Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:15
Confirmada
25/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:40
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 12:54
Confirmada
14/05/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:19
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:50
Confirmada
03/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:54
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:46
Documento (Acórdão)
24/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 17:18
Confirmada
18/11/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001858-38.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença-Prêmio Valor da Causa: R$93.752,47 Polo Ativo(s): ROMARIS SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.904/94), impõe-se DEFERIR o pedido de destacamento de honorários no percentual de 15% sobre o principal, sem afastar a possibilidade de o constituinte provar que já os pagou. 2. Todavia, diferentemente dos honorários de sucumbência arbitrados, os honorários contratuais possuem a mesma natureza do crédito principal e devem ser registrados no ofício do credor originário, vedada sua requisição de forma autônoma, sem aplicação da Súmula Vinculante nº 47. Nesse sentido, assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47.CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES.IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV emseparado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC". (STF, RE 968.116AgR/RS, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma,julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Rcl 23188AgR/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). 3. Outrossim, havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 83.028,75 (oitenta e três mil, vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrativo elaborado em setembro/2023, acrescido das custas e despesas processuais de R$2.420,85(dois mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) e HOMOLOGAR os honorários advocatícios no valor de R$ 8.302,87(oito mil, trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). 4. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 086/2024, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF). 5. Por outro lado, diante do pedido de expedição de RPV em nome da sociedade de advogados e do pedido de dispensa da retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios por se enquadrar no simples nacional (Mov. 95.1/95.4), INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste-se. 5.1. Não havendo oposição pelo ente público (item 5), expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV dos honorários advocatícios (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). 5.2. Havendo oposição pelo ente público (item 5), voltem conclusos. 6. Com a expedição da RPV, CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 7. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico de transferência ao credor. 8. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. 9. Ressalta-se que, nos termos do item 161 da Portaria n° 01/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública [4], a expedição de Precatórios Requisitórios e/ou Requisições de Pequeno Valor, independe de adiantamento de custas pelo credor. 10. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". (4) 161) na fase de cumprimento de sentença, os atos processuais que se refiram exclusivamente ao pagamento (expedição de precatório, RPV e alvará) independem de adiantamento de custas pelo credor, devendo tais custas serem cobradas do executado ao final do processo (ressalvada eventual isenção legal);
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:35
Expedição de precatório/rpv
24/10/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:02
Documento (Certidão)
09/10/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 21:23
Confirmada
06/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:54
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:19
Confirmada
30/10/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001858-38.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001858-38.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença-Prêmio Valor da Causa: R$93.752,47 Polo Ativo(s): ROMARIS SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante o pedido de cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). 2. Por outro lado, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. 3. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, deverá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020 e art. 6º, XII e XIV da Resolução nº 482/2022 do CNJ. Decorrido o prazo fixado no item anterior sem informação sobre retenções legais, presume-se que não há retenções. 4. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os dados bancários para recebimento de valores, bem como comprove a regularidade do CPF ou CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC (Resolução CNJ nº 482/2022). No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o valor apresentado pelo executado, ficando ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita. Em seguida, voltem conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal, acrescidos das custas, e honorários de sucumbência, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. 6. Por fim, com observância ao Decreto Judiciário nº 520/2020, expeçam-se Precatório Requisitório, com observância da natureza do crédito (art. 100, § 1º, da CF) ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). 7. Destaco ainda que, segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 7.1. Logo, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução e ao crédito a ser requisitado por ofício requisitório, intime-se a parte credora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Caso não seja detentora de Justiça Gratuita (art. 98, CPC). 7.2. Pagas as custas e tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se seu valor no precatório ou RPV a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida. 8. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 9. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência da RPV dos honorários de sucumbência. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 12:42
deferimento
20/10/2023, 18:27
Documento (Informações)
11/10/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:08
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 16:25
Ato ordinatório
10/10/2023, 16:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/09/2023, 17:28
Confirmada
02/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001858-38.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001858-38.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença-Prêmio Valor da Causa: R$84.896,49 Autor(s): ROMARIS SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro a dilação de prazo ao exequente, conforme solicitada no mov. 73.1, para tanto concedo o prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, tornem-se conclusos os autos para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:52
deferimento
01/06/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:22
Documento (Certidão)
25/04/2023, 08:31
Confirmada
05/04/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:46
Confirmada
23/03/2023, 09:46
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:09
Trânsito em julgado
21/03/2023, 17:08
Recebimento
07/02/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001858-38.2020.8.16.0004 Recurso: 0001858-38.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Licença-Prêmio Apelante(s): ROMARIS SILVA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 18:19
Petição (Contra-razões)
19/07/2022, 23:10
Confirmada
03/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:02
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0001858-38.2020.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROMARIS SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora informou ser auditor fiscal aposentado e, durante o quinquênio de 2010 a 2015, acumulou período de 03 (três) meses referente à licença especial não usufruída (cf. artigos 96 da Lei Estadual Complementar n.º 131/2010 e 247 da Lei Estadual n.º 6.174/1970). Aduziu que a contagem do prazo prescricional iniciou em 01/09/2015, quando foi desligado do serviço público. Sustentou que é vedado o enriquecimento sem causa e que é prescindível a formulação de pedido administrativo para reaver a indenização pleiteada. Defendeu que sua última remuneração deve servir como parâmetro para apuração do quantum indenizatório, sob o qual não incide Imposto de Renda (cf. Súmula n.º 136 do STJ). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Requereu, ao final, o recebimento de indenização no valor de 3 (três) meses de remuneração pela licença especial não usufruída, com remuneração integral e demais vantagens, tendo como base de cálculo a última remuneração, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, estes contados a partir da citação do réu. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). Decisão inicial determinando a citação da parte ré (mov. 12.1). Contestação do ESTADO DO PARANÁ no mov. 25.1, informando que não impugnará o pedido de licença especial. Sustentou que o autor iniciou as atividades no cargo de Agente Fiscal em 1985, tendo transposição ao cargo de Auditor Fiscal em 05/07/2002, por meio da Lei Complementar Estadual n.º 92/2002, a qual foi declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça, assim como as LCE’s n.º 116/2006 e 131/2010 (respectivamente, pelo STF e pelo TJPR) que trataram de tal transposição, de modo que não faz jus às quotas de produtividade do cargo. Argumentou que a indenização da licença especial deve ser composta pelo salário base e gratificação por tempo de serviço, totalizando, pelos 03 (três) meses não usufruídos, o valor de R$ 38.384,49, corrigido pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria da parte autora (01/09/2015), e com incidência de juros moratórios equivalentes à poupança a partir da citação da Fazenda Pública. Impugnação à contestação, que contrapôs às alegações do ESTADO DO PARANÁ (mov. 29.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Instados a se manifestar sobre a produção de provas, o réu renunciou ao prazo (mov. 34.0), ao passo que o autor pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 36.1). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 42.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside ertida em verificar a possibilidade de recebimento de indenização por licença especial não usufruída antes da aposentação. Ante a desnecessidade de dilação probatória o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Verifica-se que o autor foi aposentado em 01/09/2015 (mov. 1.4), sem, no entanto, usufruir dos últimos 03 (três) meses de licença especial, referente ao período aquisitivo de 08/06/2010 a 07/06/2015, conforme dossiê funcional e declaração do GRHS/SEFA (movs. 1.4 e 1.6). Embora o benefício da licença especial tenha sido extinto pela Lei Complementar n.º 217, de 22 de outubro de 2019, o autor ingressou no cargo público em 07 de junho de 1985, tendo se aposentado em 01 de setembro de 2015. Assim, pelo princípio do tempus regit 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA actum, o direito da parte autora pode ser aferido pelos artigos 247 e seguintes, do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná (Lei n.º 6.174/1970): Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Da leitura do artigo supracitado, verifica-se que o servidor público auferia licença especial de doze meses por dois decênios de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo – e é a partir de tal garantia, que o autor pleiteia que a parte ré lhe pague o valor correspondente à licença especial não usufruída antes de sua aposentação. É de se ressaltar, outrossim, que o autor efetivamente não fruiu da licença especial a que tinha direito, embora tenha acumulado um quinquênio, nem pode fazê-lo atualmente, porque está aposentado. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Uma vez que não há perda do direito à licença especial com a aposentadoria, a conclusão é de que ela deve ser convertida em pecúnia, já que não é mais possível fruí-la de outra forma. Assim, com base no artigo 247 da Lei n.º 6.174/1970, entendo que deve ser reconhecido o direito do autor à licença especial, pelo período de 08/06/2010 a 07/06/2015. Quanto ao pedido de indenização, ou conversão em pecúnia, das licenças especiais não fruídas, o entendimento jurisprudencial encontra-se pacificado no sentido de que devem ser convertidas em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado. Exemplifica isto o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal (Tema 635): Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Este entendimento é endossado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). [...] (AgInt no RE nos EDcl no RMS 55.734/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E repercute no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem se pronunciado desta forma em casos que atinem aos servidores estaduais, em relação às licenças especiais não fruídas: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. REQUISITOS VERIFICADOS PARA CONCESSÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002550-42.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 18.02.2020). Assim, embora a Lei n.º 6.174/70 não tenha previsto a possibilidade de indenização por licenças especiais auferidas e não fruídas antes da aposentadoria, há de se reconhecer o direito do autor de convertê-las em pecúnia. De acordo com o art. 247, a licença especial inclui o vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo; ou seja, engloba não apenas o salário-base, mas também os adicionais e gratificações pagos em caráter permanente ao autor. No entanto, constata-se a transposição inconstitucional de cargos no caso concreto, tendo em vista que o prêmio de produtividade postulado pela parte autora (aprovada em certame público para o cargo de Agente Fiscal 3A, o qual exige 2º grau completo ou ensino médio) se destina aos servidores que exercem a função de Auditor 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fiscal (para o qual se exige nível superior), o que foi reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento dos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 315.638-3/01 e nº 1225403-2/01, declarando a inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar de nº 92/2002. Assim, caso concedido o prêmio de produtividade que pleiteia, restaria caracterizada a transposição inconstitucional de cargos públicos, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento dos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 315.638-3/01 e nº 1225403-2/01. Vejamos: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM A TRANSPOSIÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - REQUISITO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA NOVA CARREIRA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 E DE SEU § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002 - DECISÃO UNÂNIME. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (...) O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o aproveitamento de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso público. - Não é possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazer-se a transposição de cargos, cujos requisitos para investidura sejam diversos. - O fato do servidor ter tido acesso à classe subsequente da carreira, mediante promoção, não transforma o cargo por ele ocupado de nível superior”. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 315638-3/01 - Curitiba - Rel.: Antonio Lopes de Noronha - Unânime - J. 04.12.2006). Deste modo, verifica-se a violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Igualmente, a Súmula Vinculante nº 43 estabelece “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investida”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ademais, ainda que a Lei Complementar nº 131/2010 tenha reestruturado a carreira dos Agentes Fiscais após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar de nº 92/2002, bem como tenha determinado que a nomenclatura de Agente Fiscal passasse a constar como Auditor Fiscal, com o efetivo reenquadramento dos servidores públicos, o Órgão Especial do TJPR declarou a inconstitucionalidade dos artigos 151 e 153 da Lei Complementar nº 131/2010 quando do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 1.225.403-2/01. Portanto, diante da declaração da inconstitucionalidade dos artigos anteriormente mencionados, impõe-se reconhecer a impossibilidade de cômputo, em relação às licenças especiais, das quotas de produtividade. Assim já decidiu recentemente esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. AGENTE FISCAL. QUOTAS DE PRODUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 92/2002 (ART.156) E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 131/2010 (ART.151 E ART.153). TRANSPOSIÇÃO DE CARGO DE AGENTE FISCAL, DE NÍVEL MÉDIO, PARA CARGO DE AUDITOR FISCAL, DE NÍVEL SUPERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO IDI Nº- 315.883-8/01 E NO IDI 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1.225.403-2/01. QUOTA DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N° 7051/78. NORMA REVOGADA PELA LC 92/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VANTAGEM EXCLUSIVA DO CARGO DE AUDITOR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001429- 02.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.09.2021). 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. GRAUS DIVERSOS DE ESCOLARIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. VERBA DEVIDA AO AUDITOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO À AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. a)
Trata-se de pleito de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cobrança de prêmio por produtividade aos Auditores Fiscais. b) Foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 92/2002 e da Lei Complementar nº 131/2010 pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 315.638-3/01 e nº 1225403-2/01, que tratou da transposição de cargos de Agente Fiscal 3 (escolaridade de nível médio) para o cargo de Auditor Fiscal (escolaridade de nível superior). c) Declarados inconstitucionais os dispositivos que enquadravam a Apelante no cargo de Auditora, não possui legitimidade para requerer o prêmio de produtividade, pois este é um benefício próprio do cargo ao qual não pertence, mas que apenas ocupa em razão da indevida transposição de cargos públicos, independentemente da vigência da lei ou exercício da atividade pela Autora, pois não tem direito à verba. Precedentes. 2) APELO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006193-71.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.08.2021). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, ressalta-se que a conversão em pecúnia da licença especial deve ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, como determinou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE SOMA DO TEMPO TRABALHADO SOB A ÉGIDE DOS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO PARA O FIM DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL. DIREITO CONDICIONADO À ESTABILIDADE. ART. 247 DA LEI Nº 6.174/70. REQUISITO ATENDIDO POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA. A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO LABORADO NO REGIME CELETISTA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO TEMPO DE LICENÇA NÃO FRUÍDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1 – O direito à licença especial, em verdade, possui como requisito a estabilidade e o tempo de exercício sem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA o afastamento da função.2 – “(...) 3. O art. 247 da Lei do Estado do Paraná 6.174/70, ao prever o benefício da licença especial, limitou-o aos funcionários estáveis que, durante o período de dez anos consecutivos, não tenham se afastado do exercício de suas funções, não condicionando o usufruto do benefício à efetividade.” (STJ – RMS: 26580 PR 2008/0062293-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: ---> DJe 24/08/2009) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 000204114.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.02.2020) Além disso, o Superior tribunal de Justiça já sumulou que os valores pela não fruição da licença prêmio, não estão sujeitos ao imposto de renda, conforme Súmula 136 STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. Desta forma, o ESTADO DO PARANÁ deve ser condenado ao pagamento de indenização em razão da licença remunerada não usufruída referente ao período aquisitivo de 08/06/2010 a 07/06/2015, no valor de 3 (três) meses da remuneração do ex- servidor, vigente à época da ativa, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, em consonância com 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA o previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como no art. 43 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a. DECLARAR o direito da parte autora a uma licença especial, de 03 (três) meses ou 90 (noventa) dias, relativa ao período de 08/06/2010 a 07/06/2015, a qual deve ser convertida em pecúnia; b. CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ à indenização pela licença especial indicada no item retro, em valor equivalente a 90 (noventa) dias de remuneração do autor, referente à última remuneração antes da inatividade, incluído não apenas o salário-base, mas também as demais vantagens e gratificações de caráter permanente, com exceção do prêmio de produtividade, o qual foi declarado inconstitucional por este Tribunal de Justiça ante a existência de transposição de cargo, sem a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) a partir da data da aposentadoria e juros moratórios, a partir da citação, pelos índices de remuneração e juros da caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997 c/c Lei nº 12.703/12). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pelo princípio da sucumbência, diante da sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, com base no art. 1.ºF, da Lei n.º 9.494/1997, contados a partir da data do trânsito em julgado, com isenção do pagamento das custas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). Sem remessa necessária, cf. art. 496, § 3.º, inciso II, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:37
Confirmada
25/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:44
Procedência em Parte
26/01/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 21:26
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:53
Confirmada
03/08/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:14
Confirmada
19/07/2021, 01:16
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:52
Entrega em carga/vista
08/07/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 20:53
Confirmada
16/05/2021, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 20:34
Confirmada
13/05/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:14
Confirmada
09/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:35
Petição (Contestação)
28/01/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 18:58
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:26
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:13
deferimento
09/06/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)