Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:29
Documento (Certidão)
03/07/2024, 17:07
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:55
Confirmada
12/01/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008971-73.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008971-73.2017.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAVID WILLIAN MASCHIO 1. Indefere-se o pedido de mov. 249, porquanto o pleito deve ser formulado perante o Juízo prolator da decisão. 2. Diligências necessárias. Colombo, 09 de janeiro de 2024. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008971-73.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008971-73.2017.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAVID WILLIAN MASCHIO 1. Indefere-se o pedido de mov. 249, porquanto o pleito deve ser formulado perante o Juízo prolator da decisão. 2. Diligências necessárias. Colombo, 09 de janeiro de 2024. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:06
Indeferimento
09/01/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:51
Reativação
08/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 10:06
Definitivo
28/06/2023, 14:40
Documento (Informações)
27/06/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 17:20
Reativação
23/06/2023, 17:20
Definitivo
23/06/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008971-73.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008971-73.2017.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAVID WILLIAN MASCHIO 1. Relativamente às custas processuais, concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao sentenciado. 2. Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da pena de multa. 3. Em não o fazendo, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Colombo, 16 de junho de 2023. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:57
Confirmada
21/06/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:37
Entrega em carga/vista
20/06/2023, 23:47
Documento (Certidão)
20/06/2023, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:42
deferimento
16/06/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 21:00
Ato ordinatório
02/02/2023, 01:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:13
Confirmada
23/01/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:17
Mandado
20/01/2023, 17:43
Ato ordinatório
11/01/2023, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 17:40
Mandado
10/01/2023, 06:02
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 18:44
Documento (Ofício)
01/12/2022, 18:43
Ato ordinatório
28/11/2022, 19:58
Confirmada
25/11/2022, 12:36
Entrega em carga/vista
25/11/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:28
Confirmada
24/11/2022, 10:11
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 17:11
Confirmada
18/11/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:10
Trânsito em julgado
18/11/2022, 17:09
Documento (Acórdão)
18/11/2022, 17:08
Recebimento
25/10/2022, 16:21
Ato ordinatório
04/06/2022, 00:22
Confirmada
27/05/2022, 17:58
Mandado
27/05/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008971-73.2017.8.16.0028 Recurso: 0008971-73.2017.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): DAVID WILLIAN MASCHIO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
09/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:36
Confirmada
05/05/2022, 16:35
Entrega em carga/vista
04/05/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:38
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Confirmada
28/04/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:12
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:01
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008971-73.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008971-73.2017.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DAVID WILLIAN MASCHIO Recebe-se o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 184), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Colombo, 25 de fevereiro de 2022. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:12
Com efeito suspensivo
25/02/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:10
Confirmada
24/02/2022, 14:09
Mandado
23/02/2022, 17:07
Ato ordinatório
17/02/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 19:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:43
Confirmada
15/02/2022, 14:55
Entrega em carga/vista
15/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:29
Mandado
30/01/2022, 18:04
Ato ordinatório
26/01/2022, 16:34
Decurso de Prazo
18/01/2022, 01:54
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:55
Confirmada
12/01/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ Vistos e examinados estes autos de processo criminal- autuado sob nº. 0008971-73.2017.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu DAVID WILLIAN MASCHIO, vulgo “Frajola”, brasileiro, convivente, desempregado, portador do RG nº 9.326.568- 8/PR, inscrito no CPF sob o nº 009.442.609-00, natural de Colombo/PR, nascido aos 04/09/1985 (com 32 anos de idade na data dos fatos), filho de Terezinha Ana Maschio e Aldo Francisco da Rosa, residente e domiciliado na Rua Pedro Poli, 175, casa 04, Capivari, ou na Rua do Colibri, nº 122, no Bairro Santa Teresa, Colombo/PR. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. DAVID WILLIAN MASCHIO, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.503/97, conforme descrição que segue: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ O réu foi preso em flagrante delito em 14 de outubro de 2017 (mov. 1.1) e colocado em liberdade no dia 16 subsequente (mov. 17.1), condicionando-se ao cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 11. 1). Após oferecida (mov. 31.1), a denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2019 (mov. 38.1). O réu foi devidamente citado (mov. 113.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 118.1). Mantido o recebimento da exordial acusatória, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e o réu esteve ausente, sendo decretada sua revelia (mov. 144.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 145.3). A defesa, por seu turno, requereu a absolvição por falta de provas e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal (mov. 145.3). É o breve relato. Decide-se. III – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, não há nulidade ou outra preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.8), extrato de exame de etilômetro (mov. 31.8) e prova oral colhida. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu pela prática do crime que lhe é imputado, senão veja- se. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ O policial militar Rodrigo de Souza Machado, em juízo, disse que: foi repassada para a equipe policial a ocorrência de um acidente de trânsito na via descrita pelo boletim de ocorrência; foi comunicado pelo solicitante que o condutor de um dos veículos estava embriagado; deslocaram-se até o local e visualizaram que, de fato, um dos condutores estava embriagado, apresentando odor etílico, olhos vermelhos e fala enrolada; o outro condutor não apresentava sinal algum de embriaguez; os condutores aceitaram fazer teste de etilômetro; o referido procedimento positivou para aquele que já apresentava sinal de embriaguez; quem solicitou a polícia foi o condutor do segundo veículo; o carro do réu estava envolvido no acidente e foi recolhido ao pátio (mov. 145.2). O policial militar Sedrik Mendes Bonfim, em juízo, declarou que: foi repassado pelo COPOM a ocorrência de um acidente de trânsito na Rua Orlando Ceccon; no local, fizeram o teste de etilômetro e constou o numeral 0,57 ou algo assim, conduzindo-se o réu à delegacia de polícia; o veículo Monza estava com algumas pendências de documentação e o veículo Celta estava em dia; o motorista do último veículo não estava embriagado. (mov. 145.1) Ressalta-se que testemunhos prestados pelos policiais são válidos e suficientes para a imposição de decreto condenatório, vez que não demonstram qualquer parcialidade ou forma de protecionismo da classe. Nesse sentido, vale à pena colacionar os seguintes arestos: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMINAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 18, III, DA LEI N. 6.368/76. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROGRESSÃO DE REGIME. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Prova produzida na fase policial, confirmada em Juízo pelos policiais militares, é suficiente para condenação do denunciado. Para desqualificar o depoimento policial, necessária a prova de efetiva parcialidade. 2 – ‘O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal’ (STJ, DJU 18.10.96). 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ 3 – (...)” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crime nº 349.527-0, rel. Des. Miguel Pessoa, v.u., j. 15.02.2007).” (grifo nosso). TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. RELEVÂNCIA PROBANTE. VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C. Cr. Apelação Crime Nº 1124966-8. Rel. Desª. Sônia Regina de Castro. Julgamento em 30/01/2014) (sem grifos no original). Nesse segmento, a prova nos autos demonstrou que o réu conduziu o veículo automotor Monza, placas BQP-7120, sob influência de álcool, conforme atestou o exame de etilômetro, cujo indicou a presença de 0,57 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Ademais, os sinais de embriaguez do réu e de alteração da capacidade psicomotora foram visualizados e relatados pelo policial militar Rodrigo. Há, portanto, prova suficiente acerca da prática do crime descrito no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.503/97, sendo a condenação medida de rigor. III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena. b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta Social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância. e) Motivos: são normais à espécie. f) Circunstâncias: foram mais graves que as usuais para crimes desta natureza, vez que o réu se envolveu em acidente automobilístico. Portanto, referida circunstância deve ser considerada em prejuízo do réu g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a incolumidade pública. No caso, verifica-se que as consequências do crime foram normais. h) Comportamento da vítima: não há. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, além da suspensão da habilitação e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem agravantes e atenuantes. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há, razão pela qual se torna a pena provisória definitiva. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ 4 – DA PENA FINAL. Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, além da suspensão da habilitação e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.. III.5 - DO REGIME DE PENA. Diante da primariedade do réu, bem como do quantum de pena fixada, estabelece-se o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, consoante prescreve o artigo 33, § 2°, letra ‘c’ do Código Penal. Na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem- se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados; b) Comprovar o exercício de trabalho lícito, bem como sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades. IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu DAVID WILLIAN MASCHIO nas sanções do 306, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.503/97, às penas 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, além da suspensão da habilitação e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ VI –DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2. Ficam suspensos os direitos políticos do réu. 3. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e comunique-se ao DETRAN. 4. Condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Martinho Carlos de Souza, OAB/PR nº 37.020, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 5. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 6. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, 10 de janeiro de 2022. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 7
12/01/2022, 00:00
Confirmada
11/01/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:00
Entrega em carga/vista
11/01/2022, 13:00
Procedência
10/01/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 11:50
Petição (Alegações finais)
21/11/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:23
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
18/11/2021, 14:59
Confirmada
03/11/2021, 13:24
Mandado
02/11/2021, 21:14
Ato ordinatório
14/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:09
Mandado
08/10/2021, 21:17
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 17:02
Confirmada
09/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2021, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008971-73.2017.8.16.0028.
Conclusão - 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008971-73.2017.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DAVID WILLIAN MASCHIO 1. Tendo em vista que, na data da audiência de instrução e julgamento, o réu se encontrava preso, revoga-se a decisão que decretou sua revelia, bem como os atos dela decorrentes. 2. Para realização do interrogatório do réu, designa-se o dia 17 de novembro de 2021, às 13 horas e 20 minutos. 3. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 02 de setembro de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
de Interrogatório (designada)
02/09/2021, 12:37
deferimento
02/09/2021, 12:27
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:35
Procedência
15/07/2021, 13:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/07/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:07
Confirmada
31/05/2021, 15:06
Mandado
31/05/2021, 09:49
Mandado
31/05/2021, 09:48
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 13:04
Ato ordinatório
25/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 18:50
Confirmada
13/05/2021, 08:59
Confirmada
10/05/2021, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 18:37
Confirmada
07/05/2021, 15:32
Entrega em carga/vista
07/05/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:32
Documento (Certidão)
06/05/2021, 11:59
de Instrução (designada)
27/08/2020, 14:31
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
27/08/2020, 14:30
Ordenação de entrega de autos
26/08/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 17:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/07/2020, 13:41
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
29/07/2020, 13:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/12/2019, 15:19
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 11:22
Petição (Resposta À acusação)
09/12/2019, 09:32
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:12
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
07/11/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 13:11
Mandado
26/09/2019, 19:31
Ato ordinatório
20/08/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:08
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:32
Mandado
12/08/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:08
Ato ordinatório
09/07/2019, 00:48
Ato ordinatório
08/07/2019, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:24
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 13:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/07/2019, 12:56
Ato ordinatório
03/07/2019, 12:56
deferimento
02/07/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 09:40
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:27
Mandado
01/07/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 19:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 19:42
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:02
Ato ordinatório
19/06/2019, 13:59
Ato ordinatório
19/06/2019, 13:59
Mandado
14/06/2019, 20:29
Ato ordinatório
09/05/2019, 00:14
Documento (Ofício)
06/05/2019, 13:17
Ato ordinatório
24/04/2019, 18:30
Documento (Ofício)
24/04/2019, 16:53
Ato ordinatório
17/04/2019, 11:00
Ato ordinatório
16/04/2019, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2019, 16:42
Documento (Ofício)
16/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:53
Ato ordinatório
02/04/2019, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 15:38
Documento (Ofício)
02/04/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2019, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2019, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2019, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2019, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2019, 18:28
Documento (Certidão)
07/03/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:49
Entrega em carga/vista
19/02/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:01
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
19/02/2019, 16:00
Mandado
17/02/2019, 18:10
Documento (Certidão)
15/02/2019, 10:10
Ato ordinatório
13/02/2019, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:56
Entrega em carga/vista
13/02/2019, 13:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/02/2019, 13:31
Denúncia
13/02/2019, 13:28
Denúncia
05/02/2019, 20:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 14:26
Ato ordinatório
29/01/2019, 14:26
Mudança de Classe Processual (TJBA)
29/01/2019, 14:25
Ato ordinatório
29/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:19
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 15:39
Mudança de Classe Processual (TJCE)
14/03/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:37
Mero expediente
24/10/2017, 22:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 18:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:38
Documento (Certidão)
16/10/2017, 15:29
Entrega em carga/vista
16/10/2017, 15:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/10/2017, 13:41
Remessa (em diligência)
16/10/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/10/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2017, 17:23
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
15/10/2017, 14:38
Entrega em carga/vista
15/10/2017, 14:36
Liberdade provisória
15/10/2017, 10:12
Ato ordinatório
14/10/2017, 23:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2017, 23:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2017, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)