Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 12:11
Confirmada
03/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021540-62.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.924,46 Autor(s): ELIZEU MACIEL DA CRUZ Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos. 1. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 12:11
Confirmada
03/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021540-62.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.924,46 Autor(s): ELIZEU MACIEL DA CRUZ Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos. 1. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Arquivamento
23/06/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CUSTAS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:38
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:38
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:32
Confirmada
27/05/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:27
Confirmada
26/05/2025, 12:08
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 20:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:55
Confirmada
20/03/2025, 02:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:07
Recebimento
17/03/2025, 14:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
APELADO: ELIZEU MACIEL DA CRUZ
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021540-62.2015.8.16.0130, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 1ª VARA CÍVEL. VISTOS 1. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: “Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por ELIZEU MACIEL DA CRUZ em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual o autor alega em síntese que foi admitido em 02 de março de 2009 para exercer a função de carpinteiro na empresa CONSTRUA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, sendo que a referida empresa possuía contrato de seguro junto a empresa EXTRASEG ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, o qual teve vigência de cobertura do dia 01/05/2009 a 30/04/2010. Asseverou, que em 28 de outubro de 2009 sofreu acidente de trabalho no estabelecimento de sua até então empregadora, tenho afastado de suas atividades, passando a receber auxílio doença, tendo posteriormente contatado a requerida para receber, contudo lhe foi negado o pagamento de seu bônus, sob a justificativa de que ainda estava sob tratamento médico e sem alta médica definitiva, e que para a caracterização da indenização a perda/incapacidade do membro afetado deveria ser definitiva Apelação Cível n.º 0021540-62.2015.8.16.0130 - 9ª Câmara Cível - f. 2 e com todas as possibilidades de tratamentos terapêuticos esgotados. Alegou que em 1º de outubro de 2012 foi realizada perícia médica com médico perito judicial, onde foi constatado que em decorrência do acidente de trabalho, encontrava-se incapaz para todo o tipo de atividade laborativa, inclusive foi reconhecida a Aposentadoria Por Invalidez. Pugnou para a procedência da demanda, condenando a requerida ao pagamento de R$77.924,46 (setenta e sete mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) corrigidos até 30/11/2015, bem como, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Em mov. 7.1, foi concedido os benefícios da AJG, bem como determinada a citação da parte requerida. Citada a requerida apresentou contestação (mov. 17.1/17.10), pugnando preliminarmente pela extinção da demanda sem resolução do mérito pela falta e interesse de agir, tendo em vista que a incapacidade do autor teria que ser definitiva, bem como alegou prescrição. No mérito, rebateu os argumentos despendidos pela parte autora, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e pugnando para a procedência da demanda (mov. 23.1). Houve prolação de sentença em mov. 32.1, tendo a parte interposto recurso de apelação (mov. 38.1/38.3). Sobreveio acórdão (mov. 52.1), o qual anulou a sentença determinando a produção de prova pericial. Em mov. 60.1 foi determinado a realização da perícia. A perícia foi juntada em mov. 223.1, bem como o laudo complementar (mov. 238.1), tendo as partes manifestado em mov. 226.1 e mov. 231.1. Por fim, as partes Apelação Cível n.º 0021540-62.2015.8.16.0130 - 9ª Câmara Cível - f. 3 apresentaram suas alegações finais (mov. 252.1 e mov. 2 5 3. 1 ). ” (mov. 255.1). 1.1. Em sede de juízo de retratação, o apelo da seguradora foi conhecido e provido, reconhecendo-se que era da estipulante o dever de prestar informação, reduzindo-se o valor indenizatório fixado na sentença para R$ 3750,00. 1.2. Sobreveio petição informando a pactuação de acordo entre as partes (mov. 55.1 dos autos de Apelação). Ainda, a seguradora colacionou o comprovante de depósito da quantia no mov. 58.2 1.3. Assim, merece ser homologado o acordo celebrado pelas partes nos autos de Recurso de Apelação (art. 182, XVI, do RITJPR), para que passe a produzir seus legais e jurídicos efeitos. 2. Intimem-se. Curitiba, 28 de novembro de 2023. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR14
30/11/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021540-62.2015.8.16.0130 Recurso: 0021540-62.2015.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Apelado(s): ELIZEU MACIEL DA CRUZ
VISTOS. 1. Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.874.788/SC e 1.874.811/SC, em regime de afetação (Tema 1.112), em 02/03/2023, com publicação do acórdão em 10/03/2023, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de maio de 2023. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
15/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021540-62.2015.8.16.0130/1 Recurso: 0021540-62.2015.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): ELIZEU MACIEL DA CRUZ Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1874811/SC e nº 1874788/SC (Tema 1112/STJ), bem como a determinação de resgate do referido Tema pelo SEI n° 0129011-74.2021.8.16.6000, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior, quando do Julgamento do Tema 1112: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). No caso dos autos, o Colegiado consignou que: “Assim, ainda que a pactuação tenha sido entabulada entre a seguradora e a estipulante/empregadora da parte autora, no ato da contratação, entende-se que cabe ao fornecedor do serviço o dever de esclarecer o segurado sobre as condições necessárias e fundamentais relativas às cláusulas gerais do contrato de seguro.... Outrossim, o entendimento de que cabe a seguradora o ônus de informar o segurado a respeito das condições da contratação decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, inc. XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição Federal), bem como do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, CC). Portanto, tem o consumidor direito de informação acerca da exata extensão e dos termos da contratação, sob pena de impossibilidade de oposição a ele de cláusulas limitativas por parte do fornecedor” (fls. 6 e 8, mov. 29.1, acórdão de Apelação Cível). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1112/STJ AR10
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021540-62.2015.8.16.0130/1 Recurso: 0021540-62.2015.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): ELIZEU MACIEL DA CRUZ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.969.354/PR, determinou a devolução do presente recurso a este Tribunal, tendo em vista a vinculação com o Tema 1112/STJ, para que, oportunamente, seja observado o previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e nº 1.874.788/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1112/STJ), em que se discute “Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”. Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE E/OU SEGURADORA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015” (ProAfR no REsp 1874811/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1112/STJ AR 28
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021540-62.2015.8.16.0130/1 Recurso: 0021540-62.2015.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): ELIZEU MACIEL DA CRUZ CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação dos artigos 21, § 2º, do Decreto Lei 73/66 e 421, 425, 757, 760 e 801 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que “ao determinar o pagamento da integralidade da cobertura contratual, o acórdão afrontou os dispositivos legais acima citados, desconsiderando de plano o fato de que, por se tratar de seguro de vida em grupo, é dever da Estipulante, representante dos segurados, prestar informações adequadas quanto aos termos do contrato” (fl. 9). Aduziu, assim, que não houve deficiência no dever de informação por parte da seguradora, uma vez que as garantias contratuais estavam especificadas na apólice, com previsão de que a indenização referente à cobertura IPA seria paga de forma proporcional à lesão. Mencionou, ainda, a ofensa aos artigos 765 e 766, parágrafo único, do Código Civil (fl. 2). No que tange ao dever de informação do contrato de seguro, o Colegiado assim decidiu: “3.6. Assim, para que a cláusula limitativa possa ser imposta ao segurado ou ao beneficiário é necessário que fique demonstrado o cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro teve ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado. 3.7. Muito embora defenda o recorrente que cabia ao estipulante o dever de prestar a informação aos seus beneficiários, já que atuou como mandatária, amparando-se do precedente recente do STJ, é importante destacar que o contrato de seguro de vida em grupo, comumente contratado pelos empregadores, associações ou sindicatos (estipulantes) em favor de seus empregados ou associados, são firmados para dar garantia ao trabalhador ou à sua família caso ocorra a sua incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. 3.8. Assim, ainda que a pactuação tenha sido entabulada entre a seguradora e a estipulante/empregadora da parte autora, no ato da contratação, entende-se que cabe ao fornecedor do serviço o dever de esclarecer o segurado sobre as condições necessárias e fundamentais relativas às cláusulas gerais do contrato de seguro. 3.9. No caso, contudo, constata-se que tanto o estipulante quanto a seguradora não deram ciência ampla e clara sobre as cláusulas gerais do contrato a parte autora no ato da contratação. 3.10. À propósito, do Superior Tribunal de Justiça, segue precedente no sentido de que a seguradora deve sempre esclarecer previamente o segurado e o estipulante: (...) 3.12. Frisa-se que, embora tenha-se conhecimento acerca do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1825716/SC) acerca do assunto e em sentido contrário, a referida decisão não se revestem de efeito vinculante. 3.13. Outrossim, o entendimento de que cabe a seguradora o ônus de informar o segurado a respeito das condições da contratação decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, inc. XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição Federal), bem como do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, CC). Portanto, tem o consumidor direito de informação acerca da exata extensão e dos termos da contratação, sob pena de impossibilidade de oposição a ele de cláusulas limitativas por parte do fornecedor” (fls. 06/08, mov. 29.1, acórdão de Apelação). Em que pesem as razões do acórdão objurgado, verifica-se que a tese da Recorrente encontra respaldo em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora. 6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo ? e muito menos na fase pré-contratual ? qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido” (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020, os destaques não constam do original). Infere-se que o Superior Tribunal de Justiça também decidiu recentemente no sentido que "(...) a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1840887/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Entretanto, diante da existência de controvérsia jurisprudencial, impõe-se submeter o tema à Corte Superior, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
21/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2021, 17:31
Petição (Contra-razões)
25/02/2021, 23:42
Confirmada
05/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:55
Confirmada
15/01/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 14:58
Confirmada
15/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:12
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
12/01/2021, 18:08
Procedência em Parte
12/01/2021, 17:36
Conclusão (para julgamento)
25/09/2020, 12:56
Petição (Alegações finais)
22/09/2020, 19:22
Petição (Alegações finais)
31/08/2020, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:06
Mero expediente
18/08/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 22:01
Decurso de Prazo
01/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:48
Ato ordinatório
07/07/2020, 17:48
Mero expediente
07/07/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 14:54
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 21:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 11:49
Mero expediente
08/04/2020, 21:33
Documento (Ofício)
08/04/2020, 15:00
Ato ordinatório
27/03/2020, 10:44
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 14:49
Documento (Certidão)
13/03/2020, 14:49
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:47
Ato ordinatório
12/03/2020, 12:05
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:38
Ato ordinatório
05/02/2020, 12:38
Mero expediente
04/02/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 12:47
Documento (Certidão)
11/12/2019, 15:11
Documento (Certidão)
29/11/2019, 14:48
Mero expediente
28/10/2019, 22:55
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 22:34
Documento (Certidão)
23/10/2019, 22:34
Ato ordinatório
10/09/2019, 01:12
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:11
Documento (Certidão)
02/09/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 13:33
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:14
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:13
Mandado
19/08/2019, 16:54
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:38
Documento (Certidão)
14/08/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:52
de Conciliação (designada)
13/08/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:51
de Conciliação (cancelada)
13/08/2019, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:00
Mero expediente
12/08/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:35
de Conciliação (designada)
09/08/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2019, 01:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 12:24
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:38
Por decisão judicial
13/06/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:31
Mero expediente
10/06/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 23:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 12:18
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:45
Ato ordinatório
28/05/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:57
Ato ordinatório
23/05/2019, 15:56
Mero expediente
22/05/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 11:59
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:55
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:57
Ato ordinatório
08/05/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:34
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:50
Ato ordinatório
03/04/2019, 16:49
Mero expediente
03/04/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 12:20
Petição (Renúncia de mandato)
26/02/2019, 21:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 18:03
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:43
Ato ordinatório
26/11/2018, 14:43
Mero expediente
26/11/2018, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:03
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:16
Ato ordinatório
04/10/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:50
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2018, 17:06
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:58
Ato ordinatório
13/07/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 20:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:26
deferimento
07/06/2018, 11:49
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2018, 09:55
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 15:15
Recebimento
28/02/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:02
Petição (Contra-razões)
10/04/2017, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 17:56
Mero expediente
23/03/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:34
Procedência
12/01/2017, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2016, 17:31
Ato ordinatório
15/07/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 15:34
Petição (Contestação)
14/04/2016, 15:07
Ato ordinatório
07/04/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 01:25
Ato ordinatório
01/04/2016, 11:57
Ato ordinatório
18/03/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)