Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005499-82.2022.8.16.0030 1. O Estado do Paraná, qualificado nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Erani Zimermann Kuhnen, igualmente qualificada. Alega, em síntese, que o cálculo elaborado pela parte exequente não atendeu aos parâmetros legais, eis que não observou a limitação salarial imposta no título judicial, além de incluir indevidamente os honorários sucumbenciais na execução, tendo em vista que esta verba ainda não foi fixada. Assim, pede o reconhecimento do excesso denunciado. A parte exequente foi devidamente intimada, ocasião em que rebateu os argumentos ventilados pelo devedor. Decido. 2. A impugnação merece prosperar. Em que pese o entendimento manifestado pela exequente, restou expressamente consignado na sentença que o pagamento do adicional de atividade penitenciária deveria respeitar a limitação imposta pelo artigo 8.º, inciso II, da Lei Complementar n. 108/2005, dispositivo que veda que a remuneração do contratado via processo seletivo supere a remuneração inicial da carreira estatutária correspondente. Neste caso, a credora elaborou seus cálculos sem se atentar ao referido limitador, sob o argumento de ausência de dados. O devedor, por sua vez, apresentou memória de cálculo respeitando o aludido teto, baseando-se justamente nas tabelas salariais oficiais da carreira de agente penitenciário no Estado do Paraná. Conquanto a parte exequente sustente que não possui as referidas informações, é preciso lembrar que as tabelas de vencimentos dos servidores públicos são fixadas por Lei Estadual, tratando-se de matéria de ordem pública e de fácil acesso, disponibilizadas no portal da transparência de cada ente federado. Percebe-se, deste modo, que deveria a credora ter observado a referida limitação. Além disso, ao refutar a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, a exequente cingiu-se a impugnar a suposta falta de documentos, deixando de apontar, concretamente, qualquer erro aritmético ou discrepância entre os valores utilizados pelo devedor e a legislação de regência das carreiras. Enfim, ignorar a limitação imposta no título judicial implicaria em nítida ofensa a coisa julgada e, por isso, a impugnação apresentada merece ser acolhida, inclusive para reconhecer e homologar como correto o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná. No que diz respeito ao questionamento concernente aos honorários de sucumbência, cabe destacar que a definição do percentual restou postergada para a fase de liquidação, por força das disposições do Código de Processo Civil. Se é assim, não há dúvidas de que o título carecia de liquidez neste ponto específico no momento em que a parte apresentou o respectivo pedido de cumprimento de sentença, revelando-se indevida a fixação unilateral do percentual, ainda que no mínimo legal. Contudo, é igualmente certo o direito à verba honorária. Deste modo, para evitar tumulto processual e prezando pela celeridade, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 8% (oito por cento) sobre o valor acima homologado, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, nos moldes do art. 85, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar a quantia apurada pelo Estado do Paraná, nos moldes da fundamentação. Diante da sucumbência, e devido ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que neste caso equivale ao montante excessivo que deve ser excluído do crédito em execução, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba fica condicionada, uma vez que a credora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, CPC). 4. Com a preclusão desta decisão, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito