Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160 SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação de Manutenção de Posse c/c Reparação de Dano e pedido de Tutela de Urgência, registrados sob o nº 0411-61.2022, em que são requerentes ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA KUSUMOTO e ROGERIO EIDI KUSOMOTO e requeridos I KUSUMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Proferido despacho inicial ao seq. 29. Após ser informada a realização de acordo em outros autos, o qual dava fim aos demais processos, inclusive este, as partes pugnaram pela extinção do feito (seq. 88/90/95). Em razão disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora existente sobre bem de propriedade do requerido, seja em qual sistema tenha sido realizada, independentemente do trânsito em julgado do presente pronunciamento. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:15
Desistência
21/11/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando a existência de acordo homologado em outros autos para extinção deste feito, contados e preparados, tornem conclusos para sentença de extinção. 2. Diligencias e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160 SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação de Manutenção de Posse c/c Reparação de Dano e pedido de Tutela de Urgência, registrados sob o nº 0411-61.2022, em que são requerentes ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA KUSUMOTO e ROGERIO EIDI KUSOMOTO e requeridos I KUSUMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Proferido despacho inicial ao seq. 29. Após ser informada a realização de acordo em outros autos, o qual dava fim aos demais processos, inclusive este, as partes pugnaram pela extinção do feito (seq. 88/90/95). Em razão disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora existente sobre bem de propriedade do requerido, seja em qual sistema tenha sido realizada, independentemente do trânsito em julgado do presente pronunciamento. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:15
Desistência
21/11/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando a existência de acordo homologado em outros autos para extinção deste feito, contados e preparados, tornem conclusos para sentença de extinção. 2. Diligencias e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 15:16
Confirmada
10/11/2022, 15:12
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 14:59
Mero expediente
10/11/2022, 08:41
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:46
Confirmada
18/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 88/90, intime-se a parte requerida para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:55
Mero expediente
29/09/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:35
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:58
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:22
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:04
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:52
Confirmada
04/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:42
Petição (Contestação)
21/06/2022, 23:19
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Os requerentes, ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA KUSOMOTO e ROGÉRIO EIDI KUSOMOTO, qualificados nos autos, opuseram tempestivamente embargos de declaração (seq. 63) em face da decisão proferida no seq. 60, alegando a existência de omissão. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-los, uma vez que, não foram constatadas omissões na decisão proferida. Isso porque, no caso, não restaram preenchidos os requisitos e nem se faz viável ao processo a concessão da reintegração de posse. Além do mais, nenhum outro prejuízo será suportado pelos requerentes, vez que, com a manutenção da posse, requerido não mais poderá realizar qualquer obra ou modificação.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração das embargantes, uma vez que não foram encontradas omissões na decisão proferida no seq. 60. No mais, mantenho a decisão nos termos do seq. 60. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2022, 10:00
Confirmada
22/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160 DECISÃO 1.
Trata-se de demanda proposta por ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA KUSOMOTO e outro em face de I KUSUMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LBX S/A. A parte autora alega que ocorreram fatos novos que evidenciaram a turbação/esbulho praticado e requer a tutela de urgência para manutenção da posse. Decido. 2. De acordo com o artigo 561 do CPC, ao autor incumbe provar a sua posse (inciso I), a turbação praticada pelo réu (inciso II), a data da turbação (inciso III), e a continuação da posse, embora turbada (inciso IV). O requerente demonstrou a sua posse através do contrato de doação (ev. 27.2) e dos documentos de ev. 1.26 a 1.31, conforme decisão de ev. 29.1. Ante a ocorrência dos fatos novos, conforme demonstrado pelo Boletim de Ocorrência e fotografias anexadas no ev. 58, verifico que restou comprovada a turbação da posse, bem como sua data e continuação da posse, tendo em vista que houve a destruição de parte da residência dos autores. Dessa forma, DEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse para DETERMINAR a expedição de mandado liminar de MANUTENÇÃO DE POSSE, autorizando que a parte autora se mantenha na posse do imóvel, até ulterior deliberação. Intime-se a parte ré. 3. Em prosseguimento, cumpram-se os itens 4, 5 e 6 da decisão de mov. 29.1. 4. No mais, esclareço que o agravo de instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal, nos termos do art. 1.016 do CPC, não sendo possível a remessa dos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:36
deferimento
10/05/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:47
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o petitório de ev. 44.1, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a interposição do recurso, bem como, eventual concessão de efeito suspensivo. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:15
Mero expediente
05/04/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:36
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresenta aditamento do pedido inicial no mov. 37.1/37.11 pugnando pela concessão de interdito proibitório. Recebo o petitório mencionado, considerando que ainda não houve citação da parte requerida, conforme disposto no art. 329 do CPC. Destaco que a hipótese de cabimento do interdito proibitório se dá com a existência de violação iminente contra o direito de posse. Nesse sentido, dissera Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. Não vislumbro tal violação no presente caso. Explico. Conforme exposto na decisão de mov. 29.1, não houve demonstração da turbação pelo réu, considerando que o laudo técnico apresentando na exordial foi produzido de forma unilateral. De outro lado, os documentos de mov. 37.2/37.8 não demonstram o iminente perigo de turbação ou ameaça da posse. A indicação de existência de estacas próximas ao imóvel dos requerentes e ainda, a proximidade do empreendimento demonstrados nas fotografias de mov. 37.8 não são suficientes para comprovar o impedimento de exercer a posse do imóvel. Ainda, a parte requerente alega a necessidade de demolição de parte da residência para execução do projeto, contudo, a análise das plantas apresentadas no mov. 37.4/37.7 não evidenciam a exigência de demolição e consequentemente, a ameaça da posse. Assim, indefiro o pedido de concessão de interdito proibitório, nos termos da fundamentação acima. 2. No mais, em prosseguimento, cumpram-se os itens 4, 5 e 6 da decisão de mov. 29.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:29
Indeferimento
25/02/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:38
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160 DECISÃO 1. Breve introdução:
Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com reparação de dano proposta por ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA KUSOMOTO e outro em face de I KUSUMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LBX S/A. Alegam os autores que residem no imóvel Lote de terras sob n.º 200 (duzentos), situado no bairro Gleba Patrimônio Sarandi, no Município de Sarandi, matrícula n.º 001850 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi, se encontram legalmente na posse do imóvel, exercendo residência e moradia da família e suas funções laborais desde setembro de 2009 até o mês de julho do corrente ano, quando o imóvel fora cedido para a execução de um loteamento, no intuito de transformar o lote rural em urbano, iniciando o processo de parcelamento do solo. Sustentam que as partes de comum acordo entabularam o competente “Instrumento de Promessa de Doação de Bens Imóveis e Outras Avenças”, contrato anexo, no qual foram doados os terrenos constantes dos Lotes 02 e 04 da quadra 03 do parcelamento do solo, justamente onde se encontram a residência dos Notificantes, a fim de se preservar a construção havida no local, porém, quando do início da execução do projeto, foi constatado que o arruamento incide sobre o imóvel residencial, sendo necessário a demolição de parte da construção/residência para a execução do projeto. Aduzem que seus 02 (dois) filhos são portadores de espectro autista e atualmente fazem acompanhamento profissional com equipe adequada para que ambos tenham melhor qualidade de vida, sendo necessário que a alteração do ambiente em que vivem seja realizada de maneira gradual. Relatam que estão sendo constantemente ameaçados para deixar o imóvel, inúmeras tentativas para resolver o litigio fora das vias judiciais foram realizadas, todas infrutíferas. Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, constando no mandado proibição aos Requeridos para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel do autor, até o julgamento final desta demanda. É o relato. Decido. 2. Fundamentação: De acordo com o artigo 561 do CPC, ao autor incumbe provar a sua posse (inciso I), a turbação praticada pelo réu (inciso II), a data da turbação (inciso III), e a continuação da posse, embora turbada (inciso IV). O requerente demonstrou a sua posse através do contrato de doação (ev. 27.2) e dos documentos de ev. 1.26 a 1.31. Contudo, não foi demonstrada a turbação pelo réu, tendo em vista que o laudo técnico foi elaborado de forma unilateral, sem que tenha sido acostado aos autos a planta do empreendimento e nem o contrato de empreendimento, motivo pelo qual não foi possível verificar a existência de projeto para demolição da residência da parte autora. Ademais, os autores não acostaram aos autos documento capaz de comprovar que estão sendo ameaçados para deixar o imóvel. Assim, não sendo preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, esta deve ser indeferida. 3. Conclusão: Isto posto, INDEFIRO os pedidos liminares formulados pela parte postulante. 4. Prosseguimento da demanda: 4.1 De acordo com o art. 334 do CPC, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Até mesmo a doutrina mais moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Note-se que é possível determinar a realização do ato (audiência de conciliação) a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo das partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade decorrente da não realização de tal ato, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Não obstante, entendo que a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.2. Cite-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do Código de Processo Civil). 4.3 Na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito. Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4.4. Em caso de serem apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 5. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. 6. Depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 7. Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. 8. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:20
Liminar
31/01/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:26
Confirmada
28/01/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000411-61.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-61.2022.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$140.000,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA KUSUMOTO ROGERIO EIDI KUSUMOTO Polo Passivo(s): I KUSUMOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Despacho 1. Postergo a análise do pedido liminar para após a instauração do contraditório, pois o contrato de doação (seq.1.14) não está assinado pelas partes envolvidas. 2. Citem-se os réus, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art.564, do CPC. 3. Havendo contestação, digam os autores no prazo de 15 dias e voltem com anotações de urgência para analise do pedido liminar. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:30
Mero expediente
27/01/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:18
Confirmada
25/01/2022, 11:45
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:42
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)