Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000533-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.868,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): E K SANTOS & SILVEIRA LTDA ELAINE KARINA DOS SANTOS 1. Cumpra-se a deliberação de Mov. 231.1. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 16 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:35
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:29
Confirmada
21/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000533-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.868,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): E K SANTOS & SILVEIRA LTDA ELAINE KARINA DOS SANTOS 1. Cumpra-se a deliberação de Mov. 231.1. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 16 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:35
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:29
Confirmada
21/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000533-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.868,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): E K SANTOS & SILVEIRA LTDA ELAINE KARINA DOS SANTOS
Vistos. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos à Mov. 234.1, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que é clara e expressa ao indicar que o presente caso se amolda ao art.1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Além disso, o valor penhorado já foi levantado pela exequente há mais de um ano (mov.187.1) e, inclusive, as informações da CEF para contabilidade interna do Estado foram remetidas também há mais de um ano (mov.195.1), sem que o credor tenha requerido outras diligências para o prosseguimento do feito. Portanto, verifica-se que a pretensão do embargante se escora exclusivamente no inconformismo com a decisão. Caso discorde do conteúdo da deliberação, deve a embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual para a sua reforma, já que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que não se verifica no caso em voga. 2. Cumpra-se o deliberado à mov.231.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:35
Confirmada
04/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000533-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.868,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): E K SANTOS & SILVEIRA LTDA ELAINE KARINA DOS SANTOS
Vistos, etc. O julgamento do presente feito restou convertido em diligência, a fim de que o exequente se manifestasse em 30 (trinta) dias a respeito da incidência da Resolução nº 547/2024, do CNJ à mov. 226.1. Intimado, o credor defendeu que a demanda não deve ser extinta com base na normativa do CNJ, assim como requereu o prosseguimento do feito Contudo, a linha de argumentação deduzida pelo exequente, no sentido de que ainda há possibilidade de modificação da tese fixada no Tema 1184, não merece ser acolhida, vez que, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, “É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.” (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023). Sendo assim, e dado que o valor da causa não supera R$ 10.000,00, bem como que a demanda tramitou há mais de ano sem que houvesse citação ou penhora, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, c/c art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art.85, §10, do Código de Processo Civil, uma vez que não deu causa à extinção do feito. Levantem-se eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e bloqueios. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, § 4º, inciso II, do CPC. INDEFIRO o pedido de diligência junto à Caixa Econômica Federal, eis que as informações de mov.186.1/187.1 dispõem de fé pública, com o que, acaso o Estado entenda conveniente, deverá diligenciar extraprocessualmente para obtenção de informações adicionais que repute necessárias à conclusão de seus trâmites contábeis internos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:24
Ausência das condições da ação
27/09/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:45
Confirmada
01/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000533-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.868,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): E K SANTOS & SILVEIRA LTDA ELAINE KARINA DOS SANTOS 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da incidência da Resolução nº 547/2024, do CNJ, ao presente caso, requerendo o que entender conveniente. 2. Na sequência, conclusos 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 17 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:00
Julgamento em Diligência
17/05/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 17:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Recebimento
11/03/2024, 14:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
11/03/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-67.2012.8.16.0017 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:19
Confirmada
23/02/2024, 13:19
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/02/2024, 12:47
Outras Decisões
22/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 23:03
Recebimento
17/10/2023, 16:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
17/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:30
Confirmada
01/10/2023, 00:18
Remessa
28/09/2023, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-67.2012.8.16.0017 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:13
Outras Decisões
20/09/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:36
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Confirmada
04/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 05:05
Confirmada
26/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 16:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:12
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 18:42
Confirmada
13/12/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:47
Confirmada
17/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:33
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:22
Confirmada
04/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:29
Confirmada
24/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:21
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:18
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000533-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.868,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E K SANTOS & SILVEIRA LTDA ELAINE KARINA DOS SANTOS I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 11:31
Confirmada
12/02/2022, 11:22
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:08
Confirmada
26/07/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:21
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 17:25
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:14
Confirmada
20/04/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 08:30
Confirmada
12/04/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000533-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.868,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 - Telefone: 4432271969 Executado(s): E K SANTOS & SILVEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 08.518.382/0001-51) AV DOUTOR ALEXANDRE RASGULAEFF, 5327 TERREO - JARDIM DOURADOS - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-550 ELAINE KARINA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 271.864.098-73) Rua Colômbia, 3-68 - Jardim Terra Branca - BAURU/SP - CEP: 17.054-190 DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada por ELAINE KARINA DOS SANTOS, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR. Alegou a excipiente a prescrição do redirecionamento da execução em seu desfavor, por se tratar de sócia (seq.124.1). Sustentou que a inclusão se deu após mais de 5(cinco) anos, dizendo que somente em agosto de 2016 o exequente pediu o redirecionamento para cobrar os débitos constituídos em 04/2011 e 05/2011. Requereu a declaração de prescrição, com a extinção da execução face à excipiente. O excepto se manifestou em seq.131.1, onde sustentou a não ocorrência da prescrição, requerendo, ao final a rejeição da exceção. Em observância ao despacho de seq.133.1, o cartório certificou o tempo de paralisação da execução fiscal em decorrência da criação desta vara estatizada, pelo período de 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias (135.1). Vieram os autos conclusos. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (grifou-se) Dessa forma, em razão da alegação de prescrição, é cabível a exceção de pré-executividade, a respeito da qual passo à análise. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À SÓCIA REDIRECIONADA AO POLO PASSIVO. Alegou a excipiente a prescrição do redirecionamento da execução em seu desfavor, por se tratar de sócia (seq.124.1). Sustentou que a inclusão se deu após mais de 5(cinco) anos, dizendo que somente em agosto de 2016 o exequente pediu o redirecionamento para cobrar os débitos constituídos em 04/2011 e 05/2011. Compulsando os autos, é incontroverso que figura atualmente no polo passivo como incluída no polo passivo ELAINE KARINA DOS SANTOS, sócia desta empresa originariamente executada. O fato é que, em 02/04/2012, constata-se que houve a citação da empresa (seq.15.1). O pedido de inclusão da sócia foi realizado em 09/08/2016 (seq.73.1), antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Assim afasto esta alegação, tendo em vista a não ocorrência da prescrição. No mais, afasto a alegação do advogado da excipiente, em que afirma que o exequente conhecia a dissolução da empresa por ter informado na petição em que requereu o redirecionamento (seq.73.1), o cancelamento da inscrição estadual da empresa perante o CAD/ICMS desde 07/2012, tendo em vista que, embora tenha ocorrido o cancelamento da inscrição estadual, tal fato não exime, tanto a empresa executada, quanto sua sócia da responsabilidade pelos débitos tributários devidos, os quais continuam inscritos em dívida ativa ou prestes a serem inscritos em CDA. Não se pode olvidar que os tributos executados (CDA de seq.1.2/1.3) se tratam de ICMS, cujos fatos geradores ocorreram antes do cancelamento da inscrição estadual da empresa. Ante o exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tudo nos termos da fundamentação acima. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 30(trinta) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:30
Indeferimento
06/04/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 12:07
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:05
Mero expediente
09/10/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)