Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003421-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.253,35 Autor(s): CLAUDIO ANTONIO NUNES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Copel Distribuição S/A no movimento 238.1 em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão padece de erro material no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A parte embargante sustenta que, havendo condenação pecuniária, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico, requerendo a correção do vício. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Evandro Luis Pippi Kruel. Intimada, a parte embargada, Cláudio Antonio Nunes, apresentou contrarrazões no movimento #247.1, pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que a embargante busca a indevida rediscussão do julgado. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência legal e cogente para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Havendo condenação pecuniária, esta deve figurar como base de cálculo primordial. Da análise da sentença embargada, verifica-se que houve a condenação da parte ré à devolução de valores, configurando nítida condenação pecuniária. Contudo, o dispositivo da sentença fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o proveito econômico.
Trata-se de erro material e contradição interna no julgado, uma vez que a base de cálculo adotada diverge da ordem legal aplicável ao caso concreto. A correção de tal vício não configura rediscussão do mérito, como alega a parte embargada, mas mera adequação do dispositivo sentencial aos ditames da legislação processual civil. Sendo assim, a sentença deve ser integrada para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da condenação. Por fim, defiro o pedido de anotação para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado pela parte embargante, em observância à legislação processual. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no movimento 238.1 e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação específica no tocante aos honorários: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo oitenta e cinco, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil." 4. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. 5. Defiro o pedido de dilação de prazo postulado na seq. 250. 6. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:24
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 16:33
Confirmada
15/03/2026, 00:18
Confirmada
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003421-79.2020.8.16.0194.
AUTORA: DANO MORAL – CONFIGURADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DA EMPRESA NO CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANOS MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – QUANTUM QUE, EM COTEJO COM INDENIZAÇÕES FIXADAS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, MERECE SER FIXADO EM R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010540-62.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - J. 01.06.2020) Bem como, APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO – COBRANÇA DE PARCELA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADA NO SEU DEVIDO VENCIMENTO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL “IN RE IPSA” – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES COM RELAÇÃO AO “QUANTUM” DA INDENIZAÇÃO FIXADA – VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000120-81.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 19.06.2023) 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.253,35 Autor(s): CLAUDIO ANTONIO NUNES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Cláudio Antonio Nunes em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Segundo a petição inicial, em síntese, o autor alegou que foi surpreendido com a existência de protesto e inscrição negativa em seu nome decorrente de débito de energia elétrica vinculado à unidade consumidora situada na Rua Comendador Fontana, nº 78, apto. 905, Centro Cívico, Curitiba/PR, endereço no qual afirma nunca ter residido ou solicitado ligação de energia. Sustentou a inexistência de relação jurídica, apontando possível fraude, e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais (mov. 1.1). Em sede de decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determinada a citação da parte ré (mov. 27.1). Houve emenda à inicial? Não houve emenda à inicial, tendo o autor apenas cumprido diligências determinadas pelo Juízo, mediante juntada de documentos (mov. 19.1). A parte ré foi citada conforme demonstrado no mov. 55.1, por meio de citação eletrônica, com comprovação de recebimento. Foi apresentada contestação no mov. 57.1, na qual a ré alegou que a contratação da unidade consumidora ocorreu regularmente por atendimento telefônico, mediante confirmação de dados pessoais atribuídos ao autor, sustentando a legitimidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentada impugnação à contestação no mov. 64.1, oportunidade em que o autor reiterou a inexistência de contratação válida, apontou inconsistências nos dados cadastrais utilizados pela ré (especialmente e-mails estranhos ao autor) e requereu a produção de prova pericial, notadamente perícia de voz, para comprovação da fraude. O feito foi saneado conforme decisão de mov. 95.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial de identificação de voz, além da realização de diligências junto a órgãos públicos para confirmação dos endereços vinculados ao autor. No curso da instrução, foi realizado exame pericial de voz, cujo laudo foi juntado no mov. 158.1, concluindo que a voz constante na gravação apresentada pela ré não pertence ao autor. Foram, ainda, juntados documentos consistentes em consultas a cadastros oficiais, os quais confirmaram que o autor jamais residiu no endereço da unidade consumidora objeto da cobrança (movs. 185.1, 186.1 e 209.1). A parte ré manifestou desinteresse na produção de prova oral (mov. 188.1). Apresentadas as alegações finais pela parte autora no mov. 217.1, reiterando os pedidos iniciais, e não havendo outros requerimentos pendentes, a instrução foi encerrada, com a posterior conclusão dos autos para julgamento (mov. 219.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor sustenta que jamais solicitou ligação de energia elétrica para a unidade consumidora situada na Rua Comendador Fontana, nº 78, apto. 905, Centro Cívico, Curitiba/PR, afirmando que nunca residiu no referido endereço, o que foi corroborado por documentos oficiais juntados aos autos (movs. 185.1, 186.1 e 209.1). Afirma que seus dados pessoais foram utilizados por terceiro, de forma fraudulenta, dando ensejo à cobrança, ao protesto e à negativação indevida. A ré, por sua vez, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, por atendimento telefônico, mediante confirmação de dados pessoais atribuídos ao autor, afirmando que o procedimento adotado observa a regulamentação do setor elétrico e que não houve falha na prestação do serviço. Todavia, o conjunto probatório produzido na instrução afasta de forma contundente a tese defensiva. Foi determinada e realizada perícia técnica de identificação de voz, cujo laudo pericial juntado no mov. 158.1 concluiu, de forma categórica, que a voz constante na gravação apresentada pela ré não pertence ao autor. Tal prova possui elevado grau de confiabilidade técnica e não foi infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Além disso, os dados cadastrais vinculados à unidade consumidora — especialmente endereços eletrônicos estranhos ao autor — reforçam a ocorrência de utilização indevida de dados pessoais, circunstância que evidencia a fraude alegada.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A concessionária responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, somente se eximindo se comprovar alguma das excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois integra o risco da atividade econômica exercida. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 479, cujo teor é o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Embora a súmula mencione instituições financeiras, sua ratio decidendi é plenamente aplicável às concessionárias de serviço público, pois ambas exercem atividade de risco, baseada em sistemas massificados de contratação e cobrança, devendo adotar mecanismos eficazes de segurança. Diante da comprovação de que o autor não celebrou o contrato, não solicitou a ligação e não usufruiu do serviço, resta evidente a inexistência de relação jurídica válida, tornando o débito inexigível. A cobrança, o protesto e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, portanto, carecem de fundamento jurídico, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes e o protesto irregular configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nos autos, não há comprovação de inscrição negativa preexistente e legítima, razão pela qual a súmula não se aplica como óbice à indenização. O dano moral decorre da própria violação aos direitos da personalidade do autor, notadamente sua honra e credibilidade no meio social e econômico, agravado pela necessidade de ajuizamento da demanda para ver cessada a ilegalidade. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas também sem se tornar irrisório diante da capacidade econômica da ré, empresa de grande porte e concessionária de serviço público essencial. Dessarte, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, apenas com adequação do valor do dano moral. A despeito de indevida, não restou comprovado nos autos algum prejuízo extraordinário a justificar um valor exacerbado na indenização, tal como postulado (R$ 15.000,00). Considerando a inscrição indevida, a inexistência de outros danos extraordinários e, ainda, tendo em vista o caráter pedagógico da medida, tenho que se mostra razoável no caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO DA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO discutido nestes autos, referente à unidade consumidora situada na Rua Comendador Fontana, nº 78, apto. 905, Centro Cívico, Curitiba/PR, bem como de quaisquer cobranças dele decorrentes. b) DETERMINAR à ré que proceda à imediata baixa do(s) protesto(s) eventualmente lavrado(s) em desfavor do autor em razão do débito ora declarado inexigível, e que promova a exclusão do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) relacionados a tal débito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória (astreintes) de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada, nesta fase, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão (art. 537, § 1º, CPC). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir do julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (somente em relação ao quantum indenizatório), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:24
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 16:33
Confirmada
15/03/2026, 00:18
Confirmada
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003421-79.2020.8.16.0194.
AUTORA: DANO MORAL – CONFIGURADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DA EMPRESA NO CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANOS MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – QUANTUM QUE, EM COTEJO COM INDENIZAÇÕES FIXADAS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, MERECE SER FIXADO EM R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010540-62.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - J. 01.06.2020) Bem como, APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO – COBRANÇA DE PARCELA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADA NO SEU DEVIDO VENCIMENTO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL “IN RE IPSA” – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES COM RELAÇÃO AO “QUANTUM” DA INDENIZAÇÃO FIXADA – VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000120-81.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 19.06.2023) 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.253,35 Autor(s): CLAUDIO ANTONIO NUNES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Cláudio Antonio Nunes em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Segundo a petição inicial, em síntese, o autor alegou que foi surpreendido com a existência de protesto e inscrição negativa em seu nome decorrente de débito de energia elétrica vinculado à unidade consumidora situada na Rua Comendador Fontana, nº 78, apto. 905, Centro Cívico, Curitiba/PR, endereço no qual afirma nunca ter residido ou solicitado ligação de energia. Sustentou a inexistência de relação jurídica, apontando possível fraude, e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais (mov. 1.1). Em sede de decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determinada a citação da parte ré (mov. 27.1). Houve emenda à inicial? Não houve emenda à inicial, tendo o autor apenas cumprido diligências determinadas pelo Juízo, mediante juntada de documentos (mov. 19.1). A parte ré foi citada conforme demonstrado no mov. 55.1, por meio de citação eletrônica, com comprovação de recebimento. Foi apresentada contestação no mov. 57.1, na qual a ré alegou que a contratação da unidade consumidora ocorreu regularmente por atendimento telefônico, mediante confirmação de dados pessoais atribuídos ao autor, sustentando a legitimidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentada impugnação à contestação no mov. 64.1, oportunidade em que o autor reiterou a inexistência de contratação válida, apontou inconsistências nos dados cadastrais utilizados pela ré (especialmente e-mails estranhos ao autor) e requereu a produção de prova pericial, notadamente perícia de voz, para comprovação da fraude. O feito foi saneado conforme decisão de mov. 95.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial de identificação de voz, além da realização de diligências junto a órgãos públicos para confirmação dos endereços vinculados ao autor. No curso da instrução, foi realizado exame pericial de voz, cujo laudo foi juntado no mov. 158.1, concluindo que a voz constante na gravação apresentada pela ré não pertence ao autor. Foram, ainda, juntados documentos consistentes em consultas a cadastros oficiais, os quais confirmaram que o autor jamais residiu no endereço da unidade consumidora objeto da cobrança (movs. 185.1, 186.1 e 209.1). A parte ré manifestou desinteresse na produção de prova oral (mov. 188.1). Apresentadas as alegações finais pela parte autora no mov. 217.1, reiterando os pedidos iniciais, e não havendo outros requerimentos pendentes, a instrução foi encerrada, com a posterior conclusão dos autos para julgamento (mov. 219.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor sustenta que jamais solicitou ligação de energia elétrica para a unidade consumidora situada na Rua Comendador Fontana, nº 78, apto. 905, Centro Cívico, Curitiba/PR, afirmando que nunca residiu no referido endereço, o que foi corroborado por documentos oficiais juntados aos autos (movs. 185.1, 186.1 e 209.1). Afirma que seus dados pessoais foram utilizados por terceiro, de forma fraudulenta, dando ensejo à cobrança, ao protesto e à negativação indevida. A ré, por sua vez, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, por atendimento telefônico, mediante confirmação de dados pessoais atribuídos ao autor, afirmando que o procedimento adotado observa a regulamentação do setor elétrico e que não houve falha na prestação do serviço. Todavia, o conjunto probatório produzido na instrução afasta de forma contundente a tese defensiva. Foi determinada e realizada perícia técnica de identificação de voz, cujo laudo pericial juntado no mov. 158.1 concluiu, de forma categórica, que a voz constante na gravação apresentada pela ré não pertence ao autor. Tal prova possui elevado grau de confiabilidade técnica e não foi infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Além disso, os dados cadastrais vinculados à unidade consumidora — especialmente endereços eletrônicos estranhos ao autor — reforçam a ocorrência de utilização indevida de dados pessoais, circunstância que evidencia a fraude alegada.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A concessionária responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, somente se eximindo se comprovar alguma das excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois integra o risco da atividade econômica exercida. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 479, cujo teor é o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Embora a súmula mencione instituições financeiras, sua ratio decidendi é plenamente aplicável às concessionárias de serviço público, pois ambas exercem atividade de risco, baseada em sistemas massificados de contratação e cobrança, devendo adotar mecanismos eficazes de segurança. Diante da comprovação de que o autor não celebrou o contrato, não solicitou a ligação e não usufruiu do serviço, resta evidente a inexistência de relação jurídica válida, tornando o débito inexigível. A cobrança, o protesto e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, portanto, carecem de fundamento jurídico, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes e o protesto irregular configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nos autos, não há comprovação de inscrição negativa preexistente e legítima, razão pela qual a súmula não se aplica como óbice à indenização. O dano moral decorre da própria violação aos direitos da personalidade do autor, notadamente sua honra e credibilidade no meio social e econômico, agravado pela necessidade de ajuizamento da demanda para ver cessada a ilegalidade. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas também sem se tornar irrisório diante da capacidade econômica da ré, empresa de grande porte e concessionária de serviço público essencial. Dessarte, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, apenas com adequação do valor do dano moral. A despeito de indevida, não restou comprovado nos autos algum prejuízo extraordinário a justificar um valor exacerbado na indenização, tal como postulado (R$ 15.000,00). Considerando a inscrição indevida, a inexistência de outros danos extraordinários e, ainda, tendo em vista o caráter pedagógico da medida, tenho que se mostra razoável no caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO DA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO discutido nestes autos, referente à unidade consumidora situada na Rua Comendador Fontana, nº 78, apto. 905, Centro Cívico, Curitiba/PR, bem como de quaisquer cobranças dele decorrentes. b) DETERMINAR à ré que proceda à imediata baixa do(s) protesto(s) eventualmente lavrado(s) em desfavor do autor em razão do débito ora declarado inexigível, e que promova a exclusão do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) relacionados a tal débito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória (astreintes) de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada, nesta fase, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão (art. 537, § 1º, CPC). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir do julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (somente em relação ao quantum indenizatório), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:44
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:49
Procedência em Parte
27/02/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:32
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:43
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003421-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.253,35 Autor(s): CLAUDIO ANTONIO NUNES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Declaro encerrada a fase de instrução, tendo em vista que no despacho saneador foi verificada a necessidade, tão somente, da produção da prova documental e prova pericial (mov. 95.1). A prova documental se encerrou com as consultas de mov. 185.1; 186.1 e 209.1. Já a prova pericial encerrou-se com a apresentação do laudo ao mov. 158.1, sem a necessidade de maiores esclarecimentos. Assim, à conta e preparo. Após, registrem-se para sentença. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:54
Confirmada
04/12/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:26
Confirmada
02/12/2025, 08:21
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:27
Outras Decisões
23/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:35
Petição (Alegações finais)
16/09/2025, 15:01
Confirmada
14/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 19:25
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 19:25
Ato ordinatório
28/07/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:37
Confirmada
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Promova-se a correta consulta pelo sistema Infojud, conforme determinado em item 8.1, da decisão de mov. 95.1, haja vista que a consulta de mov. 184.1 se deu de maneira equivocada. Cumprida a diligência supra, sigam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) RECEBIDOS OS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) RECEBIDOS OS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 21:10
Confirmada
01/07/2025, 21:10
Outras Decisões
30/06/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:13
Recebimento
24/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 19:34
Confirmada
02/07/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Conforme verifica-se dos autos, o Juízo da Fazenda Pública entendeu pela declinação do feito à Vara Cível, em razão da Copel Distribuição S.A não mais ser sociedade de economia mista. Todavia, não prospera a declinação de competência. Explico. A competência da ação é fixada no momento de sua distribuição, a qual não é modificada pelo estado do fato ou de direito que ocorrerem posteriormente, conforme dispõe o artigo 43, do CPC, vejamos: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nos termos do mencionado dispositivo processual, a competência da ação somente é alterada, quando houver a supressão do órgão judiciário ou houver a alteração da competência absoluta, isto é, quando ocorrer a extinção da vara originária ou ocorrer a superveniente mudança da competência da vara, o que não verifica-se do caso em tela, pois não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Apenas ocorreu a alteração jurídica de uma das partes, o que não se mostra suficiente para a declinação de competência, nos termos supra. Sublinha-se que, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias foi em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. Assim, tendo em vista que o caso em tela fora proposto perante à Vara da Fazenda Pública se deu em momento anterior à alteração do estatuto da Copel, falece competência ao presente Juízo para processamento e julgamento da demanda em questão. Nesse sentido é o atual entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão, vejamos: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Diante da controvérsia instaurada, suscito o conflito negativo de competência, determinando a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação do conflito e definição do Juízo competente. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:35
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 12:35
Suscitação de Conflito de Competência
02/05/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 13:57
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:00
Confirmada
19/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:49
Documento (Ofício)
10/04/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Diante da finalização da prova pericial com a apresentação do laudo ao mov. 158.1, sem a necessidade de maiores esclarecimentos, bem como o disposto no item 9, da decisão de mov. 95.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção da prova oral. No mais, oficie-se conforme determinado ao item 8.1, da mencionada decisão. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:41
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:10
Outras Decisões
14/03/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 10:11
Documento (Certidão)
26/02/2024, 17:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Recebimento
18/01/2024, 14:24
Redistribuição (prevenção; incompetência)
18/01/2024, 14:24
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:27
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Remessa
14/12/2023, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 19:15
Confirmada
13/12/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003421-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.253,35 Autor(s): CLAUDIO ANTONIO NUNES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:09
Incompetência
11/12/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:11
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:07
Confirmada
17/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:53
Confirmada
10/08/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003421-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.253,35 Autor(s): CLAUDIO ANTONIO NUNES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Entendo justificada a informação do perito sobre a colheita de amostra vocal de forma remota. Note-se, aliás, que se trata de prova pericial nem mesmo requerida pela COPEL, mas apenas pela parte autora. De mais a mais, não há razão técnica para duvidar da metodologia a ser empregada pelo perito. Mantenha-se a perícia agendada para o dia 10/08. Intimem-se. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Confirmada
08/08/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:30
deferimento
08/08/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:04
Documento (Certidão)
07/08/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:13
Confirmada
04/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003421-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.253,35 Autor(s): CLAUDIO ANTONIO NUNES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. Considerando os apontamentos formulados pelo perito judicial em mov. 137.1, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o laudo pericial. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:57
Confirmada
20/07/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:08
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:08
deferimento
31/05/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:55
Confirmada
14/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/04/2023, 13:49
Confirmada
21/03/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:28
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:27
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:56
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:24
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:03
Confirmada
28/11/2022, 00:21
Confirmada
26/11/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003421-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.253,35 Autor(s): CLAUDIO ANTONIO NUNES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. Diante do declínio do perito nomeado no mov.110.1, nomeio em substituição o fonoaudiólogo JIVALDO DE JESUS SANTOS, que pode ser contatado pelo telefone (11)9571-91162 endereço eletrônico [email protected] 2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:35
Ato ordinatório
17/11/2022, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:32
Perito
28/09/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:16
Confirmada
02/08/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:56
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:55
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Confirmada
06/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 07:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 07:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:19
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos em saneamento 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c pedido de indenização por danos morais ajuizada por CLÁUDIO ANTONIO NUNES em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor afirmou que constatou um protesto realizado pela Copel no 4º cartório de protestos de títulos de Curitiba, tendo a Copel informado que o débito se referia à unidade consumidora localizada na R. Comendador Fontana, 78, apto. 905, Centro Cívico. Afirmou nunca ter residido no endereço, nem ter conhecimento de quem reside ali. Indicou que ao ter requerido a retirada da negativação de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a requerida indeferiu o pedido, sob a justificativa de que o cliente se apresentou como o autor e forneceu seus dados pessoais. Questionou que os dados foram requeridos por telefone. Invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou pela necessidade da declaração de inexigibilidade do débito. Arguiu ter direito à indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata retirada do nome do requerente do SERASA/SPC e a baixa do protesto em nome do autor junto ao 4º Cartório de Protesto de Curitiba; a determinação de interrupção da prestação do serviço de energia no endereço Rua Comendador Fontana, 78, apto. 905, Centro Cívico, Curitiba, CEP 82590-300. Ao 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA final, pediu a concessão definitiva da tutela provisória, a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como indenização aos danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Determinadas diligências, a fim de que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira e a intimação da requerida para se manifestar previamente sobre a tutela de urgência (mov. 16.1). A parte autora juntou documentos (mov. 19.1 a 19.5). Intimada (mov. 22.1), a parte requerida manteve-se inerte. O autor requereu o deferimento da liminar (mov. 25.1). O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência foram indeferidos (mov. 27.1). Contra a referida decisão o autor opôs embargos de declaração (mov. 36.1), os quais foram rejeitados (mov. 38.1). Diante disso, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 42.1). Em seguida, a parte autora juntou decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para o fim de conceder o benefício da gratuidade em favor da parte agravante/autora (seq. 46). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Copel Distribuição S. A. apresentou contestação (mov. 57.1), na qual aduziu que, conforme gravação de 29.0617 (em anexo), o atendimento ocorreu em conformidade com o procedimento, eis que o cliente informou ser “Claudio”, confirmou dados pessoais e solicitou ligação no endereço Rua Com Fontana, nº 78, Apt. 905. O valor mencionado, refere-se a fatura de vencimento 01.05.2019 - R$ 108,95 e constou pagamento efetuado em 20.03.2020. Asseverou ter registrado em seu sistema todas as relações com consumidores que contrataram seus serviços (por provocação), já que não atua ostensivamente na venda de energia elétrica, qual seja, procurando clientes. Informou que a contratação é feita pessoalmente em suas agências ou pelo 0800 - sendo por este meio mais comum, sem necessidade de assinatura de contrato, como hoje em dia é feito com as prestadoras de serviço público e até particulares. Assim, o autor teria solicitado a titularidade da Unidade Consumidora (UC) nº 88528855, em 29.06.2017, quando solicitou a Titularidade para seu nome e ligação de energia, com o Protocolo 20175022040625, realizado pelo atendimento telefônico. Ainda, no mesmo atendimento foi feito o cadastro de Fatura digital e incluído o e-mail [email protected] para recebimento das cobranças. Em 31.01.2018 foi alterado o endereço de envio de fatura para o e-mail [email protected] - Protocolo 20185902862349. Argumentou que o Sr. Claudio Antonio Nunes permaneceu como titular da UC 88528855 até 12.07.2019, quando foi gerado solicitação 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Desligamento da UC, conforme o Protocolo 20197938301134. Disse que a fatura Protestada é a 01 20197545129853, no valor de R$ 108,95, de vencimento 01.05.2019. O Reaviso referente a esta fatura ocorreu na Fatura com vencimento em 01.06.2019, enviada para o e-mail cadastrado, tendo sido protestada em 19.03.2020, com o pagamento ocorrido em 20.03.2020. Argumentou que a cobrança trata do exercício de direito legal da requerida e a inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntada de acórdão referente ao agravo de instrumento sob o nº 0003421-79.2020.8.16.0194 (seq. 60). Impugnação à contestação (mov. 64.1). Intimado, o autor informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, requereu a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a produção da prova pericial, consistente na perícia de voz (mov. 70.1). O Autor pleiteou pela retirada de seu nome do SERASA, bem como a imediata baixo do protesto junto ao 4º Cartório de Protesto de Curitiba (mov. 75.1). O pedido foi deferido (mov. 78.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Parecer ministerial de não intervenção (mov. 87.1). A requerida pleiteou pela expedição de ofício à Sanepar para que informasse se tem registro do autor no mesmo endereço; a expedição de ofício à Receita Federal para que indicasse quais são os endereços cadastrados em nome da parte autora, nos últimos 05 anos; e, a expedição de oficio à Justiça eleitoral para que indicasse quais são os endereços cadastrados em nome da parte autora nos últimos 05 anos (mov. 90.1). Ofício da SERASA (mov. 93.1). É o relatório. 2. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois, em que pese a parte ré não tenha se manifestado sobre tal, a parte autora, ao contrário, manifestou desinteresse na composição consensual (mov. 70.1), não sendo proveitosa sua realização, visto que possivelmente se restaria infrutífera. Entretanto, saliento que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive, em audiência de instrução e julgamento. 3. Sem questões preliminares ao mérito, dou o feito por saneado. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Fixo como pontos controvertidos no processo: a) exigibilidade das cobranças realizadas pela ré; b) responsabilidade da ré acerca do dano; c) ocorrência de excludente de responsabilidade; c) inscrição da autora no cadastro de inadimplentes; d) ocorrência de danos morais. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor enquadra-se no conceito de consumidora do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista ao caso em questão. No que se refere à inversão do ônus da prova, necessário o preenchimento do requisito previsto no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da inversão do ônus probatório, visto que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora. Ressalta-se que a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova ao caso não garante a procedência da demanda. Ademais, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz distribuir o ônus da prova de forma a impô-lo àquele que tiver melhores condições de produzi-las. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 5.1. Assim, imperativa a redistribuição do ônus da prova. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 5.2. Ante ao exposto, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, traga aos autos as provas existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do Código de Processo Civil). 6. O feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental não exaure a apreciação dos argumentos levantados pelo autor, os quais demandam prova oral e pericial. 6.1. Defiro a produção de pericial requerida pela parte autora (mov. 70.1). Conquanto não tenham especificado que tipo de perícia pretende, entendo adequada ao caso a realização de perícia com fonoaudióloga, especialista em audiologia. 6.2. Sendo assim, nomeio a profissional ANGELA ROSA BOFF LIMA TORRES ([email protected]) para atuar como perita nos autos, sob a fé de seu grau. 6.3. Após, intimem-na para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo nos termos dessa decisão, bem como se consente receber o pagamento em relação à parte autora somente após o final 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA do processo pela parte sucumbente, formulando, em caso positivo, a proposta de honorários. 6.4. Na sequência, intimem-se as partes da proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação dos honorários, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 6.5. Em seguida, intime-se a perita para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes. 6.6. O laudo deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para dar início a prova pericial. 6.7. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Sem prejuízo, intimem-se as partes a tomar conhecimento da presente decisão, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, conforme o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Ainda, DEFIRO o pedido mov. 90.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 8.1. Determino: (i) a expedição de ofício à SANEPAR, para que informe se tem registro do autor, CLAUDIO ANTONIO NUNES, no endereço (Rua Com Fontana, nº 78, Api 905); (ii) a requisição, por meio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome de Cláudio Antonio Nunes, com os endereços cadastrados, devendo respeitar a restrição de acesso em razão de sigilo; (iii) a consulta ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL em nome de CLAUDIO ANTONIO NUNES. 9. Após, voltem conclusos para análise de eventual necessidade de produção de prova oral, tais como depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas/informantes, e a necessidade de juntada de novos documentos. 10. Cumpram-se os itens 32-42 da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:05
Confirmada
26/08/2021, 15:18
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:36
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:56
Confirmada
20/07/2021, 01:01
Confirmada
20/07/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003421-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003421-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.253,35 Autor(s): CLAUDIO ANTONIO NUNES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. No mov. 75.1, requer a parte autora seja determinada a urgente retirada de seu nome do SERASA, bem como realizada a imediata baixa do protesto em nome junto ao 4º Cartório de Protesto de Curitiba, em razão do provimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 27, (Autos de nº 0041889- 15.2020.8.16.0000). 2. Pois bem, em se compulsando os referidos autos de Agravo de Instrumento, verifica-se que de fato assim se decidiu, em sede liminar (conforme informações do sistema PROJUDI): Assim, entendo ser cabível determinação da baixa do protesto, liminarmente, ao menos até o esclarecimento da questão por ocasião do julgamento definitivo. (...) Diante dessas premissas, forçoso concluir que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar requerida pela parte autora. Destarte, deve ser dado provimento ao recurso. 3. Destarte, oficie-se ao 4º Cartório de Protesto de Curitiba para que dê baixa no protesto em nome do autor, bem como proceda-se à retirada de seu nome do SERASA-JUD, COM URGÊNCIA. Prazo: 5 dias. 4. No mais, intime-se o réu para que especifique provas em 15 dias (do autor já consta do mov. 70.1), voltando em seguida para saneamento e outras deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Confirmada
09/07/2021, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:56
deferimento
02/07/2021, 08:54
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:17
Recebimento
01/07/2021, 15:42
Confirmada
01/06/2021, 01:19
Entrega em carga/vista
21/05/2021, 16:46
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:55
Confirmada
23/03/2021, 00:21
Confirmada
23/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 21:48
Confirmada
07/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:38
Documento (Acórdão)
30/10/2020, 15:08
Recebimento
23/10/2020, 17:26
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:08
Petição (Contestação)
20/10/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 12:42
Expedição de documento (Carta)
28/09/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:32
Mero expediente
31/07/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 13:41
Movimentação processual
31/07/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 23:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2020, 16:56
Conclusão (para julgamento)
16/07/2020, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:33
Liminar
26/06/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:58
Ato ordinatório
25/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:53
Mandado
01/06/2020, 17:28
Ato ordinatório
29/05/2020, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:53
Mero expediente
22/05/2020, 07:18
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 16:12
Recebimento
14/05/2020, 16:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2020, 16:59
Remessa
14/05/2020, 08:48
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)