Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3134988/PR (2025/0499096-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: GILMARA HEUSI
ADVOGADOS: MARCIUS NADAL MATOS - PR022865
ABEL VINÍCIUS GALIOTTO MIRANDA - PR060440
KARINA DE FATIMA ARAUJO - PR058583
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 982/983): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO DE CAUSALIDADE DA LESÃO NO URETER COM O PROCEDIMENTO DE HISTERECTOMIA (RETIRADA DE ÚTERO). PRONTUÁRIO QUE HAVIA REGISTRADO A NÃO OCORRÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS DURANTE O PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO. TESE DEFENSIVA DE QUE A INTERCORRÊNCIA SERIA FACILMENTE CONSTATADA QUANDO DA OPERAÇÃO. POSTERIOR TENTATIVA SEM SUCESSO DE COLOCAÇÃO DE CATETER. QUADRO QUE EVOLUIU COM GRAVIDADE, SOB RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO NA UTI, COM A RETIRADA DE UM DOS RINS. RESPONSABILIDADE DO PLANO CONSTATADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS VISUALIZADOS. CICATRIZ EXTENSA E PERMANENTE. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM A NORMALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de suposto erro médico durante a realização de histerectomia, que resultou em complicações e na necessidade de nefrectomia, além de alegações de falhas no atendimento pós-operatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico deve ser responsabilizada por erro médico que resultou na lesão do ureter e na subsequente nefrectomia da autora, bem como pela indenização por danos morais e estéticos decorrentes dessa situação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve erro médico na realização da histerectomia, resultando em lesão do ureter e subsequente nefrectomia. 4. A lesão no ureter, embora uma complicação prevista, não foi detectada durante a cirurgia, não tendo havido, de igual modo, acompanhamento mais rigoroso do pós-cirúrgico, configurando negligência e imperícia médica. 5. A autora sofreu danos morais evidentes devido às dores, risco à vida e necessidade de procedimentos cirúrgicos adicionais. 6. Os danos estéticos foram reconhecidos em razão das cicatrizes resultantes da cirurgia, justificando a indenização correspondente. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$30.000,00 e por danos estéticos em R$10.000,00, considerando a gravidade da situação e a capacidade econômica do causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para condenar a parte ré ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 a título de danos estéticos, com a fixação de honorários advocatícios e custas processuais conforme a sucumbência de cada parte. A responsabilidade civil do plano de saúdeTese de julgamento: é configurada quando há erro médico que resulta em complicações não informadas ao paciente, sendo necessária a reparação por danos morais e estéticos decorrentes de tais falhas na prestação de serviços médicos. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, arts. 186, 944 e 945; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0014469-68.2018.8.16.0044, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 13.06.2024; TJPR, 0008948-19.2020.8.16.0030, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, 0035288-19.2018.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, 0004965- 70.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJPR, 0023059-37.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 03.03.2022; TJPR, 0009776-20.2018.8.16.0148, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 10.08.2021; TJPR, 0003683-21.2017.8.16.0069, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 12.05.2022; TJPR, 0003683-21.2017.8.16.0069, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 12.05.2022; Súmula nº 387/STJ. Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela sua rejeição (e-STJ, fls.1001/1004). A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 186 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, e artigo 14, caput e §3º do CDC. De saída, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em reapreciação determinada com base no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à apelação da ré para reconhecer a prescrição trienal quanto à pretensão condenatória referente a valores pagos antes de setembro de 2008 e, no mérito, validou cláusula contratual de reajuste por faixa etária, reformando sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes e condenado a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a reapreciação do mérito pelo Tribunal estadual violou a coisa julgada; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem atendeu à determinação de uniformização jurisprudencial oriunda de recurso repetitivo, não configurando violação à coisa julgada, pois inexistente trânsito em julgado anterior da questão revisitada. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não sejam desarrazoados ou discriminatórios. 5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do reajuste de 36,76% aplicado a beneficiária com 66 anos baseou-se na análise do contrato e das circunstâncias do caso, sendo inviável a revisão dessa conclusão pela via do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A tese de violação aos arts. 14, 502, 508, 927 e 1.022 do CPC não se sustenta diante da fundamentação suficiente e da inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 7. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela necessidade de revolvimento fático-probatório. 8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente fixada em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. (REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Como se não bastasse, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fl. 988): No entanto, não é porque é complicação prevista no tipo de cirurgia que, em todo e qualquer caso, não haverá responsabilidade do médico e /ou do plano de saúde pelo ocorrido. Primeiramente, cumpre notar que, conquanto a autora tenha assinado termo de consentimento esclarecido (mov. 1.7 - AO), trata-se de termo, reportando apenas aos “riscos e benefícios” eabsolutamente genérico “complicações gerais”, nada mencionando especificamente acerca de risco de lesão no ureter. Ou seja, não há como se afirmar que a paciente tinha conhecimento específico da possibilidade desta intercorrência. Ainda (e-STJ, fl. 991): Com efeito, cotejando as duas perícias, pelos dados estatísticos apresentados, difícil se afirmar que a lesão no ureter é intercorrência dacomum histerectomia: acontece em dos casos. Por outro lado, amenos de 1% porcentagem de detecção da lesão no momento da cirurgia não é baixa:.18,2% O fato é que,, o ureter foi lesionado quando da remoçãoin casu do útero da autora e os médicos, sendo certonão constataram no momento que o recomendável é que se detecte o mais rápido possível para se evitar outras e maiores complicações. Considerando o ônus da prova atribuível ao plano, certo também que seria dever dele demonstrar que as condições do útero da paciente eram desfavoráveis para a visualização, na própria operação, que havia sido lesionado o ureter - em conta que, como visto, é cientificamente possível tal detecção. No entanto, ao invés de assim tentar buscar cumprir o seu ônus probatório, agiu o plano de saúde (mov. 43.1 - AO) defendendo tese que a - que a lesão no ureter teria sido decorrente deperícia prontamente afastou quadro de epilepsia. Aliás, noto que na contestação a ré pontuou que “se tivesse havido lesão, a mesma poderia ser facilmente constatada durante o procedimento cirúrgico e estaria descrita no prontuário médico, bem como as providências ”. Tendo em conta que, de fato, houvetomadas para contornar a intercorrência lesão na cirurgia e não foi descrito nada a esse respeito no prontuário, referido apontamento acaba apenas indo a favor da procedência da ação, já que aponta fortemente para a ocorrência de imperícia e negligência médica. Outro fator chama bastante atenção no caso. Se a lesão no ureter é intercorrência prevista na cirurgia e em boa parte dos casos detectada apenas no pós-operatório, não seria esperado um acompanhamento pós-cirúrgico mais ?rigoroso e atento Seguindo a linha do tempo registrada no prontuário, da alta da histerectomia (07/09/2018), houve atendimento quatro dias depois (11/09/2018), diante dos quadros de dor, sendo implantado o cateter em 12/09/2018. E, posteriormente, cerca de um mês depois (11/10/2018), já em estado de emergência/risco de morte, houve a retirada do rim. Ora, segundo a informação do perito, as injúrias no ureter devem ser tratadas imediatamente, podendo se presumir que, quanto antes tratada, menores as chances de ter que retirar completamente o rim. Nessas condições, a equipe médica, além de ter falhado não detectando a lesão na hora da operação, falhou também ao deixar de proceder, culminando emuma observação pós-cirúrgica mais rigorosa na paciente enorme risco de vida e sequela para a vida inteira. A respeito do dano moral, por sua vez (e-STJ, fl. 992): Com efeito, o dano moral nada mais é que uma violação a um ou mais de um direito da personalidade, como a honra, liberdade, a saúde, integridade psicológica, de modo a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação da vítima, afligindo os aspectos mais íntimos da personalidade humana. É a privação injusta da paz, com a aptidão de atingir interesses morais tutelados por lei. Nesse particular, é fato que a autora sofreu dores em decorrência da lesão em seu ureter, tendo que se submeter a mais dois procedimentos para além daquele previsto (retirada do útero), um deles sob risco de morte, vindo a ter um de rins retirados. Certamente, os transtornos e preocupações causados ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando sem dúvidas o dano moral indenizável. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). INCIDÊNCIA AO CASO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi) por plano de saúde para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME tipo 1), reformando sentença de improcedência. 2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde baseou-se na alegação de que o medicamento seria de uso domiciliar, excluído da cobertura contratual. O acórdão recorrido destacou a aprovação do medicamento pela ANVISA, sua incorporação ao SUS pela CONITEC, pareceres técnicos favoráveis e a inexistência de substituto terapêutico. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na jurisprudência deste STJ (EREsp 1889704/SP) e na Lei nº 14.454/2022, que admite cobertura excepcional de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos, como eficácia comprovada e recomendação por órgãos especializados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O exame do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, respectivamente. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que considera abusiva a recusa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos por médico assistente, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves, desde que preenchidos os requisitos técnicos e legais, como no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. (REsp n. 2.233.784/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando nos termos acima já expostos e, em relação ao dano moral, sobre a sua revisão, da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico. Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. As razões recursais apresentam argumentação genérica, limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a suposta ofensa à norma federal. 5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário, sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas contratuais. 7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato incontroverso, o que não foi feito. 8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.834.387/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA