Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CAMPO MAGRO/PR
Autor
INOVE DESIGN E COMUNICACAO EIRELI EPP
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON DE MORAIS LOPES
OAB/PR 49952·CPF·Representa: Autor
VITORIA BLEYER DE ALMEIDA MARTINS
OAB/PR 97621·CPF·Representa: Autor
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA
OAB/PR 92635·CPF·Representa: Autor
MARCIO EDUARDO MORO
OAB/PR 41303·CPF·Representa: Autor
FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI
OAB/PR 84969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:35
Definitivo
17/01/2025, 16:03
Documento (Informações)
27/12/2024, 12:59
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:05
Confirmada
11/10/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:23
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Confirmada
31/08/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009104-64.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-64.2016.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.009,51 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR (CPF/CNPJ: 01.607.539/0001-76) Rodovia GUMERCINDO BOZA, 18600 - SEDE - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 Executado(s): INOVE DESIGN E COMUNICACAO EIRELI EPP (CPF/CNPJ: 80.194.467/0001-59) Rua Deputado Nilson Ribas, 270 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-510 1. EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado nos autos, na forma requerida no mov. 177.1. 2. Após, levantem-se eventuais restrições judiciais oriundas da presente demanda e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:23
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Confirmada
31/08/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009104-64.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-64.2016.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.009,51 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR (CPF/CNPJ: 01.607.539/0001-76) Rodovia GUMERCINDO BOZA, 18600 - SEDE - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 Executado(s): INOVE DESIGN E COMUNICACAO EIRELI EPP (CPF/CNPJ: 80.194.467/0001-59) Rua Deputado Nilson Ribas, 270 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-510 1. EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado nos autos, na forma requerida no mov. 177.1. 2. Após, levantem-se eventuais restrições judiciais oriundas da presente demanda e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:33
Confirmada
06/02/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:05
Confirmada
30/01/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009104-64.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.009,51 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR Executado(s): INOVE DESIGN E COMUNICACAO EIRELI EPP 1. Intime-se o Exequente para que junte ao feito demonstrativo de cálculo atualizado a fim de permitir o pronto pagamento da dívida, em 10 dias. 2. Com o novo cálculo, intime-se a Executada para pagamento em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:36
Depósito de Bens/Dinheiro
22/11/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:03
Ato ordinatório
16/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:38
Mero expediente
19/10/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:29
Confirmada
18/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:57
Confirmada
10/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:35
Ato ordinatório
10/06/2023, 21:35
Ato ordinatório
05/06/2023, 21:16
Ato ordinatório
05/06/2023, 21:02
Ato ordinatório
05/06/2023, 20:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:17
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:24
Confirmada
08/05/2023, 00:24
Confirmada
08/05/2023, 00:24
Confirmada
08/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009104-64.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-64.2016.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.009,51 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR Executado(s): INOVE DESIGN E COMUNICACAO EIRELI EPP Vistos para despacho Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem deliberação, tendo em vista estar encerrada minha atuação junto a 1ª. Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré, consoante Decreto Judiciário 264/2023, diante da remoção para atuação junto à 8ª Vara Cível do Foro Central. Oportunamente, façam conclusos. Diligências necessárias. Liana de Oliveira Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 19:27
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 10:12
Mero expediente
27/04/2023, 09:42
Confirmada
24/04/2023, 00:14
Confirmada
24/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 21:07
Ato ordinatório
17/04/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 17:52
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:31
Trânsito em julgado
13/04/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:35
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:51
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:48
Confirmada
10/10/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 11:48
Confirmada
01/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009104-64.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-64.2016.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.009,51 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR Executado(s): INOVE DESIGN E COMUNICACAO EIRELI EPP Vistos para decisão 1. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em favor do procurador da parte executada sobre o valor indicado no mov. 88.1, uma vez que houve anuência pela credora (mov. 89.1), qual deverá ser paga pelo município exequente no prazo de 2 (meses) na forma do art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, devendo incluir ainda eventuais custas remanescentes existentes. 2. Com o pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência em favor do procurador da executada. 3. Intime-se ainda a parte exequente para atender o contido no mov. 79.1, item 3, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 4. Esclareço que a retificação da CDA deverá observar os créditos hígidos que estavam originalmente apontados no título executivo extrajudicial de mov. 1.1, sendo vendada a inclusão de dívida fiscal de exercícios que não integravam a CDA no momento do ajuizamento desta lide, quais deverão ser objeto de ajuizamento de ação própria. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 20:11
Confirmada
24/06/2022, 20:03
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Expedição de precatório/rpv
02/06/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:18
Confirmada
27/05/2022, 10:33
Documento (Informações)
17/05/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 12:35
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:34
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 12:34
Ato ordinatório
17/05/2022, 12:33
Confirmada
17/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009104-64.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-64.2016.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.009,51 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR Executado(s): INOVE DESIGN E COMUNICACAO EIRELI EPP Vistos para decisão 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Inove Design E Comunicacao Eireli EPP. (movimento 124.1) onde sustentou ter sido fixada verba honorária de maneira incongruente à resolução dada pelo juízo; diante disso, requereu o acolhimentos dos embargos de declaração para o fim de ser readequado o valor dos honorários de sucumbência. Decido. Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte embargante sustentou a inadequação do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência uma vez que foram arbitrados com base, apenas, nos débitos reconhecidamente prescritos, desconsiderando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio, sem razão a parte embargante. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema 961 (REsp 1358837/SP) tenha fixado o entendimento de serem devidos os honorários de sucumbência quando na execução fiscal há o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio e, ainda assim, há o prosseguimento da execução, inexistiu referida situação nos autos. Analisando o caderno processual e a própria decisão de movimento 79, pode se aferir de maneira clara que não houve a exclusão do sócio da embargante do polo passivo, uma vez que lá nunca esteve. Como esclarecido “o sócio que foi inserido como terceiro interessado na lide [...] ocorreu apenas para viabilizar a busca de endereços e expedição de carta de citação da executada na pessoa de seu sócio” (destaquei). Nesse quadro, inexiste situação fático-processual capaz de fazer surgir a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos requeridos pela parte embargante, tendo esses sido adequadamente fixados na decisão embargante. Com isso, inexistindo vício na decisão embargante, devem ser conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de movimento 79.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:26
Indeferimento
26/01/2022, 18:06
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 11:50
Confirmada
25/11/2021, 00:01
Confirmada
25/11/2021, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009104-64.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-64.2016.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.009,51 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR Executado(s): INOVE DESIGN E COMUNICACAO EIRELI EPP Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte executada (mov. 74) alegando em síntese; a) prescrição parcial dos créditos tributários, b) nulidade da citação, c) exclusão do sócio habilitado como terceiro interessado, d) inexistência do crédito tributário e, e) necessidade de juntada do processo administrativo. Intimada a parte excepta para se manifestar, esta apresentou resposta à exceção de pré-executividade (mov. 77) rebatendo os argumentos apontados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Tratando-se de Exceção de Pré-Executividade, ou também nominada por parte da doutrina de Objeção de Não-Executividade, imperioso é de se observar a súmula 393 do STJ, qual demonstra importantes requisitos para sua análise em matéria de Execução Fiscal. Senão vejamos; “Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, a matéria ventilada preenche os mencionados requisitos, podendo ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. Tocante a prescrição dos créditos tributários com vencimento no exercício de 2011, a questão é de simples trato, carecendo de grandes esclarecimentos e deve ser acolhida. Pois bem, conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa acostada no mov. 1.1, persegue-se créditos tributários decorrentes de Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos exercícios de 2011 e 2012. Relativamente aos créditos do exercício de 2011, estes tiveram como data de vencimento 10/12/2011. Acontece que a presente ação teve seu despacho inicial proferido na data de 08/03/2017, portanto, quando já havia decorrido o lustro prescricional. Vale salientar que o termo inicial da prescrição se dá no dia subsequente ao vencimento da obrigação, senão vejamos o seguinte julgado; APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. PRESCRIÇÃO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUIÇÃO NO DIA 1º DE FEVEREIRO DO MESMO EXERCÍCIO. PRECEDENTES TJPR. DEMANDA AJUIZADA EM 06.06.2017. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, POIS NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO EXCIPIENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002619-16.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.05.2021) - negritei De outro vértice, a interrupção do prazo prescricional ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, na forma do art. 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional e Art. 8, §2º da Lei de Execuções Fiscais, portanto, parte da obrigação está fulminada. Além disso, a própria exequente em sua manifestação de mov. 77 reconhece a incidência da prescrição sobre os créditos oriundos do exercício de 2011, portanto, vejo por bem declarar a prescrição das inscrições nº 44963 e 44964 da Certidão de Dívida Ativa nº 472, do município de Almirante Tamandaré, ambas com vencimento na data de 10/12/2011. No que se refere a nulidade de citação para cobrança dos demais créditos exigíveis, a tese da excipiente deve ser afastada, pelas razões que passo a discorres. Pois bem, nas ações de execução fiscal, é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado perante o fisco, sendo presumida como valida a tentativa de citação enviada ao endereço fornecido, ainda que recebida por terceiro; TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MARCO INICIAL NOS TERMOS DO RESP 1.340.553/RS. FEITO QUE FICOU PARALISADO ANTES DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO FRUTÍFERA EM 2019. RECURSO PACIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0068017-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 18.02.2021) - negritei A parte excepta indicou para citação, o endereço que constava na Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1). Expedido mandado de citação, a tentativa restou negativa, conforme se observa da certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 28.1. Foram realizadas outras tentativas de citação e busca de endereços nos sistemas conveniados com este juízo que obtiveram resultado positivo nos mov. 51.1, 52.1 e 59.1. Veja, ademais, que o endereço onde fora recebida a carta de citação de mov. 51.1 é o mesmo declinado na petição de mov. 74. Deste modo, resta afastada a tese aventada. No que se refere a exclusão do sócio que foi inserido como terceiro interessado na lide, vejo que o pedido merece acolhimento. A inserção do Sr. Alceu Alves do Bomfim Junior no cadastro processual ocorreu apenas para viabilizar a busca de endereços e expedição de carta de citação da executada na pessoa de seu sócio, conforme pleiteado no mov. 32. Uma vez que nos autos não há redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador e a citação se concretizou, não há pertinência da manutenção do Sr. Alceu Alves do Bomfim Junior na lide como terceiro interessado. Proceda-se a exclusão, realizando as anotações necessárias. Quanto a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, observa-se que a parte excipiente argumenta em primeiro tópico sobre a existência de nulidade do título por ausência dos requisitos formais do art. 2, §5º da Lei 6.830/80 (art. 202 do Código Tributário Nacional). Alega a excipiente que apesar da descrição do montante devido na Certidão de Dívida Ativa, não houve atribuição do valor da causa, contrariando os dispositivos do art. 200 e 319 do Código de Processo Civil. Aduz ainda que não há exposição dos índices de correção monetária, bem como carece de indicação do dispositivo legal atinente ao imposto executado. Não obstante, o art. 2, §5º da Lei de Execuções Fiscais com redação semelhante ao art. 202 do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte; Lei de Execuções Fiscais “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Código Tributário Nacional; Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Analisando detidamente a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa que a instrui, observa-se que resta destacado expressamente o valor da causa (mov. 1.2) no importe de R$ 9.009,51 precedido pela frase “Valor da Causa R$”, logo, a referida afirmação de sua ausência, contrariando o art. 200 e 319 do Código de Processo Civil resta afastada. Outrossim, vale destacar que a parte excipiente também alega que não há indicação do valor originário da dívida, contudo, foi possível constatar que o valor originário da dívida está descrito na própria certidão de dívida ativa no campo denominado “Valor Original”. Ademais, a parte excipiente se equivoca ao dizer que o título executivo extrajudicial carece dos demais requisitos do art. 2, §5º da Lei 6.830/80, haja vista que na petição inicial resta claramente indicado o devedor e seu endereço, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza, a indicação da sujeição à atualização monetária e o termo inicial para o cálculo. Pode-se observar ainda o número da Certidão de Dívida Ativa no início do referido documento, a data de inscrição e o número das inscrições no registro de Dívida Ativa, sendo assim, estão cumpridos todos os requisitos formais previstos tanto na Lei de Execuções Fiscais, quanto no Código Tributário Nacional. Por fim, quanto a necessidade de juntada do processo administrativo que originou a dívida, tal pedido somente poderia ser formulado por meio dos embargos à execução, uma vez que a exceção de pré-executividade não admite a produção de provas, portanto, os argumentos utilizados dependem de prova documental que deveria ser juntada com a peça de defesa pelo executado. Ademais, a parte excipiente sequer demonstrou ter protocolizado pedido administrativo para requerer o Processo Administrativo tributário, sendo ato que lhe incumbe, portanto, não se pode falar neste momento que houve negativa pela exequente/excepta no fornecimento de tais informações, e portanto, não é possível presumir ilegalidade neste sentido. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-executividade manejada, e por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente ação de execução fiscal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, relativamente as inscrições nº 44963 e 44964 da Certidão de Dívida Ativa nº 472, do município de Almirante Tamandaré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das obrigações tributárias declaradas prescritas. 2. Proceda-se a exclusão do Sr. Alceu Alves do Bomfim Junior que se encontra cadastrado como terceiro interessado. 3. Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos Certidão de Dívida Ativa retificada, com a exclusão do exercício prescrito, devendo no mesmo prazo requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito