Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: “Note-se que o apelante, na condição de tomador do crédito e sujeito passivo da obrigação tributária, teria a obrigação de efetuar o pagamento à vista do valor do imposto. Todavia, de acordo com expressa previsão da cédula, a apelada incluiu o IOF no financiamento, ou seja, ela arcou com o imposto para, ato contínuo, cobrá-lo de forma diluída, juntamente com as parcelas contratuais, prática com a qual o apelante concordou ao firmar a cédula e, de certo modo, beneficiou-se, já que não precisou despender da quantia no ato da contratação.” – mov. 1.6, Apelação Cível Observa-se que o posicionamento do órgão fracionário, no ponto, teve por fundamento do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.251.331/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 618, 619, 620 e 621), cuja ementa segue abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Considerando, ademais, que em juízo de conformidade com os Temas 972/STJ e 958/STJ, a Câmara julgadora se retratou, passando a entender que não há abusividade na cobrança das tarifas de inserção de gravame e de comissão do correspondente bancário, não prospera a alegação do recorrente de que seria indevida a cobrança do IOF em razão da presença de encargos indevidos na base de cálculo do mesmo (tarifas administrativas). Consequentemente, também quanto ao referido capítulo, aplica-se o disposto no artigo1.030, I, “b” do CPC. Similar conclusão se obtém da análise de suposta mitigação aos artigos 6.º, V e 51, IV do CDC sob o enfoque da taxa fixada a título de juros remuneratórios e encargos de mora. Nota-se do julgado combatido: “O entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de que “(i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.263/33), como já dispõe a Súmula 596 do STF; (ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; (...); (iv) e que somente é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” No caso em tela, como já mencionado, restou estabelecido no contrato a incidência de juros remuneratórios de 31,74% ao ano. Essa taxa (31,74%) corresponde a menos de uma vez e meia a taxa média de juros das operações de crédito praticada no mercado à época (06/2010), aproximadamente 23,96%3, razão pela qual não pode ser considerada como abusiva, de acordo com os fundamentos adotados pela em. Min. Nancy Andrighi no julgado supra citado, in verbis: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (...) Logo, a taxa praticada no contrato, apesar de exceder um pouco a média de mercado, não é suficiente para justificar a sua redução. Desse modo, deve ser mantida a taxa praticada no contrato. (...) Consoante entendimento pacífico do STJ firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” No caso em exame, não se verificou abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização. Por conseguinte, a mora não está descaracterizada.” – mov. 1.6, Apelação Cível Portanto, a Câmara Julgadora afastou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada frente à média de mercado, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009, Temas 24 a 36), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. – destacamos Consigne-se, ainda, que em relação aos encargos de mora, o posicionamento do órgão julgador caminhou no sentido de que, como não há abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora ao ponto de excluir-lhe os encargos respectivos. Também no aspecto, o entendimento exposto no julgado se harmoniza com o REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 36/STJ). Dessa forma, uma vez mais incide a regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004621-80.2014.8.16.0017/3 Recurso: 0004621-80.2014.8.16.0017 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Ademar Milton de Souza Requerido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADEMAR MILTON DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 6.º, V e 51, IV do CDC, ao argumento de que: a) ausente a efetiva comprovação dos serviços cobrados a título de tarifas administrativas denominadas “Inserção Gravame, Registro de Contrato e Serviços Correspondentes”; b) cobrança indevida de IOF mesmo com a cobrança de tarifas administrativas abusivas na base de cálculo do mesmo; c) cobrança da taxa de juros remuneratórios em faixa superior à variação razoável divulgada pelo BACEN à época; d) cobrança de encargos moratórios junto com a cobrança de encargos abusivos no período. Pois bem. Em juízo de retratação, o Colegiado ponderou: “(...) no julgamento do recurso de apelação, esta Câmara reconheceu a ilegalidade da cobrança dos valores relativos à tarifa de inserção de gravame, por não estar prevista na Resolução nº 3.518/2007. Com relação a essa cobrança, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.639.320/SP), firmou o entendimento de que é abusiva “a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”. No caso em exame, como o contrato foi firmado em 2010, e não havendo controvérsia acerca de eventual abusividade do valor pactuado, vê-se que o colegiado decidiu em desconformidade o entendimento firmado no REsp nº 1.639.320/SP, relativamente à tarifa de inserção de gravame. Noutro ponto, o colegiado reconheceu a abusividade da cobrança dos serviços de correspondente bancário, (...) Conforme reconhecido, no instrumento contratual restou pactuada a cobrança da despesa denominada “Serv. Correspondente prestado a FINANCEIRA”, no valor de R$218,00 (duzentos e dezoito reais), como se vê do item “Despesas Pagtos Serviços de Terceiros” do contrato de mov. 1.4. Acerca da validade dessa cobrança, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP - Tema 958), considerou abusiva a “cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”. (...) Na espécie, o contrato de financiamento foi firmado em 22/06/2010 (mov. 1.4), antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo STJ no leading case (25/02/2011 - data da entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011). A par disso, não há controvérsia acerca de eventual abusividade do valor pactuado De tal modo, nesse tocante, o colegiado também decidiu em desconformidade com o entendimento do STJ, consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1578553. Por conseguinte, em juízo de retratação, impõe-se reconhecer que não há abusividade na cobrança das tarifas de inserção de gravame e de comissão do correspondente bancário, a título de serviço de terceiro, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.” – mov. 31.1, Apelação Cível Com efeito, o entendimento adotado pelo Colegiado no que tange aos serviços cobrados a título de tarifas administrativas denominadas “Inserção Gravame, Registro de Contrato e Serviços Correspondentes” não destoa da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do Resp 1.578.526/SP, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos, Temas 972/STJ e 958/STJ respectivamente. Eis as respectivas ementas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) - destacamos “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - destacamos Por conseguinte, quanto ao tópico, aplica-se o disposto no artigo 1.030, I, “b” do CPC, não havendo que falar em ferimento dos artigos 6.º, V e 51, IV do CDC. No que respeita à tese recursal envolvendo a cobrança indevida de IOF, constou do julgamento
Diante do exposto, considerando a observância do julgamento recorrido às orientações fixadas nos Temas 24 a 36, 618 a 621 958, 972, todos do STJ, nego seguimento ao recurso especial interposto por ADEMAR MILTON DE SOUZA, com base no artigo 1.030, I, “b” do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03