GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
JOãO BATISTA DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO OLIVEIRA ALEXANDRINO
OAB/PR 109768·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
PGEPR - COORDENADORIA DE ASSUNTOS FISCAIS
OAB/PR 999016·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MIYAZAKI DE ALMEIDA TRELA
OAB/PR 62860·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
20/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:30
Confirmada
21/08/2025, 17:25
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:44
Confirmada
02/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2025, 13:53
Por decisão judicial
07/03/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:06
Confirmada
26/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:53
Confirmada
13/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Outras Decisões
22/01/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2024, 19:32
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2024, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2024, 19:30
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:34
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:55
Confirmada
05/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:12
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:11
Petição (Renúncia de mandato)
26/03/2024, 18:13
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:38
Confirmada
09/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:39
Confirmada
29/10/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:52
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:41
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:13
Confirmada
21/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:36
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:36
Confirmada
08/08/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:35
Confirmada
15/05/2023, 10:32
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:48
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:12
Confirmada
01/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a decretação de indisponibilidade de bens no curso de execução fiscal de débito cuja natureza não seja tributária, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 169.1. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1649573/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)”. 2. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:41
Indeferimento
14/03/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:49
Confirmada
28/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:25
Confirmada
22/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1. Defiro (mov. 141.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 5.1. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de operações imobiliárias, em nome da executada, através do sistema Infojud. 5.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 6. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. 7. O defensor dativo requereu renúncia à nomeação e fixação de honorários advocatícios (mov. 144.1). Em se tratando de defensor dativo, os honorários devem ser fixados conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela SEFA/PGE, correlatamente ao trabalho desenvolvido. No presente caso, considerando o trabalho desempenhado pelo defensor, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária a ser arcada pelo Estado do Paraná, conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. 7.1. Expeça-se certidão para execução dos honorários. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:11
Confirmada
14/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:25
deferimento
29/09/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:02
Confirmada
30/08/2022, 11:00
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:26
Confirmada
02/08/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:33
Confirmada
01/08/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O Defensor Dativo nomeado sustentou a ocorrência de omissão na decisão, vez que deixou de fixar o valor das verbas honorárias (mov. 140.1). É o relatório. Decido. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Descabe o arbitramento de honorários advocatícios para cada ato processual praticado pelo dativo, vez que a remuneração deve ser fixada ao final, na sentença, ou caso seja requerida a revogação da nomeação. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR ADVOGADO DATIVO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIDA A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A PRÁTICA DE CADA ATO PROCESSUAL SEPARADAMENTE. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO DEVEM SER ARBITRADOS AO FINAL, NA SENTENÇA, E NÃO PARA A CADA PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002739-95.2013.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.03.2022).” A possibilidade de arbitramento de honorários de forma individualizada, referente à cada peça processual apresentada, só ocorre nos casos em que nomeação se dê, justamente, para a prática restrita de determinado ato processual, o que não ocorreu na espécie. Caso contrário, o arbitramento deve ser feito ao final, na sentença. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Nada requerido, voltem conclusos para análise da petição de mov. 141.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:42
Petição (Renúncia de mandato)
21/07/2022, 11:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2022, 10:18
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 101.1) alegando a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, ante o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão, para a sua devida citação. Devidamente intimada, a excepta/exequente apresentou réplica, sustentando a inocorrência de prescrição, sendo que o extenso lapso temporal se deu por responsabilidade da máquina judiciária (mov. 124.1). É o breve relatório. Decido. No que tange à prescrição intercorrente, esta ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 – LEF. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), o C. STJ firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Por fim, foi esclarecido que “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. No caso dos autos, a exequente teve ciência acerca da diligência negativa de citação em novembro de 2010 (mov. 1.6 – dig. 02), iniciando-se o prazo prescricional. A citação do executado se deu por via editalícia, em junho de 2018, por diligência requerida em janeiro de 2011, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional legal de 05 (cinco) anos, acrescido do prazo de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF. Ademais, impõe-se ressaltar que a doutrina ensina que “a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda”[1]. Considerando que a prescrição intercorrente é uma modalidade prescricional que se opera no curso do processo em virtude da inércia da Fazenda Pública, faz-se necessário ressaltar que, do deslinde da lide, não restou constatada a inércia da exequente. Neste sentido prega o entendimento jurisprudencial consolidado por este Egrégio Tribunal, conforme os julgados abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS (2009) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (2010). EXECUÇÃO APENSADA. PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS PARA DIGITALIZAÇÃO. MOROSIDADE VERIFICADA EM FACE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REQUERIMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA FORMULADOS OPORTUNAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ENTE FAZENDÁRIO. SENTENÇA CASSADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000896-82.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. REQUERIMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA FORMULADOS OPORTUNAMENTE. ATOS PARA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS A CARGO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ENTE FAZENDÁRIO. MOROSIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106/STJ. SENTENÇA CASSADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003685-20.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2020). “EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR CULPA DA SERVENTIA E DO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009838-95.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.12.2019). Assim, a credora não pode ser prejudicada com a demora na prática de atos processuais pelo Poder Judiciário, ainda mais quando, por ela, houve a adequada condução do processo, manifestando pertinentemente no sentido de buscar a satisfação de seus créditos. Pelo exposto, rejeito o pedido de prescrição intercorrente formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. [1] FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:01
Exceção de pré-executividade
28/03/2022, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:37
Confirmada
14/03/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 12:54
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:59
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:59
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:59
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:59
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1. Consoante a previsão legal do artigo 833, inciso IV, do CPC, o montante penhorado decorrente de resgate do FGTS corresponde à verba de natureza salarial, de caráter alimentar, sendo, portanto, impenhorável nos termos da lei. Sendo assim, diante da expressa previsão legal, reconhece-se que os valores constritos via SisbaJud são, de fato, impenhoráveis, pelo que determino o imediato desbloqueio. 2. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada referente à verba salarial (R$ 1.659,78 – mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), consoante o extrato de mov. 120.1 – dig. 02. 2.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se às respectivas instituições financeiras e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 3. Cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão de mov. 116.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:18
Confirmada
07/03/2022, 10:18
deferimento
04/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1. A parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo a liberação de valor bloqueado nos autos através do sistema SisbaJud, sob o fundamento de tratar-se de verba salarial, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC (mov. 105.1). Devidamente intimada, a Fazenda Estadual renunciou ao prazo para manifestação (mov. 107.1). É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente dos argumentos lançados e da documentação nos autos (mov. 96.3), infere-se que o bloqueio de ativos financeiros englobou quantia destinada ao sustento próprio do devedor. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sendo assim, diante da expressa previsão legal, reconhece-se que os valores constritos via SisbaJud são, de fato, impenhoráveis, pelo que determino o imediato desbloqueio. 2. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada referente à verba salarial (R$ 1.859,85 – mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), consoante o extrato de mov 96.3 – dig. 02. 2.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se às respectivas instituições financeiras e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 3. Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta (mov. 101.1). 4. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:33
deferimento
25/02/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:54
Confirmada
22/02/2022, 01:05
Confirmada
22/02/2022, 01:01
Documento (Informações)
21/02/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:45
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-88.2010.8.16.0028 1. Diante do contido no mov. 96.2, nomeio como Defensor Dativo o Dr. Guilherme Miyazaki de Almeida Trela, OAB-PR 62.860, para ser incluído como procurador da executada. 1.1. Na hipótese de declinação, fica autorizada a Serventia a renovar a seleção do(a) defensor(a). 2. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se nos autos. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:13
Confirmada
03/11/2021, 13:09
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 03:19
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 03:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 20:12
Confirmada
21/09/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 22:04
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 22:03
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 11:06
Confirmada
16/08/2021, 00:32
Confirmada
16/08/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00040138820108160028 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a decretação de indisponibilidade de bens no curso de execução fiscal de débito cuja natureza não seja tributária. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1649573/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)” - destaquei. Assim, defiro parcialmente o pedido (mov. 75.1), com fundamento no artigo 782, §3º, do CPC. 2. Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:56
deferimento
30/07/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:56
Confirmada
17/05/2021, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 09:48
Confirmada
30/03/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, diante do sigilo dos documentos. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:27
deferimento
19/03/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 15:09
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:46
Confirmada
29/12/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:45
Confirmada
18/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:19
Mero expediente
18/12/2020, 13:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 12:37
Recebimento
26/10/2020, 21:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
26/10/2020, 21:23
Remessa
26/08/2020, 16:34
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:04
Incompetência
06/07/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:47
deferimento
30/01/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:41
Ato ordinatório
01/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 18:12
Expedição de documento (Carta)
08/06/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:08
Documento (Certidão)
25/05/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 18:35
Mero expediente
09/03/2017, 19:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 16:52
Documento (Certidão)
22/09/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:10
Documento (Certidão)
27/06/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)