ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
KATIA SARAIVA DE CARVALHO
CPF
Reu
ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH
OAB/PR 87627·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH
OAB/PR 087627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/03/2026, 16:03
Documento (Informações)
18/03/2026, 15:59
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 13:42
Trânsito em julgado
16/03/2026, 13:38
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à monitória. Aduz que a sentença é contraditória ao afirmar que a prova documental é insuficiente; que houve omissão uma vez que a sentença deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e que a sentença é nula porque teria deixado de observar o disposto no artigo 927 do CPC. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Os vícios apontados pela embargante não subsistem. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do CPC. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Basta a leitura da sentença, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu pela procedência dos embargos monitórios, ainda que de forma contrária ao entendimento do embargante. Até mesmo porque a parte autora dispensou a produção de provas, conforme constou expressamente da sentença. O fato de o Tribunal de Justiça ter reconhecido a admissibilidade formal da monitória, não conduz a procedência do pedido. Ainda, a sentença anulada julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido, já a sentença objeto dos embargos de declaração julgou procedente os embargos monitórios. Com efeito, ao sustentar a omissão para justificar o acolhimento do pedido, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. Mas esse não é o caso dos autos. O Juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. Os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão, em vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos lançados pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca, portanto, com o referido dispositivo (art. 489, § 1°, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há omissão nem contradição na sentença, que analisou detidamente os argumentos da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. Como dito: “Por brevidade e por não serem capazes, minimamente, de infirmar a conclusão adotada por este Magistrado, as demais questões alegadas pela Ré, também são afastadas pelo efeito próprio do Princípio da Relatividade dos Contratos – res inter alios acta neque prodest – os efeitos do contrato se produzem e vinculam apenas as partes contratantes, não podendo afetar terceiros estranhos ao negócio jurídico, seja beneficiando ou prejudicando. Todos os fatos decorrentes do contrato firmado entre a Ré, o sr. Martin Tarragona, seus filhos e a pessoa jurídica Norway Transportes, (ainda que, em tese, tenham ocorrido), não dizem respeito à parte Autora e nem influenciam na responsabilidade da Ré perante os débitos contraídos em seu nome. Se eventualmente houve prejuízo, deve a Ré buscar a reparação por meio de regresso ou por via que entender pertinente e contra quem de direito. Eximir-se de sua responsabilidade perante o Autor, por dano que deu causa por cautelas não adotadas, não”. Por fim, a verificação de omissão entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Assim sendo, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO aos embargos de declaração. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Confirmada
16/12/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à monitória. Aduz que a sentença é contraditória ao afirmar que a prova documental é insuficiente; que houve omissão uma vez que a sentença deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e que a sentença é nula porque teria deixado de observar o disposto no artigo 927 do CPC. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Os vícios apontados pela embargante não subsistem. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do CPC. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Basta a leitura da sentença, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu pela procedência dos embargos monitórios, ainda que de forma contrária ao entendimento do embargante. Até mesmo porque a parte autora dispensou a produção de provas, conforme constou expressamente da sentença. O fato de o Tribunal de Justiça ter reconhecido a admissibilidade formal da monitória, não conduz a procedência do pedido. Ainda, a sentença anulada julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido, já a sentença objeto dos embargos de declaração julgou procedente os embargos monitórios. Com efeito, ao sustentar a omissão para justificar o acolhimento do pedido, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. Mas esse não é o caso dos autos. O Juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. Os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão, em vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos lançados pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca, portanto, com o referido dispositivo (art. 489, § 1°, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há omissão nem contradição na sentença, que analisou detidamente os argumentos da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. Como dito: “Por brevidade e por não serem capazes, minimamente, de infirmar a conclusão adotada por este Magistrado, as demais questões alegadas pela Ré, também são afastadas pelo efeito próprio do Princípio da Relatividade dos Contratos – res inter alios acta neque prodest – os efeitos do contrato se produzem e vinculam apenas as partes contratantes, não podendo afetar terceiros estranhos ao negócio jurídico, seja beneficiando ou prejudicando. Todos os fatos decorrentes do contrato firmado entre a Ré, o sr. Martin Tarragona, seus filhos e a pessoa jurídica Norway Transportes, (ainda que, em tese, tenham ocorrido), não dizem respeito à parte Autora e nem influenciam na responsabilidade da Ré perante os débitos contraídos em seu nome. Se eventualmente houve prejuízo, deve a Ré buscar a reparação por meio de regresso ou por via que entender pertinente e contra quem de direito. Eximir-se de sua responsabilidade perante o Autor, por dano que deu causa por cautelas não adotadas, não”. Por fim, a verificação de omissão entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Assim sendo, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO aos embargos de declaração. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:18
Confirmada
08/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de JS IND C P ORTOPEDICOS LTDA ME e KATIA SARAIVA DE CARVALHO, na qual o autor alega ser credor dos réus da importância de R$ 265.931,06 (duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e seis centavos) em decorrência de uma cédula de crédito bancário. Requereu a expedição de mandado de pagamento. Juntou documentos. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (evento 12). Os réus não foram encontrados nos endereços mencionados na petição inicial. Foram realizadas buscas para localização do endereço dos réus pelos sistemas no Infojud (evento 61), Renajud (evento 63), Siel (evento 70), Sisbajud (evento 80) e Copel (evento 92). O réu JS IND C P ORTOPEDICOS LTDA ME (Ortec Ortopedia Tecnica) foi citado no evento 95. A ré Katia Saraiva foi citada por hora certa (evento 158). No evento 164 houve a conversão em título executivo judicial. O autor apresentou o cálculo atualizado da execução (evento 178). Foram realizadas tentativas de intimação dos réus, sem sucesso (eventos 191 e 192). No evento 200 o Juízo chamou o feito à ordem, desconstituindo o título executivo judicial, determinando a expedição de carta para fins de cumprimento do artigo 254 do CPC e nomeando curador especial para ré Katia Saraiva. A carta de notificação foi juntada no evento 218. O curador especial apresentou contestação no evento 226. Alegou preliminarmente carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; que não é possível afirmar que a assinatura seja de fato da embargada; que não há nos autos documento capaz de demonstrar que a embargante detinha poder administrativo para assinar qualquer tipo de documento em nome da empresa, e ilegitimidade passiva. Requereu a aplicação do código de defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o título apresentado é um título de crédito extrajudicial; que no documento apresentado aparece apenas a assinatura e uma identificação de nome, sem nenhum visto nas demais páginas; que não é possível dizer que o documento escrito apresentado para instruir o crédito seja inteiramente verídico e confiável; que não houve a juntada dos outros contratos renegociados a fim de embasar a presente cobrança; que a cédula bancária está praticamente ilegível, sem assinatura; que não há nos autos prova que de fato foram creditados os valores na conta indicada; que não há nenhum indício que o autor tentou creditar o débito na conta indicada no contrato. Sustentou a abusividade na taxa de juros. Ainda, alegou defesa por negativa geral. Ao final, requereu a procedência dos embargos monitórios. O autor se manifestou sobre os embargos opostos (evento 235), reafirmando o seu direito. As partes foram intimadas para especificar provas (evento 238), sendo requerido o julgamento antecipado do feito (eventos 241 e 242). No evento 245 foi proferida sentença julgando procedente os embargos monitórios e extinguindo o feito, sem resolução do mérito. O autor interpôs recurso de apelação (evento 249), o qual foi provido e a sentença cassada. No evento 267 a parte autora informou a cessão de crédito a ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC”, sendo deferida a substituição do polo ativo (evento 270). O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, diante do provimento do recurso de apelação (evento 282.1). A parte autora se manifestou no evento 285 postulando pelo julgamento do feito, informando que não há necessidade de dilação probatória e que a matéria pode ser decidida de plano uma vez que não há controvérsia relevante. A ré Katia Saraiva postulou pela produção de prova documental (evento 286.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Após a anulação da sentença proferida no evento 245, foi oportunizada às partes a indicação de provas que pretendiam produzir. A parte autora, ora embargada, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do feito, afirmando serem suficientes os documentos acostados, dispensando a produção de quaisquer outras provas. Ainda, afirmou expressamente que não há controvérsia relevante quanto aos fatos narrados na inicial e que a matéria pode ser decidida com base nos documentos já existentes nos autos, o Autor entende cabível o julgamento antecipado do feito. Assim, assume o ônus de sua conduta processual, nos termos do art. 373, I, do CPC, respondendo pela insuficiência do acervo probatório que apresentou, tendo em vista que quem afirma determinado fato constitutivo deve carrear aos autos os elementos mínimos de convicção, não podendo, posteriormente, alegar cerceamento quando expressamente dispensou a dilação probatória. Dessa forma, o processo encontra-se apto ao julgamento. 2. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória exige a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o crédito afirmado. No caso concreto, embora tenha sido juntada cópia da cédula de crédito bancário, não há nos autos prova mínima de que o contrato tenha sido validamente celebrado pela sociedade empresária ora embargante. O autor confessou na petição inicial que não localizou a via original do documento, bem como não há nos autos documento que comprove que os valores foram disponibilizados na conta da parte ré, não houve a juntada dos extratos da conta que evidenciam a inexistência de saldo para quitação das parcelas. Ainda, o autor somente juntou aos autos consulta junto ao site da Receita Federal (evento 1.5), não sendo possível verificar se no momento da suposta contratação, a responsável pela assinatura de fato tinha poderes para tanto. Portanto, o documento juntado no evento 1.4 não comprova que os valores foram revertidos em benefício da empresa, ou qualquer outro documento que vincule a sociedade à obrigação cobrada. O encarte probatório, portanto, não comprova a existência do vínculo obrigacional alegado, ônus que incumbia exclusivamente à parte autora (art. 373, I, CPC). A mera juntada da cédula, desacompanhada de comprovação da relação jurídica subjacente e da legitimidade da assinatura ali aposta, não se presta ao fim monitório. Ressalte-se que não cabe ao juízo presumir a existência da contratação ou suprir, por presunção, a legitimidade da assinatura, sobretudo quando o próprio credor opta por não produzir prova pericial grafotécnica ou qualquer outro meio idôneo, embora tenha sido oportunizado. Logo, a ausência de provas suficientes conduz ao reconhecimento da improcedência da pretensão monitória e, por consequência, à procedência dos embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor-embargado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do nobre curador especial, os quais, considerando os critérios do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, arbitro em 12% do valor atualizado da causa. Nos moldes da tabela de honorários estabelecida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da advogada nomeada curadora especial, Dra. STEFANI ZANELLA DATSCH, OAB/PR 87.627, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidos pelo Estado do Paraná, conforme fixado no julgamento da Ação Civil Pública 33145-11.2004.404.7000. A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Já os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:27
Confirmada
25/11/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:46
Procedência
24/11/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 23:24
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:56
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:27
Confirmada
08/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA.
Vistos. Ciência as partes do julgamento da apelação, cujo acórdão deu provimento e determinou a instrução do feito. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:59
Mero expediente
29/07/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 18:44
Recebimento
26/06/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901743/PR (2025/0119180-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KATIA SARAIVA DE CARVALHO
ADVOGADO: STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH - PR087627
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
INTERESSADO: ORTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por KATIA SARAIVA DE CARVALHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de KATIA SARAIVA DE CARVALHO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Sergio Luiz Soares, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901743/PR (2025/0119180-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KATIA SARAIVA DE CARVALHO
ADVOGADO: STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH - PR087627
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
INTERESSADO: ORTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901743/PR (2025/0119180-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KATIA SARAIVA DE CARVALHO
ADVOGADO: STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH - PR087627
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
INTERESSADO: ORTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA.
Vistos. 1. Diante da cessão noticiada e do termo de cessão juntado aos autos, bem como os demais documentos do evento 267, defiro a substituição do polo ativo da ação, para que passe a figurar ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS no polo ativo da demanda Promovam-se as alterações necessárias e comunique-se o distribuidor. 2. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 17:11
Confirmada
25/02/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:45
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 18:43
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:43
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:42
deferimento
24/02/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 01:02
Documento (Certidão)
22/02/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:46
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 14:28
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 15:53
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Confirmada
14/04/2024, 00:36
Confirmada
04/04/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA.
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:41
Mero expediente
03/04/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 08:38
Confirmada
25/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:37
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:37
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:48
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:51
Confirmada
01/02/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA.
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de JS IND C P ORTOPEDICOS LTDA ME e KATIA SARAIVA DE CARVALHO, na qual o autor alega ser credor dos réus da importância de R$ 265.931,06 (duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e seis centavos) em decorrência de uma cédula de crédito bancário. Requereu a expedição de mandado de pagamento. Juntou documentos. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (evento 12). Os réus não foram encontrados nos endereços mencionados na petição inicial. Foram realizadas buscas para localização do endereço dos réus pelos sistemas no Infojud (evento 61), Renajud (evento 63), Siel (evento 70), Sisbajud (evento 80) e Copel (evento 92). O réu JS IND C P ORTOPEDICOS LTDA ME (Ortec Ortopedia Tecnica) foi citado no evento 95. A ré Katia Saraiva foi citada por hora certa (evento 158). No evento 164 houve a conversão em título executivo judicial. O autor apresentou o cálculo atualizado da execução (evento 178). Foram realizadas tentativas de intimação dos réus, sem sucesso (eventos 191 e 192). No evento 200 o Juízo chamou o feito à ordem, desconstituindo o título executivo judicial, determinando a expedição de carta para fins de cumprimento do artigo 254 do CPC e nomeando curador especial para ré Katia Saraiva. A carta de notificação foi juntada no evento 218. O curador especial apresentou contestação no evento 226. Alegou preliminarmente carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; que não é possível afirmar que a assinatura seja de fato da embargada; que não há nos autos documento capaz de demonstrar que a embargante detinha poder administrativo para assinar qualquer tipo de documento em nome da empresa, e ilegitimidade passiva. Requereu a aplicação do código de defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o título apresentado é um título de crédito extrajudicial; que no documento apresentado aparece apenas a assinatura e uma identificação de nome, sem nenhum visto nas demais páginas; que não é possível dizer que o documento escrito apresentado para instruir o crédito seja inteiramente verídico e confiável; que não houve a juntada dos outros contratos renegociados a fim de embasar a presente cobrança; que a cédula bancária está praticamente ilegível, sem assinatura; que não há nos autos prova que de fato foram creditados os valores na conta indicada; que não há nenhum indício que o autor tentou creditar o débito na conta indicada no contrato. Sustentou a abusividade na taxa de juros. Ainda, alegou defesa por negativa geral. Ao final, requereu a procedência dos embargos monitórios. O autor se manifestou sobre os embargos opostos (evento 235), reafirmando o seu direito. As partes foram intimadas para especificar provas (evento 238), sendo requerido o julgamento antecipado do feito (eventos 241 e 242). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido está apto ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. O réu JS IND C P ORTOPEDICOS LTDA ME (Ortec Ortopedia Tecnica Ltda) deve ser reputado revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado, deixou de apresentar a contestação. A preliminar de carência da ação comporta acolhimento. A ação monitória compete é reservada aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Prova escrita, para os fins do artigo 700 Código de Processo Civil, é todo e qualquer documento, produzido pelo devedor ou por terceiro, que mereça fé ou atue como fonte de convencimento do juiz. O autor pretende receber valores com fundamento na cédula de crédito bancário firmada com a parte ré no valor de R$ 265.931,06 (duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e seis centavos). No caso dos autos, a prova escrita trazida pelo autor é insuficiente, na medida em que confessado na petição inicial que não localizou a via original do documento, não há nos autos documento que demonstre que os valores foram disponibilizados na conta da parte ré, não houve a juntada dos extratos da conta que evidenciam a inexistência de saldo para quitação das parcelas. Como apontado pela curadora especial, não é possível afirmar que o documento é o correto e sem alteração, na medida em que o autor afirma que não possui o documento original e não existe assinatura da parte ré em todas as páginas Além disso, o autor prescindiu do direito de produzir as provas necessárias à comprovação do seu direito. Portanto, embora tenha sido apresentado na petição inicial instrumento contratual referente a empréstimo contratado, a reunião dos documentos apresentados não configura a prova escrita necessária para o ajuizamento da ação monitória. Caberá ao autor buscar o recebimento de seu crédito na via adequada. Deste modo, na medida em que o autor não logrou êxito em demonstrar minimamente ter direito de exigir de devedor capaz pagamento em dinheiro, a procedência dos embargos monitórios é medida que se impõe, com a extinção da ação monitória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DE TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A INSTRUIR O PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É inepta a inicial de ação monitória não instruída com os documentos hábeis a respaldar o procedimento, como extrato de toda a movimentação financeira desde a liberação do limite de crédito e o demonstrativo de débito, na medida em que os extratos juntados registram saldo que já inicia negativo, sem qualquer explicação da forma como a dívida evoluiu até o referido valor, inviabilizando a defesa dos réus. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000046-79.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.09.2019) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE – PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA ACOMPANHADA DA CÉDULA FIRMADA EM ABRIL DE 2014 – EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO ABRANGEM O PERÍODO EM QUE O CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É APTO À CONCLUIR PELA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004591-32.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.05.2020) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, EXTINGO a ação monitória, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, VI, e 700 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor-embargado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do nobre curador especial, os quais, considerando os critérios do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, em especial a relativa simplicidade da causa, o grau de zelo, o lugar de prestação, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Nos moldes da tabela de honorários estabelecida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da advogada nomeada curadora especial, Dra. STEFANI ZANELLA DATSCH, OAB/PR 87.627, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidos pelo Estado do Paraná, conforme fixado no julgamento da Ação Civil Pública 33145-11.2004.404.7000. A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Já os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:51
Procedência
31/01/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 01:04
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 19:26
Confirmada
23/10/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA.
Vistos. Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada modalidade probatória. Não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória, determino que os autos retornem conclusos para sentença. Int. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:55
Mero expediente
20/10/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:03
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:22
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA. Vistos e etc. Considerando que a parte autora foi intimada no evento 227 para se manifestar quanto aos embargos à monitória apresentados no evento 226, aguarde-se o prazo em cartório. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 09:52
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:51
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:09
Confirmada
24/07/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 09:25
Petição (Embargos ação monitária)
21/07/2023, 20:12
Confirmada
19/07/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:18
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:56
Confirmada
10/07/2023, 08:32
Confirmada
08/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:35
Expedição de documento (Carta)
27/06/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:33
Confirmada
25/06/2023, 00:13
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:00
Confirmada
15/06/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA. Vistos e etc. Analisados até o evento 198. Chamo o feito à ordem. A ré KATIA SARAIVA DE CARVALHO foi citada por hora certa no evento 158, estando pendente a expedição de carta para fins de cumprimento do artigo 254 do CPC, bem como, a nomeação de curadora especial à ré. Dessa forma, friso que a decisão de evento 164 foi prematura em razão da ausência de nomeação do curador especial e cumprimento do disposto no art. 254 do CPC, motivo pelo qual desconstituo o título executivo judicial e determino o prosseguimento correto do feito. Primeiramente, à Serventia para que expeça carta à ré citada por hora certa com o fim de dar-lhe ciência de sua citação com fulcro no artigo 254 do CPC. E ainda, nos termos do artigo 253, §4º do CPC, nomeio a Dra. STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH, OAB/PR 87.627como curadora especial da ré KATIA SARAIVA DE CARVALHO, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado(a) para dizer de imediato se aceita o encargo. Intime-se o(a) curador(a) especial. Em sendo aceito, intime-se com prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. Na sequência, intime-se a parte autora com o mesmo prazo. Oportunamente, conclusos. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:08
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 14:05
Retificação de Classe Processual
14/06/2023, 14:05
Outras Decisões
13/06/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:22
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:35
Confirmada
14/04/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:40
Mandado
13/04/2023, 00:17
Mandado
13/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 13:48
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:22
Confirmada
03/02/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:15
Documento (Certidão)
02/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:20
Confirmada
15/12/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:20
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:19
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:32
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 15:29
Documento (Certidão)
09/12/2022, 10:52
Confirmada
06/12/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA. Vistos e etc. 1.
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°). 2. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. B.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7) Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. B.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. c.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E. 2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 10. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:20
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 13:19
Retificação de Classe Processual (outros motivos)
05/12/2022, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:24
Confirmada
25/10/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:29
Mandado
24/10/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:49
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:40
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 11:26
Confirmada
19/09/2022, 08:00
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 21:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA. Vistos e etc. Expeça-se mandado de citação, observando-se o endereço indicado no evento 144. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:47
deferimento
13/09/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:00
Confirmada
17/08/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA. Vistos e etc. 1. Em análise aos autos, observa-se que os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL já foram objetos de diligência, conforme verifica-se nos eventos 61, 65 e 70. Sendo assim, indefiro o pedido do evento 139. 2. Intime-se o autor para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias quanto à citação do réu. 3. Caso seja requerida a busca de endereços, resta deferida. À secretaria que certifique quais os convênios disponíveis, e após, realize buscas nos sistemas disponíveis, os quais ainda não foram objeto de diligência nos presentes autos. 4. Em seguida, em sendo encontrado novos endereços, expeça-se citação via AR para todos os endereços ainda não tentados. 4.1 Caso o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, independente de nova conclusão. 4.2 Em caso de retorno “mudou-se” ou “desconhecido”, intime-se a parte autora/exequente para indicar novo endereço, ou requerer o que entender de direito quanto à citação, devendo dizer se há interesse na citação por edital. 4.3 Em caso de retorno “recusado”, voltem-me conclusos. 4.4 Em caso de retorno “falecido”, intime-se a parte autora/exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e voltem-me conclusos. 5. No mais, cumpra-se conforme o despacho inicial. 6. Em caso de decurso do prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a autora para os fins do artigo 485, III do CPC. 7. Oportunamente, conclusos. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 20:00
Indeferimento
16/08/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:41
Confirmada
08/08/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:25
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Confirmada
28/06/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:28
Mandado
25/06/2022, 18:32
Ato ordinatório
21/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 16:22
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:29
Confirmada
08/06/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:40
Documento (Certidão)
07/06/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA. Vistos e etc. I) Defiro o pedido de evento 121. Expeça-se mandado de citação no mesmo endereço diligenciado no evento 116 e, se infrutífero, resta deferida a citação por WhatsApp no telefone informado no evento 121.1. A rigor, a comunicação dos atos processuais por meio do aplicativo Whatsapp pressupõe prévia autorização (adesão voluntária e facultativa). Entretanto, o STJ fixou entendimento, através do julgamento do HC 641.877, bem como da Portaria 155/2020, de que é possível validar a citação realizada através do aplicativo whatsapp desde que ocorra sua autenticidade por três meios: o número do telefone, confirmação escrita e imagem/foto/vídeo do citando. Neste sentido, o TJPR por meio do Decreto 400/2020, previu expressamente, acerca da possibilidade da utilização dos meios eletrônicos (e-mails, aplicativos), para a comunicação dos atos judiciais. Ainda, o CNJ editou a RECOMENDAÇÃO N. 94/2021, recomendando a gravação de atos processuais, sejam presenciais ou virtuais, com vistas a alavancar a efetividade dos procedimentos. Deste modo, a fim de não causar nenhuma prejudicialidade às partes, autorizo o Sr. Oficial de Justiça realizar a citação via whatsapp, nos moldes do entendimento fixado do STJ, seguindo as recomendações lá expostas, devendo ser comprovado que o número de telefone é do réu e a confirmação escrita de recebimento e ciência pelo réu do conteúdo da citação, bem como, ser realizada gravação de vídeo entre o Oficial e o réu, tudo certificado e anexado aos autos. Indico preferencialmente que a autenticidade de imagem seja realizada através de gravação de videochamada. Em não sendo possível proceder a citação via whatsapp nestes moldes, autorizo sua realização, condicionada a avaliação da modalidade utilizada caso a caso. II) Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte autora para indicar novos endereços ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 03 de junho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
deferimento
06/06/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Confirmada
13/05/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:25
Mandado
12/05/2022, 08:49
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 14:24
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:10
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:03
Confirmada
01/04/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:39
Confirmada
31/03/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:51
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:22
Confirmada
29/03/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:58
Confirmada
15/03/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:58
Documento (Certidão)
07/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 12:55
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 12:55
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:01
Confirmada
07/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:33
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:09
Confirmada
03/03/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:24
Confirmada
28/02/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA. Vistos e etc. Defiro o pedido do evento 54, requisite-se o endereço dos réus ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA e KATIA SARAIVA DE CARVALHO, através dos convênios SISBAJUD,RENAJUD, INFOJUD, SIEL e COPEL. Quanto o sistema INFOSEG, este retorna os mesmos resultados do sistema INFOJUD. Com as respostas manifeste-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias requerendo o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:32
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:32
Mero expediente
25/02/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:33
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 11:41
Confirmada
16/02/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:11
Confirmada
15/02/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:13
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
02/02/2022, 13:55
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 13:54
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:08
Confirmada
24/01/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:22
Mandado
21/01/2022, 12:11
Mandado
21/01/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:15
Ato ordinatório
18/01/2022, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:42
Confirmada
12/01/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029878-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029878-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.931,06 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): KATIA SARAIVA DE CARVALHO ORTEC ORTOPEDIA TECNICA LTDA.
Vistos. 1. Considerando que a inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, estando evidente o direito do autor nos moldes exigidos pelos artigos 700 e 701 do NCPC, defiro, de plano, a expedição de mandado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. Cientifique-se o réu de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, § 2º, NCPC) e que, no prazo mencionado no item anterior, poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento do presente feito, nos termos artigo 702, § 4º, NCPC. Alerte-o também que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos apontados no item anterior (art. 701, § 2º, NCPC). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:18
Documento (Certidão)
11/01/2022, 12:16
deferimento
10/01/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 15:57
Confirmada
22/12/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 13:43
Documento (Certidão)
21/12/2021, 13:42
Distribuição (sorteio)
20/12/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)