Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos n.° 0007072-48.2020.8.16.0056:
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo que não foi encontrado o executado para fins de citação. É o sucinto relatório. Decido. A questão é simples.
Trata-se de execução de título extrajudicial e não foi encontrado o executado para citação. É ônus da parte exequente indicar o endereço da devedora para fins de citação, impondo-se a extinção do processo se esta não for localizada, a teor da expressa disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. E, no presente, a tentativa de citação ocorreu em diversos endereços fornecidos separadamente pela exequente. Outrossim, já fora concedido em diversas ocasiões a possibilidade de a parte exequente indicar o endereço atualizado do devedor para fins de citação, razão pela qual inexiste qualquer fundamento jurídico para que este juízo seja obrigado a acatar o pedido de arresto on line de seq. n° 86.1, mormente porque isso implicaria na necessidade posterior de citação do executado por edital. Consequentemente, apesar do disposto no Enunciado 37 do FONAJE, entende-se pela impossibilidade de arresto on line e citação por edital no procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n° 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis. Isso porque, admitir esta modalidade de comunicação processual rechaçaria de plano diversos princípios que deveriam reger os processos distribuídos aos Juizados Especiais, destacando-se o da oralidade, da simplicidade e da busca pela conciliação. Além do mais, não é possível vislumbrar da interpretação do art. 53, § 4º, Lei 9.099/1995, qualquer indicativo que aponte para a inaplicabilidade do art. 18, § 2º. Pelo contrário, do texto daquele dispositivo extrai-se justamente a cientificação da parte sobre a forma de proceder no presente rito, além da responsabilidade em informar o endereço da pessoa com quem pretende litigar, sob pena de extinção. Paralelamente, também há que se considerar que a admissão de eventual citação de modalidade ficta implicaria na impositiva nomeação de curador especial, aspecto que guarda incoerências com os princípios regentes anteriormente citados. Ainda, cumpre esclarecer que os enunciados do FONAJE são meras orientações procedimentais, de modo que não podem sobrepor-se aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Dessa forma, existindo vedação legal para a citação por edital, não há como acolher o pedido do exequente e proceder com a aplicação do Enunciado 37 (arresto on line), que dispõe de entendimento contrário a lei vigente que rege os Juizados Especiais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00004136120198160087 Guaraniaçu 0000413-61.2019.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2021). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00012507220168160168 PR 0001250-72.2016.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRÁ-LO FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL: VEDAÇÃO EXPRESSA NO ITEM 17.1.2.1.1 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE NÃO VINCULANTE. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 46, LEI 9.099/95., resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - RI: 00020758820138160178 PR 0002075-88.2013.8.16.0178 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2014). Salienta-se, por fim, que ao demandar dentro dos Juizados, a exequente optou pelas limitações aqui exercidas, portanto, caso queira, deverá propor a ação na justiça comum, onde disporá de mais amplitude e mecanismos para alcançar o executado e seu patrimônio. Pelo exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO de título extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4°, da Lei n.° 9.099/95, podendo a exequente renovar o pedido executivo caso localize a executada, respeitado o prazo prescricional. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55, Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito