Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
SOMPO SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGãO RODRIGUES
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB/SP 327408·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2026, 00:46
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 14:28
Documento (Acórdão)
24/03/2026, 14:06
Recebimento
24/03/2026, 12:50
Por decisão judicial
09/01/2026, 12:15
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000709-07.2020.8.16.0004 1. Considerando que o d. Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora, aguarde-se o julgamento. 2. Se sobrevier decisão de manutenção da decisão recorrida, proceda-se a seu cumprimento. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 22:01
Confirmada
11/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:15
Mero expediente
31/10/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000709-07.2020.8.16.0004 1. Considerando que o d. Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora, aguarde-se o julgamento. 2. Se sobrevier decisão de manutenção da decisão recorrida, proceda-se a seu cumprimento. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 22:01
Confirmada
11/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:15
Mero expediente
31/10/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 17:17
Confirmada
17/09/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000709-07.2020.8.16.0004 1. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento. 2. Até ulterior decisão a ser proferida pelo E. TJPR, cumpra-se a decisão de mov. 162. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:13
Mero expediente
05/09/2025, 21:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000709-07.2020.8.16.0004 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 164) opostos por HDI Seguros do Brasil S.A. em relação ao despacho do mov. 162, por meio do qual o juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da incompetência, por aplicação do disposto no art. 75, § 1º, do CC e art. 63, § 5º, do CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, não cabe a oposição de embargos de declaração em relação a despachos. Observa-se que o pronunciamento do mov. 162 não possui conteúdo decisório, uma vez que tão somente facultou à parte autora o desmembramento da demanda. 3. Assim, rejeito os embargos de declaração do mov. 164. 4. Intime-se a parte autora na forma do item 9 do mov. 162. 5. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
12/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:36
Confirmada
04/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 21:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 19:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:16
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 13:27
Confirmada
21/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000709-07.2020.8.16.0004 1. Da petição inicial, infere-se que a autora pretende o ressarcimento dos valores pagos a segurados, a título de indenização decorrente de danos a equipamentos segurados, advindos de suposta oscilação de energia. Uma vez dirimido o conflito de competência relacionado ao critério determinado pela matéria/pessoa, remanesce questão quanto à impossibilidade de cumulação de apólices distintas na mesma demanda. 2. Da petição inicial, infere-se que a autora pretende o ressarcimento dos valores pagos a segurados, a título de indenização decorrente de danos a equipamentos elétricos, advindos de suposta oscilação de energia. As pretensões expostas na petição inicial derivam de seis apólices de seguro distintas, inexistindo liame entre todos os negócios jurídicos, entre si, a justificar a reunião de pretensões distintas em única demanda. Ademais, das referidas apólices, nenhuma delas se refere a caso envolvendo segurado domiciliado em Curitiba. As apólices abrangem os Municípios de Pato Branco (mov. 1.7), Ponta Grossa (mov. 1.14 e 1.24), Marechal Cândido Rondon (mov. 1.19), Cianorte (mov. 1.29) e Umuarama (mov. 1.35). 3. Tal cumulação se mostra indevida, haja vista que inexiste, na espécie, e em relação às apólices consideradas individualmente, situação que ensejaria o litisconsórcio ativo - e mesmo o facultativo - entre os segurados, vez que suas pretensões decorrem de eventos danosos diversos. Ante a ausência da identidade entre os fatos que ensejaram as respectivas causas de pedir, é descabida a cumulação de pretensões diversas no mesmo processo, a teor do que dispõe o art. 113 do CPC, e o seu § 1º. Quanto ao assunto, observe-se o seguinte precedente do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AUTORA – (1) CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A SEGURADAS DISTINTAS, POR FATOS OCORRIDOS EM CIDADES DIFERENTES E EM PERÍODOS DIVERSOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER LIAME ENTRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS A JUSTIFICAR A PRETENSA CUMULAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE OCASIONAR TUMULTO PROCESSUAL E COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – (2) CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER AO RECURSO QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85 E 331, §1º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0038880-37.2023.8.16.0001 Ap - Relator Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa – j. 23/08/2024 - unânime). 4. Da fundamentação do referido julgado, destacam-se os seguintes trechos: “(...) Ocorre que a sub-rogação decorre de duas apólices de seguro distintas, por fatos ocorridos em diferentes cidades do Estado (Arapongas e Cambará – mov. 1.5, p. 28 e 40) e em períodos diversos: (...) E, de uma leitura atenta da exordial, verifica-se que não foi demonstrado qualquer liame entre ambos os negócios jurídicos a justificar a reunião de pretensões distintas em única demanda. Ou seja, a não ser o exercício do direito de regresso em si, não se verifica uma razão sequer para a cumulação dos pedidos das diferentes seguradas. Fato que certamente irá acarretar em tumulto processual, em especial no que atine ao direito de defesa da concessionária Ré. A título de exemplo, a expedição de diversas cartas precatórias para comarcas onde os processos poderiam ser diretamente ajuizados. Veja-se que a posterior juntada destas cartas precatórias dificultaria e tumultuaria o trâmite processual para todas as partes, inclusive para a Apelante. Da mesma forma, a produção de prova pericial, comumente necessária em ações similares, nas localidades abaixo e sobre fatos que ocorreram no período de 2021, ilustra a dificuldade em garantir a solução do processo em tempo adequado e o acompanhamento das diligências pelas partes, com especial destaque à distância entre referidas localidades: (...) Apesar do artigo 327 do CPC tornar lícita a cumulação de pedidos em um único processo, não pode ela se sobrepor à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) ou dificultar o contraditório e a ampla defesa, como aconteceria no caso concreto. Contudo, evidente que a manutenção de pretensões diversas entre si, pois derivadas de negócios jurídicos distintos e não conexos, na mesma lide, comprometeria a rápida solução do litígio, e causaria percalços à prática dos atos processuais, em especial aqueles relacionados à instrução. Assim sendo, prudente a determinação exarada, visando a facilitação do exercício do efetivo direito pelas partes, bem como a análise das questões trazidas ao Judiciário. Esclareça-se aqui, por oportuno, que as jurisprudências apresentadas pela Apelante são oriundas do e. Tribunal de Justiça de São Paulo e não possuem caráter vinculante, ou seja, não se aplicam ao caso.” 5. Além disso, a admissão de tal cumulação, por ilação, acarretaria manifesto comprometimento à rápida solução do litígio, uma vez que a comprovação dos danos demandaria, em tese, a produção de provas - possivelmente de natureza pericial - em cinco comarcas distintas. Ademais, sem prejuízo do comprometimento à solução do litígio (o que deve ser evitado mediante a aplicação da regra estabelecida no art. 113, § 1º, do CPC), tal situação também causa violação ao princípio estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 6. Por sua vez, se observa que a ré, embora mantenha tenha sede neste Município, é empresa que outrora tinha natureza de sociedade de economia mista, e que, após processo de privatização, continua prestando, mediante concessão, serviço público de distribuição de energia elétrica. A Copel possui sedes ou escritórios regionais na maior parte dos Municípios do Estado do Paraná, e, de acordo com seu perfil corporativo, divulgado em seu site, “atende diretamente mais de 5 milhões de unidades consumidoras, em 395 municípios e 1.068 localidades (distritos, vilas e povoados)”, contando “com 9.685 km de linhas de transmissão”, e cujo quadro pessoal “é integrado por 5.694 empregados”. 7. Em se tratando dos locais em que ocorreram os fatos descritos nestes autos, se observa que a Copel possui domicílio (art. 75, § 1º, do CC) nos respectivos Municípios (https://www.copel.com/site/copel-distribuicao/agencias-de-atendimento/): - Pato Branco: Avenida Tupy, nº 3636, Baixada, Pato Branco/PR; - Ponta Grossa: Rua Ermelino de Leão, 1087, Ponta Grossa/PR; - Marechal Cândido Rondon: Rua Espírito Santo, 870, Mal. Cândido Rondon/PR; - Cianorte: Av. Brasil, 549, Cianorte/PR; - Umuarama: Av. Londrina, 4216, Umuarama/PR. 8. Assim, resta evidente que a manutenção de pretensões diversas, entre si, pois derivadas de negócios jurídicos distintos e não conexos entre si, na mesma lide, compromete a rápida solução do litígio, e causará evidentes percalços à prática dos atos processuais, em especial aqueles relacionados à instrução (ante a eventual necessidade de produção de prova pericial em bens segurados em apólices contratadas por pessoas diversas). 9. Assim, intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, sob pena de extinção: a) promova o desmembramento da demanda (mediante a manutenção, nestes autos, da demanda relacionada a apenas uma das apólices, e distribuindo, em autuação apartada, a cópia integral destes autos – mantida a validade dos atos processuais já praticados – a lide relacionada à apólice distinta), e se manifeste quanto à remessa dos respectivos autos aos Juízos competentes (art. 63, § 5º, do CPC); ou b) requeira a extinção da lide em relação às apólices que não constituem competência deste juízo (facultando-lhe a emissão de certidão para comprovação de interrupção do prazo prescricional acaso pretenda distribuir demandas individuais, na forma do art. 202 do CC). 10. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:41
Mero expediente
31/03/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:47
Recebimento
04/12/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000709-07.2020.8.16.0004 1. Observa-se (a despeito do pronunciamento já exarado por este juízo no curso do processo) que em razão de alteração da natureza da personalidade jurídica da Copel Distribuição S/A, os processos que tramitavam perante as Varas da Fazenda Pública desta Capital foram redistribuídos às Varas Cíveis. 2. Após a redistribuição, instaurou-se celeuma em relação à avaliação dos critérios que definem a competência absoluta do juízo, uma vez que se trata, evidentemente, da prestação de serviço público considerado de interesse público primordial, exercido mediante delegação, regulamentação e acompanhamento pelo Estado. 3. Ademais, observa-se remanescer, no controle acionário da Copel, a participação do Estado do Paraná com no mínimo 10% do capital social total. 4. Por essa razão, os e. Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do TJPR proferiram recente julgado, por unanimidade, para dirimir incidente de conflito de competência, no qual declararam que remanesce, nas demandas envolvendo a referida empresa, a competência do juízo das Varas da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INICIALMENTE NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, TENDO EM VISTA A RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 4ª VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003769-07.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.04.2024). 5. Há, também, precedente da 8ª Câmara Cível do TJPR, também exarado por unanimidade, no qual os e. Desembargadores declararam a competência das Varas da Fazenda Pública: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182). 2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda. 3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374). 4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022). 5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024). 6.
Ante o exposto, e considerando os recentes precedentes do Eg. TJPR quanto à matéria, e as relevantes razões jurídicas expostas nas referidas decisões, declaro a incompetência deste juízo, e suscito o conflito negativo de competência, com fundamento no art. 953, I, do CPC, servindo esta deliberação como ofício, o qual deverá ser remetido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2024, 12:09
Suscitação de Conflito de Competência
16/08/2024, 23:12
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 00:07
Petição (Contra-razões)
09/05/2024, 18:58
Confirmada
09/05/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:17
Confirmada
24/04/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000709-07.2020.8.16.0004 1. Da petição inicial, infere-se que a autora pretende o ressarcimento dos valores pagos a segurados, a título de indenização decorrente de danos a equipamentos segurados, advindos de suposta oscilação de energia. 2. Contudo, as pretensões expostas na petição inicial derivam de 6 apólices de seguro distintas, inexistindo liame entre todos os negócios jurídicos, entre si, a justificar a reunião de pretensões distintas em única demanda. 3. Ademais, resta evidente que a manutenção de pretensões diversas, entre si, derivadas de negócios jurídicos distintos e não conexos entre si, na mesma lide, compromete a rápida solução do litígio, e causará evidentes percalços à prática dos atos processuais, em especial aqueles relacionados à instrução (ante a eventual necessidade de produção de prova pericial em bens segurados em apólices contratadas por pessoas diversas). 4. Desta feita, intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, emende a petição inicial, formulando sua pretensão, nestes autos, em relação a apenas uma das apólices de seguro, sob pena de extinção. Em relação aos demais segurados, deverá distribuir demandas autônomas. 5. Na mesma oportunidade, a autora deverá se manifestar sobre a eventual incompetência deste juízo, considerando o fato de se sub-rogar nos direitos do consumidor, caracterizando-se a competência absoluta do juízo do foro do domicílio (do consumidor), e o disposto no seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. Ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. Competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848- 32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023). 6. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 20:15
Mero expediente
22/04/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:20
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:50
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 10:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/01/2024, 10:04
Remessa
03/01/2024, 16:03
Confirmada
24/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000709-07.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000709-07.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.937,46 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. representado(a) por KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:30
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:42
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:08
Incompetência
11/12/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:47
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:45
Ato ordinatório
21/11/2023, 11:45
Ato ordinatório
21/11/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 21:52
Confirmada
21/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 22:03
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:05
Confirmada
06/09/2023, 00:03
Confirmada
06/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão (mov. 50.1), que deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Nomeação do engenheiro eletricista RONER ANDRÉ LISTON JÚNIOR (mov. 77.1), o qual apresentou a proposta no valor de R$ 17.400,00 (mov. 84.1), que fora impugnada pela ré (mov. 91.1). Manifestação do expert (mov. 83.1) revisando o valor final dos honorários para R$ 15.900,00 (mov. 99.1). A ré (mov. 103.1) mantive a impugnação. É o relatório. 2. Diante das impugnações feitas pela ré, nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista LUIZ HENRIQUE PADILHA (e-mail: [email protected]; Celular: 45 999167989), para atuar nos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 50.1. 2.1. Havendo nova discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista NICOLAS FERNANDO MOMBACH LORSCHEITER (e-mail: [email protected]; Celular: 45 988415566), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 50.1. 2.2. Perdurando o desacordo, nomeio, em último caso, o engenheiro eletricista PAULO RICARDO PEREZ (e-mail: [email protected]; Celular: 45 9997-13524), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 50.1. 3. Entretanto, sendo apresentado novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intime-se a ré para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 50.1, no que for cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:09
Ato ordinatório
26/08/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:08
Perito
10/07/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Confirmada
13/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:26
Confirmada
07/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:24
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:23
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:23
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:17
Confirmada
20/02/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:39
Confirmada
21/01/2023, 00:14
Confirmada
21/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000709-07.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000709-07.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.937,46 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. representado(a) por KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.Considerando a inércia do perito nomeado (seq. 75), nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista RONER ANDRÉ LISTON JÚNIOR (e-mail: [email protected]; celular: 46 99123-8486); para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 50.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 50.1, no que for cabível. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 21:44
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 21:43
Ato ordinatório
10/01/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 21:41
Perito
03/11/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:18
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:32
Confirmada
21/08/2022, 00:17
Confirmada
21/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0000709-07.2020.8.16.0004 Decisão 1.Trata-se de pedido de esclarecimentos/embargos de declaração (mov. 59.1) opostos pela autora SAMPO SEGUROS S.A. em face da decisão saneadora (mov. 50.1). Alegou que este Juízo se omitiu em delimitar as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, deliminar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e fixar o ônus probatório. Ademais, houve contradição e requereu que a relação aqui estabelecida fosse analisada à luz do CDC. 2. Não merece deferimento o pedido de mov. 59.1. Isso porque, em que pese o evidente descontentamento da parte autora com a decisão saneadora, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo fixado os pontos controvertidos no processo, afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, distribuído o ônus probatório como de praxe e deferido a produção de prova pericial e oral, tudo com base na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial acerca da questão. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ressalta-se que a omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Na hipótese dos autos, a parte autora traz alegações infundadas com o intuito claro de revisão de fatos já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo ante à solução conferida à lide, que afastou a aplicação do CDC, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada. Se a autora/embargante pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 59.1, mantendo a decisão saneadora (mov. 50.1) tal como proferida. 4. Intimações e diligências necessárias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:38
Ato ordinatório
10/08/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:30
Indeferimento
08/07/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:34
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:26
Confirmada
07/03/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003773-10.2015.8.16.0001..
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0000709-07.2020.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por SOMPO SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 17.485,29 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contratos de seguro com ARY HOFMAN, SOLANGE FERREIRA RICZU, FABIANE LEILA WEIRICH, RODRIGO VINCZE, ADRIANA DOS SANTOS e SILVANA FIDELIS PARRA, usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL. Relatou que os segurados suportaram danos elétricos em seus bens e foram indenizados respectivamente em 22/11/2017, 01/09/2017, 26/07/2017, 26/10/2017, 22/05/2017, 29/06/2017, tendo imputado os danos à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub- rogado nos direitos e nas ações dos beneficiários, descontado o valor das franquias. Sustentou a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial e pelo risco da atividade, visto que 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica. Argumentou que a relação originária entre os segurados e a ré era de consumo, o que consubstancia a objetividade da sua responsabilidade. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Ao final, pleiteou a condenação da ré a indenizar os danos materiais de R$ 17.485,29 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a contar da data de cada desembolso. Juntou documentos (mov. 1.2-1.41). Em contestação (mov. 29.1), a ré, preliminarmente, alegou a ausência de cobertura securitária quanto à segurada ADRIANA DOS SANTOS, afirmando haver divergência entre o endereço segurado e o da fatura de energia elétrica. Ainda, sustentou a inépcia da inicial devido à ausência de documentos essenciais, referindo-se às apólices e aos comprovantes de pagamento pertinentes, o que ensejaria a extinção do processo sem a resolução do mérito. No mais, suscitou a ausência de procedimentos administrativos de ressarcimento como prova da falta de cautela da autora. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. No mérito, negou a relação de consumo com a seguradora autora e com os segurados, a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Sustentou que, nas datas e horários fornecidos, a autora não conseguiu comprovar qualquer intercorrência no fornecimento de energia elétrica àquelas unidades consumidoras que fosse capaz de ocasionar danos, o que comprovaria a inexistência de nexo de causalidade entre os acontecimentos e os prejuízos atestados. Acrescentou que, quanto aos segurados RODRIGO VICENZI, FABIANA LEILA WEIRICH e SOLANGE FERREIRA RICZU, não foi possível verificar a ocorrência de interrupções, pois a autora não indicou as datas das ocorrências. Reforçou que a responsabilidade da COPEL se estende até o ponto de entrega de energia, não podendo responder pelos imprevistos que decorrem das instalações internas dos usuários, inclusive pedindo que no caso de uma condenação, os usuários concorram na culpa, mitigando o valor a ser indenizado. Afirmou ter tido seu direito de defesa cerceado pela impossibilidade de vistoriar os equipamentos danificados e pela ausência dos laudos de vistoria previa dos imóveis segurados dos autos. Opôs-se a todos os laudos juntados pela autora, por serem elaborados por empresas inabilitadas, de maneira unilateral e com ausência de causa conclusiva. Indicou, subsidiariamente, a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA seria de natureza contratual, e a aplicação do INPC ou IPCA a título de correção monetária. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 29.2-29.19). Réplica da autora (mov. 34.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, repisou os termos da inicial e juntou documentos (mov. 34.2-34.4). Especificação de provas da ré (mov. 40.1) – que requereu a produção de prova pericial, oral e pugnou pela intimação da autora para informar se dispõe dos bens danificados para que sirvam de objeto da perícia – e da autora (mov. 41.1) – que informou não estar em posse dos bens danificados e pleiteou o julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 47.1). É o relatório. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, CPC, visto que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3. A ré alegou que o endereço de risco indicado na apólice da segurada ADRIANA DOS SANTOS diverge do endereço registrado na sua fatura de energia elétrica, o que caracterizaria ausência de cobertura securitária e, portanto, impossibilitaria a sub-rogação da autora nos direitos da segurada. Entretanto, não existe previsão legal que exija tal critério para configuração da sub-rogação e, além disso, por mais que os endereços demonstrados sejam divergentes, ambos se localizam na mesma rua, do mesmo município (Rua Arthur Thomas, Cianorte/PR), no qual a COPEL é responsável pela distribuição de energia, como se depreende do próprio site da ré. Outrossim, basta que fique demonstrado que o pagamento da indenização foi realizado em prol do segurado lesado, para que a seguradora se sub-rogue nos direitos deste. Assim, indefiro o pedido preliminar da ré de reconhecimento da ausência de cobertura securitária. 4. A ré alega a ausência de documento essencial à propositura da ação, referindo-se às apólices de seguro e aos comprovantes de pagamento 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pertinentes, o que ensejaria o indeferimento da exordial por ausência de documentos indispensáveis. Contudo, as apólices de seguro foram juntadas nos mov. 1.7, 1.14, 1.19, 1.24, 1.29 e 1.35, assim como os comprovantes de pagamento aos segurados (mov. 1.12, 1.17, 1.22, 1.27, 1.33 e 1.39). Por tais razões, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, indefiro a preliminar, referente à inépcia da petição inicial, levantada pela ré. 5. A ré suscitou a falta de processos administrativos de ressarcimento como prova da falta de cautela da autora. Entretanto, como é sabido, não se faz necessário o prévio esgotamento da esfera administrativa, devido à independência das instâncias, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa por ausência de processo administrativo prévio, e consequente disponibilização dos equipamentos para análise à época. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diga-se que tais questões serão devidamente analisadas em juízo, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Por tal razão, afasto a questão. 6. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. 7. São pontos controvertidos no processo: a. a aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e nos locais indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. a responsabilidade civil da ré; e. o quantum indenizatório, se cabível. 8. Há entre os usuários segurados e a ré relação de consumo, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88. Uma vez que a seguradora autora indenizou os consumidores, sub- rogou nos seus direitos (art. 786, caput, CPC) – incluindo os previstos no Código de Defesa do Consumidor. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Código de Defesa do Consumidor arrola, entre os direitos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, no art. 6.º, inciso VIII – que inclui a possibilidade de inverter o ônus da prova. Tal inversão não é automática, mas concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Consideram-se alegações verossímeis aquelas que envolvem fatos recorrentes, de acordo com a experiência humana comum, e – a partir de um juízo preliminar dos elementos constantes nos autos –, seja provável que a narrativa do consumidor seja verdadeira. Não é este o caso dos autos, pois embora não seja incomum a queima de aparelhos elétricos, é atípica uma variação na rede elétrica, por culpa da empresa fornecedora de energia, que provoque os danos – e os documentos juntados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, probabilidade do direito. Além disso, a autora seguradora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo possível inferir que, dada a natureza a atividade comercial que exerce, não é hipossuficiente econômica. Tampouco cabe 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA aventar hipossuficiência técnica, já que possui recursos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos, como se constata a partir dos documentos juntados. Este entendimento se coaduna com o adotado pela 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão em caso muito similar ao presente, relatado pelo Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica. Pretensão de inversão do ônus da prova. Não cabimento. Hipossuficiência da seguradora não verificada. Responsabilidade civil objetiva. Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal. Laudo genérico. Responsabilidade civil não configurada. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, vide laudos juntados com a inicial, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 4. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 5. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. ( Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 25/11/2019). Na mesma linha, não se justifica, neste caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não estão presentes os pressupostos que a autorizam. Assim, deve o ônus probatório ser distribuído como de praxe, cf. art. 373, CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 9. A parte ré requer a produção de prova pericial e oral. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Havendo controvérsia sobre a causa dos danos suportados pelo segurado, se faz necessária uma instrução probatória ampla, em consonância com o entendimento recente do TJPR em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL QUE SÓ PODE SER AFASTADA CASO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS. ARTS. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA CAUSA DOS DANOS, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002034- 85.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 03.05.2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRESSO DE SEGURADORA EM FACE DA COPEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível - 0003025-95.2017.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Des. Albino Jacomel Guerios – J. 30.05.2021). Sendo assim, a fim de evitar qualquer nulidade e considerando que as provas produzidas em primeiro grau de jurisdição também se destinam a fase recursal, de rigor oportunizar a devida instrução probatória. Destarte, impõe-se deferir os pedidos de produção de prova pericial e oral. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tendo em vista a declaração da autora de que não está em posse dos equipamentos danificados (mov. 41.1), a perícia recairá somente sobre as instalações internas dos segurados e sobre o sistema de monitoramento da COPEL. Nomeio como perito para atuar nos autos sob a fé de seu grau, o engenheiro eletricista MARCOS VINICIUS SCHWAB. Tel: (41) 9997-18865. E-mail: [email protected]. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no tocante a perícia. Após, encerrando-se a prova pericial, oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:07
Confirmada
03/09/2021, 01:08
Entrega em carga/vista
23/08/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:47
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:34
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 08:37
Confirmada
04/06/2021, 00:18
Confirmada
04/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:34
Confirmada
22/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:10
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Petição (Contestação)
09/11/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:43
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 22:20
Ato ordinatório
25/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 20:35
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 20:34
deferimento
29/05/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:22
Ato ordinatório
17/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:06
Distribuição (sorteio)
03/03/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)