GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
CHARLES CONRADO CORDEIRO
OAB/PR 108187·CPF·Representa: Autor
TIAGO MIQUELIN DA COSTA
OAB/PR 115069·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.522,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Compulsando os autos verifica-se que a alienação judicial foi efetuada de acordo com todas as exigências legalmente previstas, e não foi realizada por preço vil. Sendo assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de mov. 270.2. 1.1. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2°, do CPC e, caso não tenham sido alegadas as situações previstas no art. 903, §1°, expeça-se ORDEM DE ENTREGA do bem, conforme art. 880, §2º, inciso II, e art. 901, §1º, ambos do CPC. 2. Efetuada a entrega do bem, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante depositado nos autos. 3. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA/PR Processo nº: 0001051-91.2019.8.16.0185 Partes Envolvidas: REQUERENTE(S): Governo do Paraná – Secretaria de Estado da Fazenda. REQUERIDO(S): Dobeton Industria e Comercio Ltda Aos oito dias de abril de 2026, às 14:00 horas, por meio de plataforma on-line, em cumprimento à ordem do(a) Meritíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, eu, Heloise Heidi Ikehara Cabette - JUCESP 1529, realizei o leilão público, através do sítio eletrônico www.elance.com.br, para a venda e arrematação do bem penhorado nos presentes autos. Comunica-se que HOUVE ARREMATAÇÃO do bem de forma PARCELADA. Descrição do Bem: Caminhão VOLVO/VM 270 6X2R, Placa AWE0372, Chassi 93KP0R1C8CE134305, Renavam 00494481803, Ano 2012/2012, Cor Branca, Combustível DIESEL Valor de Avaliação R$ 215.859,00 (duzentos e quinze mil e oitocentos e cinquenta e nove reais) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9Q M247H ESHQT F9JMD PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 270.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 09/04/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Auto de Leilão Positivo 2 PraçaArrematante: Paulo César Galante, produtor rural, portador do RG nº 18.306.392-2, inscrito no CPF nº 062.390.468-33, telefone celular (17) 99704-6896, e-mail: [email protected], casado, residente a Rua 20, 2534 Centro, Jales/SP, CEP: 15700118. Lance vencedor: O valor da proposta VENCEDORA é de R$ 107.929,50 (cento e sete mil e novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 50,00% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Forma de pagamento: Parcelado SENDO ENTRADA DE R$ 26.982,38 E 08 PARCELAS Comissão: O valor da comissão devida à leiloeira é de 5% (cinco por cento), ou seja, R$ 5.396,48 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). E, para constar, lavro o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. ____________________________ ARREMATANTE ____________________________ LEILOEIRA - HELOISE HEIDI IKEHARA CABETTE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9Q M247H ESHQT F9JMD PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 270.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 09/04/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Auto de Leilão Positivo 2 Praça____________________________ JUIZ(A) DE DIREITO Agradece a confiança do juízo e permanece à disposição. Termos em que Pede deferimento. Bauru/SP, 09 de abril de 2026 E-Lance Leilões Diretoria Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9Q M247H ESHQT F9JMD PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 270.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 09/04/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Auto de Leilão Positivo 2 Praça
21/05/2026, 00:00
Outras Decisões
27/04/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:07
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:20
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2026, 20:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
INTERESSADO: Cabe ao interessado pesquisar e confirmar diretamente todas as informações contidas nesse edital, uma vez que pode haver divergência(s) quanto à efetiva situação do(s) bem(ns) leiloado(s) em relação ao disponibilizado no processo e/ou órgãos competentes. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: (14) 99822-6642 ou [email protected]. INTIMAÇÃO: Ficam as partes, executados, cônjuges, credores fiduciários/hipotecários/preferenciais, coproprietários, proprietários, promitentes compradores, promitentes vendedores, senhorios diretos, locatários, usufrutuários, nu- proprietários, credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, prefeitura municipal, condomínio, terceiros e demais interessados, que não seja(m) de qualquer modo parte na presente ação, INTIMADOS das presentes designações, por esta via editalícia, na pessoa de seus representantes ou caso não sejam localizados para a intimação pessoal, bem como da penhora, não podendo, de forma alguma, posteriormente, alegar ignorância do contido neste edital. Não consta nos autos haver recursos ou causas pendentes de julgamento relativos ao feito. Será este edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei, o que suprirá eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. CONDIÇÕES DO SISTEMA: Todos os horários previstos neste edital referem-se ao horário de Brasília/DF. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (art 14 do Provimento 1625/2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Editalreal das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). Este edital será publicado, com a antecedência mínima necessária, na rede mundial de computadores. Curitiba/SP, 17 de dezembro de 2025 Dr. Lourenço Cristovão Chemim JUIZ(A) DE DIREITO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EditalANEXO I Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Edital
Edital Edital - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA/PR Edital de Hasta Pública do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e intimação, expedido nos autos da: AÇÃO: Dívida Ativa (Execução Fiscal) PROCESSO Nº: 0001051-91.2019.8.16.0185 DÉBITO DA AÇÃO: R$ 37.115,45 EXEQUENTE(S)/AUTOR(ES): Governo do Paraná – Secretaria de Estado da Fazenda EXECUTADO(S)/RÉU(S): Dobeton Industria e Comercio LTDA TERCEIRO(S): Procuradoria da Fazenda Nacional O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito que este subscreve, na forma da Lei (art. 879, II, CPC e Resolução 236/16-CNJ), FAZ SABER que será(ão) levado(s) a público leilão o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), conforme condições presentes neste edital e no site www.elance.com.br. 1ª PRAÇA: De 16/03/2026 até 19/03/2026 às 14h - valor igual ou superior ao da avaliação 2ª PRAÇA: De 19/03/2026 até 08/04/2026 às 14h - mínimo de 50% do valor LEILOEIRO(A): Heloise Heidi Ikehara Cabette - JUCESP 1529, pela plataforma E-LANCE Leilões. LOTE ÚNICO DIREITOS OU PROPRIEDADE: Propriedade DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Caminhão VOLVO/VM 270 6X2R, Placa AWE0372, Chassi 93KP0R1C8CE134305, Renavam 00494481803, Ano 2012/2012, Cor Branca, Combustível DIESEL LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Pedro Cambio Cortiano, 1277 – Campo Fundo – Quatro Barras/PR, CEP 83420-000 DEPOSITÁRIO/PROPRIETÁRIO: Dobeton Industria e Comercio LTDA VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 215.859,00 (duzentos e quinze mil e oitocentos e cinquenta e nove reais) CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Cadastrar-se gratuitamente no site e encaminhar a documentação solicitada, cuja aprovação ou eventual complementação ficará a cargo exclusivo do leiloeiro, podendo, inclusive, conter prova da existência de recursos e/ou meios suficientes para o pagamento do lance, com antecedência mínima de 24h, para efetuar o lance, que será recebido, única e exclusivamente, pelo site www.elance.com.br. Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis, tendo como incremento mínimo obrigatório o montante calculado e informado no site. QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO E/OU CÔNJUGE: Tratando-se de bem indivisível, este será leiloado em sua integralidade, recaindo o equivalente à quota-parte do coproprietário e/ou do cônjuge alheio sobre o produto da alienação (art. 843-CPC). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EditalVENDA DIRETA: Não havendo lances nos leilões, com base nos princípios da celeridade e economia processual e, ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do certame, o(s) bem(ns) penhorado(s) permanecerão disponíveis para venda direta por 60 (sessenta) dias corridos, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ªRegião, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTOS: O valor do lance à vista ou da entrada, no caso de pagamento parcelado, bem como a comissão deverão ser pagos em até 24h da finalização do leilão, por meio de guia de depósito judicial, boleto emitido diretamente pela conta da Superbid ou transferência bancária diretamente para a conta da Leiloeira. PAGAMENTO PARCELADO: Os interessados em adquirir o bem de forma parcelada deverão enviar lance diretamente na página www.elance.com.br, na seção “Lance”, escolhendo a forma “Parcelad o”, nos termos do artigo 895 do CPC, sendo entrada mínima de 25% do valor, saldo em até 30 meses e correção das parcelas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Caso seja registrado um lance à vista e não seja possível registrar um lance parcelado na plataforma, o interessado poderá enviar proposta parcelada para o e-mail [email protected]. Caso o lance à vista não seja pago, os demais interessados poderão ser convocados, observando-se a ordem de classificação. Caso haja lances parcelados na plataforma, somente será possível registrar um lance à vista em valor superior ao último lance registrado. Caso o interessado deseje efetuar um lance à vista pelo valor mínimo, deverá faze-lo logo na abertura de cada praça. COMISSÃO: 5% sobre o total da arrematação, não estando incluso no valor do lance. DESISTÊNCIA: Com exceção dos casos previstos no §5º do Art. 903 do CPC, havendo desistência, não pagamento da arrematação ou da comissão, será devida multa de 10% ao autor/exequente e de 5% à Leiloeira, calculadas sobre o valor do lance vencedor, podendo responder o desistente também criminalmente de acordo com o previsto no art. 358 do Código Penal. Em caso de desistência, a Leiloeira convocará os demais participantes do leilão, conforme a ordem de classificação, para efetivarem o pagamento e arrematarem o bem, sempre pelo maior lance oferecido por cada participante. Propostas de arrematação apresentadas diretamente no processo, ainda que posteriores ao encerramento do leilão, e mesmo que este tenha restado negativo, também estarão integralmente sujeitas aos termos e condições deste edital, em especial à obrigatoriedade de pagamento da comissão no percentual acima indicado, sob pena de não acolhimento ou caracterização de aquisição por venda direta, responsabilizando-se o proponente pelos respectivos ônus e débitos incidentes.[3] DÉBITOS: Eventuais débitos de natureza propter rem (tributários, fiscais, multas e taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação, consoante a ordem das respectivas preferências (arts. 130/186- CTN e 908-CPC). ÔNUS: Os ônus pendentes sobre o(s) bem(ns) são os constantes da pesquisa de Débitos e Restrições do DETRAN – ANEXO I. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EditalVISITAÇÃO: É vedado aos senhores depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de configurar ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando os depositários sujeitos à imposição de multa e demais cominações legais, podendo ainda o interessado solicitar o uso de força policial, se necessário. CUSTAS E DESPESAS: O arrematante adquire o bem no estado de conservação em que se encontra e correrão por sua conta os procedimentos de regularização, transferência, baixa de gravame e retirada, além de despesas com remoção e transporte. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: O credor poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juízo após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. REMIÇÃO, ACORDO, PAGAMENTO DA DÍVIDA, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA HASTA ANTES DA FINALIZAÇÃO DO LEILÃO: Havendo remição, acordo, pagamento da dívida, suspensão ou cancelamento da hasta antes da realização do leilão, a remuneração da leiloeira será fixada pelo MM. Juízo. REMIÇÃO, ACORDO OU PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS FINALIZAÇÃO POSITIVA DO LEILÃO (ALIENAÇÃO): A Gestora fará jus ao percentual integral da comissão fixada, a ser calculada sobre o lance vencedor, com base no art. 7º, §3º, da Resolução 236/16-CNJ. RESPONSABILIDADE DO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2026, 20:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
INTERESSADO: Cabe ao interessado pesquisar e confirmar diretamente todas as informações contidas nesse edital, uma vez que pode haver divergência(s) quanto à efetiva situação do(s) bem(ns) leiloado(s) em relação ao disponibilizado no processo e/ou órgãos competentes. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: (14) 99822-6642 ou [email protected]. INTIMAÇÃO: Ficam as partes, executados, cônjuges, credores fiduciários/hipotecários/preferenciais, coproprietários, proprietários, promitentes compradores, promitentes vendedores, senhorios diretos, locatários, usufrutuários, nu- proprietários, credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, prefeitura municipal, condomínio, terceiros e demais interessados, que não seja(m) de qualquer modo parte na presente ação, INTIMADOS das presentes designações, por esta via editalícia, na pessoa de seus representantes ou caso não sejam localizados para a intimação pessoal, bem como da penhora, não podendo, de forma alguma, posteriormente, alegar ignorância do contido neste edital. Não consta nos autos haver recursos ou causas pendentes de julgamento relativos ao feito. Será este edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei, o que suprirá eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. CONDIÇÕES DO SISTEMA: Todos os horários previstos neste edital referem-se ao horário de Brasília/DF. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (art 14 do Provimento 1625/2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Editalreal das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). Este edital será publicado, com a antecedência mínima necessária, na rede mundial de computadores. Curitiba/SP, 17 de dezembro de 2025 Dr. Lourenço Cristovão Chemim JUIZ(A) DE DIREITO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EditalANEXO I Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Edital
Edital Edital - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA/PR Edital de Hasta Pública do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e intimação, expedido nos autos da: AÇÃO: Dívida Ativa (Execução Fiscal) PROCESSO Nº: 0001051-91.2019.8.16.0185 DÉBITO DA AÇÃO: R$ 37.115,45 EXEQUENTE(S)/AUTOR(ES): Governo do Paraná – Secretaria de Estado da Fazenda EXECUTADO(S)/RÉU(S): Dobeton Industria e Comercio LTDA TERCEIRO(S): Procuradoria da Fazenda Nacional O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito que este subscreve, na forma da Lei (art. 879, II, CPC e Resolução 236/16-CNJ), FAZ SABER que será(ão) levado(s) a público leilão o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), conforme condições presentes neste edital e no site www.elance.com.br. 1ª PRAÇA: De 16/03/2026 até 19/03/2026 às 14h - valor igual ou superior ao da avaliação 2ª PRAÇA: De 19/03/2026 até 08/04/2026 às 14h - mínimo de 50% do valor LEILOEIRO(A): Heloise Heidi Ikehara Cabette - JUCESP 1529, pela plataforma E-LANCE Leilões. LOTE ÚNICO DIREITOS OU PROPRIEDADE: Propriedade DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Caminhão VOLVO/VM 270 6X2R, Placa AWE0372, Chassi 93KP0R1C8CE134305, Renavam 00494481803, Ano 2012/2012, Cor Branca, Combustível DIESEL LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Pedro Cambio Cortiano, 1277 – Campo Fundo – Quatro Barras/PR, CEP 83420-000 DEPOSITÁRIO/PROPRIETÁRIO: Dobeton Industria e Comercio LTDA VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 215.859,00 (duzentos e quinze mil e oitocentos e cinquenta e nove reais) CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Cadastrar-se gratuitamente no site e encaminhar a documentação solicitada, cuja aprovação ou eventual complementação ficará a cargo exclusivo do leiloeiro, podendo, inclusive, conter prova da existência de recursos e/ou meios suficientes para o pagamento do lance, com antecedência mínima de 24h, para efetuar o lance, que será recebido, única e exclusivamente, pelo site www.elance.com.br. Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis, tendo como incremento mínimo obrigatório o montante calculado e informado no site. QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO E/OU CÔNJUGE: Tratando-se de bem indivisível, este será leiloado em sua integralidade, recaindo o equivalente à quota-parte do coproprietário e/ou do cônjuge alheio sobre o produto da alienação (art. 843-CPC). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EditalVENDA DIRETA: Não havendo lances nos leilões, com base nos princípios da celeridade e economia processual e, ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do certame, o(s) bem(ns) penhorado(s) permanecerão disponíveis para venda direta por 60 (sessenta) dias corridos, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ªRegião, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTOS: O valor do lance à vista ou da entrada, no caso de pagamento parcelado, bem como a comissão deverão ser pagos em até 24h da finalização do leilão, por meio de guia de depósito judicial, boleto emitido diretamente pela conta da Superbid ou transferência bancária diretamente para a conta da Leiloeira. PAGAMENTO PARCELADO: Os interessados em adquirir o bem de forma parcelada deverão enviar lance diretamente na página www.elance.com.br, na seção “Lance”, escolhendo a forma “Parcelad o”, nos termos do artigo 895 do CPC, sendo entrada mínima de 25% do valor, saldo em até 30 meses e correção das parcelas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Caso seja registrado um lance à vista e não seja possível registrar um lance parcelado na plataforma, o interessado poderá enviar proposta parcelada para o e-mail [email protected]. Caso o lance à vista não seja pago, os demais interessados poderão ser convocados, observando-se a ordem de classificação. Caso haja lances parcelados na plataforma, somente será possível registrar um lance à vista em valor superior ao último lance registrado. Caso o interessado deseje efetuar um lance à vista pelo valor mínimo, deverá faze-lo logo na abertura de cada praça. COMISSÃO: 5% sobre o total da arrematação, não estando incluso no valor do lance. DESISTÊNCIA: Com exceção dos casos previstos no §5º do Art. 903 do CPC, havendo desistência, não pagamento da arrematação ou da comissão, será devida multa de 10% ao autor/exequente e de 5% à Leiloeira, calculadas sobre o valor do lance vencedor, podendo responder o desistente também criminalmente de acordo com o previsto no art. 358 do Código Penal. Em caso de desistência, a Leiloeira convocará os demais participantes do leilão, conforme a ordem de classificação, para efetivarem o pagamento e arrematarem o bem, sempre pelo maior lance oferecido por cada participante. Propostas de arrematação apresentadas diretamente no processo, ainda que posteriores ao encerramento do leilão, e mesmo que este tenha restado negativo, também estarão integralmente sujeitas aos termos e condições deste edital, em especial à obrigatoriedade de pagamento da comissão no percentual acima indicado, sob pena de não acolhimento ou caracterização de aquisição por venda direta, responsabilizando-se o proponente pelos respectivos ônus e débitos incidentes.[3] DÉBITOS: Eventuais débitos de natureza propter rem (tributários, fiscais, multas e taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação, consoante a ordem das respectivas preferências (arts. 130/186- CTN e 908-CPC). ÔNUS: Os ônus pendentes sobre o(s) bem(ns) são os constantes da pesquisa de Débitos e Restrições do DETRAN – ANEXO I. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MW UYGGX R3R4Q C29LB PROJUDI - Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 262.2 - Assinado digitalmente por Heloise Heidi Ikehara:36866751888 12/01/2026: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EditalVISITAÇÃO: É vedado aos senhores depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de configurar ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando os depositários sujeitos à imposição de multa e demais cominações legais, podendo ainda o interessado solicitar o uso de força policial, se necessário. CUSTAS E DESPESAS: O arrematante adquire o bem no estado de conservação em que se encontra e correrão por sua conta os procedimentos de regularização, transferência, baixa de gravame e retirada, além de despesas com remoção e transporte. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: O credor poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juízo após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. REMIÇÃO, ACORDO, PAGAMENTO DA DÍVIDA, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA HASTA ANTES DA FINALIZAÇÃO DO LEILÃO: Havendo remição, acordo, pagamento da dívida, suspensão ou cancelamento da hasta antes da realização do leilão, a remuneração da leiloeira será fixada pelo MM. Juízo. REMIÇÃO, ACORDO OU PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS FINALIZAÇÃO POSITIVA DO LEILÃO (ALIENAÇÃO): A Gestora fará jus ao percentual integral da comissão fixada, a ser calculada sobre o lance vencedor, com base no art. 7º, §3º, da Resolução 236/16-CNJ. RESPONSABILIDADE DO
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:58
Confirmada
14/01/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:22
Confirmada
09/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:25
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:00
Confirmada
07/01/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:12
Confirmada
04/12/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:01
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:24
Confirmada
08/07/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:15
Recebimento
11/06/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 16:37
Documento (Decisão)
24/04/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:05
Confirmada
01/04/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.522,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Considerando o mov. 236, DEFIRO o pedido de mov. 229.1. 2. Para a realização do leilão à Secretaria para que proceda as respectivas anotações referentes ao leiloeiro, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Intime-se o executado nos termos do art. 889 do CPC e Súmula nº 121 do STJ. 6. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lance, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 7. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 8. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar os bens penhorados. 9. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 804 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:28
deferimento
25/03/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:18
Confirmada
26/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.522,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que ainda não foi proferida a decisão inicial pelo i. Relator do recurso ( 0015175-42.2025.8.16.0000 AI ), desse modo, prudente aguardar a análise da tutela recursal requerida. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:46
Outras Decisões
17/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.522,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. A parte executada requereu a imediata liberação da penhora que recaiu sobre o veículo VOLVO/VM 270 6X2R, placa AWE0372 (mov. 211), vez que o veículo está gravado com alienação fiduciária e constitui instrumento essencial para a realização das atividades da empresa (mov. 216.1). A exequente intimada para se manifestar, requereu o indeferimento do pedido e o prosseguimento do presente feito, alegando inexistir indício da indispensabilidade do veículo da empresa, não sendo possível aplicar o art. 833, V, § 3º do CPC (mov. 221.1). É o breve relatório. Decido. Com razão o exequente. Primeiramente, no que tange à alegação de que o veículo de Placa AWE-0372 não pode ser penhorado pois está gravado com alienação fiduciária, mister salientar que a referida restrição já foi baixada pelo banco credor, conforme se extrai da consulta veicular de mov. 221.2. Quanto à alegação de que se trata de bem indispensável ao exercício profissional, não foi produzida prova pela parte executada. No caso dos autos, a executada limita-se a afirmar de forma genérica que são bens essenciais ao exercício da atividade empresarial, porém não se desincumbindo do seu ônus de comprovar tal assertiva. De fato, a devedora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a indispensabilidade dos bens para a continuidade da sociedade empresária. Portanto, conclui-se que a impugnante, não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto de demonstrar que os bens penhorados privam a empresa de continuar suas atividades, deixando inclusive de indicar outros bens à satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PENHORA DE DOIS VEÍCULOS DA EMPRESA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS (ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO CORRETA. PARTE QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS. EMPRESA QUE POSSUI OUTROS QUATRO AUTOMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0036276- 14.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.11.2020). 2. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 216.1, e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:27
Confirmada
21/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:32
Outras Decisões
20/01/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:14
Confirmada
11/12/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:55
Confirmada
24/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.522,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Tendo em vista a impugnação à penhora retro, manifeste-se o Exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:39
Mero expediente
08/11/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:07
Confirmada
01/09/2024, 00:29
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 20:20
Confirmada
23/08/2024, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.522,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Considerando a manifestação da exequente (mov. 207.1), reduza-se a termo a penhora sobre os veículos bloqueados ao mov. 202. 2. Intime-se a parte executada, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
31/07/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:41
Confirmada
24/06/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.522,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Considerando os extratos juntados, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:48
Mero expediente
21/06/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
deferimento
28/11/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:18
Recebimento
08/11/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230014995953 Código Série 8907581 Data/hora de protocolamento: 21/09/2023 13:20 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/10/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 965,646.38 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 21 SET 2023 Respondida 20230014995953 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:20 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 25 SET 2023 Respondida 20230015188372 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:25 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 27 SET 2023 Respondida 20230015380979 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:38 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 29 SET 2023 Respondida 20230015578258 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:43 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 03 OUT 2023 Respondida 20230015766981 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:36 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 05 OUT 2023 Respondida 20230015961019 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:28 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 09 OUT 2023 Respondida 20230016163530 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:20 SILVA 24/10/2023 12:39 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 11 OUT 2023 Respondida 20230016362436 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 19:37 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 18 OUT 2023 Respondida 20230016584686 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:00 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 965.646,38 20 OUT 2023 Respondida 20230016796621 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 18:23 SILVA 24/10/2023 12:39 2 / 2
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:38
Confirmada
25/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:29
Mero expediente
24/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230014995953 Data/hora de protocolamento: 21/09/2023 13:20 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/10/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05377929: DOBETON SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 43318 - CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. / R$ 965.646,38 (novecentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05237 - BCO BRADESCO / 21/09/2023 13:21 1 / 1
25/09/2023, 00:00
deferimento
21/09/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:22
Confirmada
25/08/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:32
Confirmada
21/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:59
Confirmada
14/04/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 18:06
Documento (Decisão)
13/02/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Promovida a baixa da anotação de bloqueio via convênio RENAJUD (anexo). Oficie-se ao MM Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Campina Grande do Sul, solicitando a baixa da anotação de bloqueio, ante a arrematação levada a efeito nesta execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
06/02/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:43
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:21
Confirmada
19/12/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.522,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Não assiste razão o excipiente em suas alegações. Conforme se depreende da inicial acostada no mov. 1, o valor executado foi declarado pela embargante por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Assim, conclui-se que os elementos fático-probatórios existentes nos autos são insuficientes para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA. Ainda, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:27
Exceção de pré-executividade
09/12/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-91.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Sobre a exceção oposta, manifeste-se o exequente no prazo de dez dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220011335354 Código Série 3845759 Data/hora de protocolamento: 03/10/2022 13:32 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/11/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 903,067.93 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 03 OUT 2022 Respondida 20220011335354 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:32 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 06 OUT 2022 Respondida 20220011516204 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:29 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 10 OUT 2022 Respondida 20220011656571 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:49 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 13 OUT 2022 Respondida 20220011821805 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:50 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 17 OUT 2022 Respondida 20220011978520 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:22 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 19 OUT 2022 Respondida 20220012132639 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:23 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 24 OUT 2022 Respondida 20220012319141 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 18:29 SILVA 04/11/2022 13:53 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 26 OUT 2022 Respondida 20220012458206 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:17 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 28 OUT 2022 Respondida 20220012611479 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:46 SILVA 0001051-91.2019.8.16.0185 R$ 903.067,93 01 NOV 2022 Respondida 20220012741514 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:21 SILVA 04/11/2022 13:53 2 / 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
deferimento
03/10/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:26
Confirmada
02/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:33
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:23
Confirmada
25/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:21
Confirmada
14/07/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 17:01
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:33
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:33
Ato ordinatório
31/03/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 140). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
10/02/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:35
Confirmada
27/11/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:20
Confirmada
16/11/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:50
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 17:04
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2021, 10:57
Ato ordinatório
06/11/2021, 10:50
Documento (Ofício)
25/10/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:07
Confirmada
21/10/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Com o auto de mov. 123.2 e a presente decisão, considera-se perfeita a arrematação, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no §2º, do referido dispositivo legal. Então, expeça-se carta de arrematação do bem, ficando ciente o arrematante de que deverá arcar com os custos do imposto de transmissão, conforme artigo 901, §2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
deferimento
08/10/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:07
Documento (Ofício)
15/09/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 18:12
Confirmada
14/09/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:32
Confirmada
03/09/2021, 15:29
Ato ordinatório
03/09/2021, 15:06
Ato ordinatório
03/09/2021, 15:03
Remessa (em diligência)
03/09/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:02
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:56
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:56
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:56
Documento (Certidão)
03/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:18
Documento (Ofício)
19/08/2021, 13:18
Documento (Ofício)
12/08/2021, 19:01
Apensamento
11/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:21
Confirmada
02/08/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:20
Confirmada
22/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:44
Confirmada
22/07/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 14:48
Confirmada
03/07/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:54
Confirmada
22/06/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:35
Confirmada
11/06/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Diante da entrega do bem, intime-se o Leiloeiro para prosseguimento dos atos expropriatórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:44
Ato ordinatório
02/06/2021, 14:44
Mero expediente
01/06/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:00
Confirmada
30/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Intime-se o executado para que apresente o veículo penhorado ao Sr. Leiloeiro no prazo de três dias, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:36
Mero expediente
15/04/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 69, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:12
Confirmada
08/03/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:03
Mero expediente
05/03/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:27
Confirmada
24/02/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-91.2019.8.16.0185 Intime-se o leiloeiro para que informe se houve a remoção do bem penhorado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:49
Ato ordinatório
15/02/2021, 11:49
Mero expediente
12/02/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:37
Mero expediente
30/10/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:49
Ato ordinatório
31/08/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:47
Outras Decisões
19/08/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:46
Mero expediente
16/07/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:03
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:42
Ato ordinatório
05/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:43
Mandado
04/11/2019, 15:56
Documento (Certidão)
11/10/2019, 08:46
Documento (Certidão)
09/09/2019, 07:39
Ato ordinatório
07/08/2019, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2019, 15:52
Mero expediente
25/07/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:59
Documento (Certidão)
21/05/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:22
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 14:37
Mero expediente
15/04/2019, 14:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)