réu SUDOSKI GREGORIO & GREGORIO LTDA por meio eletrônico, nos moldes da Instrução Normativa nº 073/2021 e do SEI 0089973-55.2021.8.16.6000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de março de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:20
Indeferimento
14/03/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:49
Confirmada
09/03/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - INTIME-SE a advogada Kátia Lopes Mariano para que forneça, se possuir, os dados para contato com o executado, bem como possível endereço alternativo daquele informado aos autos. II - INTIME-SE a exequente para que proceda as diligências necessárias a fim de devidamente intimar o executado. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de março de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:37
Mero expediente
02/03/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:05
Petição (Renúncia de mandato)
06/02/2023, 16:43
Confirmada
06/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:27
Mero expediente
25/01/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:20
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:54
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 10:14
Confirmada
22/11/2022, 00:14
Confirmada
19/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Tendo em vista o juntado em ev. 687.1, DEFIRO o pedido (ev. 685.1). À Escrivania para que proceda às alterações necessárias. II - Em relação ao cálculo apresentado em ev. 685.1, INTIME-SE o devedor para manifestação. Após, voltem conclusos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de novembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
08/11/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:01
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 10:01
Ato ordinatório
08/11/2022, 10:01
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:57
deferimento
07/11/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Confirmada
07/10/2022, 05:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:35
Confirmada
03/10/2022, 11:27
Confirmada
30/09/2022, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 665.1. INTIME-SE o terceiro interessado LICATU LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ME para fornecer seu endereço eletrônico. II - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. II.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. II.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. II.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. II.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. II.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpra-se o item a seguir. II.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. III - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (item II supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). III.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). III.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). III.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. III.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. III.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. III.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. III.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. III.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. III.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:54
deferimento
29/09/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:45
Confirmada
14/09/2022, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:55
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:55
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:36
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Confirmada
01/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I – No ev. 509.1 foi dado prosseguimento aos atos expropriatórios no presente feito, determinando-se o cumprimento da decisão de ev. 405 no que se refere a realização de leilão do bem penhorado. Informado pelo leiloeiro a data do leilão, foi requerida atualização da avaliação do imóvel, o que deferida (ev. 530.1). O laudo de avaliação foi juntado no ev. 555.1. No ev. 588.1 foi nomeado leiloeiro, o qual aceitou a nomeação. No ev. 604.1 a parte interessada no feito, LICATU LOGÍSITICA E INCORPORAÇÕES LTDA, credora, peticionou pugnando pela sua habilitação nos autos, assim como dos advogados que representam a parte credora, para fins de habilitação de crédito. Informou o interesse na sub-rogação do crédito ora exequendo, efetuando proposta à parte exequente. No ev. 617 a Procuradora Federal se requereu informações a respeito da necessidade de manifestação no feito, tendo sido certificado pela escrivania no ev. 622 o motivo de sua intimação. Manifestação da parte exequente sobre a proposta da credora, terceira interessada, no ev. 625.1. No ev. 629.1 o Estado informou a existência de crédito tributário. No ev. 630 houve a juntada de ofício pela escrivania. No ev. 632.1 a credora, terceira interessada informou que não conseguiu contato com a parte exequente para fins de acordo sobre a sub-rogação do credito exequendo e pugnou pela observação de que a penhora deve respeitar a meação do cônjuge do executado, requerendo a retificação do edital. No ev. 635.1 a parte executada informou que está pendente decisão a respeito da prescrição intercorrente do credito da terceira interessada, LICATU, nos respectivos autos da execução por ela ajuizada, pugnando pela suspensão destes autos até decisão a ser proferida. Reiteração do pedido no ev. 646.1. II - Com relação ao pedido de ev. 635.1, observa-se dos autos nº 0010980-55.2005.8.16.0019 que já foi proferida decisão que afastou a prescrição intercorrente. Em que pese esteja pendente julgamento do recuso interposto em face da decisão, não há motivo para se suspender os presentes autos em virtude da pendencia do julgamento. A questão da suspensão deve ser reanalisada, caso necessário, quando da decisão do concurso de credores, a fim de evitar maior morosidade no feito. III - Não houve manifestação da parte exequente destes autos quando ao interesse na venda do crédito à terceira interessada, LICATU, razão pela qual nada há que analisar nesse sentido. IV - O presente feito encontra-se aguardando a retomada dos atos expropriatórios referente ao imóvel penhorado. O termo de penhora do imóvel, reificado, consta no ev. 353.1, da seguinte forma: "RETIFICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA constar o seguinte: “Imóvel constituído pelo lote n.° 21, da quadra n.° 01, situado no Jardim Residencial San Marino, Bairro Contorno, inscriçãoimobiliária n.° 08.5.55.82.0386-000, objeto da Matrícula n.° 37.597 do1°R.I. desta Comarca” A última matrícula do imóvel juntada nos autos consta no ev. 319.2, com data de 10.10.2019, e não se verifica a existência de anotação da penhora determinada nestes autos. Cumpre registrar que inicialmente, em 18.07.2014, foi feito o termo de penhora sobre os direitos que recaiam sobre o imóvel de matrícula 37.597, tendo em vista a existência de alienação fiduciária (ev. 1.82). Na decisão de ev. 1.80 constou que se determinada a expedição de ofício ao registro de imóveis competente para fins de averbação da penhora, tendo sido comunicado por mensageiro no ev. 1.83. No ev. 1.86 foi comunicado pelo 01º Registro de Imóveis que era necessário que o exequente apresentasse perante aquele registro cópia autenticada do termo de penhora e conta atualizada, além de pagamento de custas. Não houve pronunciamento deste juízo no despacho na sequência de ev. 1.88, tampouco da parte exequente. No ev. 1.94 foi determinada a retificação do termo de penhora para fins de resguardar os direitos de meação do cônjuge do executado. Retificação no termo de penhora sobre os direitos que o executado tinha sobre o imóvel no ev. 1.95, ressalvada a meação. No ev. 347.1 houve a determinação de retificação da penhora, tendo em vista a quitação do contrato de financiamento, a fim de recair a penhora sobre a o bem. Nada foi mencionado sobre o direito de meação. Primeiramente, verifica-se que se impõe chamar o feito à ordem. IV.1 – Retifique-se o termo de penhora a fim de que conste a ressalva de que a penhora deve recair sobre a meação do executado, apenas. IV.2 - Intime-se a parte exequente para que informe se procedeu com as medidas necessárias a fim de averbar a penhora deferida nestes autos. Deverá juntar matrícula atualizada do bem objeto da penhora e comprovar a anotação da penhora. Caso não feita a anotação da penhora, deverá promover a medida, nos termos do art. 843 do CPC e também comprovar no presente feito. Destaque-se que a penhora deverá observar o contido no item acima. IV.3 – Proceda-se à intimação do cônjuge do executado a respeito da penhora do bem, após a retificação do item IV.1, nos termos do art. 843 do CPC. V – Certifique, a escrivania, a respeito do ofício juntado no ev. 630.1 e 63.2, eis que não se verifica qual a relação com estes autos e quem fez a atualização do cálculo. VI – Após cumpridas as medidas acima, deverá ser dado prosseguimento ao feito com a designação de data para o leilão, devendo os autos voltarem conclusos. VII – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de junho de 2022 FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUÍZA DE DIREITO
30/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:10
Outras Decisões
28/06/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
07/03/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 07:43
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Acerca do contido em ev. 632.1, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar acerca da aceitação ou não da proposta oferecida em ev. 604.1, haja vista a informação de que não foi possível contato da terceira interessada mediante os canais disponibilizados (ev. 632.1). Após, tornem conclusos para decisão. II - Considerando a possível necessidade de retificação do edital do leilão, comunique-se ao leiloeiro a inviabilidade de homologação do edital nas datas designadas. Deverá o leiloeiro aguardar a decisão mencionada no item anterior. III - A fim de evitar nulidades, diante do certificado em ev. 622.1, defiro o pedido de ev. 617.1 Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para que informe se possui crédito preferencial em face do executado. Em caso negativo, DEFIRO desde logo sua a exclusão e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do campo de terceiros interessados. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
26/02/2022, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:11
Mero expediente
25/02/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:20
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da proposta contida em ev. 604.1. À Escrivania, para que esclareça o pugnado em ev. 617.1. Após, voltem conclusos para análise do pedido de expedição ofício de ev. 617.1 e do pedido de homologação do edital do leilão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 10:14
Confirmada
19/02/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:54
Documento (Certidão)
18/02/2022, 17:52
Mero expediente
18/02/2022, 15:47
Confirmada
18/02/2022, 10:05
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:38
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:58
Confirmada
15/02/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:38
Confirmada
11/02/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:46
Confirmada
10/02/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do contido em ev. 601.1 e 604. Após, voltem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:01
Ato ordinatório
09/02/2022, 19:00
Mero expediente
09/02/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:26
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:19
Confirmada
28/01/2022, 08:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:33
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:13
Confirmada
20/01/2022, 16:16
Confirmada
20/01/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I – Determino a realização de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do NCPC. Para a realização do leilão nomeio, via CAJU/TJPR, o leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita a nomeação. Havendo recusa ou inércia, voltem os autos conclusos para substituição. O leilão judicial deverá ser realizado em local a ser escolhido pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. II - Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) uma vez em jornal de ampla circulação local. Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Se tratando de veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. III – Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ: III.I - O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos. III.II - O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições desta Resolução, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo. III.III - Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. § 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. § 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. § 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. III.IV - O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário. III.V - Os bens penhorados serão oferecidos nos sites acima detalhados, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. III.VI - Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. III.VII - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. III.VIII - O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. III.IX - Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. III.X - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. III.XI - Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. III.XII - O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º). III.XIII - Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. III.XIV - Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. III.XV - O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação. III. XVI - Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil. III.XVII - Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. IV - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. V - Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). VI - Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 70% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. VII - Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. VIII - A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. IX - Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. X - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. XI - Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. XII – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 19:16
Ato ordinatório
19/01/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 19:16
Ato ordinatório
19/01/2022, 19:15
deferimento
19/01/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 18:17
Confirmada
17/12/2021, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:33
Mero expediente
16/12/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 13:53
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:46
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:28
Confirmada
22/11/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:19
Confirmada
18/11/2021, 17:19
Confirmada
16/11/2021, 08:00
Confirmada
13/11/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:32
Confirmada
22/10/2021, 21:49
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 13:20
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 13:00
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:32
Decurso de Prazo
15/10/2021, 03:00
Confirmada
14/10/2021, 09:41
Confirmada
14/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 07:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 17:53
Confirmada
06/10/2021, 17:53
Confirmada
05/10/2021, 21:18
Confirmada
05/10/2021, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 I - Analisando os autos, verifica-se que no dia 13 de abril de 2020 foi realizada a avaliação judicial, conforme ev. 372.1. Diante do grande lapso temporal entre a avaliação e a iminente realização do leilão, DEFIRO o pedido de ev. 528.1. PROCEDA-SE à nova avaliação do imóvel penhorado. Do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:39
deferimento
04/10/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:14
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:40
Confirmada
10/09/2021, 09:54
Confirmada
08/09/2021, 16:26
Confirmada
03/09/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009476-48.2004.8.16.0019 A decisão de mov. 391, que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução em exame, foi mantida pelo eg. TJPR nos autos de AI em apenso. Cabível, com efeito, o prosseguimento do feito, com a retomada dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel penhorado. Cumpram-se, assim, os itens II e III da decisão de mov. 405, no que cabíveis. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 13:21
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:21
Confirmada
23/08/2021, 11:32
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Confirmada
18/08/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:54
Confirmada
13/08/2021, 00:29
Confirmada
13/08/2021, 00:29
Confirmada
12/08/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:57
Confirmada
05/08/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 18:54
Confirmada
03/08/2021, 18:54
Confirmada
03/08/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:25
Confirmada
02/08/2021, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:54
Recebimento
02/08/2021, 15:49
Por decisão judicial
01/07/2021, 10:06
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:20
Confirmada
23/06/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 06:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2021, 00:43
Por decisão judicial
14/05/2021, 10:34
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:26
Confirmada
06/05/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 06:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 01:16
Por decisão judicial
31/03/2021, 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 00:42
Por decisão judicial
23/03/2021, 10:32
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2021, 17:25
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:10
Confirmada
13/02/2021, 00:09
Confirmada
13/02/2021, 00:09
Confirmada
13/02/2021, 00:09
Confirmada
13/02/2021, 00:09
Confirmada
12/02/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:05
Confirmada
05/02/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:21
Confirmada
02/02/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 10:04
Confirmada
02/02/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:25
Por decisão judicial
09/10/2020, 18:18
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:44
Ato ordinatório
24/09/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:53
deferimento
22/09/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 08:39
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:46
Mero expediente
10/08/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:13
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:27
deferimento
20/07/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:39
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:15
Mero expediente
25/06/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 12:23
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 12:58
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:33
Mero expediente
14/05/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 11:52
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 09:49
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:31
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:44
Documento (Informações)
30/01/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:29
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:57
Remessa (em diligência)
23/01/2020, 16:58
Remessa (em diligência)
23/01/2020, 16:58
Ato ordinatório
23/01/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:58
deferimento
17/12/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:07
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:43
Documento (Ofício)
03/12/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:15
Ato ordinatório
08/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:10
Requisição de Informações
24/10/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 17:38
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:18
Mero expediente
26/09/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:02
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 18:16
Mero expediente
11/09/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 13:09
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:45
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:45
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 18:49
deferimento
25/06/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 09:26
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:05
Mero expediente
30/05/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 14:33
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 11:24
Mero expediente
12/03/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 16:45
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:34
Mero expediente
19/02/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:44
Mero expediente
21/11/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 12:23
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2018, 21:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:18
Mero expediente
05/11/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 23:58
Remessa (em diligência)
30/08/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:52
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 18:22
Mero expediente
13/08/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 10:30
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:01
Documento (Certidão)
12/06/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:45
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:32
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:10
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 22:51
Remessa (em diligência)
23/02/2018, 18:20
Mero expediente
23/02/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 09:45
Mero expediente
09/02/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 08:02
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2018, 02:36
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 09:26
Mero expediente
22/01/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 09:40
Documento (Certidão)
30/11/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:31
Mero expediente
27/11/2017, 14:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:08
Mero expediente
07/11/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:43
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:27
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:44
Documento (Informações)
14/06/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 16:18
Documento (Ofício)
05/06/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 15:06
Remessa (em diligência)
30/05/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:18
Ato ordinatório
30/05/2017, 15:14
Ato ordinatório
30/05/2017, 15:11
Mero expediente
29/05/2017, 13:50
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:16
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 16:50
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 10:32
Documento (Edital)
05/05/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:17
Documento (Certidão)
03/05/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 14:49
Ato ordinatório
03/05/2017, 14:37
Ato ordinatório
03/05/2017, 14:25
Ato ordinatório
03/05/2017, 14:23
Ato ordinatório
03/05/2017, 14:23
Ato ordinatório
03/05/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:47
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:16
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2017, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 10:31
Documento (Informações)
20/04/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 17:46
Mero expediente
12/04/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2017, 15:44
Remessa (em diligência)
12/04/2017, 13:43
Ato ordinatório
12/04/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 09:22
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:05
Ato ordinatório
07/04/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 13:33
Mero expediente
23/03/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 16:43
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:53
Ato ordinatório
20/02/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:29
deferimento
02/02/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 11:13
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:20
Mero expediente
10/01/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2016, 01:26
Remessa (em diligência)
27/10/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2016, 10:57
Remessa (em diligência)
24/06/2016, 15:39
Mero expediente
20/06/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 09:36
Mero expediente
24/05/2016, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 13:42
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 17:41
Mero expediente
27/04/2016, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 14:35
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:09
Mero expediente
31/03/2016, 15:54
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 13:40
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 08:35
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 17:34
Mero expediente
01/02/2016, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 14:19
Mero expediente
11/11/2015, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/11/2015, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 10:58
Mero expediente
14/10/2015, 17:17
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 15:29
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)