GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
J L LAGUNA TRANSPORTES LTDA EPP
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
EVELISE MARIA KARPSS
OAB/RS 33387·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSÉ MOTA VIEIRA
OAB/RS 102993·CPF·Representa: Autor
FABRICIO SCHUMACHER FERMINO
OAB/RS 27690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010777-89.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$120.147,70 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): J L LAGUNA TRANSPORTES LTDA EPP 1. Do pedido de extrato Quanto ao pedido de extrato, não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional, sendo que os extratos da operação podem ser acessados pela parte exequente na aba “informações adicionais” no Projudi, ou requisitados diretamente ao banco, visto que é parte nos autos. 2. Do Renajud Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 07:36
Confirmada
19/02/2026, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:21
deferimento
19/01/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:09
Confirmada
10/12/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:18
Confirmada
29/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:14
Confirmada
31/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010777-89.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:04
Confirmada
06/11/2024, 14:56
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:55
Confirmada
26/08/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010777-89.2019.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:13
Mero expediente
14/08/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:34
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Confirmada
17/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:37
Confirmada
25/04/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 18:13
Confirmada
24/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010777-89.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 165.1). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 3. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:57
deferimento
12/04/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:07
Documento (Certidão)
10/04/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:22
Confirmada
14/12/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:15
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Confirmada
27/10/2023, 00:09
Ato ordinatório
18/10/2023, 08:57
Ato ordinatório
18/10/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010777-89.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:27
Confirmada
17/07/2023, 12:23
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:45
Confirmada
10/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:45
Confirmada
18/12/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010777-89.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:29
Por decisão judicial
07/12/2022, 16:29
deferimento
04/12/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:23
Confirmada
20/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:05
Confirmada
23/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:08
Confirmada
12/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:43
Confirmada
20/06/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 01:19
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:54
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:54
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:54
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:19
Confirmada
02/03/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010777-89.2019.8.16.0185 1. A executada manifestou-se nos autos (mov. 77.1) requerendo a suspensão da ordem de penhora de ativos financeiros via SisbaJud, vez que a mesma estaria inviabilizando a sua atividade empresarial. Ainda, ofereceu bens imóveis de sua propriedade para garantir o juízo. Devidamente intimada, a Fazenda Estadual rejeitou os bens nomeados, em observância à ordem de penhora e existência de restrições anteriores sobre os mesmos (mov. 82.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, no tocante ao pedido de suspensão da ordem de penhora em desfavor da executada, há de se observar que não houve nos autos qualquer comprovação acerca da efetivação de bloqueios e da imprescindibilidade dos valores e sua destinação, ônus que incumbia à executada. Não obstante, cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do artigo 797, do CPC, e ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da preservação da empresa, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor. Deve-se ter em mente que a lógica do processo de execução é a satisfação da dívida, da maneira mais eficaz e rápida quanto possível, uma vez que o devedor já está em mora com seu pagamento. Sendo assim, indefiro a suspensão da ordem de penhora de ativos financeiros via SisbaJud. 2. No que concerne à recusa de penhora dos bens imóveis nomeados pela executada (mov. 78.4/78.6), cumpre ressaltar que a nomeação não observa a ordem de preferência de penhora instituída no artigo 11, da LEF, bem como que o deslinde da execução corre no interessa da parte exequente, sendo plenamente válida a recusa pela substituição suscitada. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 75.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:31
Outras Decisões
25/02/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:48
Confirmada
18/02/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010777-89.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:12
Confirmada
10/12/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:02
Confirmada
10/11/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0010777-89.2019.8.16.0185 1. Efetuada a consulta de restrição em relação aos veículos indicados, conforme extratos em anexo. 2. Manifeste-se a exequente nos termos da decisão anterior. 3. Após, caso haja reiteração do pedido de penhora deve a exequente apresentar contrato social atualizado da parte, indicando o correto endereço para cumprimento da diligência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:27
deferimento
28/09/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 16:11
Confirmada
24/07/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00107778920198160185 1. Defiro (mov. 59.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:52
deferimento
19/07/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 20:44
Confirmada
04/05/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:10
Documento (Certidão)
04/05/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:15
Confirmada
13/04/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:36
Ato ordinatório
06/04/2021, 01:32
Documento (Ofício)
01/12/2020, 14:34
Confirmada
23/11/2020, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 06:40
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2020, 12:00
Ato ordinatório
06/10/2020, 13:00
Ato ordinatório
06/10/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 20:03
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:15
Ato ordinatório
31/07/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:51
Remessa (em diligência)
27/03/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:36
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
26/11/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:08
Expedição de documento (Carta)
26/08/2019, 14:24
Mero expediente
01/08/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)