Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:35
Confirmada
31/03/2023, 17:25
Mandado
31/03/2023, 16:35
Ato ordinatório
06/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:16
Confirmada
03/03/2023, 12:56
Ato ordinatório
26/01/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:07
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 17:51
Trânsito em julgado
13/01/2023, 17:51
Documento (Informações)
13/12/2022, 14:08
Remessa (em diligência)
09/12/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:54
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:43
Confirmada
14/10/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-51.2019.8.16.0150 Vistos etc. Cumpra-se a parte dispositiva da sentença, observando-se as alterações feitas em sede de recurso. Após, arquivem-se. Santa Helena, 10 de outubro de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
12/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/10/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:51
Mero expediente
10/10/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 16:57
Documento (Acórdão)
10/10/2022, 16:45
Recebimento
10/10/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000220-51.2019.8.16.0150 Recurso: 0000220-51.2019.8.16.0150 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): PEDRO ACHTERBERG Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Miguel Kfouri Neto Relator
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:29
Confirmada
24/02/2022, 16:28
Entrega em carga/vista
15/02/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:49
Confirmada
06/02/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-51.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000220-51.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARLI DE OLIVEIRA Réu(s): PEDRO ACHTERBERG Vistos etc. Recebo o recurso de apelação nos seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista dos autos ao defensor do réu, para que este ofereça suas razões no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo ao Egrégio TJ-PR. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:31
Mero expediente
26/01/2022, 18:06
Ato ordinatório
11/01/2022, 00:42
Ato ordinatório
11/01/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:33
Confirmada
14/12/2021, 19:06
Confirmada
14/12/2021, 19:06
Mandado
14/12/2021, 14:38
Mandado
14/12/2021, 14:36
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Ato ordinatório
06/12/2021, 18:05
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:51
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000220-51.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000220-51.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARLI DE OLIVEIRA Réu(s): PEDRO ACHTERBERG S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia em face de Pedro Achterberg, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade/RG n.º 9.976.389-2/PR, nascido aos 8 de fevereiro de 1980, filho de Annita Achterberg, natural de Santa Helena/PR, residente e domiciliado no bairro Jardim das Flores, distrito de São Clemente, Município e Comarca de Santa Helena/PR, dando-lhe como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06. Os fatos, segundo a denúncia, teriam se dado da seguinte forma: 1º Fato No dia 14 de fevereiro de 2018, em local que não pode ser precisado nos autos, mas certo que próximo a residência do autor, neste município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado PEDRO ACHTERBERG, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Marli de Oliveira, na medida em que na condução do veículo Corona com placas do Paraguai, acelerou intencionalmente na direção da vítima, colidindo o veículo em sua perna esquerda, enquanto ela andava de bicicleta, fazendo com a mesma caísse culminando nas diversas lesões contusas, descrita no laudo de exames corporais das fls. 15/08. 2º Fato Logo após ao fato supradescrito, o denunciado PEDRO ACHTERBERG com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua companheira Marli de Oliveira de mal injusto e grave, dizendo que iria lhe matar e que tinha dinheiro se precisasse comprar testemunhas. A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2019 (ev. 13.1), o acusado foi devidamente citado (ev. 28.1), apresentando resposta à acusação ao ev. 35.1, por intermédio de defensor dativo. Iniciou-se a fase instrutória, na qual foi ouvida a vítima, bem como procedido ao interrogatório judicial do acusado, conforme termo de audiência de ev. 103.1. Em sede de alegações finais, apresentada em forma de memoriais (ev. 107.1), o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça. Por sua vez, a Defesa do acusado pugnou pela absolvição, alegando ausência de provas, conforme memoriais de ev. 111.1. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público, em face de Pedro Achterberg, dando-lhe como incurso nas sanções do artigo 129, § 9° e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, nos moldes na Lei nº 11.340/06. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se à análise meritória. i. Do Crime de Lesão Corporal No primeiro fato delituoso, imputa-se ao acusado a conduta descrita no artigo 129, § 9°, do Código Penal, cumulado com da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A materialidade do delito está evidenciada pelo boletim de ocorrência (ev. 5.5), auto de exame de lesões corporais (ev. 5.9), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. Com relação à autoria, também é certa, recaindo na pessoa do acusado, conforme se extrai das provas produzidas. Em Juízo, a vítima Marli de Oliveira, em seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (ev. 102.2), disse sobre o crime de lesão corporal: Que a gente já tinha separado várias vezes e voltado (...); Que eu peguei ele na casa de uma dama lá e acabemos brigando feio (...); Que ele jogou o carro pra cima de mim e eu acabei me machucando (...); Que acho que ele estava com bastante raiva de mim (...); Que ele deu uma virada com o carro pra cima de mim (...); Que acho que ele queria me assustar (...); Que ele me xingou bastante (...); Que ele me ameaçou bastante, que ele ia me matar (...); Que eu derrubei ele no chão (...). Em seu interrogatório judicial, o acusado negou os fatos narrados na denúncia, dizendo: Que eu tava bêbado e eu não meti o carro em cima dela, só passei por ela, ela que caiu de bicicleta sozinha (...); Que eu era muito ser vergonha com mulherada (...); Que deu esses fatos, ela quebrou o meu carro (...); Que não falei nada (...); Que não joguei o carro pra cima dela, só parei o carro na hora que ela estava vindo, eu estava conversando com a minha sobrinha (...); Que ela pensou que eu ia meter o carro em cima dela, porque ela tinha quebrado o outro carro (...); Que parei do lado dela (...); Que ela pegou eu na casa da mulher (...). Antes de analisar o conjunto probatório, importante esclarecer que, muito embora não seja possível a condenação apenas nos elementos informativos, colhidos na fase inquisitiva, o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, confere ao Magistrado a possibilidade em utilizá-los para motivar o seu convencimento, desde que não sejam os únicos elementos probantes, o que não é o caso dos autos, pois há grande acervo probatório a ser utilizado pelo Juízo. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, tem-se elementos de que o acusado agrediu fisicamente a vítima, no momento em que, na condução do veículo Corona com placas do Paraguai, acelerou o referido veículo, intencionalmente, na direção da vítima, o que provocou as lesões constatadas no laudo de lesões corporais de ev. 5.9. Nota-se que a vítima foi firme em seu depoimento judicial, relatando que o acusado estava com raiva da sua pessoa e quis jogar o veículo em sua direção. Veja-se trecho do relato (ev. 102.2): Que ele jogou o carro pra cima de mim e eu acabei me machucando (...); Que acho que ele estava com bastante raiva de mim (...). Nesse sentido, constata-se que a prova testemunhal, colhida na fase da instrução criminal, corroborou elementos informativos do Inquérito Policial, não havendo nenhuma ausência de provas para a condenação do acusado. A Defesa, em seus memoriais de ev. 111.1, argumenta que o acusado agiu em legítima defesa, uma vez que a vítima iniciou a discussão e agrediu o acusado. Porém, do conjunto de provas colacionadas nos autos, o argumento defensivo não ficou comprovado nos autos, devendo o acusado ser condenado. Ora, em primeiro lugar, as lesões sofridas pela vítima, constatadas no laudo de ev. 5.9, não ilustram a ocorrência da tese de legítima defesa, pelo contrário, indicam que o acusado agrediu a vítima na condução de um veículo automotor, o que afasta qualquer tipo de briga entre as partes, até porque o acusado estava no interior do veículo, sendo impossível a vítima conseguir o agredir fisicamente. Como se não bastasse, não houve nenhuma agressão injusta por parte da vítima que pudesse autorizar o acusado tomar a atitude agressiva. Assim sendo, verifica-se que o acusado não desincumbiu de seu ônus, conforme preceitua o artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Ante tais considerações, entende-se satisfatoriamente comprovada a versão acusatória, não tendo aparecido nos autos elementos a contrariar a declaração da vítima ou a macular a credibilidade de seu depoimento. Portanto, tem-se que a conduta do acusado se subsome ao tipo penal estampado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, notadamente pelo fato de que a vítima era sua companheira, o que demonstra que o acusado agiu em razão do gênero, sobrepondo-se com sua força física, somente pelo fato de terem convividos juntos e por ela ser mulher, sabidamente com menos força que o acusado. Com efeito, o que se quer dizer é que se a vítima não fosse mulher, certamente o acusado teria tomado outra atitude que não a agressão física desmotivada. Por fim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer excludente da ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. ii. Do Crime de Ameaça O Ministério Público imputa o crime de ameaça, descrito no artigo 147, caput, do Código Penal. A materialidade do crime de ameaça está devidamente comprovada, conforme boletim de ocorrência (ev. 5.5), bem como os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. Quanto à autoria, também é certa, recaindo na pessoa do acusado, conforme se extrai das provas produzidas. Visando não tornar a presente sentença repetitiva, deixa-se de transcrever os depoimentos judiciais, fazendo apenas menção às narrativas das testemunhas que estão acostadas no tópico anterior. Pois bem, é sabido que, nos casos de violência doméstica, os quais geralmente ocorrem na intimidade dos lares, a palavra da vítima é de grande importância, pois, por vezes, pode ser a única prova/indício existente, motivo pelo qual, quando esta estiver em consonância com os demais elementos probatórios, é forte o suficiente para embasar o decreto condenatório. No caso dos autos, observa-se que a palavra da ofendida anda lado-a-lado com os demais elementos coligidos, não deixando dúvidas no tocante às suas declarações, bem como ao crime perpetrado pelo acusado. Com efeito, a ofendida, na audiência de instrução e julgamento, confirma o que está descrito na denúncia, dizendo que o acusado a ameaçou de morte, provocando-lhe temor. Sem embargo, ao contrário do que argumenta a defesa, o depoimento da vítima não inspira nenhum ar de mentira, vez que suas alegações foram uníssonas desde suas primeiras palavras dadas na Delegacia de Polícia Civil de Santa Helena/PR. Consigne-se que a palavra da vítima foi comprovada, demonstrando com clareza que a conduta ameaçadora por parte do acusado, realmente existiu. Ademais, no crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal o bem jurídico protegido é a liberdade física e psíquica da pessoa (paz de espírito, sossego, tranquilidade). No entanto, prevalece, tanto em sede doutrinária, quanto na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o delito em comento, no que se refere ao momento consumativo, é daqueles delitos formais. Com isso, a efetiva ocorrência de resultado naturalístico, no caso, afetação da paz de espírito, não é exigida para que se considere consumado o delito. A afetação, se ocorrer, será considerado mero exaurimento. Verifica-se que o acusado aterrorizou a vítima com as ameaças proferidas, dizendo que iria lhe matar, o que dessume a sua intenção em causar mal injusto e grave. Nesse diapasão, caracterizado estará o delito de ameaça se, no caso concreto, for possível extrair a intenção do agente de incutir medo à vítima, por intermédio de ameaça séria e idônea. Destarte, com relação ao argumento de que as palavras ditas foram no momento de raiva, na tentativa de afastar a responsabilidade penal do acusado, tem-se que não deve proceder. Dessa maneira, entende-se que a ira, raiva, etc., não excluem o dolo caracterizador do crime de ameaça. Com efeito, o artigo 28 do Código Penal, dispõe que, litteris: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão” (grifou-se) A posição doutrinária de Cezar Roberto Bitencourt, na obra “Código Penal Comentado, São Paulo: Saraiva, p.145, afirma: “O Estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado” (grifou-se). Dessa forma, a ameaça dirigida à vítima foi proferida com o intuito de lhe incutir temor, configurando, pois, o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. 3. Dosimetria da Pena Passa-se a analisar a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. Atendendo às diretrizes do artigo 68, do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico para a aplicação das sanções cabíveis, passa-se à análise da dosimetria da pena. a. Do Crime de Lesão Corporal Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A conduta mostra-se com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Conforme as informações do sistema oráculo de ev. 112.1, percebe-se que o acusado possui uma condenação com data do trânsito em julgado posterior ao presente caso, qual seja, autos nº 0000423-62.2009.8.16.0150, datado em 24 de setembro de 2018. Porém, consigne-se que a data da infração é anterior à data da infração do crime de lesão corporal, o que configura maus antecedentes ao acusado. Assim, observa-se que está configurado os maus antecedentes do acusado, haja vista ter uma condenação transitada em julgado, com data da infração cometida antes da data do crime de lesão corporal. Nesse sentido: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INUTILIZAÇÃO DE AUTOS - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - 2. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL ‘INUTILIZAR AUTOS" - CONDENAÇÃO MANTIDA - 3. PENA CORRETAMENTE APLICADA - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODE SER UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do processo pela ausência de intimação pessoal ou ainda de mandado de busca e apreensão para entrega, pois o fato pelo qual o apelante foi denunciado é a inutilização e não a não devolução dos autos. 2. Restou plenamente configurada a ocorrência do tipo penal "inutilizar autos", estando presente o elemento subjetivo do tipo a amparar o decreto condenatório, na medida em que o acusado efetuou a devolução dos autos 2completamente destruídos. 3. Para a caracterização de maus antecedentes, possível utilizar-se de fatos ocorridos anteriormente, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime atual, sendo somente necessário que haja trânsito em julgado anterior a data do delito para fins de reincidência. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1388847-6 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 22.10.2015) (TJ-PR - APL: 13888476 PR 1388847-6 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 22/10/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1692 18/11/2015). Dessa forma, deve a pena-base ser exasperada, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes criminais do acusado. A personalidade do agente, por seu turno, também se demonstra neutra, tendo em vista a ausência de elementos nos presentes autos aptos a ensejar uma valoração negativa. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, vez que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a justificar a negativação. As circunstâncias ao delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos do crime também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento dos maus antecedentes, exaspero a pena mínima e fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria observa-se não haver agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual deve ser a pena intermediária mantida em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando como pena definitiva em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. b. Do Crime de Ameaça Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. A conduta mostra-se com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Conforme as informações do sistema oráculo de ev. 112.1, percebe-se que o acusado possui uma condenação com data do trânsito em julgado posterior ao presente caso, qual seja, autos nº 0000423-62.2009.8.16.0150, datado em 24 de setembro de 2018. Porém, consigne-se que a data da infração é anterior à data da infração do crime de ameaça, o que configura maus antecedentes ao acusado. Assim, observa-se que está configurado os maus antecedentes do acusado, haja vista ter uma condenação transitada em julgado, com data da infração cometida antes da data do crime de ameaça. Nesse sentido: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INUTILIZAÇÃO DE AUTOS - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - 2. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL ‘INUTILIZAR AUTOS" - CONDENAÇÃO MANTIDA - 3. PENA CORRETAMENTE APLICADA - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODE SER UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do processo pela ausência de intimação pessoal ou ainda de mandado de busca e apreensão para entrega, pois o fato pelo qual o apelante foi denunciado é a inutilização e não a não devolução dos autos. 2. Restou plenamente configurada a ocorrência do tipo penal "inutilizar autos", estando presente o elemento subjetivo do tipo a amparar o decreto condenatório, na medida em que o acusado efetuou a devolução dos autos 2completamente destruídos. 3. Para a caracterização de maus antecedentes, possível utilizar-se de fatos ocorridos anteriormente, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime atual, sendo somente necessário que haja trânsito em julgado anterior a data do delito para fins de reincidência. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1388847-6 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 22.10.2015) (TJ-PR - APL: 13888476 PR 1388847-6 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 22/10/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1692 18/11/2015). Dessa forma, deve a pena-base ser exasperada, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes criminais do acusado. A personalidade do agente, por seu turno, também se demonstra neutra, tendo em vista a ausência de elementos nos presentes autos aptos a ensejar uma valoração negativa. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, vez que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a justificar a negativação. Os motivos do crime também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias ao delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, exaspero a pena e fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, constata-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o acusado praticou o crime com violência contra mulher na forma na lei Maria da Penha, o que já foi fundamentado acima, sendo que o acusado era convivente da vítima, havendo um vínculo de intimidade entre os dois. Desta forma, agravo a pena-base, fixando como pena-intermediária em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando como pena definitiva em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Do Concurso Material No concurso material, as penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente, ou seja, há soma aritmética do quantum correspondente a cada uma delas, ressalvando o texto que no caso de imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, do Código penal), mesmo porque não se admite transforme-se a detenção em reclusão, ou vice-versa. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de pena de 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Do Regime Inicial de Cumprimento Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do artigo 33, §2º, alínea ”c”, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: Manter-se em trabalho fixo; Comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades, até o décimo dia de cada mês; Não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; Comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; Não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; Permanecer em sua residência durante os dias da semana após as 20h00min até às 06h00min do dia seguinte. Consigne-se, desde já, que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará regressão de regime. Da Substituição da Pena Tendo em vista, a circunstância judicial dos maus antecedentes, reconhecida na primeira fase da dosimetria, tem-se que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Nota-se, que o legislador deixou por conta dos operadores jurídicos a tarefa de individualizar o instituto alternativo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. No caso em comento, o acusado já foi condenado por crime doloso, voltando a delinquir mesmo já tendo sido aplicada reprimenda penal. Nesse diapasão, percebe-se que não houve uma resposta alternativa ao delito cometido, devendo ser aplicada uma sanção necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, que, no presente caso, não se enquadra a substituição por restritiva de direito. A esse propósito, urge transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N° 10.823/06). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIDO. RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES, O QUE IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 3° DO CÓDIGO PENAL, FIXOU O REGIME FECHADO POR SER O RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006897-02.2015.8.16.0130 -Paranavaí - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 27.04.2018). (grifou-se). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA COMO MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, condenações alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal, como na hipótese (precedentes). II - Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do inciso III do art. 44 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 390838 SC 2017/0047037-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017). (grifou-se). Desta forma, deixa-se de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude dos maus antecedentes, reconhecidos na primeira fase da dosimetria. Suspensão Condicional da Pena Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, tendo em vista os maus antecedentes, conforme artigo 77, inciso II, do Código Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por considerar que não estão presentes os requisitos exigidos para a segregação provisória, (art. 387, parágrafo único e 312 do CPP). Do Valor de Reparação Com efeito, dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o Juiz ao proferir a sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. É cediço que, a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Nesse sentido, cabe ao Juiz, dentro da sua discricionariedade, tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Ressalta-se, que ficou demonstrada a culpa única e exclusiva do acusado quanto às práticas do crime de lesão corporal e do crime de ameaça, emergindo-se, portanto, a sua responsabilidade penal no que tange à indenização dos danos ocasionados à vítima. Nota-se, ainda, que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, haja vista a comprovação da culpa do acusado pela ocorrência do evento danoso, bem como os danos ocasionados à vítima e o nexo causal. Pois bem, no que concerne ao dano moral ou extrapatrimonial, em breves palavras, pode ser conceituado como aquele que deriva de conduta, ilícita ou não, capaz de transgredir qualquer direito inerente à personalidade da pessoa humana, isto é, direito que tenha íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, a exemplo da imagem, nome, sofrimento, humilhação, desconforto, vexame, dentre outros. Nas palavras da doutrina: “À luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...). Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 76/77). Nesse prisma, é patente que o ato ilícito praticado pelo acusado feriu direitos inerentes à personalidade da vítima, tais como a integridade física e psicológica e, assim sendo, deu causa ao dano moral perquirido que é, inclusive, in re ipsa, isto é, presumido. Com relação ao dano moral, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos. 2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes. 2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019). (grifou-se). Devidamente comprovados os danos morais, tem-se apenas a necessidade de apurar o seu quantum. Cediço que para a quantificação do dano moral devem ser levados em consideração, além dos elementos que norteiam o caso em concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, não há dados suficientes que permitam avaliar a extensão do dano causado, nem as possibilidades do acusado em arcar com o pagamento da indenização. Diante disso, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada, sem descurar da aparente impossibilidade econômica do acusado de arcar com valor maior, fixo dano moral no valor de um salário mínimo vigente, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do trânsito em julgado desta decisão, e com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O cumprimento da sentença dar-se-á de acordo com as disposições do artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil. Dos Honorários do Defensor Dativo Tendo em vista a advocacia dativa exercida pelo defensor Dr. Clairton Finkler (OAB/PR 37.605), que prontamente atendeu à nomeação do Juízo para atuar nestes autos, condeno o Estado do Paraná a arcar com seus honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em processo do rito sumário. O presente valor está de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. 4. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o efeito de condenar PEDRO ACHTERBERG ao cumprimento da pena de 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial aberto, por incorrer nas infrações descritas no artigo 129, § 9º e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Ademais, comunique-se esta sentença à vítima via Correio. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, procedendo-se na forma do artigo 336, do Código de Processo Penal; Oficie-se ao TRE/PR, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; Intime-se o réu para que pague as custas e a multa no prazo de 10 (dez) dias; Formem-se os autos de execução de pena, expedindo-se a cartas e guias competentes. Após, determino que a Escrivania marque dia e hora para a realização da audiência admonitória, intimando-se o apenado para comparecer ao ato designado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:46
Confirmada
01/12/2021, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2021, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:13
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 12:13
Procedência
30/11/2021, 13:38
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 17:07
Documento (Certidão)
20/09/2021, 16:36
Documento (Certidão)
20/09/2021, 16:36
Petição (Alegações finais)
20/08/2021, 13:50
Confirmada
14/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:50
Confirmada
03/08/2021, 15:49
Entrega em carga/vista
27/07/2021, 15:05
Documento (Certidão)
27/07/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:59
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/07/2021, 16:00
Confirmada
22/07/2021, 12:40
Confirmada
22/07/2021, 12:39
Mandado
21/07/2021, 16:13
Mandado
21/07/2021, 15:33
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:06
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 12:42
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 14:40
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:33
Confirmada
17/04/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-51.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000220-51.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 14/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARLI DE OLIVEIRA Réu(s): PEDRO ACHTERBERG Vistos etc. Tendo em vista a necessidade de prevenir a infecção e à propagação do novo coronavírus (COVID-19), particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e testemunhas, tem-se como imperiosa a redesignação da audiência. Assim, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 103/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, redesigno a audiência para o dia 23 de julho de 2021, às 14h00min. Consigne-se que a audiência deve ser realizada de forma virtual, nos moldes do Decreto Judiciário nº 400/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em caso de eventual impossibilidade prática ou técnica, o ato poderá ser realizado de forma presencial ou semipresencial. Intimações (testemunhas de acusação, defesa e denunciado) e diligências necessárias. Salienta-se não ser possível o cumprimento do prazo para a realização da audiência de instrução, em razão da sobrecarga involuntária da pauta de audiências deste Juízo. Por fim, tendo-se em vista a grande quantidade de mandados em carga com os oficiais de justiça desta Comarca, em razão de se tratar de Comarca fronteiriça com outro país, elevando-se o número de crimes em razão da facilidade do acesso a armas. Aliado ao fato de que, recentemente, houve a relotação de uma oficiala de justiça para a Comarca de Medianeira restando apenas dois oficiais para o cumprimento de todos os mandados desta Comarca, bem como que por muito tempo uma das oficiais de justiças cumulou sua função ordinária com a de secretária de direção do fórum que lhe toma relativo tempo para o cumprimento dessa função, pois, emerge, verdadeira excepcionalidade dos serviços dos oficiais de justiça. Assim, para não atrasar demasiadamente os feitos, urge a nomeação de oficial de justiça ad hoc, pelo que nomeio o senhor Eduardo Pereira dos Santos para cumprimento dos mandados expedidos nestes autos. Expeça-se termo de compromisso. Ciência Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 20:43
Confirmada
06/04/2021, 17:40
Entrega em carga/vista
06/04/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:44
de Instrução (designada)
06/04/2021, 15:44
de Instrução (cancelada)
06/04/2021, 15:43
Mero expediente
05/04/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 17:26
Documento (Certidão)
31/03/2021, 17:26
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:47
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:01
Entrega em carga/vista
19/05/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:26
de Instrução (designada)
19/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:29
Entrega em carga/vista
08/05/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:19
de Instrução (cancelada)
08/05/2020, 15:19
Mero expediente
07/05/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 16:57
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:19
Entrega em carga/vista
05/12/2019, 18:19
de Instrução (designada)
05/12/2019, 18:19
Mero expediente
05/12/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:41
de Instrução (cancelada)
05/12/2019, 13:40
Documento (Certidão)
04/12/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:01
Mandado
29/11/2019, 11:15
Mandado
29/11/2019, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:08
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 18:08
de Instrução (designada)
10/06/2019, 18:08
Decisão de Saneamento e Organização
09/06/2019, 13:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 15:34
Petição (Resposta À acusação)
03/06/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:01
Mero expediente
23/05/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 14:29
Ato ordinatório
29/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:28
Mandado
18/03/2019, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2019, 18:19
Documento (Certidão)
11/03/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2019, 21:06
Documento (Informações)
07/03/2019, 16:54
Ato ordinatório
07/03/2019, 16:38
Documento (Certidão)
07/03/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)