RescisãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
VIRMAR DOS SANTOS
T
FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ROGERIO HENRIQUE BREDT
Autor
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA MARINA FRANÇA
OAB/PR 74514·Representa: Autor
LÍVIA BELLANDA LUZIA
OAB/PR 70939·CPF·Representa: Autor
ANNE MARIE FERREIRA
OAB/PR 31411·CPF·Representa: Autor
SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO
OAB/PR 42519·CPF·Representa: Autor
CLECIO FERREIRA HIDALGO
OAB/PR 27901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:04
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:29
Confirmada
18/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:10
Confirmada
04/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002233-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.018.453,11 Polo Ativo(s): FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME representado(a) por ROGERIO HENRIQUE BREDT Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1. De início, habilite-se RECALL CONSULTORIA LTDA como terceira interessada e respectivos advogados (Mov. 302.1/302.9). 2. Outrossim, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o contido na petição e documentos juntados (Mov. 298.1/298.16). 3. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
04/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:11
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:10
Mero expediente
24/11/2025, 21:04
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:19
Documento (Ofício)
04/09/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002233-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.018.453,11 Polo Ativo(s): FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME representado(a) por ROGERIO HENRIQUE BREDT Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1. De início, homologada a transação realizada entre as partes (Mov. 181.2 - trecho abaixo), conforme sentença (Mov. 227.1), a exequente FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME alega descumprimento do acordo em relação à retirada das estações-tubo armazenada em área de terceiro, expondo que "A obrigação da URBS não foi cumprida, acarretando a continuidade do prejuízo à autora quanto ao armazenamento das ditas estações" (Mov. 290.1): Assim, nos termos do art. 536 do CPC, INTIME-SE a executada URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme acordo homologado. 2. Outrossim, cientifique-se a executada que, não havendo cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 536, §4º, c/c art. 525 do CPC). 3. Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:44
Confirmada
21/07/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 01:44
Outras Decisões
18/07/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:05
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 08:38
Confirmada
02/04/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:53
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 13:53
Confirmada
27/03/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:21
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:00
Confirmada
25/03/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:40
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002233-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.018.453,11 Polo Ativo(s): FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME representado(a) por ROGERIO HENRIQUE BREDT Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1. De início, diante do ato ordinário (Mov. 262.1), expeça-se Precatório Requisitório de natureza comum. 2. Enfim, CUMPRA-SE a sentença (Mov. 227.1). 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
20/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 21:34
Confirmada
19/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:50
Outras Decisões
13/03/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:08
Trânsito em julgado
10/03/2025, 18:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:06
Confirmada
19/02/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:42
Confirmada
05/02/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:34
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:55
Documento (Informações)
06/09/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002233-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002233-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.018.453,11 Autor(s): FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME representado(a) por ROGERIO HENRIQUE BREDT Réu(s): Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais proposta por FABSTEEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. – EPP em face de URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. (URBS) e MUNICÍPIO DE CURITIBA. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial visando por fim aos autos com relação ao pedido principal e à reconvenção (mov. 181.2). URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. juntou procuração atualizada no mov. 194.2. 2. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de mov. 181.2, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. 3. Custas e despesas processuais conforme aventado na minuta de acordo. 4. Preclusa esta decisão, com observância do Decreto Judiciário nº 86/2024, expeçam-se os Precatório Requisitório (art. 100, § 1º, da CF) dos créditos que ultrapassam o limite previsto na Lei Municipal nº 10.235/2001 e Decreto Municipal nº 952/2007, comunicando a existência de penhoras no rosto dos autos. 3. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 4. Aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
06/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 15:05
Confirmada
05/09/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 13:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:06
Homologação de Transação
02/08/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:45
Recebimento
10/07/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 20:05
Documento (Ofício)
22/05/2024, 19:22
Documento (Ofício)
22/05/2024, 19:01
Documento (Ofício)
15/05/2024, 11:10
Documento (Ofício)
15/05/2024, 11:05
Documento (Ofício)
15/05/2024, 11:02
Documento (Ofício)
15/05/2024, 10:57
Documento (Ofício)
15/05/2024, 10:54
Documento (Ofício)
15/05/2024, 10:50
Documento (Ofício)
15/05/2024, 10:47
Documento (Ofício)
15/05/2024, 10:44
Documento (Ofício)
15/05/2024, 10:10
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:07
Documento (Ofício)
15/04/2024, 16:02
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Documento (Ofício)
12/04/2024, 19:01
Documento (Ofício)
12/04/2024, 18:54
Documento (Ofício)
12/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:34
Confirmada
03/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002233-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002233-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.018.453,11 Autor(s): FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME representado(a) por ROGERIO HENRIQUE BREDT Réu(s): Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1. De início, INTIME-SE o procurador da URBS, EGBERTO PEREIRA JUNIOR, constante como representante da ré no acordo juntado ao mov. 181.2 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada com poderes para transigir ou firmar acordo, tendo em vista que a procuração juntada ao mov. 115.2 venceu antes da celebração do referido acordo. 2. Sem prejuízo, abra-se imediata vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o acordo no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ainda, no tocante ao pedido de mov. 182.1, formulado por credores trabalhistas da empresa autora, destaco que a penhora deve ser requerida junto ao Juízo trabalhista, ao qual incumbe determiná-la e registrá-la, com comunicação a este Juízo, para que seja resguardado o alegado crédito trabalhista dos interessados. Descabe ao supostos credores formularem pedido diretamente neste Juízo. De qualquer sorte, eventual penhora não impediria a homologação do acordo, na medida em que seria deduzido do crédito final da parte autora, quando do pagamento do precatório. Intime-se, pois, aludido patrono (mov. 182.1) sobre essa decisão. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. 4. Após, voltem conclusos para homologação do acordo. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
02/04/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 19:54
Ato ordinatório
02/04/2024, 19:52
Outras Decisões
02/04/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:53
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:21
Confirmada
16/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:41
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:52
Confirmada
23/02/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002233-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002233-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.018.453,11 Autor(s): FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME representado(a) por ROGERIO HENRIQUE BREDT Réu(s): Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c / c indenização por danos materiais proposta por FABSTEEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. - EPP em face de URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. (URBS) e MUNICÍPIO DE CURITIBA. A decisão de mov. 101.1 afastou as preliminares de inépcia da petição inicial falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Município de Curitiba e da prescrição, bem como deferiu a produção de provas oral, documental e pericial, nomeando peritos engenheiro civil e contador. O perito engenheiro civil nomeado apresentou proposta de honorários periciais ao mov. 157.1. Intimadas as partes, a parte autora concordou com a proposta de honorários (mov. 158.1), enquanto as rés impugnaram o valor proposto (movs. 162.1 e 164.1). A ré URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. (URBS) requereu, também, o prosseguimento do feito com a intimação do perito contábil nomeado (mov. 163.1). 2. De início, à Escrivania pra que cumpra o item 6.3 e seguintes da decisão de mov. 101.1, com a intimação do perito contábil nomeado Sr. Adalberto Borges de Carvalho. 3. Sem prejuízo, intime-se a Smart Perícias para que se manifeste quanto as impugnações aos honorários periciais (movs. 162.1 e 164.1). 4. Após, volte conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
23/02/2024, 00:00
Confirmada
22/02/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 23:32
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 23:32
Ato ordinatório
22/02/2024, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 23:30
Mero expediente
08/01/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:02
Confirmada
04/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:54
Confirmada
14/08/2023, 11:53
Confirmada
07/08/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002233-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002233-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.018.453,11 Autor(s): FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME representado(a) por ROGERIO HENRIQUE BREDT Réu(s): Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1.Considerando o declínio do perito nomeado (mov. 147), nomeio, em substituição, a empresa “Smart Perícias” para que indique engenheiro civil de seu quadro (telefone: 44 3041-6377; whatsapp: 44 99107-9898; e-mail: [email protected]), o qual também deverá estar cadastrado no Sistema Caju, para atuar no feito como perito(a) nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente, nos termos da decisão de mov. 101.1. 2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 19:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 19:42
Ato ordinatório
04/08/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 19:37
Perito
18/06/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/05/2023, 23:20
Confirmada
13/05/2023, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:32
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:04
Confirmada
03/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002233-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002233-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.018.453,11 Autor(s): FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME representado(a) por ROGERIO HENRIQUE BREDT Réu(s): Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento no mov.132.1. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Caso seja informado a atribuição efeito suspensivo ao recurso, suspendam-se os autos até seu julgamento se assim determinado pelo Relator. 3. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:19
Mero expediente
09/02/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:21
Confirmada
14/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0002233-73.2019.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de embargos de declaração (mov. 115.1) opostos pela ré, URBS, em face da decisão saneadora (mov. 101.1) – que deferiu o pedido de justiça gratuita da URBS; afastou a impugnação ao valor da causa; rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Município de Curitiba; afastou a ocorrência da prescrição trienal; fixou os pontos controvertidos; deferiu a produção de prova oral e pericial – alegando a ocorrência de contradição, eis que seria aplicável ao caso o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil (prescrição trienal) e não o §5º, I, do CC, conforme constou da decisão embargada. Assim, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, para que conste da decisão a prescrição referente ao período anterior a 14.03.2014, uma vez que a demanda foi ajuizada em 14.03.2019. Ainda, alegou a omissão da decisão no tocante aos pontos controvertidos aventados pela URBS no mov. 94.1, relacionados, em especial, à reconvenção da URBS, formulada no mov. 76.1. A autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 126.1), pleiteando pela sua rejeição. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É, em síntese, o relatório. 2.O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, merece parcial acolhimento os aclaratórios (mov. 115.1). Isso porque, em que pese o evidente descontentamento da parte embargante/ré com a decisão embargada, a qual afastou a ocorrência da prescrição trienal, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada sobre esse tópico. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido rejeitado o pedido formulado pela embargante com base na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial acerca da questão. Portanto, a parte embargante/ré traz alegações infundadas com o intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo ante à solução conferida à lide, que lhe foi desfavorável, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada a respeito da não ocorrência da prescrição, uma vez que, restou consignado que “(...) o último serviço prestado pela requerente se deu em maio/2014 e, tendo a presente ação sido ajuizada em março/2019, não há que se falar em prescrição (...)”. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. No mais, é certo que não está o juiz obrigado a rechaçar um por um os argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões que lhe forem postas enunciando os fundamentos de sua decisão. Entretanto, entendo por bem complementar o item 4, da decisão de mov. 101.1, para que não paire dúvidas. Nesse viés, deve a decisão consta: “(....) 4. Fixo como pontos controvertidos no processo: a) descumprimento do contrato tanto pela parte autora quanto pela ré e possibilidade de sua resolução; b) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA direito de ambas ou uma das partes à indenização por danos materiais e/ou morais; c) o quantum indenizatório (...)”. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos no mov. 115.1, apenas para complementar a decisão saneadora de mov. 101.1. 4. No mais, aproveitando o ensejo e atendendo ao pedido de mov. 110.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 4.1. Em seguida, intimar o Perito para apresentar, em 5 (cinco) dias, “proposta de honorários; currículo, como comprovação de especialização; contatos profissionais (...)”, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 4.2. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:46
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/08/2022, 09:21
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:42
Petição (Contra-razões)
27/06/2022, 09:08
Confirmada
25/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002233-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002233-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.018.453,11 Autor(s): FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME representado(a) por ROGERIO HENRIQUE BREDT Réu(s): Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Considerando os embargos de declaração opostos no mov. 115.1, intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias (cf. art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 21:11
Mero expediente
06/05/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 01:06
Retificação de Classe Processual
05/05/2022, 17:25
Retificação de Classe Processual
30/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:12
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:27
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 18:00
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por FABSTEEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. EPP. em face de URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. – URBS e MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora explicou ter firmado com a URBS, em 29.04.2011, contrato de prestação de serviços de n.º 55/2011, cujo objeto era a prestação de serviços de confecção, instalação, reformas, ampliações de estações-tubo e de serviços complementares inerentes à prestação do serviço nos locais de implantação, sob o regime de empreitada por preço global. Especificou que os locais de implantação das estações tubo correspondiam ao Trecho Norte-Sul – Pinheirinho/Santa Cândida, sendo o preço global R$ 4.487.179,90 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, centos e setenta e nove reais e noventa centavos), divido em dois lotes, a serem pagos mediante emissão de certificado de Medição, conforme os serviços realizados, período de referência e cronograma contratual. Detalhou que confeccionou as estações tubo no prazo de 390 dias estipulado em contrato. Adicionou que, de forma paralela, a Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP realizou a licitação Concorrência n.º CN/003/2011-SMOP/OPP- FUC, “composta por 2 (dois) lotes, visando à seleção e contratação de empresa para execução de obras de engenharia civil para desalinhamento das Estações Tubo Eixo Norte-Sul com Drenagem, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pavimentação, Calçadas, Serviços Complementares e Sinalização Semafórica”. Explicou que a instalação das estações tubo estava condicionada à execução de obras de drenagem, pavimentação, calçadas, sinalização, terraplanagem e serviços complementares – os quais seriam executados pela outra empresa, vencedora da licitação mencionada. Informa que essas obras não foram realizadas, pois a licitação teve início apenas em 12/04/12 (doze meses após a ordem de serviço emitida pela URBS junto à autora), tendo o cronograma da URBS, relativo ao Edital n.º 55/2011, sido suspenso – de modo que a autora foi forçada a armazenar as estações tubo e arcar com as consequências da quebra contratual, tais como custos de armazenamento, planejamento de produção, mão de obra etc. Relatou que notificou a URBS em 05.08.2011, acerca da inexistência de local físico para guardar as estações tubo, sendo necessário locação de um estabelecimento cujos custos não estariam previstos em contrato – porém estes só teriam sido pagos em 2013. Afirmou que, até a data do ajuizamento da ação, a URBS não deu seguimento ao contrato celebrado, tendo a autora procurado resolver o impasse amigavelmente, porém a ré URBS não propôs soluções. Adicionou que, em maio/2014, propôs à URBS a colocação da Estação Bento Viana, com o pagamento da respectiva Estação tubo por parte da URBS e das verbas atrasadas, tendo a autora deixado a estação operacional, embora sem conclusão dos reparos nas bases por parte da URBS, nem respaldo financeiro por parte da ré. Salientou que, mesmo tendo agido de boa-fé, o pagamento da medição da estação 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Bento Viana não ocorreu. Acrescentou que, em abril/2015, procurou fazer nova tentativa de acordo com a URBS, infrutífera. Narrou que, em dezembro de 2016, o Município de Curitiba, por meio de Edson Gilmar Barbosa, comunicou à requerente a impossibilidade de retomar o contrato, já que não existiria mais dinheiro disponível para as obras necessárias, tendo requerido que a autora entregasse as estações tubo produzidas – sem o pagamento dos atrasados. Descreveu que, por isso, a autora acumulou uma dívida de locação para o armazenamento das estações tubo de mais de um milhão de reais, ações trabalhistas, dívidas fiscais e assim por diante, ao passo que a URBS depositou na conta da autora R$ 20.246,03 (vinte mil, duzentos e quarenta e seis reais e três centavos), em 26.06.2018, a título de saldo devedor do contrato firmado entre as partes. Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a penhora dos bens da parte ré no valor de R$ 1.018.453,11 (um milhão, dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e onze centavos), relativos aos custos do armazenamento das estações tubo, pelo período de 2013 a fevereiro de 2019; subsidiariamente, o arresto das quantias arrecadadas diariamente pelas estações tubo instaladas pelo réu; a nomeação da URBS como depositária judicial das estações tubo. Juntou documentos (mov. 1.2-1.25). O pedido de concessão da justiça gratuita foi deferido e a tutela de urgência fora indeferida (mov. 11.1). Irresignada, a autora opôs 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA embargos de declaração (mov. 16.1), os quais foram rejeitados (mov. 20.1). A requerida URBS apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo a falta de interesse de agir no tocante ao pleito de nomeação da URBS como fiel depositária das estações tudo, uma porque ela seria a proprietária dessas estações e como o contrato firmado entre as partes não está mais vigente desde a data de seu término previsto no aditivo quinto do contrato (28.10.2013), a requerente não é mais a depositária dessas estações e outra porque não haveria pretensão resistida por parte da requerida URBS que vem buscando a retomada dessas estações há diversos anos, todas sem sucesso. Ainda, em relação ao requerimento de rescisão contratual, também não haveria interesse processual, vez que não há utilidade na prestação jurisdicional, considerando que o contrato em questão já foi resolvido/ rescindido na data prevista para sua vigência, que se deu em 28.10.2013. Ademais, alegou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, eis que o contrato administrativo teve previsão de encerramento em 28.10.2013 e a inicial foi protocolada em 14.03.2019. Ademais, mesmo que se entendesse que o contrato em questão se trata de um contrato por escopo, o prazo prescricional deveria se iniciar após o último ato de execução dos serviços prestados pela requerente (a instalação da estação-tubo Bento Viana se deu em maio/2014 – conforme e-mail de mov. 1.18 em que a requerente afirmou, em junho/2014, que no mês 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de maio/2014 teria instalado a estação Bento Viana), a cobrança judicial dos supostos valores devidos relativos a este serviço teria prescrito em junho/2017. Ressaltou, ainda, que a empresa estaria inativa desde, ao menos, 2017 e não percebeu receita em caixa desde maio/2015. Diante disso, entendeu que, ao menos desde maio/ 2015 a parte autora sequer poderia firmar aditivo contratual com a requerida, pois estava inativa e/ou ausente de aferição de receita, não cumprindo com os requisitos de qualificação econômico- financeira exigida no Edital. No mérito, alegou a ausência de direito e de título para pleitear penhora de ativos financeiros da requerida no que tange às custas de armazenamento das estações-tubo referentes ao contrato administrativo 055/2011, eis que os valores já foram devidamente ressarcidos, conforme documento de mov. 1.25, tendo a autora dado quitação dos custos com armazenamento dos bens de propriedade da contestante, inclusive com relação a outros que pudessem vir em decorrência do armazenamento. Argumentou que a autora fez requerimento de ressarcimento de valor a título de armazenamento de estações-tudo sem ter direito de fazer, pois já deu quitação, conforme o Termo de Indenização, e sem comprovar gastos e sem demonstrar que o contrato firmado com a empresa Auto Posto Túlio fora prorrogado e estaria vigente até o momento. Ainda, aduziu que o pedido sucessivo da requerente não poderia ser julgado procedente, eis que a constrição almejada recairia sobre bens de terceiros, vez que os valores arrecadados nas estações-tubo não pertencem a requerida URBS, mas compõe a remuneração do FUC e 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA deveriam ser repassados às empresas que operam o transporte coletivo de Curitiba, terceiras estranhas à lide. Ademais, tendo em vista que o FUC, fundo público municipal administrado pela URBS, é a parte legítima (Fazenda Pública) para pagar eventual quantia devida pela parte autora, deveriam ser observadas todas as normas relativas à Fazenda Pública em Juízo, notadamente quanto ao precatório judicial, percentual e forma de pagamento de juros moratórios e correção monetária. Asseverou a culpa exclusiva da autora quanto a suposta dívida adquirida por conta da manutenção das estações-tubo em seu poder, pois foi a própria requerente que deu caso ao encerramento do contrato com consequente não retomada/prorrogação deste, vez que sempre que era refeito o cronograma de entrega das estações-tubo, ou as estações não eram entregues no tempo estimado ou eram entregues incompletas, o que demandava trabalho para a área de manutenção da URBS, que tinha que fazer o trabalho da requerente, suprindo com itens e serviços não realizados pela contratada para deixar a estação operacional. Além disso, a requerido notificou diversas vezes a empresa para que procedesse a devolução das respectivas estações, indicando, inclusive, endereço e cronograma para devolução das respectivas estações, caracterizando, portanto, a excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, ora autora). Anexou documentos (mov. 31.2 a 31.28). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Município de Curitiba também apresentou contestação (mov. 35.1) arguindo a carência da ação, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o requerido transferiu à requerida, URBS, o gerenciamento do transporte coletivo de passageiros no âmbito de sua competência territorial. Além disso, a URBS possui personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, o que autorizaria a exclusão do município do polo passivo. No mérito, como não existe relação contratual entre as partes, a ação haveria de ser julgada improcedente, adotando as razões exposta pela URBS em sua contestação. Os autos foram suspensos até o julgamento do agravo de instrumento (mov. 37.1). Anotação de Penhora no rosto dos autos (mov. 56.1), conforme decisão proferida pela 9ª Vara Cível de Curitiba, até o limite de R$ 1.600.850,57. A autora emendou à inicial (seq. 58), a fim de complementar os pedidos das tutelas definitivas. O pedido foi deferido (mov. 59.1). PACTUAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA peticionou nos autos informando ser credora da parte autora e requereu a inclusão da penhora realizada nos autos e a intimação das 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA partes requeridas, a fim de não realizarem eventuais pagamento de forma a frustrar a penhoras realizada (mov. 60.1). O Município de Curitiba apresentou nova contestação arguindo, novamente, a sua ilegitimidade passiva e pleiteando pela improcedência da demanda. Por fim, postulou pela produção de provas por todos os meios em Direito admitidos, sejam periciais, documentais e/ou testemunhais (mov. 71.1). A requerente impugnou a contestação do Município de Curitiba, tendo-se oposto ao argumento de ilegitimidade passiva do requerido e reiterado os argumentos da exordial (mov. 74.1). A URBS – Urbanização de Curitiba S.A. apresentou nova contestação (mov. 76.1), requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Arguiu a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir, ocorrência da prescrição trienal e impugnou o valor da causa. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos. Apresentou reconvenção, a fim de a autora fosse condenada ao pagamento de danos materiais e morais à ré/reconvinte, com atualização monetária e juros, além do pagamento de custas processuais, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Deu ao pedido reconvencional o valor de R$ 2.941.052,50. Carreou documentos (mov. 76.2 a 76.168). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apresentada impugnação à contestação de seq. 76, na qual a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela URBS, às preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, bem como a arguição de prescrição e contestou a impugnação ao valor dado à causa. Apresentou, também, contestação ao pedido de reconvenção (mov. 85.1 a 85.4). A parte autora pleiteou pela produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal das requeridas e testemunhal, e, pericial. Ainda, apresentou proposta de acordo, com 13% de desconto sobre o valor originário (mov. 93.1). A URBS requereu a produção de prova documental, oral e pericial, e, informou desinteresse na conciliação (mov. 94.1). O Ministério Público se pronunciou pela não intervenção (mov. 98.1). É o relatório. 2. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as preliminares e prejudiciais arguidas pela requerida em sede de contestação: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a requerida URBS - Urbanização de Curitiba S.A., solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no mov. 76.1, juntando declaração de hipossuficiência, balanço patrimonial e demonstrações financeiras (seq. 76). Em contrapartida, a parte autora impugnou tal pedido (mov. 85.1), ao argumento de que o balancete anual negativo não provaria que uma empresa não teria condições de pagar as custas judiciais do processo. A gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), o mesmo não se aplica à pessoa jurídica, que deve comprovar, de maneira minuciosa, a absoluta precariedade e ausência de valores suficientes para o pagamento das despesas processuais. Com efeito, observa-se dos balanços, que a ré findou o exercício de 2016 um prejuízo líquido de R$ 27.775.281,41 (vinte e sete milhões, setecentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos) e no exercício de 2017 um prejuízo líquido de R$ 16.526.208,76 (dezesseis milhões, quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e oito reais e setenta e seis centavos) (mov. 76.9). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O exercício de 2018 demonstra o prejuízo líquido de R$ 349.570,39 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos) (mov. 76.10), o que demonstra a impossibilidade de arcar com o ônus de sucumbência. Nesse sentido, assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ – PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 12ª C. Cível - 0023234-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 03.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA URBS REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. PAGAMENTO DA OUTORGA DEVIDO PELO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA LICITANTE, SEM QUALQUER PREVISÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO CEDENTE. “RESSARCIMENTO” DO CONCESSIONÁRIO NO DECORRER DO PRAZO DA CONCESSÃO, PELA COBRANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS ATRAVÉS DA TARIFA TÉCNICA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO EDITAL, QUE NÃO PREVIA QUALQUER OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULOS ÀS CONCESSIONÁRIAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003925- 15.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.09.2019). Sendo assim, atendidos os pressupostos legais, impõe-se DEFERIR o benefício da justiça gratuita à requerida URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA. b) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na petição de mov. 58.1, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.599.378,96 (cinco milhões, quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), nos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA termos seguintes (R$ 5.090.344,51), acrescido de danos morais no importe de R$ 509.034,45: Nos termos do artigo 292, §3°, do Código de Processo Civil, o valor será corrigido quando for verificada não correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Na hipótese em apreço, observa-se que a parte autora ao fixar o valor da causa, levou em consideração o valor principal, multas contratuais, reajustes e o valor dos danos morais, de modo que o valor da causa está devidamente fundado no conteúdo patrimonial em discussão. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Desse modo, verifica-se que não houve excesso pela parte autora ao estipular o valor da causa, motivo pelo qual afasto a impugnação suscitada pela parte requerida, URBS, no mov. 76.1. c) DA INÉPCIA DA INICIAL e DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A inicial contém pedido bem claro, determinado e compreensível, tanto que, a partir dele, os requeridos tiveram condições de exercer a ampla defesa e o contraditório. Cumpre registrar que a tendência do Processo Civil contemporâneo é a de se evitar ao máximo as decisões de forma, priorizando sempre que possível as de fundo. Ademais, a posição pacífica da jurisprudência é no sentido de que não se deve declarar a inépcia quando for possível ao Juiz compreender os fatos, a causa de pedir e o pedido e que a parte contrária compreenda a demanda permitindo-lhe que exerça ampla defesa. É a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia da entrega meritória da tutela jurisdicional (TJPR. 11ª C. Cível - 0003068-86.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.06.2020). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso em exame a inicial é compreensível, de clareza e logicidade bastantes, permitindo a compreensão do pedido e da causa de pedir, não havendo que se falar em sua rejeição. Ademais, a alegação de falta de interesse processual não merece prosperar. É sabido que o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e satisfazer os anseios de quem busca o Judiciário. O Código de Processo Civil estabelece a regra de que o autor da ação deverá demonstrar o interesse processual traduzido no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 196/197). Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção. Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. I, 13ª ed. 2013, p.170).
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. d) DA (I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão jurisdicional, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 198). É importante pontuar que o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 268). No caso em tela, o autor aduziu (mov. 74.1) que o Município de Curitiba solicitou o valor de R$ 474.838,33 (quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) para pagar a requerente Fabsteel, através do documento P/395/2011, assinado pelo Presidente da URBS à época. Ademais, a URBS (ré) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pagou à Fabsteel exatamente o mesmo valor que solicitou ao Município de Curitiba, sendo R$ 471.685,36 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) via TED e R$ 3.152,97 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) via boleto, que totalizam R$ 474.838,33. Desta forma, restaria comprovado que a Fabsteel (autora) só recebia suas medições quando o Município (réu) repassava os recursos para a URBS (requerida). Além disso, a autora, através de seu sócio diretor Rogerio H. Bredt, foi inúmeras vezes diretamente na sede municipal, mais precisamente no Gabinete da Secretaria de Finanças, cobrar o repasse do valor para a URBS, pois a mesma alegava que não podia pagar as medições enquanto o Município não repassasse os recursos. Ainda, argumentou a possibilidade de trazer este réu (Município) à responsabilidade em razão da sua culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento do contrato e repasse de valores). Dessa forma, a princípio, demonstrada está a legitimidade do Município de Curitiba para integrar o polo passivo da lide. Por fim, as questões relativas à vigência do contrato e à extensão se referem ao mérito da demanda, a serem analisadas após a instrução probatória, em sede de sentença. Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e) DA PRESCRIÇÃO A URBS arguiu o decurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Entretanto, haja vista que se trata de “contrato de prestação de serviços de confecção, instalação, reformas, ampliações de Estações- tubo e de serviços complementares inerentes à prestação do serviço nos locais de implantação, sob o regime de Empreitada por Preço global, conforme especificações e quantitativos ” (mov. 1.4 – item 1 objeto do contrato), há a prescrição quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, o qual afirma que “prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constates de instrumento público ou particular das prestações”. Assim, nos termos ditos pela própria ré (mov. 31.1), o último serviço prestado pela requerente se deu em maio/2014, e, tendo a presente ação sido ajuizada em março/2019, não há que se falar em prescrição. 3. Com efeito, não foram suscitadas outras questões preliminares, de modo que dou o feito por saneado. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Fixo como pontos controvertidos no processo: a) descumprimento do contrato e possibilidade de resolução; b) direito da parte autora à indenização; c) a ocorrência de danos materiais e morais; d) o quantum indenizatório. 5. DO ÔNUS DA PROVA: Não se encontram presentes as condições do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 6. O feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental não exaure a apreciação dos argumentos levantados pelo autor, os quais demandam prova oral e pericial. 6.1. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes (mov. 71.1, 93.1, e, 94.1) consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, que serão arroladas oportunamente, com base nos artigos 385 e 442, ambos do Código de Processo Civil, e, documental, a fim de oportunizar às partes a juntada de documentos novos, com a devida observância do artigo 437, §1º, do referido Código. Contudo, deixo para designar a data da audiência após a realização da perícia e se as partes ainda insistirem na sua realização, de modo que deverão ser intimadas sobre a perícia e sobre a insistência na realização da prova oral. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em caso positivo, será marcada data oportunamente, quando retomadas as audiências presenciais por ora suspensas em razão da pandemia causada pelo Covid-19, salvo se houver expressa manifestação de todas as partes no sentido da realização do ato de forma virtual. 6.2. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora (mov. 93.1) e pelos requeridos (mov. 94.1 e 71.1). Pediram as partes a produção de prova pericial em relação às obras/ medições/armazenamento de estruturas, e contábil em relação às planilhas e cálculos de valores. Diante disso, entendo ser necessária duas perícias diferentes, quer seja, uma por engenheiro civil, a fim de averiguar as obras/medições/ armazenamento etc, e uma por contador para analisar as planilhas e cálculos de valores. 6.3. Sendo assim, nomeio: o engenheiro civil, Abel Caetano ([email protected]) e o contador Adalberto Borges de Carvalho ([email protected]), para atuarem como peritos nos autos, sob a fé de seu grau. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 6.4. Após, intimem-nos para que tomem ciência das nomeações que lhes foram feitas, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se a aceitam o encargo nos termos desta decisão, formulando, em caso positivo, a proposta de honorários. 6.5. Na sequência, intimem-se as partes (FABSTEEL ESTRUTURAS METÁLICAS; URBANIZAÇÃO DE CURITIBA e MUNICÍPIO DE CURITIBA) acerca das propostas de honorários, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo efetuar a parte do pagamento que lhes caiba, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. 6.6. Depositados os valores referentes aos honorários, intimem-se os peritos para que designem data, horário e local a dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários depositados pelas partes, sendo que o valor o restante será levantado ao final. 6.7. Os laudos deverão ser feitos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data designada para dar início a prova pericial. 6.8. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 7. Após, voltem os autos conclusos para possível designação da audiência de instrução. 8. Cumpram-se os itens 32-42 da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. 9. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/02/2022, 00:00
Confirmada
27/02/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:28
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:28
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:27
Decisão de Saneamento e Organização
25/01/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:37
Confirmada
01/06/2021, 01:22
Entrega em carga/vista
21/05/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:27
Confirmada
23/03/2021, 00:23
Confirmada
23/03/2021, 00:23
Confirmada
23/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:04
Confirmada
16/02/2021, 00:34
Documento (Informações)
15/02/2021, 14:55
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:50
Decurso de Prazo
11/12/2020, 00:56
Petição (Contestação)
10/12/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:55
Petição (Contestação)
09/11/2020, 19:27
Petição (Contestação)
09/11/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Carta)
05/11/2020, 15:54
Expedição de documento (Carta)
05/11/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:27
deferimento
14/09/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:32
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/08/2020, 17:26
Documento (Ofício)
24/08/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 01:01
Documento (Ofício)
01/07/2020, 12:55
Recebimento
18/05/2020, 13:43
Documento (Certidão)
23/01/2020, 21:53
Documento (Certidão)
16/09/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 22:30
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:07
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:12
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/05/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 18:38
Petição (Contestação)
30/05/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 18:02
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:44
Petição (Contestação)
16/05/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:11
Ato ordinatório
26/04/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 18:27
Expedição de documento (Carta)
02/04/2019, 18:18
Expedição de documento (Carta)
02/04/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 18:17
Liminar
02/04/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)