Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0002047-83.2011.8.16.0019
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de TERESA ELISABETE JUSTUS CURY. A citação ocorreu no ev. 1.1 (fls. 30). O exequente se manteve inerte e foi determinado o arquivamento do feito no ev. 1.1/Fls 96 (27.08.2014) Com o desarquivamento dos autos, o credor foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. O exequente se manifestou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente, mas que não houvesse ônus ao exequente caso esta fosse reconhecida. DECIDO. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250). O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e de que o termo inicial do art.1.056 do NCPC tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em instrumento particular de contrato de financiamento, que possui o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR A REFLETIR DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL COMPUTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão da cobrança estiver instrumentalizada por ação monitória". (STJ. AgRg no AREsp n. 288.673/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.3.2013). Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o exequente se manteve inerte e foi determinada o arquivamento do feito em 27.08.2014 (ev. 1.1/Fls96); logo, o início da prescrição intercorrente ocorreu em 27.08.2015, não sofrendo qualquer interrupção. Dessa forma, tendo em vista que desde o início do prazo da prescrição intercorrente até agora decorreram mais de 6 anos, sem qualquer manifestação da parte exequente, inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado (ev. 17.1). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. DEMANDA EXTINTA POR DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA OPOR FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO IAC PROMOVIDO NO BOJO DO RESP Nº 1.604.412/SC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015868-53.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020).
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do NCPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Cumprimento de sentença em ação monitória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Condenação do exequente afastada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000110-41.2000.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.09.2021). Levantem-se eventuais restrições. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito